| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2003 |
| Date | 2003-06-23 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 2004 |
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LEI N.º 765 DE 23 DE JUNHO DE 2003 “ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 2004” O Povo do Município de Ijaci, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em atendimento ao § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Ijaci relativa ao exercício de 2004, que compreendem: I. disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária; II. diretrizes na alocação das receitas; III. diretrizes para fixação da despesa; IV. da proposta orçamentária; V. dos Anexos de Metas Fiscais; VI. das disposições gerais e finais. Capítulo II Das Disposições Gerais Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2004, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000. § 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2004 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2003, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores. § 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de 2003, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 2004. Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do Art. 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária. Capítulo III Das Diretrizes Para Alocação das Receitas Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: I- tributos e taxas de sua competência; II- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III- transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI- transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal; VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; VIII- alienação de ativos municipais; IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; X- demais receitas de competência do município. Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; II- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; III- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IV- a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2004; V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; VI- os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais. Art. 6º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para: I- promover o pagamento da dívida consolidada do Município e seus respectivos encargos; II- promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Art. 100 e §s da Constituição Federal; III- o pagamento de pessoal e encargos sociais; IV- promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da saúde; V- promover a qualidade e controle do meio ambiente; VI- destinar recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributária; VII- atender a contrapartida de programas pactuados em convênios; VIII- atender as transferências para o Poder Legislativo; IX- promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município; X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Art. 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000. § 1º - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, IV VI, VIII e IX terão prioridade sobre os demais. § 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2004. § 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo.. § 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital. Capítulo IV Diretrizes Para Fixação da Despesa Seção I Disposições Gerais da Despesa Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2004; II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III- a receita de serviços quando este for remunerado; IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos; V- a importância das obras para a população; VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; VII- as metas constantes do Plano Plurianual. § 1º - No exercício de 2004 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual. § 2º - Para os efeitos do § 3º, Art. 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei Federal 8666/93. Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios: I- os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do Município; II- não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2004, será assegurado o seguinte: I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF; b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF; c) 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre as receitas da Dívida Ativa resultante de Impostos. II- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000; III- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29; IV- Não serão ultrapassados os limites, em percentual, para gasto com Serviço de Terceiros e Encargos, tomando-se por base o percentual aplicado em 1999. Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal. Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas. Seção II Da Despesa Com Pessoal Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais. Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada. Seção III Da Despesa Com o Poder Legislativo Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2004, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara. Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a Lei Complementar Federal 101/2000. Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, terá como limite 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2003, nos termos da Emenda Constitucional nº 25. Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. Seção IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições Art. 22 - A proposta orçamentária para o exercício de 2004, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas no conselho Nacional de Assistência Social. Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previstos neste Artigo ficam condicionados à apresentação de: I- projeto prévio com discriminação de detalhada de quantitativos e valores; II- prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; III- atestado de regular funcionamento; IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS. Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis. Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2004 em programa de trabalho específico. Capítulo V Da Proposta Orçamentária Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2004, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com suas alterações. Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2004 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao exercício acrescido daquelas não cumpridas em 2003, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta orçamentária e na sua execução. Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2004, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2004. Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a Administração Indireta. Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Capítulo VI Dos Anexos de Metas Fiscais Art. 28 - São parte integrante desta lei, os Anexos, que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2004 poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas. Capítulo VII Das Disposições Gerais e Finais Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2003, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2004. Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária. Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000. Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci Aos 23 de junho de 2003 Clebel Ângelo Márcio Pereira Prefeito Municipal