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norma nº 816/2005

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 2005
Date 2005-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N° 816 DE 27 DE JUNHO DE 2005
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
 ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.006 E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
                                                           O povo do Município de Ijaci, Estado de Minas, por seus representantes
 aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal
 no 4.320, de 17 de março de 1.964, nas normas da Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000 e
 legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município de Ijaci,
 relativo ao exercício financeiro de 2006 que compreendem:
I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - as ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a serem priorizadas na proposta
 orçamentária para 2006 em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei Complementar no 101 / 2000:
I - POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
a) - Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária
 da Prefeitura Municipal.
b) - Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da
 Prefeitura Municipal.
c) - Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do
 servidor público;
d) - Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento
 das receitas e despesas públicas;
e) - Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas
 setoriais no contexto de discussões e decisões;
f) - Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;
g) - Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
II - POLÍTICAS EDUCACIONAIS
            a) - Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando       melhorar a qualidade
 do ensino municipal;
b) - Estimular a erradicação do analfabetismo;
c) - Distribuição de material e merenda escolar;
d) - Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
e) - Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino
 fundamental,                                         em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola
 e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
f) - Assegurar a remuneração condigna       do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional no
 14 / 96;
g) - Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas
 na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e
 direito das crianças.
III - POLÍTICA DE SAÚDE
a)     - Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e
 melhoria nos serviços prestados.
IV - EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS DE SAUDE
a) - Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação,
 bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde;
b) - Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes;
c) - Implantação do CAPS AD REFERENCIA, do serviço de saúde da mulher e do serviço de atendimento ao
 idoso.
V -POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
a) - Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;
b) - Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública
 Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico;
c) - Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos
 resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;
d) - Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no
 atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;
e) - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
f) - Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
       g) - Incentivar a pratica de esportes e incrementar o turismo no município;
h) - Elaborar políticas de preservação do meio ambiente no          município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° - O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Orçamento Fiscal, compreendendo:
- o orçamento da administração direta;
- os orçamentos dos fundos;
- os orçamentos das fundações;
II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei no 4320 / 64;
III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional no 14/96.
IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal no 101, de
 04 de maio de 2.000.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAZS PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 4° - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2006 no âmbito do
 Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2.006.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABOR.AÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5° - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.006 será elaborada conforme as diretrizes, as metas
 e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal no 4.320,
 de 17 de março de 1.964, e a Lei Federal Complementar no 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 6° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
 programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
 conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de
 aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso.
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - amortização da dívida e
VI - inversões financeiras.
Art. 7° - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos
 demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo,
 na forma dos anexos propostos pela Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 8° - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os
 Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo
 a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da
 anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9° - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e
 legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
 econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos
 últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes:
§ 1° - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual conterá fator de correção
 decorrente de variação inflacionaria.
§ 2° - A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação
 de preços prevista para o exercício de 2.006, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal no 4.320, de 17
 de março de 1.964, e normas complementares.
Art. 10 - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 11 - Na estimativa das receitas próprias serão considerados:
I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário administrativa que objetivem alterar a legislação vigente,
 com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis
 complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.
Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da
 Constituição Federal;
III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - à manutenção dos programas de saúde;
VI - ao fomento à agropecuária, agricultura, fruticultura, piscicultura e apicultura;
VII - ao fomento do esporte, turismo e à preservação do meio ambiente;
VIII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;
IX – à contrapartida de programas pactuados em convênio.
Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 13 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I - dos tributos e taxas de sua competência;
II - de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
III - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades
 governamentais e privados;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de
 administração municipal.
Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e
 serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e
financeira, levando-se em conta:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2006;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III - a receita de serviços quando este for remunerado;
IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e
 carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
V - a importância das obras para a população;
VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do
 art. 169 da Constituição da Republica e da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes
 da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.
Art. 17 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo
 final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
 exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.
Art. 18 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta serão apresentados
 à Prefeitura Municipal em até vinte dias do recebimento dos quadros de que trata o artigo 17.
Parágrafo único - As despesas da Câmara Municipal serão fixadas em 08% (oito por cento) das receitas
 estimadas nos quadros mencionados no artigo 17.
Art. 19 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II - dotações com recursos vinculados;
III - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da
 proposta;
IV - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 20 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
 ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
 ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 21 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de
 2.006 será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
II - os novos projetos serão programados se:
- comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
- não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
III - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município
 para 2.005.
Art. 22 - A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar
 Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – O orçamento municipal para 2006 consignará no mínimo 10% de suas receitas para investimentos a
 titulo de receita de capital, sendo aplicação notadamente na construção de redes de esgotamento sanitários,
 pavimentação de ruas e construção de redes de águas pluviais.
Art. 24 – O orçamento municipal para 2006 consignara percentual de no mínimo 3% das receitas correntes para
 aplicação na área de ação social para atendimento as necessidades de pessoas comprovadamente carentes.
