| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2003 |
| Date | 2003-03-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 758, DE 08 DE JANEIRO DE 2003, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 759 DE 24 DE MARÇO DE 2003 ALTERA A LEI Nº 758, DE 08 DE JANEIRO DE 2003, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 32, da Sessão III – Dos Condomínios, da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32 – Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes: I – Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em regime condominial, de comércio de pequeno porte ou de serviços; II – Fração ideal de terreno mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados) por unidade habitacional; III – Parâmetros urbanísticos e condições de iluminação e ventilação de acordo com o estabelecido nesta Lei para a zona em que se situa o terreno e atendimento às diretrizes expedidas pelos setores competentes; IV – Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1(uma) vaga por unidade; V – A manutenção dos espaços comuns é de responsabilidade do próprio condomínio; VI – Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) na entrada do condomínio. Art. 2º - O inciso IV do artigo 48 da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 passa ter a seguinte redação: Art. 48....... IV – Integram quadras com extensão máxima de 300 m (trezentos metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5 m (cinco metros). Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 61 da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 o seguinte parágrafo único: Art. 61 ..... Parágrafo Único: Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do desmembramento não fiquem com área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). Art. 4º - O art. 63, da Sessão V – Dos loteamentos em condomínios, da Lei n.º 758 de 08 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 – Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos: I – Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado; II – Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município, em especial à Represa do Funil; III – Prever um espaço de lazer comum para os condôminos; IV – Instalar e manter a infra-estrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário; V – Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da Comarca; VI – Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei. Parágrafo Único – Na aprovação dos loteamentos em condomínio, sendo verificado não ser necessário a utilização de toda gleba para uso público, parte desta limitada a 10% (dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais. Art. 5º - O Anexo IV da Lei n.º 758, de 08 de janeiro de 2003 – Descrição das Zonas – Zona Residencial – ZR passa a ter a seguinte redação: Zona Residencial – ZR. Limitada pela ZUM, pela propriedade da FAEPE; pela represa do Funil, na sua cota máxima de inundação e pela estrada de acesso à Fazenda do Ipiranga. A partir daí, compreende uma faixa de 800m ao longo da represa do Funil, tendo a estrada da Fazenda do Ipiranga como eixo estruturante. Inclui-se ainda como Zona Residencial a área descrita no item 3 do anexo II (Descrição do Perímetro urbano) desta lei. Art. 6º - O anexo VI (Parâmetros Urbanísticos) da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 passa a ter a seguinte redação: ANEXO VI PARÂMENTROS URBANÍSTICOS Parâmetros Zonas Tamanho mínimo do lote Frente mínima Nº de pavimentos (inclusive térreo e exclusive sub solo) Recuo frontal Afastamentos (3) L F TP Vagas mínimas de estacionamento ZUM 200 300 10 12 02 04 3,0 3,0 Conforme art. 26 10% Uso resid: 1/unidade Uso econ: 1/100 m2 ZR 240 10 02 3,0 1,5 1,5 10% 1/unidade ZUE 300 12 04 3,0 1,5 1,5 10% 1/100 m2 ZID Ocupação de acordo com os critérios específicos estabelecidos pelos processos de produção e pelas ZIM condicionantes ambientais ZCH 2000 20 03 10 3 3 20% 1/unidade 1 - No caso de edificações de até 2(dois) pavimentos, é dispensável o recuo frontal. 2 – Nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos, o tamanho mínimo de lote será de 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) 3 - As edificações até 2(dois) pavimentos (ou 8 metros de altura total) poderão ser construídas sem afastamentos laterais ou de fundos, respeitadas as condições de iluminação e ventilação dos espaços e a Taxa de Permeabilidade (TP), não podendo ter aberturas nessas divisas. 4 – Nas AIU (áreas de interesse urbanístico) será permitido edificações de até 12 (doze) pavimentos, desde que destinados a hotéis e similares. Prefeitura Municipal de Ijaci Aos 24 de março de 2003 Clebel Ângelo Márcio Pereira Prefeito Municipal