| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 2004 |
| Date | 2004-10-28 |
| Ementa | ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E ART. 4º DA LEI N.º 754 DE 06 DE AGOSTO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 790 DE 28 DE OUTUBRO DE 2004 “Altera o parágrafo único do art. 1º e art. 4º da lei n.º 754 de 06 de agosto de 2002 e dá outras providências” O Povo do Município de Ijaci/MG, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da lei 754 de 06/08/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único: O CODEMA é órgão colegiado, normativo, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º - O art. 4º da lei 754 de 06/08/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de representantes do Poder Público e da sociedade civil, a saber: a) Um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) Um representante do poder legislativo municipal, designado pelos Vereadores; c) Os titulares de cada um dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados: 1. Órgão municipal de saúde pública; 2. Órgão municipal de educação; 3. Órgão municipal de obras públicas. d) Cinco representantes de órgãos da administração pública estadual e federal em cujas atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Policia Militar, Superintendência Regional de Ensino; e) Seis representantes de setores organizados da sociedade, como Associação do Comércio, da industria, Clubes de Servidores, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental; f) Um representante de Entidade Civil atuante no Município, criada com objetivo de defender os interesses dos moradores; g) Três representantes de Entidades Civis atuantes no Município, com a finalidade de defender a qualidade do meio ambiente; Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ijaci, 28 de outubro de 2004 Neimar Pinheiro Prefeito Municipal