| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2008 |
| Date | 2008-01-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS COMPLEMENTARES 872/2006 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) E 883/2006(ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 872 |
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LEI Nº 938 DE 25 DE JANEIRO DE 2008 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS COMPLEMENTARES 872/2006 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) E 883/2006(ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 115 da Lei Complementar 883 de 19 de Julho de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 115 Após cada 5(cinco) anos ininterrupto de exercício no serviço público municipal de Ijaci, o servidor efetivo fará jus a 3(três) meses de licença – prêmio com remuneração de cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie mediante solicitação do servidor e disponibilidade financeira da Prefeitura, ou Câmara, em se tratando de servidor do Legislativo. § 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3(três) parcelas. § 2º - Vetado Art. 2º - O pagamento em espécie das parcelas de que trata o § 2º do artigo 115 da Lei Complementar nº 883 de 19 de julho de 2006, se dará a partir do mês de fevereiro de 2008 aos servidores que tiverem direito adquirido a um ou dois períodos da referida licença. Art. 3º - As alíneas “a” e “b” do Inciso II do artigo 116 da lei Complementar 883/2006 de 19 de Julho de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 116... I... II – afastar-se do cargo durante o período aquisitivo pelo tempo indicado em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração por mais de 10(dez) dias consecutivos ou 30(trinta) dias alternados; b) licença para tratar de interesses particulares por mais de 30(trinta) dias consecutivos ou 60(sessenta) dias alternados; Art. 4º - Fica acrescido ao art. 210 da Lei Complementar 883 de 19 de Julho de 2006 (Estatuto dos Servidores), o parágrafo único com a seguinte redação: Art. 210... PARÁGRAFO ÚNICO: a contagem de tempo do servidor efetivo para fins de concessão de adicional pelo tempo de serviço e licença prêmio de que tratam respectivamente os arts. 98 e 115 desta lei não se interrompe com a revogação de que trata o caput deste artigo. Art. 5º - O artigo 130 da Lei Complementar nº 872/2006 de 06 de Junho de 2006(Estatuto do Magistério) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 130 Após cada 5(cinco) anos ininterrupto de exercício no serviço público municipal de Ijaci, o servidor efetivo fará jus a 3(três) meses de licença – prêmio com remuneração de cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie mediante solicitação do servidor e disponibilidade financeira da Prefeitura. § 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3(três) parcelas. § 2º - Vetado Art. 6º - O pagamento em espécie das parcelas de que trata o § 2º do artigo 130 da Lei Complementar nº 872 de 06 de junho de 206, se dará a partir do mês de fevereiro de 2008 aos servidores que tiverem direito adquirido a um ou dois períodos da referida licença. Art. 7º - As alíneas “a” e “b” do Inciso II do artigo 131 da Lei Complementar 872/2006 de 06 de Junho de 2006 (Estatuto Magistério) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131... I... II – afastar-se do cargo durante o período aquisitivo pelo tempo indicado em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração por mais de 10(dez) dias consecutivos ou 30(trinta) dias alternados; b) licença para tratar de interesses particulares por mais de 30(trinta) dias consecutivos ou 60(sessenta) dias alternados; Art. 8º - Fica acrescido ao art. 224 da Lei Complementar 872/2006 de 06 de Junho de 2006, o parágrafo único com a seguinte redação: Art. 224... PARÁGRAFO ÚNICO: a contagem de tempo do servidor efetivo para fins de concessão de adicional pelo tempo de serviço e licença prêmio de que tratam respectivamente os arts. 114 e 130 desta lei não se interrompe com a revogação de que trata o caput deste artigo. Art. 9º - Fica acrescido o § 3º ao artigo 59 da Lei Complementar 882 de 19 de Julho de 2006 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores) com a seguinte redação: Art 59... ... §3º Na apuração dos efeitos financeiros de que trata o parágrafo anterior deverá ser considerado o direito do servidor, proporcionalmente ao seu tempo de exercício até a publicação desta lei para efeitos de promoção tratada nos artigos 17 e 18 da Lei Municipal 657 de 02 de Maio de 1997. Art. 10º - Fica acrescido o § 3º ao artigo 34 da Lei Complementar 873 de 21 de junho de 2006 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério) com a seguinte redação: Art 34... ... §3º Na apuração dos efeitos financeiros de que trata o parágrafo anterior deverá ser considerado o direito do servidor, proporcionalmente ao seu tempo de exercício até a publicação desta lei para efeitos de promoção tratada nos artigos 17 e 18 da Lei Municipal 657 de 02 de Maio de 1997, c/c art. 34 da Lei 873 de 21/06/2006. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci Aos 25 de janeiro de 2008. MARIA HORACI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal