| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IJACI A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI N.º 942 DE 24 DE MARÇO DE 2008 Autoriza o Município de Ijaci a participar de consórcios públicos e dá outras providencias A Câmara Municipal de Ijaci, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município em consórcios públicos e dá outras providencias. Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Ijaci autorizado a participar de consórcios públicos podendo, para tanto, formalizar protocolos de intenções com os demais entes da federação. § 1º - O município participará de consórcios públicos que se constituírem sob a forma de associação publica. § 2º - Os protocolos de intenções deverão ser publicados na imprensa oficial quando se converterão em contratos de consórcio público. §3º - As minutas dos protocolos de intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. Art. 3º - Os objetivos do consórcio público serão determinados pelos Entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado, caso necessário, abrir Crédito Especial, para atender à celebração de contratos de rateio com os Consórcios Públicos, devendo ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. § 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. §2º - É vedada a ampliação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de créditos. Art. 5º - O Município deverá adequar a participação no Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV, aos ditames desta Lei e da Lei Federal n.º 11.107/05. Parágrafo Único – Para os fins deste artigo deverá aquela associação de direito privado ter modificada sua personalidade jurídica para associação publica, mediante a formalização de novo protocolo de intenções nos termos da Lei Federal 11.107/05, bem como modificado seu estatuto naquilo que contrariar as normas que regem os consórcios públicos. Art. 6º - As associações públicas de natureza autárquica, criadas a partir desta lei, inclusive a prevista no parágrafo único do artigo anterior, integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Ijaci Aos 24 de março de 2008 MARIA HORACI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal