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norma nº 945/2008

Tipo Lei
Número / Ano 945 / 2008
Date 2008-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 945 DE 23 DE JUNHO DE 2008
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
 ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
                                                           O povo do Município de Ijaci, Estado de Minas, por seus
 representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei
 Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de
 maio de 2000 e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento
 do município de Ijaci, relativo ao exercício financeiro de 2009 que compreendem:
I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - as ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal.
VI – O principio da transparência implica alem da observância do principio constitucional da publicidade
 na utilização de meios disponível para garantir o efetivo acesso dos munícipes as informações dos atos
 da administração publica.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a serem priorizadas na
 proposta orçamentária para 2009 em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei Complementar
 no 101/2000:
I - POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
a)    Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação
 tributária da Prefeitura Municipal.
b)    Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da
 Prefeitura Municipal.
c)     Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento
 gerencial do servidor público;
d)    Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
 processamento das receitas e despesas públicas;
e)    Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas
 públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
f)        Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;
g)    Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
II - POLÍTICAS EDUCACIONAIS
a)          Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do
 ensino municipal;
b)          Estimular a erradicação do analfabetismo;
c)          Distribuição de material e merenda escolar;
d)          Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
e)          Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do
ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e
 diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
f)            Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a legislação
g)          Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na legislação, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das
 crianças.
h)          Construção, reforma, melhoria, ampliação, escolas, quadras, etc.
III - POLÍTICA DE SAÚDE
a)          Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e
melhoria nos serviços prestados.
b)          Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de
internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de
 saúde;
c)          Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais
 carentes;
d)          Implantação do CAPS AD REFERENCIA, do serviço de saúde da mulher e do serviço de
atendimento ao idoso.
e)          Construção, reforma ampliação Postos Saúde, Hospitais, etc
IV - POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
a)          Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;
b)          Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública
 Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico;
c)          Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução
 dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e
 segura;
d)          Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no
 atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;
e)          Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
f)            Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
g)          Incentivar a pratica de esportes e incrementar o turismo no município;
h)          Elaborar políticas de preservação do meio ambiente no município.
i)            Incentivar as atividades e políticas culturais no município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
 de:
I - Orçamento Fiscal, compreendendo:
- o orçamento da administração direta;
- os orçamentos dos fundos;
- os orçamentos das fundações;
II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei no 4.320/64;
III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da
 legislação vigente.
IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº
 101, de 04 de maio de 2000.
V - Investimentos necessários.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2009 no âmbito
 do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009 será elaborada conforme as diretrizes, as
 metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de
 2000.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
 programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
 conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso.
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - amortização da dívida e
VI - inversões financeiras.
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos
 demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de
 governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os
 Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de
 modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios
 da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas
 técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
 do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de
 demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes:
§ 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual conterá fator de
 correção decorrente de variação inflacionaria.
§ 2º - A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a
 variação de preços prevista para o exercício de 2009, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal
 nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.
Art. 10 - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 11 - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação
 vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a
 leis complementares federais, estaduais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos
 externos.
Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da
 Constituição Federal;
III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - à manutenção dos programas de saúde;
VI - ao fomento à agropecuária, agricultura, fruticultura, piscicultura e apicultura;
VII - ao fomento do esporte, turismo, cultura e à preservação do meio ambiente;
VIII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;
IX - à contrapartida de programas pactuados em convênio.
Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III IV,V e VIII terão prioridade sobre qualquer
 outro.
Art. 13 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I - dos tributos e taxas de sua competência;
II - de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
III - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades
 governamentais e privados;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços
 públicos;
V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos
 de administração municipal.
Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de
 bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de
 natureza social e financeira, levando-se em conta:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2009;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III - a receita de serviços quando este for remunerado;
IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e
 carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes
 políticos;
V - a importância das obras para a população;
VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as
 disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de
 maio de 2000 e legislação complementar.
Parágrafo único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas
 decorrentes da implantação dos planos de carreira e concurso publico do servidor municipal publico.
Art. 17 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do
 prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
 receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida.
Art. 18 – O detalhamento das despesas da Câmara Municipal serão apresentados à Prefeitura Municipal
 em até vinte dias do recebimento dos quadros de que trata o artigo 17.
§ 1º - O total da despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o limite disposto no art. 29-A da
 Constituição Federal;
§ 2º - Na lei Orçamentária Anual deverá conter quadro com a descrição dos valores das parcelas dos
 repasses mensais para a Câmara Municipal no exercício de 2009.  