Art. 25 - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2.005, sua programação,
 até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1 / 12 (um doze avos) do total de cada dotação, por
 bimestre.
Art. 26 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à
 Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.
Art. 27 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 28 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio de qualquer
 natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e/ou as despesas
 programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 29 - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo
 estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
 contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 30 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes
 Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:
I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2.006, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
 despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
II - anular parcialmente dotações previstas no orçamento de 2006 até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
 da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para
 contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares
 e/ou especiais;
III - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) do total da
 receita estimada para o exercício de 2.006.
Art. 31 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos
 estabelecidos na lei orçamentária anual, com prévia autorização Legislativa.
§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados
 que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
 das atividades e dos projetos.
§ 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3° - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
 motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 32 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a
 título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde
 que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
 objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura, esportes, turismo e meio ambiente;
II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá ser
 reconhecida como de utilidade pública por lei municipal e apresentar declaração de funcionamento regular.
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título,
 submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33 - As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a
 outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas
 exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação
 vigente.
Art. 34 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
 empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos
 de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 35 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1 °, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas
 as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
 alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos
 termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 36 - Integram a presente Lei anexos de metas fiscais.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 27 de Junho de 2005.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
LEI N° 816 DE 27 DE JUNHO DE 2005
Anexo I – Metas e Prioridades – 2006
Programas e Ações
Programa 0052: EQUIPAMENTO PARA ASSESSORIA JURÍDICA
Objetivo: Atender de Forma Adequada com Melhor Qualidade o Atendimento
Ações Produto/Unidade
 de Medida
Meta Resultado Esperado
Aquisição Equipamentos Unidade Equipamentos Melhoria na qualidade, e
 atendimento
Programa: 0052: EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ GABINETE
Objetivo: Atender de forma adequada com melhor qualidade o atendimento e economia
Ações Produto/Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Aquisição
Móveis/Equipamentos
Unidade Equipar o
 Gabinete com
moveis
 equipamentos
Melhoria na infra-estrutura
Aquisição Veículos Unidade Economia na
 manutenção
Economia
Programa: QUALIFICAÇÃO SERVIDORES
Objetivo: proporcionar mais eficiência aos servidores municipais
Ações Produto/unidade de
 medida
Meta Resultado esperado
Realização de cursos
 de qualificação
unidade Reciclagem e
 atualização
Melhorar a qualidades das
funções desempenhadas
 pelos servidores para a
 administração e o público
 em geral
Programa: 0052: AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DE INTERESSE DA MUNCIPALIDADE
Objetivo:
Ações Produto/Unidade de
 Medida
Meta Resultado esperado
Aquisição de imóveis Metro quadrado Aquisição de
 imóveis
Adquirir Imóveis
Programa 0052: CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO EM PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Objetivo: construir e melhorar prédios públicos
Ações Produto/unidade de
 medida
Meta Resultado esperado
Construção e melhoramento
de prédios públicos
metros Melhoria da infra￾estrutura e
 qualidade no
 atendimento a
 população
Melhoria da infra-estrutura e
 acessibilidade da população
Programa 0210: AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA SETOR SAÚDE
Objetivo: adquirir móveis, veículos, equipamentos para departamento saúde programa transporte
 doentes
Ações Produto/unidade de
 medita
meta Resultado esperado
Dotar a secretaria com
melhoria no atendimento a
 população
unidade Atendimento a
 população
Aumento das condições de
saúde da população com
 programas de prevenção de
 doenças e
Programa 0052: AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, IMÓVEIS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTO SETOR
 EDUCAÇÃO
Objetivo: capacitar o setor educação com melhoria na qualidade do ensino e infra-estrutura.
