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norma nº 774/2003

Tipo Lei
Número / Ano 774 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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LEI Nº 774 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1o . O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação,
 por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa,
 ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
 tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Os serviços constantes da lista anexa ficam sujeitos ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva
 fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto previsto nesta lei incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
 serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
 pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto independe:
a) da denominação dada ao serviço prestado;
b) de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de contribuinte;
c) de ser o prestador legalmente constituído segundo as normas do direito civil e obrigacional;
d) do efetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente ao serviço prestado;
e) da existência de estabelecimento fixo no âmbito do município.
Art. 2o. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
 membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
 sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
 financeiras.
Parágrafo único. os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, estão sujeito à
incidência do imposto previsto nesta lei, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, não
 se aplicando os termos do inciso I.
Art. 3o. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou,
 na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
 incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
 estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
 no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
 destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
 chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
 lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
 descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
 biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
 serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
 descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
 descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
 descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
 subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
 descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
 gerador e devido o imposto no Município de Ijaci/MG, em relação à extensão da ferrovia, rodovia,
 postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
 direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
 gerador e devido o imposto no Município de Ijaci/MG em relação à extensão da rodovia explorada.
Art. 4o. Considera-se estabelecimento prestador do serviço o local onde o contribuinte desenvolva a
 atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
 ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
 atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
 utilizadas.
CAPÍTULO II
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 5o. Contribuinte é o prestador do serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, com ou sem
 estabelecimento fixo no Município, desde que atendido o disposto no artigo anterior, e que tenha
 praticado, ainda que eventualmente, qualquer das atividades descritas na lista anexa a presente Lei.
Parágrafo único: respondem pessoalmente e solidariamente pelo pagamento do tributo previsto nesta lei
 os integrantes de pessoa jurídica irregularmente constituídas ou que não estejam inscritas no Município
 enquanto contribuintes.
Art. 6o . O tomador do serviço, quando for pessoa jurídica, fica responsável pela retenção do crédito
 tributário na fonte, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive
 no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
 devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
 iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
 subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Art. 7º. Consideram-se empresas distintas, para efeitos da cobrança do imposto:
I - as que, embora pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, funcionem no mesmo local, com
 idêntico ramo de atividade;
II - as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com
 comunicação interna, nem as várias salas ou pavimento de um mesmo local.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 8º . A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, por profissional autônomo, a alíquota será aplicada
 sobre a unidade padrão fiscal do Município, conforme tabela anexa.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais
 de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
 dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
 existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos
 materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
 anexa a esta lei;
§ 3º O contribuinte que exercer mais de uma atividade descrita na lista de serviços, ficará sujeito à
incidência sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 9º. O preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os
 valores acrescidos dos encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito, ainda
 que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, o total das sub-empreitadas
 de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
§ 1º. Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a
condição, desde que expressa e previamente contratados.
Art. 10. O valor do serviço, para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido:
I – pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter
 permanente;
II – pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço em caráter eventual;
SEÇÃO I
ARBITRAMENTO
Art. 11. A apuração dos preços dos serviços será feita por arbitramento, mediante procedimento
administrativo, nos seguintes casos:
I – quando se apurar fraude, sonegação, omissão, ou embaraço ao exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e
fiscalização do tributo;
II – quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal, ou não possuir os livros, documentos,
talonários de Notas Fiscais e formulários exigidos para a fiscalização;
III – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando o preço for de
difícil apuração, ou a prestação do serviço tenha caráter transitório e instável;
IV – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
V – sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
 expedidos pelo sujeitos passivo;
VI – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 12. O arbitramento de que trata o artigo anterior será procedido pelo Fisco Municipal, levando-se em
conta, entre outros os seguintes aspectos:
I – os preços correntes dos serviços no mercado, na época da apuração;
II – os lançamentos dos estabelecimentos similares;
III – a natureza do serviço prestado;
IV – o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
V – a folha de salários, honorários de diretores, retiradas de sócios e gerentes;
VI – o valor dos encargos sociais, aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;
VII – As despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos vinculados à prestação do
serviço.
Art. 13. Quando a prestação de serviços se der sob a forma de trabalho pessoal, o crédito tributário será
 lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do serviço.
§ 1° Considera-se prestação de serviço a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples
fornecimento de trabalho por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da
 mesma qualificação profissional;
§ 2° Verificada as condições deste artigo, o valor do imposto será fixado conforme o disposto na tabela n
° xxxx anexa a presente Lei.
§ 3° O lançamento do imposto, nos casos especificados neste artigo será anual e poderá ser efetuado de
 ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além de outros elementos obtidos pela
 fiscalização.
§ 4° Os profissionais autônomos que exercerem mais de uma atividade tributável, pagarão tantos
 impostos quanto forem as atividades exercidas.
§ 5° Os contribuintes do imposto, referidos no caput deste artigo ficam desobrigados da emissão e
 escrituração de documentos fiscais referentes ao ISSQN.
SEÇÃO II
ESTIMATIVA
Art. 14. A autoridade administrativa poderá fixar o valor do crédito tributário por estimativa, através de ato
 normativo próprio, nos seguintes casos:
I – a atividade for exercida em caráter temporário;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais
Art. 15. O valor do imposto fixado por estimativa levará em conta os seguintes critérios:
I – o tempo de duração e a natureza da atividade;
II – o preço dos serviços;
III – o local em que se estabelece o contribuinte.
Art. 16. O regime de estimativa será válido por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano,
 para entrar em vigor em janeiro do ano seguinte, quando deverão ser quitados os créditos tributários.
Art. 17. A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas
vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial é incorreta ou que o volume ou
 modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Art. 18. Os contribuintes sujeitos a este regime poderão, a critério da autoridade administrativa, ser
dispensados do uso de livros e emissão de documentos.
Art. 19. Os contribuintes abrangidos pelo regime da estimativa poderão, no prazo de 20 (dias), contados
 a partir da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.° 380, de 23 de
dezembro de 1.987.
Art. 21. Esta lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2003.
Ijaci/MG, 30 de dezembro de 2003
Clebel Ângelo Márcio Pereira
Prefeito Municipal
Lista de serviços anexa à Lei Municipal n.º 774/2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
 congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
 não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
 credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
 escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
 montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
 prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
 projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
 serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
 vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
 lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
 biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
 outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
 avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
 qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
 ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
 incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
 passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
 planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
 literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
 de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
 outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
 quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
 quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
 espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
 processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
 de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
 ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
 secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
 de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
 prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
 de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
 caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
 inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
 atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
 capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
 exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
 firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
 administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
 fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
 processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
 vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
 demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
 contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
 quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
 ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
 de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
 eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
 recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
 geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
 cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
 ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
 transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
 garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
 crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
 depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
 terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
 ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
 valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
 avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
 e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
 reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
 exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
 inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
 trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
 sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07– Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
 fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
 faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
 riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
 riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
 ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
 congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque
 de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
 armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
 apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
 congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
 de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
 serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
 envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
 definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
 óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
 restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
 valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
 valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda
TABELA PARA O LANÇAMENTO E   COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
          Tabela I
ITEM LISTA DE SERVIÇOS BASE DE
 CÁLCULO
(R$)
ALÍQUOTA
VALOR DO
 ISSQN          (R$)
Tributável
Anual
01
02
03
Profissionais autônomos de nível
 superior
Profissionais autônomos de nível
 médio
Profissionais autônomos sem
 qualificação
50,00
60,00
60,00
1
0,5
0,25
50,00 pago em  
 duas parcelas
30,00 pago em
 duas parcelas
15,00 pago em
 duas parcelas
Tributável
Mensal
04
05
06
07
08
Construção civil, pavimentação,
 terraplanagem, demolição em
 geral, inclusive elétrica e
hidráulica e outras de engenharia
 civil sob o regime de empreitadas,
sub-empreitada e administração.
Diversões públicas:
-          Cinemas;
-          Exploração de jogos,
 eletrônicos ou não, e diversões
 públicas;
- Atividades teatrais e circenses
Casas de saúde e hospitais
Estabelecimentos de ensino
 regular
Demais prestações de serviço de
 qualquer natureza
Preço do
 serviço
Preço do
 serviço
Preço do
 serviço
Preço do
 Serviço
Preço do
 Serviço
Preço do
 Serviço
Preço do
 serviço
2%
5%
5%
2%
2%
2%
3%

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