Art. 19 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II - dotações com recursos vinculados;
III - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a
 inexatidão da proposta;
IV - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 20 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
 anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
 créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 21 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício
 financeiro de 2009 será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
II – os novos projetos serão programados se:
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
III - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do
 município de 2008.
Art. 22 - A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei
 Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2008, sua
 programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
 cada dotação, por bimestre.
Art. 24 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente,
 à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.
Art. 25 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
            
Art. 26 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de
 qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e
 ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 27 - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer
 dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
 contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 28 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos
 Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e a Administração Indireta:
I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2009, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
 despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
II - anular parcialmente dotações previstas no orçamento de 2009 até o limite de 20% (vinte por cento)
 da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as
 previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de
 créditos suplementares e/ou especiais para manutenção de atividades imprescindíveis e projetos
prioritários;
III - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 5% (dez por
 cento) do total da receita estimada para o exercício de 2009.
Parágrafo Único: Na proposta orçamentária deverão ser discriminados as atividades imprescindíveis e
os projetos prioritários que poderão ser objetos de suplementação nos termos do inciso II deste artigo.
Art. 29 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os
detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual, com prévia autorização Legislativa.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos
 circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
 propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
 de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 30 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
 responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado,
 mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
 eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde,
 educação, cultura, esportes, turismo e meio ambiente;
II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
 deverá apresentar:
- declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2008,
 pelo prefeito municipal, juiz de direito, promotor de justiça ou por autoridade local,
- comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria
- comprovante de declaração de utilidade publica
- comprovante de adimplência quanto aos recursos anteriormente recebidos
- plano de trabalho para o exercício de 2009.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título,
 submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e Legislativo com a finalidade de verificar o
 cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31 - As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária
 anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão
 realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na
 forma da legislação vigente. Salvo a participação consorcio publico/privado que será autorizado por lei.
Art. 32 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
 empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
 grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da
despesa.
Art. 33 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam
 autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
 empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, bem como abertura de concurso publico nos termos do inciso IX do art. 37 da
 Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101/2.000.
Art. 34 – Os poderes Executivo e Legislativo do Município poderão promover a abertura de concurso
 publico para cargos vagos existentes e ou criados na forma do artigo anterior.
Art. 35 - Integram a presente lei, anexos de metas fiscais, podendo ser alterados por interesse da
 administração publica.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário.      
Prefeitura Municipal de Ijaci
Aos 23 de junho de 2008.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
METAS E PRIORIDADES L.D.O
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES – 2009 - IJACI - MG
PROGRAMAS E AÇÕES
Programa 0001: SAÚDE
Ações                              METAS Resultado Esperado
> Aquisição
 Equipamentos diversos
 p/ setor
Melhoria na
 Qualidade, e
 Atendimento.
Programa 0002: EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE
Objetivo: Atender de Forma Adequada com Melhor Qualidade o Atendimento e Economia
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
> Aquisição Moveis
 /Equipamentos Unidade Equipar o Gabinete com
 Moveis Equipamentos
Melhoria da Infra￾Estrutura
> Aquisição Veículos Unidade Economia na Manutenção Economia
Programa 0003: AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Objetivo: Adquirir imóveis para construção e implantação de serviços
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
> Aquisição de Imóveis Metro quadrado Aquisição de Imóveis Adquirir Imóveis
Programa 0004: CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO EM PRÉDIOS PÚBLICOS
 MUNICIPAIS
Objetivo: Construir e Melhorar Prédios Públicos
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
> Construção e
 Melhoramento de Prédios
 Públicos
Metros
Melhoria da Infra Estrutura
 e Qualidade no
Atendimento a População
Melhoria da infra￾estrutura e
 acessibilidade da
População
Programa 0005: AQUISIÇÃO DE MOVEIS, IMÓVEIS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
 PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objetivo: Adquirir Moveis, Imóveis, Veículos, Equipamentos para Departamento Saúde e
Programa Transporte Doentes
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
> Dotar a Secretaria com
 Melhoria no Atendimento
 a População
Unidade Atendimento a População
Aumento das
 condições de Saúde
 da População com
Programas de
 Prevenção de
 Doenças e outros
Programa 0006: AQUISIÇÃO DE MOVEIS, IMÓVEIS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
 PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Objetivo: Capacitar o Setor Educação com melhoria na Qualidade do Ensino e Infra-Estrutura.
