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norma nº 938/2008

Tipo Lei
Número / Ano 938 / 2008
Date 2008-01-25
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS COMPLEMENTARES 872/2006 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) E 883/2006(ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 938 DE 25 DE JANEIRO DE 2008
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS COMPLEMENTARES
872/2006 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) E 883/2006(ESTATUTO
 DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
                                                           A Câmara Municipal de Ijaci aprovou e eu, Prefeita Municipal,
 sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 115 da Lei Complementar 883 de 19 de Julho de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos
 Municipais) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115 Após cada 5(cinco) anos ininterrupto de exercício no serviço público
 municipal de Ijaci, o servidor efetivo fará jus a 3(três) meses de licença –
 prêmio com remuneração de cargo efetivo, admitida sua conversão em
 espécie mediante solicitação do servidor e disponibilidade financeira da
 Prefeitura, ou Câmara, em se tratando de servidor do Legislativo.
§ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
 3(três) parcelas.
§ 2º - Vetado
Art. 2º - O pagamento em espécie das parcelas de que trata o § 2º do artigo 115 da Lei Complementar nº
 883 de 19 de julho de 2006, se dará a partir do mês de fevereiro de 2008 aos servidores que tiverem
 direito adquirido a um ou dois períodos da referida licença.   
Art. 3º - As alíneas “a” e “b” do Inciso II do artigo 116 da lei Complementar 883/2006 de 19 de Julho de
 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116...
I...
II – afastar-se do cargo durante o período aquisitivo pelo tempo indicado em
 virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração por
 mais de 10(dez) dias consecutivos ou 30(trinta) dias alternados;
b) licença para tratar de interesses particulares por mais de 30(trinta) dias
 consecutivos ou 60(sessenta) dias alternados;
Art. 4º - Fica acrescido ao art. 210 da Lei Complementar 883 de 19 de Julho de 2006 (Estatuto dos
 Servidores), o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 210...
PARÁGRAFO ÚNICO: a contagem de tempo do servidor efetivo para fins de
 concessão de adicional pelo tempo de serviço e licença prêmio de que tratam
 respectivamente os arts. 98 e 115 desta lei não se interrompe com a
 revogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º - O artigo 130 da Lei Complementar nº 872/2006 de 06 de Junho de 2006(Estatuto do Magistério)
 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 130 Após cada 5(cinco) anos ininterrupto de exercício no serviço público
 municipal de Ijaci, o servidor efetivo fará jus a 3(três) meses de licença –
 prêmio com remuneração de cargo efetivo, admitida sua conversão em
 espécie mediante solicitação do servidor e disponibilidade financeira da
 Prefeitura.
§ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
 3(três) parcelas.
§ 2º - Vetado
Art. 6º - O pagamento em espécie das parcelas de que trata o § 2º do artigo 130 da Lei Complementar nº
 872 de 06 de junho de 206, se dará a partir do mês de fevereiro de 2008 aos servidores que tiverem
 direito adquirido a um ou dois períodos da referida licença.   
Art. 7º - As alíneas “a” e “b” do Inciso II do artigo 131 da Lei Complementar 872/2006 de 06 de Junho de
 2006 (Estatuto Magistério) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131...
I...
II – afastar-se do cargo durante o período aquisitivo pelo tempo indicado em
 virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração por
 mais de 10(dez) dias consecutivos ou 30(trinta) dias alternados;
b) licença para tratar de interesses particulares por mais de 30(trinta) dias
 consecutivos ou 60(sessenta) dias alternados;
Art. 8º - Fica acrescido ao art. 224 da Lei Complementar 872/2006 de 06 de Junho de 2006, o parágrafo
 único com a seguinte redação:
Art. 224...
PARÁGRAFO ÚNICO: a contagem de tempo do servidor efetivo para fins de
 concessão de adicional pelo tempo de serviço e licença prêmio de que tratam
 respectivamente os arts. 114 e 130 desta lei não se interrompe com a
 revogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º - Fica acrescido o § 3º ao artigo 59 da Lei Complementar 882 de 19 de Julho de 2006 (Plano de
 Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores) com a seguinte redação:
Art 59...
...
§3º Na apuração dos efeitos financeiros de que trata o parágrafo anterior
 deverá ser considerado o direito do servidor, proporcionalmente ao seu tempo
 de exercício até a publicação desta lei para efeitos de promoção tratada nos
 artigos 17 e 18 da Lei Municipal 657 de 02 de Maio de 1997.
Art. 10º - Fica acrescido o § 3º ao artigo 34 da Lei Complementar 873 de 21 de junho de 2006 (Plano de
 Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério) com a seguinte redação:
Art 34...
...
§3º Na apuração dos efeitos financeiros de que trata o parágrafo anterior
 deverá ser considerado o direito do servidor, proporcionalmente ao seu tempo
 de exercício até a publicação desta lei para efeitos de promoção tratada nos
 artigos 17 e 18 da Lei Municipal 657 de 02 de Maio de 1997, c/c art. 34 da Lei
 873 de 21/06/2006.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Aos 25 de janeiro de 2008.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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