| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2004 |
| Date | 2004-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 810 |
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LEI Nº 779 DE 17 DE MAIO DE 2004 “Dispõe sobre a concessão de diárias e da outras providencias.” A Câmara Municipal de Ijaci, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder diárias de viagem ao servidor que se deslocar do município no desempenho de suas funções. Art. 2º- Considera diária de viagem o valor concedido ao servidor, para cobertura das despesas com alimentação. Art. 3º- A Concessão das diárias obedecerão aos seguintes valores: I - Distância até 300 km .............................. R$ 15,00 II - Distância de 300 até 500 Km .................. R$ 25,00 III - Distância acima de 500 km ...................... R$ 40,00 § 1º. A quilometragem estabelecida neste artigo refere-se ao trajeto de ida e volta. § 2º: Não retornando no mesmo dia, ao servidor será devido diária proporcional ao tempo que se ausentar do município. Art. 4º- A concessão de diárias obedecerá ao seguinte: I – Diária completa - (100%) do valor quando o servidor se ausentar do município por período superior a 8 (oito) horas; II – Diária fracionada - (50%) do valor quando o servidor se ausentar do município por período superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas; Art. 5º- As despesas de hospedagem quando se fizerem necessárias, serão reembolsadas ao servidor. Art. 6º- Para reembolso das despesas constantes no artigo anterior, o servidor deverá apresentar os comprovantes de despesas e relatório de viagem na tesouraria da Prefeitura. Parágrafo Único: Só serão aceitos como comprovantes os documentos de valor fiscal. Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrario, em especial a lei nº 706/99. Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci/MG, 17 de maio de 2004. Neimar Pinheiro Prefeito Municipal