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
>Aquisição de
 Moveis,Veículos,
 Equipamentos e contra
 partida de convênios
Unidades Escolas Municipais
Manutenção e
 qualificação nas
 Escolas Municipais
>  Construção/Reforma e
 Ampliação nos prédios
 da rede municipal de
 ensino e contra partida
 de convênios
Unidades Escolas Municipais
Melhorar as condições
 de atendimento para
 alunos da Rede de
 Ensino
Ø     Aquisição de Imóveis
 para Rede de Ensino
 e contra partida de
 convênios
Ø     Construção/Reformas
 Quadras Esportivas
Metros
Metros
Escolas Municipais
Áreas Escolares
Ampliação Construção
 de Escolas na Rede
 Municipal de Ensino
Incentivo a Pratica de
 Esportes/Apoiar a
 Formação
Desenvolvimento/ dos
 Alunos
Transporte de Alunos nas
 Redes de Ensino Unidades Transporte de Alunos Atender aos alunos
 com o transporte
 escolar
Programa 0007: PROGRAMA DE MELHORIA DO TRANSPORTE ESCOLAR
Objetivo: Melhoria na qualidade do transporte dos alunos da rede de ensino
Produto /
Ações Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Transporte de Alunos nas
 Redes de Ensino e
 contra partida de
 convênios
Unidade Transporte de Alunos
Atender aos alunos
 com o transporte
 escolar na rede de
 ensino
Programa 0008: PRODUÇÕES, MANIFESTAÇÕES E EVENTOS ESPORTIVOS,
 CULTURAIS E TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO
Objetivo: Promover ações, eventos, atividades e projetos esportivos e culturais , tradicionais
 no Município que venham assegurar a gestão democrática da cultura, Esporte, Lazer,
 Turismo,
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Adquirir equipamentos
 para realização de
 atividades culturais
Equipamento
 adquirido unidades
Promoção de
 shows/eventos
 tradicionais e
 ampliação do
 atendimento para
 População
Apoiar as atividades
 culturais do Município e
 região
Medidas Apoio e incentivo a Cultura
Ampliar e apoiar as
 atividades culturais, e
tradicionais do
 Município
 envolvendo trabalhos
 manuais em cerâmica
 e outros.
Apoio as atividade
 culturais esportivas ,
 Turísticas municipais
Unidades Apoio,incentivo a pratica de
 Esportes/Turísticas/culturais
Ampliar as atividades
 esportivas/turísticas e
culturais, diminuindo
 a violência e
 aumentando a pratica
 de esportes
Programa 0009: ENSINO FUNDAMENTAL / FUNDEB / REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Objetivo: Aumentar a cobertura dos serviços de educação
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
  Construir escola para o
 Ensino Fundamental
 /Rede de Ensino e
 contra partida de
 convênios
Escola
 construída Unidades
Oferecimento de
 novas vagas no
 ensino fundamental
>Ampliação e reforma de
 salas de aula para o
 Ensino
 Fundamental/Rede
 Ensino
Sala criada Unidades
Oferecimento de
 novas vagas no
 ensino
 fundamental/Rede de
 Ensino
Programa 0010: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
Objetivo: Dotar a Área de Saúde de equipamentos ,Construção e reforma na saúde capaz de
 atender toda a demanda.
Ações
Produto /
 Unidade de Meta Resultado Esperado
 Medida
> Reformar/Construir
 Unidades Básicas de
 Saúde
Metro quadrado Construção e Reformas de
 Unidades de Saúde
Melhoria da infra￾estrutura de   saúde
> Construir unidades de
 Saúde
Unidade
 Construída
Melhoria da infra￾estrutura e atenção à
 saúde
Equipamentos para
 Postos de Saúde Unidades Atendimento a População
Melhorar as condições
 de Atendimento a
 população
Aquisição de Veículos
Manutenção de
 Convênios
Unidades
Convênios
 diversos
Atendimento a População
Atendimento Hospitalar e
 outros
Melhorar o
 atendimento a
 população com
 Veiculo Equipado
 com UTI Aparelho de
 Raio X e
eletrocardiograma e
 outros
Atendimento a
 população
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Contenção de encostas Contenção
 construída
Atendimento a pessoas de
 baixa renda e população
 em geral
Melhoria da qualidade
 urbana / Rural em
 áreas de risco
Implantação/Reformas de
 praças, parques e jardins
Praças e jardins
 urbanizados Parques e Jardins
Melhoria da Qualidade
 urbana / Rural como
 forma de inclusão
 social
Programa 0011: PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL
Objetivo: Implementar medidas que garantam condições dignas de moradia para a população
 de menor poder aquisitivo, por meio de programas voltados à melhoria da infra-estrutura e a
 promoção social.
