br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 79/1969

Tipo Lei
Número / Ano 79 / 1969
Date 1969-11-05
EmentaQUE CONCEDE SUBVENÇÃO AO GINÁSIO INDUSTRIAL DE IJACI, EM CONVÊNIO COM CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
native_id83

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei nº 79
           Que concede subvenção ao ginásio Industrial de Ijaci, em convênio com campanha nacional de Escolas
 da comunidade.
           O povo de Ijaci, em Minas Gerais por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte
lei:
           Art.1º - O Governo Municipal de Ijaci concederá ao Ginásio Industrial de Ijaci, em convênio com a
 Campanha nacional de Escolas da comunidade, sociedade civil de fins filantrópicos e Educacionais não lucrativos,
 setor local de Ijaci, uma subvenção anual para de nível médio por ele mantido ou que vier a instalar ou encampar no
 Município.
           Parágrafo Único – A subvenção a que se refere este artigo é fixada em NCR$ 1.500,00 ( um mil quinhentos
 cruzeiros novos ), mensais, que será paga até o dia 15 de cada mês ao setor da CNEC em Ijaci, a partir de janeiro de
1970.
           Art.2º - Os estabelimentos de ensino médio mantidos pelo setor local da CNEC de Ijaci, poderão Ter mais de
 uma turma quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a 50 alunos.
           Art.3º - O pagamento da subvenção prevista por esta lei, será efetuado mensalmente no edundário atravéz do
 setor local observando o dispositivo no parágrafo Único do artigo 1º, medida a apresentação dos recursos recebidos
 no exercício anterior aprovado na forma determinada pelos estatutos da campanha Nacional Escolas da comunidade
 e com o visto do setor local da CNEC em Ijaci, por despesas de:
a)      Gratificação ao pessoal doente – Administrativo
b)      Aquisição de Material didático – Administrativo
c)      Conservação e reparos da sede própria mobiliário, do aparelhamento didático, pedagógico e instalações.
           Art.4º - Caberá a Prefeitura Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei obedecidos os
 estatutos da CNEC e através de um relatório anual contendo dados sobre as atividades educacionais e financeiras
 apresentadas pela direção do estabelecimento e pelo setor local.
           Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
           Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a
 cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 5 de novembro de 1969
(ass) José Pedro de Castro Filho – Prefeito Municipal

open original →