| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1969 |
| Date | 1969-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 86 |
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Lei nº 82 Dispõe sobre Alteração do código tributário Municipal. A Câmara Municipal de Ijaci decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1º - A taxa Rodoviária terá o seu multiplicador aumentado para 28 ( vinte e oito ) pelo total de hectares, na qual a importância mínima a ser paga será de NCR$ 5,00 ( cinco cruzeiros novos ). § 1º - A taxa de expediente e emolumentos, passará a ser cobrada a razão de NCR$ 0,50 ( cinquenta centavos ) por conhecimento expedido e de NCR$ 1,50 ( um cruzeiro novo e cinquenta centavos ), por requerimento. § 2º - A tarifa do serviço de água será cobrada mensalmente a razão de NCR 2.50 ( dois cruzeiros e cinquenta centavos), por pena. Art.2º - Fica o poder executivo autorizado a fazer a revisão de valores imobiliários urbanos e elevar a aliquota do predial para o,o4% sobre o valor venal do imóvel, estabelecendo o mínimo a ser pago de NCR$ 3,00 ( três cruzeiros novos). § 1º - Valor do imposto territorial urbano passará a ser de NCR$ 10,00, NCR$ 7,00 e NCR$ 4,00, respectivamente. § 2º - Fica o executivo autorizado a cobrar além da taxa sobre o que trata o parágrafo 1º, mais 20% ( vinte por cento ), ao ano para as propriedades urbanas ou lotes que não sejam construídas e nem muradas. Art.3º - A taxa de averbação passará a ser cobrada a razão de NCR$ 15,00 ( quinze cruzeiros novos), por transferência. Art.4º - A taxa de assistência social passará a ser cobrada a razão de NCR$ 1,00 ( um cruzeiro novo ), por talão expedido. § Único a taxa de cadastro passará também a ser exigida a razão de NCR$ 1,00 ( um cruzeiro novo). Art.5º - A taxa de iluminação pública passará a ser exigida razão de NCR$ 0,20 ( vinte centavos), por metro linear de testada. Art.6º - Outras receitas diversas, será cobrada a razão de NCR$ 5,00 ( cinco cruzeiros novos ), por certidão extraída. Art.7º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1970. Prefeito Municipal de Ijaci, 29 de novembro de 1969 (ass) José Pedro de Castro filho – Prefeito Municipal