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
> Moradias populares Família
 Beneficiada Habitação Popular
Melhores condições
 de moradia para a
 população de baixa
 renda
> Lotes sociais Família
 Beneficiada Habitação Popular
Melhores condições
 de moradia para a
 população de baixa
 renda
Programa 0012: INFRA-ESTRUTURA URBANA / RURAL
Objetivo: Melhorar a infra-estrutura física de mobilidade.
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Pavimentação/Abertura
de Ruas Construção de   Construção /
 Pontes/Mata
 Burros/Restauração
 estradas
Canalização de
 Córregos/esgotos e
 outros
 Pavimen
tação / Abertura
 Ruas /
 Restauração
 Estradas/Pontes
Mata Burros
Unidades
Pavimentação/Abertura/Cal
çamento de Ruas/Pontes
Mata Burro/Estra
das
Canalização/
Reformas
Maior mobilidade do
 tráfego local
Melhorias Sanitárias e
 Domiciliares p/
 População
Programa 0013: FROTA MUNICIPAL DE MÁQUINAS
Objetivo: Equipar o Município com melhoria de Atendimento a População de
 Equipamentos/Maquinas.
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Aquisição
Equipamentos/Veículos Unidades Aquisição de Veículos e
 Maquinas
Adquirir Equipamentos
 (Caminhões ,Tratores
 e outros) para
 atendimento em
 diversos setores do
 Município
Programa 0014: ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE
Objetivo: Garantir integração social e qualidade de vida ao idoso
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Apoiar e cumprir o
 estatuto do idoso Unidades Apoio às atividades dos
 idosos
Aumentar o
 atendimento aos
 idosos
Programa 0015: ATENÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Objetivo: Atender crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal a partir de
 ofertas de bens serviços de qualidade, com base de inclusão social.
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Apoiar e cumprir o
 estatuto da Criança e
 Adolescente
Unidades Apoio às unidades
Aumentar o
 atendimento às
 crianças e
 adolescentes
Programa 0016: TURISMO
Objetivo: Aumentar o fluxo, a permanência e o consumo dos turistas no Município.
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Apoio a programas
 turísticos em nosso
 Município e região
Unidades Atendimento ao turista
Melhorar a
 acessibilidade dos
 Turistas em nosso
município
Programa 0017: SEGURANÇA PUBLICA
Objetivo: Diminuir índices de violência e capacitar o município ao atendimento do cidadão em
 situações criticas de segurança
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Incentivar programas que
 diminua a violência ao
 cidadão
Unidades Diminuição da Violência
Aumento das
 condições de
 segurança no
 Município
Programa 0018: REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
Objetivo: Ampliar a rede de Iluminação publica em nosso Município
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Incentivar programas e
 ampliação da iluminação
 Publica
Unidades
Ampliar a Rede de
 Iluminação Publica em
 nosso Município
Aumento da
 iluminação publica
 em nosso Município  
Programa 0019: CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO-SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Objetivo: Proporcionar mais eficiência aos trabalhos do Legislativo e mais conforto e
 comodidade no atendimento à população em geral.
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Construção do prédio Unidade Alojamento do Salão de
 Reuniões
Espaço físico mais
 amplo para o trabalho
 dos Vereadores e
 participação da
 população
Reforma do prédio
 existente Unidade Alojamento da Secretaria
 da Câmara
Espaço físico mais
 amplo para o trabalho
 dos Servidores,
 Vereadores e
 arquivamento da
 documentação.
Programa 0020: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO PARA A CÂMARA
 MUNICIPAL
Objetivo: Proporcionar mais eficiência dos trabalhos do Legislativo e atendimento à
 população em geral através da aquisição de móveis e equipamentos.
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Aquisição de móveis e
 equipamentos Unidade Mais eficiência dos
 trabalhos legislativos
Melhoria das
 atividades do
 Legislativo a partir da
 aquisição de móveis e
 equipamentos
Aquisição de veículo unidade Mais eficiência dos
 trabalhos legislativos
Melhoria das
 atividades do
 Legislativo a partir da
 aquisição de um
 veículo para
transporte de
 Vereadores.
Programa 0021: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CAMARA MUNICIPAL
Objetivo: Proporcionar mais eficiência dos trabalhos do Legislativo e atendimento à
 população em geral através da aquisição de móveis e equipamentos.
