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norma nº 942/2008

Tipo Lei
Número / Ano 942 / 2008
Date 2008-03-24
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE IJACI A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI N.º 942 DE 24 DE MARÇO DE 2008
Autoriza o Município de Ijaci a participar de
 consórcios públicos e dá outras providencias
                                                        A Câmara Municipal de Ijaci, por seus representantes
 aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município em consórcios públicos e dá
 outras providencias.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Ijaci autorizado a participar de
 consórcios públicos podendo, para tanto, formalizar protocolos de intenções com os
 demais entes da federação.
§ 1º - O município participará de consórcios públicos que se constituírem sob a forma de
associação publica.
§ 2º - Os protocolos de intenções deverão ser publicados na imprensa oficial quando se
 converterão em contratos de consórcio público.
§3º - As minutas dos protocolos de intenções deverão ser encaminhadas ao Poder
 Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.
Art. 3º - Os objetivos do consórcio público serão determinados pelos Entes da
 Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles
 atribuídas.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado, caso necessário, abrir Crédito Especial,
 para atender à celebração de contratos de rateio com os Consórcios Públicos, devendo
 ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma
finalidade.
§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
 vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
 contratos que tenham por objeto, exclusivamente projetos consistentes em programas e
 ações contemplados em plano plurianual ou gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§2º - É vedada a ampliação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para
 o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
 créditos.
Art. 5º - O Município deverá adequar a participação no Consorcio Intermunicipal de
 Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV, aos ditames desta Lei e da
 Lei Federal n.º 11.107/05.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo deverá aquela associação de direito privado
 ter modificada sua personalidade jurídica para associação publica, mediante a
 formalização de novo protocolo de intenções nos termos da Lei Federal 11.107/05, bem
 como modificado seu estatuto naquilo que contrariar as normas que regem os
consórcios públicos.
Art. 6º - As associações públicas de natureza autárquica, criadas a partir desta lei,
 inclusive a prevista no parágrafo único do artigo anterior, integrarão a administração
pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
 em contrario.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Aos 24 de março de 2008
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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