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norma nº 797/2005

Tipo Lei
Número / Ano 797 / 2005
Date 2005-01-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE AUXILIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR – PROTRANS
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LEI Nº 797 DE 11 DE JANEIRO DE 2005
INSTITUI O PROGRAMA DE AUXILIO TRANSPORTE AOS
 ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE E
 SUPERIOR – PROTRANS.
                                               A Câmara Municipal de Ijaci aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
 sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE AUXILIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS
 TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR, sob a sigla PROTRANS.
Art. 2º - O PROTRANS consiste em um auxílio mensal concedido pelo Município aos estudantes
regularmente matriculados em cursos técnico, profissionalizante ou superior, ministrados em cidades
 cuja distância da sede não ultrapasse 80 km (oitenta quilômetros).
PARAGRAFO ÚNICO: São modalidades de auxílio concedido dentro do PROTRANS:
I – AUXILIO FINANCEIRO: Repasse mensal pelo Município de valor correspondente ao preço das
 passagens em ônibus intermunicipal, pelo número de dias necessários à freqüência do curso, de Ijaci
 até a localidade do curso freqüentado, ida e volta.
II – AUXILIO TERCEIRO: Pagamento mensal pelo Município à pessoa física ou jurídica, contratada para
 o transporte dos alunos para freqüência do curso.
III – AUXILIO VEÍCULO: Disponibilização pelo Município de veículo da frota municipal e motorista do
quadro de funcionários municipais para o transporte dos alunos.
IV – AUXILIO PASSAGEM: repasse mensal pelo Município de passes ou passagens em ônibus
 intermunicipal, ida e volta, em número correspondente aos dias necessários à freqüência do curso.
Art. 3º - O interessado em beneficiar-se do PROTRANS endereçará requerimento ao Poder Executivo
 Municipal, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de matrícula no curso;
II – comprovante de residência;
III – cópia da Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor;
IV – indicação da cidade onde será ministrado o curso e distância da sede do Município;
V – declaração da entidade promotora do curso com indicação das datas e horários de início e término
 das aulas.
§ 1º - O requerimento poderá ser endereçado e assinado conjuntamente por mais de um interessado,
desde que haja coincidência nas pretensões dos locais, datas e horários dos cursos.
§ 2º - No prazo de 10(dez) dias contados a partir do recebimento do (s) requerimento (s), o Poder
Executivo Municipal após análise e verificação dos recursos disponíveis, estabelecerá a modalidade do
 auxílio a ser concedido, observando o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º desta lei.
§ 3º - Nenhum interessado tem direito garantido ao PROTRANS, ficando a concessão do benefício,
condicionada à existência de recursos financeiros ou disponibilidade de veículos para o transporte.
§ 4º - Das decisões que indeferirem o pedido de inclusão como beneficiário do PROTRANS cabe pedido
 de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 3(três) dias contados do
 indeferimento, podendo o pedido ser instruído com outros documentos ou informações de interesse.
§ 5º - o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o prazo de 03 (três) dias para decidir o pedido de
reconsideração, e desta decisão não caberá mais recurso no âmbito administrativo.
Art. 4º - Sob pena de exclusão do PROTRANS, o beneficiário deverá comprovar junto à Prefeitura
Municipal de Ijaci, trimestralmente, a freqüência e aproveitamento regular do curso, mediante
 declaração da entidade promotora do curso freqüentado.
Art. 5º - Será excluído do PROTRANS nas modalidades AUXILIO VEÍCULO OU AUXÍLIO TERCEIRO, o
 beneficiário que abusar do seu direito como passageiro, mediante prática de atos e procedimentos
 inadequados, como embriagues, desordem, imoralidade, depredação do veículo, perturbação ao
 motorista ou passageiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: o condutor do veículo que transportar os beneficiários do PROTRANS nas
modalidades referidas no caput deste artigo tem o dever de denunciar ao Poder Executivo Municipal a
 ocorrência de qualquer irregularidade, sob pena de rescisão de contrato, se contratado ou aplicação de
 penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, se integrante do quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Ijaci.
Art. 6º - A concessão mensal do PROTRANS nas modalidades AUXILIO FINANCEIRO E AUXILIO
 PASSAGEM é condicionada à comprovação pelo beneficiário da utilização integral da concessão
 anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 6º desta lei.
§ 1º - O valor do PROTRANS na modalidade AUXILIO FINANCEIRO será estabelecido pelo Poder
 Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, e repassado ao (s)
 beneficiário (s).
§ 2º - O valor do PROTRANS na modalidade AUXILIO PASSAGEM será estabelecido pelo Poder
 Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante aquisição de
 quantidade de passes ou passagens e repassadas ao (s) beneficiário (s).
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal ao conceder o PROTRANS nas modalidades AUXILIO TERCEIRO
 OU AUXILIO VEÍCULO, estabelecerá, locais de embarque e desembarque de passageiros e horários de
 saída de Ijaci ao destino e daí de volta a Ijaci.
PARÁGRAFO ÚNICO: os beneficiários obrigam-se a observar rigorosamente os locais de embarque e
desembarque de passageiros e horários fixados pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de não
 utilização do benefício.
Art. 8º - O PROTRANS não será concedido para freqüência de cursos idênticos ou similares aos que
estiverem sendo ministrados no Município de Ijaci/MG.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei, correm por conta das seguintes dotações
orçamentárias: 020411236404300205433904800 e 02041123640430205533901800.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o PROTRANS mediante Decreto,
estabelecendo valores para cada uma das modalidades, podendo exigir novos documentos ou
 procedimentos por parte dos beneficiários.
Parágrafo Único – O ato de regulamentação do PROTRANS estabelecerá outros casos de exclusão do
 programa e as hipóteses de reabilitação do benefício.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 11 de Janeiro de 2005.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL

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