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Aquisição de veículo unidade Mais eficiência dos
 trabalhos legislativos
Melhoria das
 atividades do
 Legislativo a partir da
 aquisição de um
 veículo para
transporte de
 Vereadores.
Metas e Prioridades L.D.O
Programas e Ações
EDUCAÇÃO
·        Construção, reforma, ampliação de escolas da rede municipal de ensino.
·        Aquisição de moveis veículos e equipamentos e materiais permanentes para escolas municipais.
·        Construção, reforma e ampliação de quadras poliesportivas nas escolas publicas.
·        Acervo bibliotecário.
·        Proteção para bolas na Escola Maria Luiza (alambrado de tela).
·        Construção consultório odontológico nas escolas.
·        Reforma dos banheiros nas escolas.
·        Laboratório de línguas e ciências para as escolas.
·        Manutenção das escolas municipais.
·        Manutenção dos veículos da frota municipal educação.
·        Aquisição de veículos para administração e transporte de alunos.
·        Manutenção das atividades administrativas.
·        Aquisição de Imóveis para construção escolas.
·        Desapropriação terrenos para construção, ampliação e reformas de escolas e atividades
 administrativas.
·        Manutenção convênios estaduais, federais e municipais.
DESENVOLVIMENTO SOCIAL / OBRAS
·        Construção, reforma,ampliação de imóveis públicos municipais.
·        Construção, reforma ampliação de creches municipais.
·        Construção, reforma ampliação de prédios públicos.
·        Implantação programas de Antidrogas, Técnicas agrícolas, idoso, criança adolescente e outros.
·        Reforma e ampliação da antiga cadeia e instalação do centro de artesanato, e oficinas.
·        Construção de um Galpão para oficinas e eventos.
·        Manutenção das atividades da Secretaria.
·        Aquisição de veículos, máquinas, equipamentos para atividades publicas.
·        Manutenção convênios estaduais, federais e municipais.
·        Construção Restauração, ampliação das redes de água e esgoto e diversos.
·        Construção, restauração, ampliação de Praças ,Pontes, Mata Burros e outros.
·        Construção, reforma ,ampliação de vias Urbanas e Rurais.
·        Pavimentação asfaltica, recapeamento, ampliação, calçamento em vias urbanas e outros.
·        Construção,abertura, Avenidas ,ruas em diversos logradouros públicos.
·        Ampliação, reforma, iluminação publica.
MEIO AMBIENTE / TURISMO
·        Construção e ampliação de Estação de tratamento de esgoto/Agua
·        Ampliação, canalização e tratamento de água e esgoto
·        Construção de viveiros para produção de mudas de plantas ornamentais e arvores nativas e
 exóticas e reflorestamento as margens da represa do funil e diversos logradouros públicos
·        Aquisição de veículos, maquinas e equipamentos   para secretaria
·        Mapeamento topográfico, do solo hídrico e acidentes geográficos do município de Ijaci e
·        Implantação de programas para reflorestamento, arborização de ruas, avenidas, praças e outros.
·        Manutenção das atividades da secretaria.
·        Manutenção e complementação das obras do aterro sanitário e controlado de lixo.
·        Desapropriação, aquisição de área para implantação de projetos turísticos no município de Ijaci.
·        Manutenção dos convênios estaduais, federais e municipais.
·        Incentivo a industrialização de micro e pequenas empresas em parceria publico privado e outros.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
·        Aquisição de moveis, equipamentos e veículos para a Secretaria de Planejamento e Gestão.
·        Construção, reforma e ampliação de prédios públicos.
·        Manutenção das atividades administrativas da Secretaria de Planejamento de Gestão.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
·        Aquisição de moveis, equipamentos e veículos.
·        Construção, reforma e ampliação de prédios públicos.
·        Aquisição de moveis veículos e  equipamentos e materiais permanentes para atividades saúde
·        Implantação e Ampliação de Programas saúde.
·        Manutenção dos convênios estaduais, federais e municipais.
·        Manutenção das atividades administrativas
PODER LEGISLATIVO
·        Construção do prédio-sede da Câmara Municipal;
·        Aquisição de equipamentos e mobiliário para a Câmara Municipal;
·        Aquisição de veículo para a Câmara Municipal;
·        Manutenção das atividades legislativas e fiscalização;
·        Manutenção das atividades da Secretaria, Contabilidade e Finanças da Câmara Municipal.

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