| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2003 |
| Date | 2003-05-23 |
| Ementa | INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJACI – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 764 DE 23 DE MAIO DE 2003 INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJACI – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ijaci, Estado de Minas Gerais, a Contribuição de iluminação pública para custeio dos serviços públicos de iluminação, que incidirá sobre imóvel situado em logradouro servido de iluminação pública, a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2003, com base na Emenda Constitucional n.º 39, promulgada no dia 19 de dezembro de 2002. Art. 2º - A Contribuição de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação pública. Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste artigo terá sua contribuição cobrada a razão de 10% (dez por cento) do valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 3º - Observado o disposto no art. 1º desta lei, cobrar-se-á a contribuição de iluminação pública, mensalmente, sendo a mesma calculada nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes, conforme tabela a seguir discriminada: Classes (KWH) Percentuais da Tarifa de CIP 0 A 30 0,50 31 A 50 0,80 51 A 100 1,20 101 A 200 2,50 201 A 300 4,00 Acima de 300 5,50 Art. 4º - O produto da contribuição constituíra receita, destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. Art. 5º - A arrecadação da contribuição, relativa ao art. 1º desta lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado coma Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. Art. 6º - Realizado o convênio, a concessionária contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da contribuição em conta vinculada, em estabelecimentos de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. § 1º - A concessionária dos serviços de fornecimento de energia conveniada apresentará, mensalmente a Prefeitura Municipal, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas dos comprovantes da arrecadação total da Contribuição de Iluminação Pública – CIP. § 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir os valores das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. § 3º - O eventual "superávit", verificado entre o montante arrecadado da contribuição e o valor da fatura de iluminação pública poderá ser aplicado, pela concessionária, para quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Municipalidade e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramento do sistema de iluminação pública e de extensão de redes urbanas do Município, nesse caso necessária expressa autorização. Art. 7º - A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, referente ao art. 2º desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Ijaci, aos 23 de maio de 2003. Clebel Ângelo Márcio Pereira Prefeito Municipal