| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICIDADE EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ESTADIO E NA PRAÇA DE ESPORTES MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 808 DE 26 DE ABRIL DE 2005 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICIDADE EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ESTADIO E NA PRAÇA DE ESPORTES MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a utilização dos espaços públicos existentes no Estádio e Praça de Esportes Municipal para a colocação de publicidade. § 1º - consideram-se espaços públicos para os fins desta lei os muros, paredes, alambrados e espaços aéreos existentes na parte interna e externa do Estádio e Praça de Esportes Municipal. § 2º - a autorização de que trata o caput deste artigo será precedida do competente processo administrativo e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal e assinatura de contrato entre o Município e o interessado. § 3º - a planta de loteamento dos espaços internos e externos do Estádio e da Praça de Esportes Municipal com avaliação mínima do metro quadrado (m2) de cada lote e centímetro quadrado (cm2) do espaço aéreo, fará parte integrante do edital de que trata o parágrafo anterior. Art. 2º - A publicidade autorizada nos termos do artigo anterior ocorrerá nas seguintes modalidades: I – pintura direta: pintura da publicidade do interessado diretamente nos muros ou paredes na parte interna ou externa do Estádio e Praça de Esportes Municipal. II – afixação de faixas: colocação de faixas em espaços aéreos existentes na parte interna ou externa do Estádio e Praça de Esportes Municipal. III – adesiva: colocação de adesivos nos muros e paredes existentes na parte interna e externa do Estádio e Praça de Esportes Municipal. Art. 3º - Para efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos para a autorização da publicidade: I - espaços internos: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo espaço de 6 m2 (seis metros quadrados) por ano. II - espaços externos: R$ 200,00 (duzentos reais) pelo espaço de 6m2 (seis metros quadrados) por ano. III – espaços aéreos: R$ 0,10(dez centavos) por cm2 (centímetro quadrado) por ano. § 1º - os valores mínimos de que trata este artigo serão corrigidos ou revistos anualmente mediante decreto do Prefeito Municipal. § 2º - o pagamento do valor da publicidade contratada dar-se-á em 2 (duas) parcelas, sendo a 1ª parcela no ato da assinatura e a 2ª parcela 06 (seis) meses após a assinatura do contrato. § 3º - o não pagamento da 2ª parcela de que trata o parágrafo anterior ensejará a rescisão do contrato. § 4º - a receita proveniente da publicidade de que trata esta lei, será integralmente e exclusivamente aplicada em investimentos e manutenção das atividades da praça de esportes do Município, vedado o pagamento de pessoal. Art. 4º - Todas as despesas com pintura, adesivação ou colocação da publicidade autorizada nesta lei correm por conta da empresa ou pessoa autorizada. Art. 5º - Fica expressamente proibida qualquer tipo de publicidade de bebida alcoólica, tabagismo, drogas ou hormônios, medicamentos, ou que incitem à violência ou à sexualidade e que façam apologia ao crime. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, aos 26 dias do mês de abril de 2005. _________________________________ MARIA HORACI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal