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norma nº 759/2003

Tipo Lei
Número / Ano 759 / 2003
Date 2003-03-24
EmentaALTERA A LEI Nº 758, DE 08 DE JANEIRO DE 2003, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 759 DE 24 DE MARÇO DE 2003
ALTERA A LEI Nº 758, DE 08 DE JANEIRO DE 2003, QUE
INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO
 MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                      O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decretou, e
 eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 32, da Sessão III – Dos Condomínios, da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003,
 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 – Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes:
I – Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas,
 em regime condominial, de comércio de pequeno porte ou de serviços;
II – Fração ideal de terreno mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados) por unidade
 habitacional;
III – Parâmetros urbanísticos e condições de iluminação e ventilação de acordo com o
 estabelecido nesta Lei para a zona em que se situa o terreno e atendimento às diretrizes
 expedidas pelos setores competentes;
IV – Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1(uma) vaga por unidade;
V – A manutenção dos espaços comuns é de responsabilidade do próprio condomínio;
VI – Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) na entrada do
 condomínio.
Art. 2º - O inciso IV do artigo 48 da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 passa ter a seguinte
 redação:
         Art. 48.......
         IV – Integram quadras com extensão máxima de 300 m (trezentos metros), entre vias,
concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5 m (cinco metros).
Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 61 da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 o seguinte parágrafo
 único:
         Art. 61 .....
         Parágrafo Único: Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do
desmembramento não fiquem com área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros
 quadrados).
Art. 4º - O art. 63, da Sessão V – Dos loteamentos em condomínios, da Lei
n.º 758 de 08 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 – Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos:
I – Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;
II – Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município, em
 especial à Represa do Funil;
III – Prever um espaço de lazer comum para os condôminos;
IV – Instalar e manter a infra-estrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e o
 seu próprio sistema viário;
V – Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da
 Comarca;
VI – Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei.
Parágrafo Único – Na aprovação dos loteamentos em condomínio, sendo verificado não ser
necessário a utilização de toda gleba para uso público, parte desta limitada a 10% (dez por
 cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais.
Art. 5º - O Anexo IV da Lei n.º 758, de 08 de janeiro de 2003 – Descrição das Zonas – Zona
 Residencial – ZR passa a ter a seguinte redação:
Zona Residencial – ZR.
Limitada pela ZUM, pela propriedade da FAEPE; pela represa do Funil, na sua cota
 máxima de inundação e pela estrada de acesso à Fazenda do Ipiranga. A partir daí,
compreende uma faixa de 800m ao longo da represa do Funil, tendo a estrada da Fazenda
 do Ipiranga como eixo estruturante. Inclui-se ainda como Zona Residencial a área descrita
 no item 3 do anexo II (Descrição do Perímetro urbano) desta lei.
Art. 6º - O anexo VI (Parâmetros Urbanísticos) da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 passa a ter
 a seguinte redação:
ANEXO VI
PARÂMENTROS URBANÍSTICOS
Parâmetros
 Zonas
Tamanho
 mínimo
 do lote
Frente
 mínima
Nº de
 pavimentos
 (inclusive
 térreo e
 exclusive sub
solo)
Recuo
 frontal
Afastamentos
 (3)
L           F
TP Vagas mínimas
 de
 estacionamento
ZUM
200
300
10
12
02
04
3,0
3,0
Conforme art.
 26 10%
Uso resid:
1/unidade
Uso econ:
1/100 m2
ZR 240 10 02 3,0 1,5 1,5 10% 1/unidade
ZUE 300 12 04 3,0 1,5 1,5 10% 1/100 m2
ZID Ocupação de acordo com os critérios específicos estabelecidos pelos processos de produção e pelas
ZIM condicionantes ambientais
ZCH 2000 20 03 10 3 3 20% 1/unidade
1 - No caso de edificações de até 2(dois) pavimentos, é dispensável o recuo frontal.
2 – Nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos, o tamanho mínimo de lote será de 450 m2
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados)
3 - As edificações até 2(dois) pavimentos (ou 8 metros de altura total) poderão ser construídas
 sem afastamentos laterais ou de fundos, respeitadas as condições de iluminação e ventilação dos
 espaços e a Taxa de Permeabilidade (TP), não podendo ter aberturas nessas divisas.
4 – Nas AIU (áreas de interesse urbanístico) será permitido edificações de até 12 (doze)
 pavimentos, desde que destinados a hotéis e similares.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Aos 24 de março de 2003
Clebel Ângelo Márcio Pereira
Prefeito Municipal

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