| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2003 |
| Date | 2003-09-16 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IJACI A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITOS, COM OUTORGA DE GARANTIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI N. º 768 DE 16 DE SETEMBRO DE 2003 AUTORIZA O MUNCIPIO DE IJACI A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG OPERACOES DE CREDITOS, COM OUTORGA DE GARANTIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Ijaci faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Chefe do Executivo do Município de Ijaci autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito ate o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, a infra-estrutura e desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento institucional ao âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo Somma, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº- 101 de 04 de maio de 2000. Art.2º- As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão as seguintes condições Gerais: a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b) atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; c) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144(cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto. Art. 3º- Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamentos até a liquidação total da dívida, caução das receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e de Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida. Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art. 4º- O Chefe do Executivo do Município fica autorizado a constituir junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto as fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem as parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º- Fica o Município autorizado a : a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei: b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo Somma referentes às Operações de crédito, vigentes a época da assinatura dos contratos de financiamento; c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a realizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6º- Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativas aos contratos de financiamentos a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º- Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º - Para fins de aplicação dos recursos constantes do art. 1º e de acordo com sua disponibilidade, ficam consideradas como prioritárias as obras constantes dos anexos I e II que são partes integrantes desta lei. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 16 de setembro de 2003 Clebel Ângelo Márcio Pereira Prefeito Municipal LEI N. º 768 DE 16 DE SETEMBRO DE 2003 ANEXO I ILUMINAÇÃO PÚBLICA · Bairro Córrego Pintado: Colocação de 1 (um) poste com 02 (duas) luminárias VS de 700 W e troca de postes na Rua Projetada; · Bairro Serra Verde: Colocação de 08 (oito) postes equipados com luminárias VS de 700W; · Bairro São Mateus: Colocação de 08 (oito) postes equipados com luminárias VS de 700W; · Bairro Nova Ijaci: Colocação de 09 (nove) postes equipados com luminárias VS de 700W e 01 (um) transformador monofásico de 37,5 KVA e modificação na rede de alta tensão. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 16 de setembro de 2003 Clebel Ângelo Márcio Pereira Prefeito Municipal LEI N. º 768 DE 16 DE SETEMBRO DE 2003 ANEXO II SISTEMA VIÁRIO – PAVIMENTAÇAO ASFÁLTICA · Prolongamento da Rua Comissário Vilas Boas; · Rua Luiz Gonzaga Vilas Boas; · Prolongamento da Av. Conceição do Rio Grande; · Prolongamento da Rua Joaquim Antônio Ribeiro; · Prolongamento da Rua João Evangelista de Alvarenga; · Prolongamento da Rua Cristiano Botrel; · Rua Antonieta Ribeiro de Oliveira; · Recuperação da Rua João Olímpio de Carvalho no Bairro da Serra. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 16 de setembro de 2003 Clebel Ângelo Márcio Pereira Prefeito Municipal