| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2005 |
| Date | 2005-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N° 816 DE 27 DE JUNHO DE 2005 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O povo do Município de Ijaci, Estado de Minas, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964, nas normas da Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000 e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município de Ijaci, relativo ao exercício financeiro de 2006 que compreendem: I - as prioridades e as metas da Administração Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV - as ações dos Poderes Legislativo e Executivo; V - as disposições relativas à dívida pública municipal. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2006 em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei Complementar no 101 / 2000: I - POLÍTICAS INSTITUCIONAIS a) - Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. b) - Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal. c) - Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público; d) - Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas; e) - Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões; f) - Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa; g) - Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. II - POLÍTICAS EDUCACIONAIS a) - Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal; b) - Estimular a erradicação do analfabetismo; c) - Distribuição de material e merenda escolar; d) - Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais; e) - Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão; f) - Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional no 14 / 96; g) - Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças. III - POLÍTICA DE SAÚDE a) - Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados. IV - EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS DE SAUDE a) - Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde; b) - Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes; c) - Implantação do CAPS AD REFERENCIA, do serviço de saúde da mulher e do serviço de atendimento ao idoso. V -POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL a) - Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação; b) - Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico; c) - Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura; d) - Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão; e) - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social. f) - Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. g) - Incentivar a pratica de esportes e incrementar o turismo no município; h) - Elaborar políticas de preservação do meio ambiente no município. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3° - O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - Orçamento Fiscal, compreendendo: - o orçamento da administração direta; - os orçamentos dos fundos; - os orçamentos das fundações; II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei no 4320 / 64; III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional no 14/96. IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2.000. CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAZS PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 4° - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal: I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2006 no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual; II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2.006. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABOR.AÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5° - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.006 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964, e a Lei Federal Complementar no 101, de 04 de maio de 2.000. Art. 6° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso. I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - amortização da dívida e VI - inversões financeiras. Art. 7° - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 8° - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 9° - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes: § 1° - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual conterá fator de correção decorrente de variação inflacionaria. § 2° - A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2.006, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964, e normas complementares. Art. 10 - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital. Art. 11 - Na estimativa das receitas próprias serão considerados: I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais; II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos. Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - à manutenção dos programas de saúde; VI - ao fomento à agropecuária, agricultura, fruticultura, piscicultura e apicultura; VII - ao fomento do esporte, turismo e à preservação do meio ambiente; VIII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; IX – à contrapartida de programas pactuados em convênio. Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII terão prioridade sobre qualquer outro. Art. 13 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes: I - dos tributos e taxas de sua competência; II - de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta: I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2006; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; III - a receita de serviços quando este for remunerado; IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos; V - a importância das obras para a população; VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da Republica e da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal. Art. 17 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo. Art. 18 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta serão apresentados à Prefeitura Municipal em até vinte dias do recebimento dos quadros de que trata o artigo 17. Parágrafo único - As despesas da Câmara Municipal serão fixadas em 08% (oito por cento) das receitas estimadas nos quadros mencionados no artigo 17. Art. 19 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a: I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas; II - dotações com recursos vinculados; III - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; IV - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. Art. 20 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 21 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2.006 será observado o seguinte: I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos; II - os novos projetos serão programados se: - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; - não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. III - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2.005. Art. 22 - A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 – O orçamento municipal para 2006 consignará no mínimo 10% de suas receitas para investimentos a titulo de receita de