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norma nº 764/2003

Tipo Lei
Número / Ano 764 / 2003
Date 2003-05-23
EmentaINSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJACI – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 764 DE 23 DE MAIO DE 2003
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA CUSTEIO DOS
 SERVIÇOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO
 MUNICÍPIO DE IJACI – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
                                               O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu
 nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ijaci, Estado de Minas Gerais, a Contribuição de iluminação
 pública para custeio dos serviços públicos de iluminação, que incidirá sobre imóvel situado em logradouro servido
 de iluminação pública, a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2003, com base na Emenda Constitucional n.º 39,
 promulgada no dia 19 de dezembro de 2002.
Art. 2º - A Contribuição de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote
 contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em
 logradouros servidos de iluminação pública.
Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste artigo terá sua contribuição cobrada a razão de 10% (dez por
 cento) do valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 3º - Observado o disposto no art. 1º desta lei, cobrar-se-á a contribuição de iluminação pública, mensalmente,
 sendo a mesma calculada nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes, conforme tabela a
 seguir discriminada:
Classes (KWH) Percentuais da Tarifa de CIP
0 A 30 0,50
31 A 50 0,80
51 A 100 1,20
101 A 200 2,50
201 A 300 4,00
Acima de 300 5,50
Art. 4º - O produto da contribuição constituíra receita, destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da
 Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e
 ampliação deste serviço.
Art. 5º - A arrecadação da contribuição, relativa ao art. 1º desta lei, será feita diretamente junto às contas
 particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado coma Companhia Energética de Minas
 Gerais – CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
Art. 6º - Realizado o convênio, a concessionária contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da contribuição
 em conta vinculada, em estabelecimentos de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura
 Municipal.
§ 1º - A concessionária dos serviços de fornecimento de energia conveniada apresentará, mensalmente a Prefeitura
 Municipal, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas dos comprovantes da arrecadação
 total da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
§ 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir os valores das faturas de
fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de
 acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas.
§ 3º - O eventual "superávit", verificado entre o montante arrecadado da contribuição e o valor da fatura de
 iluminação pública poderá ser aplicado, pela concessionária, para quitação parcial ou total de outras faturas,
 relativas ao fornecimento de energia elétrica à Municipalidade e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a
 custear obras de expansão e ou melhoramento do sistema de iluminação pública e de extensão de redes urbanas do
 Município, nesse caso necessária expressa autorização.
Art. 7º - A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, referente ao art. 2º desta lei, será feita diretamente pela
 Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ijaci, aos 23 de maio de 2003.
Clebel Ângelo Márcio Pereira
Prefeito Municipal

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