| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1969 |
| Date | 1969-11-05 |
| Ementa | QUE CONCEDE SUBVENÇÃO AO GINÁSIO INDUSTRIAL DE IJACI, EM CONVÊNIO COM CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE |
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Lei nº 79 Que concede subvenção ao ginásio Industrial de Ijaci, em convênio com campanha nacional de Escolas da comunidade. O povo de Ijaci, em Minas Gerais por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art.1º - O Governo Municipal de Ijaci concederá ao Ginásio Industrial de Ijaci, em convênio com a Campanha nacional de Escolas da comunidade, sociedade civil de fins filantrópicos e Educacionais não lucrativos, setor local de Ijaci, uma subvenção anual para de nível médio por ele mantido ou que vier a instalar ou encampar no Município. Parágrafo Único – A subvenção a que se refere este artigo é fixada em NCR$ 1.500,00 ( um mil quinhentos cruzeiros novos ), mensais, que será paga até o dia 15 de cada mês ao setor da CNEC em Ijaci, a partir de janeiro de 1970. Art.2º - Os estabelimentos de ensino médio mantidos pelo setor local da CNEC de Ijaci, poderão Ter mais de uma turma quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a 50 alunos. Art.3º - O pagamento da subvenção prevista por esta lei, será efetuado mensalmente no edundário atravéz do setor local observando o dispositivo no parágrafo Único do artigo 1º, medida a apresentação dos recursos recebidos no exercício anterior aprovado na forma determinada pelos estatutos da campanha Nacional Escolas da comunidade e com o visto do setor local da CNEC em Ijaci, por despesas de: a) Gratificação ao pessoal doente – Administrativo b) Aquisição de Material didático – Administrativo c) Conservação e reparos da sede própria mobiliário, do aparelhamento didático, pedagógico e instalações. Art.4º - Caberá a Prefeitura Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei obedecidos os estatutos da CNEC e através de um relatório anual contendo dados sobre as atividades educacionais e financeiras apresentadas pela direção do estabelecimento e pelo setor local. Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 5 de novembro de 1969 (ass) José Pedro de Castro Filho – Prefeito Municipal