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norma nº 790/2004

Tipo Lei
Número / Ano 790 / 2004
Date 2004-10-28
EmentaALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E ART. 4º DA LEI N.º 754 DE 06 DE AGOSTO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 790 DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
“Altera o parágrafo único do art. 1º e art. 4º da lei n.º 754 de 06 de
 agosto de 2002 e dá outras providências”
                                                           O Povo do Município de Ijaci/MG, por seus representantes decretou
 e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
           
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da lei 754 de 06/08/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: O CODEMA é órgão colegiado, normativo, consultivo de assessoramento
 ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
 questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º - O art. 4º da lei 754 de 06/08/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de representantes do
 Poder Público e da sociedade civil, a saber:
a)     Um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b)    Um representante do poder legislativo municipal, designado pelos Vereadores;
c)     Os titulares de cada um dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
1.      Órgão municipal de saúde pública;
2.      Órgão municipal de educação;
3.      Órgão municipal de obras públicas.
d)     Cinco representantes de órgãos da administração pública estadual e federal em cujas
 atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e o saneamento e que possuam
representação no município, tais como IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Policia
Militar, Superintendência Regional de Ensino;
e)     Seis representantes de setores organizados da sociedade, como Associação do
 Comércio, da industria, Clubes de Servidores, Sindicatos, Universidades, Faculdades e
 pessoas comprometidas com a questão ambiental;
f)       Um representante de Entidade Civil atuante no Município, criada com objetivo de
 defender os interesses dos moradores;
g)     Três representantes de Entidades Civis atuantes no Município, com a finalidade de
 defender a qualidade do meio ambiente;
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por conta de dotações
 próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ijaci, 28 de outubro de 2004
Neimar Pinheiro
Prefeito Municipal

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