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norma nº 765/2003

Tipo Lei
Número / Ano 765 / 2003
Date 2003-06-23
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 2004
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LEI N.º 765 DE 23 DE JUNHO DE 2003
“ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 2004”
                                               O Povo do Município de Ijaci, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à
Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em atendimento ao § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei
 Complementar Federal nº 101/2000, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para
 elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Ijaci relativa ao exercício de 2004, que compreendem:
                                            I.      disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
                                          II.      diretrizes na alocação das receitas;
                                         III.      diretrizes para fixação da despesa;
                                       IV.      da proposta orçamentária;
                                         V.      dos Anexos de Metas Fiscais;
                                       VI.      das disposições gerais e finais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2004, será elaborada conforme as diretrizes, metas e
 prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei
 Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.
§ 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2004 deverá utilizar como base a
 arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2003, acrescido da projeção de crescimento e ainda
 a atualização monetária dos valores.
§ 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de 2003, observado a projeção
 de crescimento e atualização monetária para 2004.
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser
 realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
 permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
 promovendo a participação popular nos termos do Art. 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como
 alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
 municipal.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste
 Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre
 acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o
 Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo III
Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I-                    tributos e taxas de sua competência;
II-                   atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo
 município;
III-                 transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com
 entidades governamentais e/ou privadas;
IV-                empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e
 serviços públicos;
V-                 empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI-                transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;
VII-              receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades
 ou fundos da administração municipal;
VIII-             alienação de ativos municipais;
IX-                multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X-                 demais receitas de competência do município.
Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os
 seguintes fatores:
I-                    a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o
exercício;
II-                   fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
III-                 os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
IV-                a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2004;
V-                 a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI-                os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos
 Federais e Estaduais.
Art. 6º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para:
I-                    promover o pagamento da dívida consolidada do Município e seus respectivos encargos;
II-                   promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Art. 100
 e §s da Constituição Federal;
III-                 o pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV-                promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos
 níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da
 saúde;
V-                 promover a qualidade e controle do meio ambiente;
VI-                destinar recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando
 ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributária;
VII-              atender a contrapartida de programas pactuados em convênios;
VIII-             atender as transferências para o Poder Legislativo;
IX-                promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município;
X-                 promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Art. 45 da
 Lei complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, IV VI, VIII e IX terão prioridade sobre os demais.
§ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento
 das metas previstas para o exercício de 2004.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas programadas para o exercício, o
 Poder Executivo e Legislativo promoverão a respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira,
 reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital,
 prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo..
§ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe do Poder Executivo
 adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a
 educação, saúde e assistência social.
Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à
 despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e
 serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e
financeira, levando em conta:
I-                    a carga de trabalho estimada para o exercício de 2004;
II-                   os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III-                 a receita de serviços quando este for remunerado;
IV-                a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de
 Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração
Indireta e dos Agentes Políticos;
V-                 a importância das obras para a população;
VI-                o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII-              as metas constantes do Plano Plurianual.
§ 1º - No exercício de 2004 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que
 acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento
 anual e compatibilidade com o plano plurianual.
§ 2º - Para os efeitos do § 3º, Art. 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas
 irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei
Federal 8666/93.
Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração
 indireta, serão observados os seguintes princípios:
I-                    os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos,
 observada a disponibilidade financeira do Município;
II-                   não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações
 destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira
comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se
 mostre mais abrangente.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2004, será assegurado o seguinte:
I-                    aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
 ensino, observado o seguinte:
a)      25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências
constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF;
b)      10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram
 de base de cálculo para formação do FUNDEF;
c)      25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre as receitas da Dívida Ativa resultante de
Impostos.
II-                   as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de
 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os
 limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000;
III-                 Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda
Constitucional nº 29;
IV-                Não serão ultrapassados os limites, em percentual, para gasto com Serviço de Terceiros
 e Encargos, tomando-se por base o percentual aplicado em 1999.
Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação
 Federal.
Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da
 receita corrente líquida.
Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos,
 pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e
 contribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:
I-                    6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II-                   54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº
 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social
 do município.
Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados
 para cada Poder, a contratação de serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica
 restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº
 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos,
 conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário
 na forma disposta em lei.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita
 efetivamente realizada.
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2004, em
 programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da
 receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão
 consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a Lei
 Complementar Federal 101/2000.
Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, terá como limite 8%
 (oito por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de
 2003, nos termos da Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores
 ao limite constante do caput do Artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Art. 22 - A proposta orçamentária para o exercício de 2004, poderá consignar recursos, a título de subvenções
 e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de
direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a
 celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial
 aquelas registradas no conselho Nacional de Assistência Social.
                                  
Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previstos neste Artigo ficam condicionados à apresentação de:
I-                    projeto prévio com discriminação de detalhada de quantitativos e valores;
II-                   prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
III-                 atestado de regular funcionamento;
IV-                cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para
 apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
V-                 cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS.
Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de
 outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
 interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal 101/2000,
 desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários
 disponíveis.
Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da proposta orçamentária
 para 2004 em programa de trabalho específico.
Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2004, a discriminação da receita e despesa far-se-á
 consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação
 funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria
 Interministerial nº 163/2001 com suas alterações.
Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2004 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao exercício
 acrescido daquelas não cumpridas em 2003, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta
orçamentária e na sua execução.
Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2004, serão consignados programas de trabalho para atender ao
 contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis
 passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a
 5% (cinco por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos
Contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2004.
Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão
 observadas por ambos os poderes e a Administração Indireta.
Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
 ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28 - São parte integrante desta lei, os Anexos, que correspondem à demonstração das metas fiscais do
 município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2004 poderão ser adequada às possíveis
 variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários serão realizados
 preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da
 receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2003, o valor da previsão do
 montante de suas despesas para o exercício de 2004.
Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no
 Plano Plurianual.
Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a
 redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária.
Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos
 relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal
 nº101/2000.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Aos 23 de junho de 2003
Clebel Ângelo Márcio Pereira
Prefeito Municipal

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