capital, sendo aplicação notadamente na construção de redes de esgotamento sanitários, pavimentação de ruas e construção de redes de águas pluviais. Art. 24 – O orçamento municipal para 2006 consignara percentual de no mínimo 3% das receitas correntes para aplicação na área de ação social para atendimento as necessidades de pessoas comprovadamente carentes. Art. 25 - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2.005, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1 / 12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre. Art. 26 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. Art. 27 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 28 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida. Art. 29 - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita. Art. 30 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta: I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2.006, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício; II - anular parcialmente dotações previstas no orçamento de 2006 até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; III - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2.006. Art. 31 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual, com prévia autorização Legislativa. § 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3° - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 32 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo e meio ambiente; II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores. § 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá ser reconhecida como de utilidade pública por lei municipal e apresentar declaração de funcionamento regular. § 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33 - As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 34 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa. Art. 35 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1 °, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - Integram a presente Lei anexos de metas fiscais. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci Em 27 de Junho de 2005. MARIA HORACI DE OLIVEIRA PREFEITA MUNICIPAL LEI N° 816 DE 27 DE JUNHO DE 2005 Anexo I – Metas e Prioridades – 2006 Programas e Ações Programa 0052: EQUIPAMENTO PARA ASSESSORIA JURÍDICA Objetivo: Atender de Forma Adequada com Melhor Qualidade o Atendimento Ações Produto/Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Aquisição Equipamentos Unidade Equipamentos Melhoria na qualidade, e atendimento Programa: 0052: EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ GABINETE Objetivo: Atender de forma adequada com melhor qualidade o atendimento e economia Ações Produto/Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Aquisição Móveis/Equipamentos Unidade Equipar o Gabinete com moveis equipamentos Melhoria na infra-estrutura Aquisição Veículos Unidade Economia na manutenção Economia Programa: QUALIFICAÇÃO SERVIDORES Objetivo: proporcionar mais eficiência aos servidores municipais Ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Realização de cursos de qualificação unidade Reciclagem e atualização Melhorar a qualidades das funções desempenhadas pelos servidores para a administração e o público em geral Programa: 0052: AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DE INTERESSE DA MUNCIPALIDADE Objetivo: Ações Produto/Unidade de Medida Meta Resultado esperado Aquisição de imóveis Metro quadrado Aquisição de imóveis Adquirir Imóveis Programa 0052: CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO EM PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. Objetivo: construir e melhorar prédios públicos Ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Construção e melhoramento de prédios públicos metros Melhoria da infraestrutura e qualidade no atendimento a população Melhoria da infra-estrutura e acessibilidade da população Programa 0210: AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA SETOR SAÚDE Objetivo: adquirir móveis, veículos, equipamentos para departamento saúde programa transporte doentes Ações Produto/unidade de medita meta Resultado esperado Dotar a secretaria com melhoria no atendimento a população unidade Atendimento a população Aumento das condições de saúde da população com programas de prevenção de doenças e Programa 0052: AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, IMÓVEIS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTO SETOR EDUCAÇÃO Objetivo: capacitar o setor educação com melhoria na qualidade do ensino e infra-estrutura. ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Aquisição de moveis veículos, equipamentos e contrapartida de convênios unidade Escolas municipais Manutenção e qualificação nas escolas municipais Reforma e ampliação de salas nos prédios da rede municipal de ensino e contrapartida de convênios unidade Escolas municipais Melhorar as condições de atendimento para os alunos da rede de ensino Aquisição de imóveis para a rede de ensino e contrapartida de convênios metro Escolas municipais Ampliação construção de escolas na rede municipal de ensino Transporte de alunos nas redes de ensino unidade Transporte de alunos Atender aos alunos com o transporte escolar Aquisição de material didáticos e uniformes para alunos das escolas municipais unidade Materiais para alunos Apoio e incentivo aos alunos Manutenção de programas para atendimentos alunos com necessidades especiais Equipamentos materiais e recursos humanos Alunos com necessidades especiais Proporcionar melhor qualidade na educação de alunos com necessidades especiais Programa 0407: PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR Objetivo: melhoria na qualidade do transporte dos alunos da rede de ensino Ações Produto/unidade de medida Metas Resultado esperado Transporte de alunos das redes de ensino e contrapartida de convênios unidade Transporte de alunos Atender aos alunos com o transporte escolar na rede de ensino Aquisição de veículos para atendimento ao programa Unidade Transporte de alunos Atender aos alunos com o transporte escolar na rede de ensino Manutenção atividades PROTRANS Unidade Transporte de alunos Atender alunos de cursos médios, superior e profissionalizante que não são ministrado no município Programa 015: PRODUÇÕES E MANIFESTAÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS Objetivo: promover ações, eventos, atividades e projetos esportivos e culturais que venham assegurar a gestão democrática da cultura Ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Adquirir equipamentos para a realização de atividades culturais Equipamento adquirido unidade Promoção de shows para o atendimento para a população Apoiar as atividades culturais do município e região Aquisição palco móvel Medidas Apoio e incentivo à cultura Ampliar e apoiar as atividades culturais envolvendo trabalhos manuais em cerâmicas e outros Apoio as atividades esportivas municipais unidade Apoio e incentivo a práticas de esporte Ampliar as atividades esportivas diminuindo a violência e aumentando a