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norma nº 781/2004

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 2004
Date 2004-06-22
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 2005
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Lei n.º 781 DE 22 DE JUNHO DE 2004
“Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do
 Orçamento do Município de Ijaci Para o Exercício de 2005”
                                   O Povo do Município de Ijaci, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à
Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
                                   Art. 1º - Em atendimento ao § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam estabelecidas nos termos
 desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Ijaci relativa
 ao exercício de 2005, que compreendem:
                                   I – disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
                                   II – diretrizes na alocação das receitas;
                                   III – diretrizes para fixação da despesa;
                                   IV – da proposta orçamentária;
                                   V – dos Anexos de Metas Fiscais;
                                   VI – das disposições gerais e finais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
                                   Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, será elaborada
 conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas
 as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.
                                   § 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2005
deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2004, acrescido
 da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.
                                   § 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de
2004, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 2005.
                                   Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
 de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
 princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
 cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei
 Complementar Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
                                   Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
 que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão implantar e manter atualizado
 endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei
 Federal 9755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo III
Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
                                   Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I-                    Tributos e taxas de sua competência;
II-                   Atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas
pelo município;
III-                 Transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e/ou privadas;
IV-               Empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados
 a obras e serviços públicos;
V-                Empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI-               Transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e
Federal;
VII-             Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos
órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;
VIII-            Alienação de ativos municipais;
IX-               Multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X-                Demais receitas de competência do município.
Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas
 Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I-                    a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas
 para o exercício;
II-                   fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
III-                 os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
 fonte;
IV-               a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício
 de 2005;
V-                a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI-               os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação
 de Tributos Federais e Estaduais.
                                   Art. 6º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para:
I-                    Promover o pagamento da dívida consolidada do Município e seus
respectivos encargos;
II-                   Promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que
 dispõe o Artigo 100 e §s da Constituição Federal;
III-                 O pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV-               Promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em
seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com
 a atenção básica da saúde;
V-                Promover a qualidade e controle do meio ambiente;
VI-               Destinar recursos para manutenção das atividades administrativas
operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à
 administração tributária;
VII-             Atender a contrapartida de programas pactuados em convênios;
VIII-            Atender as transferências para o Poder Legislativo;
IX-               Promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município;
X-                Promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do
Artigo 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX terão prioridade sobre
 os demais.
§ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada
comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2005.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas
 programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a respectiva limitação do
empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência
 verificada, priorizando as despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no
 Parágrafo Primeiro deste Artigo..
§ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe
 do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
 social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não
 poderão ser superior à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
                                   Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas
 destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de
 seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
I-                    A carga de trabalho estimada para o exercício de 2005;
II-                   Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III-                 A receita de serviços quando este for remunerado;
IV-               A projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no
 Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes,
 da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
V-                A importância das obras para a população;
VI-               O patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII-             As metas constantes do Plano Plurianual.
§ 1º - No exercício de 2005 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
 programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto
 orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual.
§ 2º - Para os efeitos do § 3º, Artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica
definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para aquisição de bens e
 serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei Federal 8666/93.
Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem
 como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:
I-                    os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos
 projetos, observada a disponibilidade financeira do Município;
II-                   não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de
 dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica,
 econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter
 emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
 recursos.
Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2005, será assegurado o
 seguinte:
I-                    Aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
 desenvolvimento do ensino, observado o seguinte:
a)     25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e
 transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o
 FUNDEF;
b)     10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais
 serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF;
II-                   As despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite
 máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda
 deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar
 101/2000;
III-                 Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos
 da Emenda Constitucional nº 29;
IV–      Previsão de gastos que visem assegurar, dentro dos limites orçamentários, o
 amparo aos idosos, nas     condições previstas no seu Estatuto.
Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser
 compatíveis com a Legislação Federal.
                                   Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação
 de receitas.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
                                   Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60%
 (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
                                   Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as despesas com
 pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem
 como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
                                   Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os
 seguintes percentuais:
I-                    6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II-                   54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
 Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à
saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por
 cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de serviços extraordinários, bem como a
 concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei
 complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar
 cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
 subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em
 concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o pagamento de
13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos vereadores.
Parágrafo Único – Nos termos do Artigo 71 da Lei complementar Federal 101/2000,
 fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios constantes do inciso X, Artigo
 37 da Constituição Federal, não são considerados na apuração do índice de gasto com pessoal.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco
 por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
                                   Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária
 para o exercício de 2005, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em
 Resolução da Câmara.
Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes
 mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do
município a serem publicadas e serão consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao
 Tribunal de Contas do Estado e atendimento a Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante
 transferências, terá como limite 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências
constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2005, nos termos da Emenda Constitucional nº
 25.
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
 atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
                                   Art. 22 - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, poderá consignar
 recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções,
 a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade
 pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no
 cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas no conselho Nacional de
 Assistência Social.
                                  
Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam
condicionados à apresentação de:
I-                    Projeto prévio com discriminação de detalhada de quantitativos e valores;
II-                   Prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
III-                 Atestado de regular funcionamento;
IV-               Cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de
 reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
V-                Cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e
 FGTS.
Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o
 custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo
 62 da Lei complementar Federal 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos,
 ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar
 da proposta orçamentária para 2005 em programa de trabalho específico.
Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
                                   Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2005, a discriminação da
 receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000,
 obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de
 Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com suas alterações.
                                   Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2005 são as especificadas no Plano
 Plurianual, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta
 orçamentária para 2005 e na sua execução, dando prioridade ao seguinte:
I-                    Investimentos em Modernização Administrativa, com o objetivo de atender a
 Lei de Responsabilidade Fiscal em sua totalidade;
II-                   Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença entre as classes
 sociais da população do município;
III-                 Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva de impostos e
 taxas de competência do Município, dando ênfase ao ISSQN e redução da
 Dívida Ativa;
IV-               Realizar investimentos apenas com recursos externos, devendo implementar
 ações constantes do Plano de Governo somente no Plano Plurianual do
 próximo quadriênio;
V-                Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle Interno, especialmente
 na capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do Órgão
 e sua implantação definitiva;
VI-               Realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente
 arrecadada;
VII-             Promover ações que visem a conscientização da população para
 preservação e conservação do meio ambiente;
VIII-            Implementar ações para regularização da coleta e destinação de lixo e
 esgotamento sanitário, observando o disposto no Inciso IV deste Artigo.
                                   Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2005, serão consignados programas de
 trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva
 para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal
101/2000.
                                   Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante no caput do
 Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total da despesa e a Reserva
 para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita
corrente líquida prevista para 2005.
                                   Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e
 transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a Administração Indireta.
                                   Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
 imprecisa ou com dotação ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
                                   Art. 28 – Até 31 de maio de 2005, o Poder Executivo deverá elaborar Anexos, que
 demonstrem as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, os
 quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo.
                                   Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2005 a serem
 consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes constantes desta Lei e
 poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta
orçamentária.
                                   Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários
 serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
                                   Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos
 contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação
das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
                                   Art. 31 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo até o dia 31
de julho de 2004, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
 corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                        Parágrafo Único: A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 25 de
 agosto de 2004, o valor da previsão do detalhamento de suas despesas para o exercício de 2005.
                                   Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses,
 que não estejam contidas no Plano Plurianual.
                                   Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua
 competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
                                   Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação
 tributária.
                                   Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para
 publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela
 Lei Complementar Federal nº101/2000.
                                   Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ijaci, 22 de junho de 2004
Neimar Pinheiro
Prefeito Municipal

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