| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2004 |
| Date | 2004-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
| native_id | 805 |
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LEI Nº 776 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação” O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação. Art. 2º - Farão parte do Conselho Municipal de Educação, pessoas de reconhecido espírito público e com interesse na área educacional, representando as seguintes entidades: I – Magistério oficial; II – Servidores Públicos Municipais; III – Associações comunitárias legalmente constituídas. § 1º – Os membros do Conselho Municipal de Educação, escolhidos em lista tríplice, representando as entidades indicadas no Art. 2º desta lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02(dois) anos, permitindo a recondução por apenas um mandato consecutivo. § 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados pelo exercício de suas funções. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação pronunciar-se sobre: I – Aplicação de recursos destinados a educação; II – Plano Municipal de Educação; III – Regimento, calendário e currículos comuns às escolas municipais; IV – Localização e ampliação da rede física; V – Relatório de atividades da secretaria/órgão municipal de educação. § 1º - O Conselho Municipal de Educação acompanhará a realização do cadastro escolar para recenseamento da população escolarizável, propondo alternativas para seu atendimento. § 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação, promover a integração das redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e particular no que lhe couber em âmbito municipal, zelando pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária por solicitação de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a lei nº 714 de 03 de maio de 2000. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, aos 25 de fevereiro de 2004. Clébel Ângelo Márcio Pereira Prefeito Municipal