prática de esportes Construção de quadras poliesportivas, campo de futebol de areia nos bairros da cidade e nas comunidades rurais unidade Apoio e incentivo a práticas de esporte Ampliar as atividades esportivas diminuindo a violência e aumentando a prática de esportes Iluminação do Campo de Futebol da Praça de Esportes unidade Apoio e incentivo a práticas de esporte Ampliar as atividades esportivas diminuindo a violência e aumentando a prática de esportes Construção de clube unidade Apoio e incentivo a práticas de esporte, inclusive por menores Ampliar as atividades esportivas diminuindo a violência e aumentando a prática de esportes Programa 017: ENSINO FUNDAMENTAL/FUNDEF Objetivo: aumentar a cobertura dos serviços de educação básica Ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Construir escola para o ensino fundamental contrapartida de convênios Escola construída Unidades Oferecimento de novas vagas no ensino fundamental Ampliação de salas de Sala criada unidade Oferecimento de novas aulas para o ensino fundamental vagas no ensino fundamental Programa 018: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Objetivo: dotar a cidade de equipamentos de saúde capazes de atender toda a demanda Ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Reformar/construir unidades básica de saúde Metro quadrado Construção e reformas de unidades de saúde Melhoria da infra-estrutura de atenção básica a saúde Construir unidades odontológicas Unidade construída Melhoria da infra-estrutura de atenção a saúde Equipamentos para postos de saúde Unidades Atendimento a população Melhorar as condições de atendimento a população Aquisição de veículos unidade Atendimento a população Melhorar o atendimento a população com veiculo ocupado com UTI aparelho de Raio X e eletrocardiograma Custeio de exames Aquisição de medicamentos Custeio de cirurgias Unidade Atendimento a população Atender as pessoas carentes do município Convênios com hospitais unidade Atendimento a população Atender as pessoas carentes do município Convenio para exames laboratoriais unidade Atendimento a população Atender as pessoas carentes do município Aquisição de cadeiras de rodas, muletas e aparelhos similares unidade Atendimento a população carente Atender as pessoas que necessitarem de tais aparelhos Fornecimento de cestas básicas unidade Atendimento a população carente Atender as pessoas comprovadamente carentes ou sem renda para subsistência Aquisição de óculos unidade Atendimento a população carente Atendimento a pessoas carentes com problemas visuais Programas de atendimento aos idosos unidade Atendimento a 3ª idade Atendimento a 3ª idade Programas de atendimento funerário unidade Construção de velório Plano de auxilio funeral Melhor atendimento a população Programa 022: CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES Objetivos: Implementar medidas que garantem condições dignas de moradia para a população de menor poder aquisitivo, por meio de programas voltados a melhoria da infra-estrutura e a promoção social Ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Moradias populares Família beneficiada Habitação popular Melhores condições de moradia para a população de baixa renda Reformas e melhoramento de moradias Lotes sociais Família beneficiada Habitação popular Melhores condições de moradia para a população de baixa renda Programa 023: INFRA-ESTRUTURA URBANA Objetivo: melhorar a infra-estrutura física de mobilidade Ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Pavimentação de ruas, saneamento básico Construção de meio-fios Construção de rede de captação de águas pluviais Construção de redes de esgotamento sanitário nos bairros Novo Horizonte, Serra, Ipiranga, Mateus, Vila Industrial, Vila Aparecida, Córrego Pintado e Pedra Negra Construção de guaridas nos pontos de ônibus Pavimentação saneamento Pavimentação de ruas saneamento Maior mobilidade do trafego local melhoria na qualidade de vida da população Extensão de rede elétrica Melhoria rede elétrica centro e praças Metros e unidades Instalação de postes e troca de lâmpadas Atender a ruas e loteamentos sem eletrificação e melhorar a iluminação urbana Implantação de praças, parques e jardins Praças e jardins urbanizados Parques e jardins Melhoria da qualidade urbana como forma de inclusão social Programa 024: PATRULHA MOTOMECANIZADA Objetivo: equipar o município com melhoria de atendimento a população de equipamentos/máquinas Ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Aquisição equipamentos/veículos Unidades Aquisição de veículos e máquinas Adquirir equipamentos (motoniveladora, retro escavadeira, caminhões, veículos de apoio, rolo compactador, e demais equipamentos e veículos necessários à manutenção de estradas vicinais Conservação de estradas vicinais Unidade Construção de mataburros e pontes, limpeza das margens e encascalhamento das estradas e Conservação das estradas vicinais em bom estado para o tráfego de veículos e máquinas Contenção de encostas Contenção construída Melhoria da qualidade urbana em áreas de riscos Programa : PRODUÇÃO VEGETAL Objetivo: Incentivo a produção agropecuária Ações Produto/unidade de medida Metas Resultado esperado Aquisição de tratores e implementos agrícolas unidade Produção agropecuária Incentivo a produção agropecuária e desenvolvimento do setor rural Criação de programas para incentivo agropecuário unidade Aquisição de sementes, fertilizantes e apoio técnico aos Incentivo a produção agropecuária e desenvolvimento do setor rural produtores rurais Implantação de hortas comunitárias unidade Compra ou locação de terrenos Implantação de hortas comunitárias em diversas localidades do município para melhoria na alimentação Programa : PRESERAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Objetivos: Proteção ao meio-ambiente Ações Produto/unidade de medida Meta Resultado esperado Implantação do aterro controlado unidade Aquisição de terreno e construção do aterro controlado Proporcionar a destinação final de resíduos sólidos de acordo com a legislação Implantação de programa de educação ambiental unidade Conscientização da população sobretudo comunidade escolar. Coleta seletiva de lixo. Limpeza de córregos e ribeirões. Despoluição dos rios, córregos e ribeirões, proteção ao meio-ambiente e reciclagem do lixo Programa : MANUTENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO Objetivo: Ações Produto/unidade de medidas Metas Resultado esperado Aquisição de moveis e equipamentos Construção sede do legislativo Aquisição de imóveis para construção da Câmara Aquisição de veículos Unidade Investimentos Melhorar o espaço físico e equipar a Câmara Municipal para que possa desempenhar suas funções com eficiência Manutenção atividades Unidade Compra de matérias, contratação de serviços, locação de imóveis, capacitação dos servidores, concessão de diárias, pagamento e capacitação de pessoal Proporcionar eficiência as atividades legislativas Prefeitura Municipal de Ijaci Em 27 de Junho de 2005. MARIA HORACI DE OLIVEIRA PREFEITA MUNICIPAL