| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2004 |
| Date | 2004-11-09 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO AO ARTIGO 136 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 625/96 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 792 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004 Acrescenta Parágrafos primeiro e segundo ao artigo 136 da Lei Complementar n.º 625/96 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências O Povo do Município de Ijaci/MG, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Acrescenta parágrafos 1º e 2º no artigo 136 da Lei Complementar n.º 625/96 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 136 - ....... § 1º - Por morte do servidor aposentado pelo Tesouro Municipal, seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, paga pelo Tesouro Municipal, a partir da data do óbito, desde que não atendida pelo Regime Geral de Previdência Social ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). § 2º - As pensões de que trata o § 1º, são concedidas nos termos dos artigos 216 e seguintes da Lei n.º 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais). Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de agosto de 2004. Ijaci em 09 de novembro de 2004. Neimar Pinheiro Prefeito Municipal