ações Produto/unidade de
 medida
Meta Resultado esperado
Aquisição de moveis
veículos, equipamentos e
 contrapartida de convênios
unidade Escolas municipais Manutenção e qualificação
nas escolas municipais
Reforma e ampliação de
salas nos prédios da rede
 municipal de ensino e
 contrapartida de convênios
unidade Escolas municipais Melhorar as condições de
atendimento para os alunos
 da rede de ensino
Aquisição de imóveis para a
rede de ensino e
 contrapartida de convênios
metro Escolas municipais Ampliação construção de
escolas na rede municipal
 de ensino
Transporte de alunos nas
redes de ensino
unidade Transporte de
 alunos
Atender aos alunos com o
transporte escolar
Aquisição de material
didáticos e uniformes para
 alunos das escolas
 municipais
unidade Materiais para
 alunos
Apoio e incentivo aos alunos
Manutenção de programas
para atendimentos alunos
 com necessidades
 especiais
Equipamentos
 materiais e
recursos humanos
Alunos com
 necessidades
especiais
Proporcionar melhor
qualidade na educação de
 alunos com necessidades
 especiais
Programa 0407: PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR
Objetivo: melhoria na qualidade do transporte dos alunos da rede de ensino
Ações Produto/unidade de
 medida
Metas Resultado esperado
Transporte de alunos das
redes de ensino e
 contrapartida de convênios
unidade Transporte de
 alunos
Atender aos alunos com o
transporte escolar na rede
 de ensino
Aquisição de veículos para
atendimento ao programa
Unidade Transporte de
 alunos
Atender aos alunos com o
transporte escolar na rede
 de ensino
Manutenção atividades
PROTRANS
Unidade Transporte de
 alunos
Atender alunos de cursos
médios, superior e
 profissionalizante que não
 são ministrado no município
Programa 015: PRODUÇÕES E MANIFESTAÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS
Objetivo: promover ações, eventos, atividades e projetos esportivos e culturais que venham
 assegurar a gestão democrática da cultura
Ações Produto/unidade de
 medida
Meta Resultado esperado
Adquirir equipamentos para
a realização de atividades
 culturais
Equipamento
 adquirido
unidade Promoção de shows para o
atendimento para a
 população
Apoiar as atividades
culturais do município e
 região
Aquisição palco móvel
Medidas Apoio e incentivo à
 cultura
Ampliar e apoiar as
atividades culturais
 envolvendo trabalhos
 manuais em cerâmicas e
 outros
Apoio as atividades
esportivas municipais
unidade Apoio e incentivo a
práticas de esporte
Ampliar as atividades
esportivas diminuindo a
 violência e aumentando a
 prática de esportes
Construção de quadras
poliesportivas, campo de
 futebol de areia nos bairros
 da cidade e nas
comunidades rurais
unidade Apoio e incentivo a
práticas de esporte
Ampliar as atividades
esportivas diminuindo a
 violência e aumentando a
 prática de esportes
Iluminação do Campo de
Futebol da Praça de
 Esportes
unidade Apoio e incentivo a
práticas de esporte
Ampliar as atividades
esportivas diminuindo a
 violência e aumentando a
 prática de esportes
Construção de clube unidade Apoio e incentivo a
práticas de
 esporte, inclusive
 por menores
Ampliar as atividades
esportivas diminuindo a
 violência e aumentando a
 prática de esportes
Programa 017: ENSINO FUNDAMENTAL/FUNDEF
Objetivo: aumentar a cobertura dos serviços de educação básica
Ações Produto/unidade de
 medida
Meta Resultado esperado
Construir escola para o
ensino fundamental
 contrapartida de convênios
Escola construída Unidades Oferecimento de novas
 vagas no ensino
 fundamental
Ampliação de salas de Sala criada unidade Oferecimento de novas
 aulas para o ensino
 fundamental
 vagas no ensino
 fundamental
Programa 018: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
Objetivo: dotar a cidade de equipamentos de saúde capazes de atender toda a demanda
Ações Produto/unidade de
 medida
Meta Resultado esperado
Reformar/construir unidades
básica de saúde
Metro quadrado Construção e
 reformas de
unidades de
 saúde
Melhoria da infra-estrutura
de atenção básica a saúde
Construir unidades
odontológicas
Unidade construída Melhoria da infra-estrutura
de atenção a saúde
Equipamentos para postos
 de saúde
Unidades Atendimento a
 população
Melhorar as condições de
atendimento a população
Aquisição de veículos unidade Atendimento a
 população
Melhorar o atendimento a
população com veiculo
 ocupado com UTI aparelho
 de Raio X e
 eletrocardiograma
Custeio de exames
Aquisição de medicamentos
Custeio de cirurgias
Unidade Atendimento a
 população
Atender as pessoas
 carentes do município
Convênios com hospitais unidade Atendimento a
 população
Atender as pessoas
 carentes do município
Convenio para exames
laboratoriais
unidade Atendimento a
 população
Atender as pessoas
 carentes do município
Aquisição de cadeiras de
rodas, muletas e aparelhos
 similares
unidade Atendimento a
 população carente
Atender as pessoas que
necessitarem de tais
 aparelhos
Fornecimento de cestas
básicas
unidade Atendimento a
 população carente
Atender as pessoas
comprovadamente carentes
 ou sem renda para
 subsistência
Aquisição de óculos unidade Atendimento a
 população carente
Atendimento a pessoas
carentes com problemas
 visuais
Programas de atendimento
aos idosos
unidade Atendimento a 3ª
 idade
Atendimento a 3ª idade
Programas de atendimento
funerário
unidade Construção de
 velório
Plano de auxilio
 funeral
Melhor atendimento a
população
Programa 022: CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
Objetivos: Implementar medidas que garantem condições dignas de moradia para a população de
 menor poder aquisitivo, por meio de programas voltados a melhoria da infra-estrutura e a promoção
 social
Ações Produto/unidade de
 medida
Meta Resultado esperado
Moradias populares Família beneficiada Habitação popular Melhores condições de
moradia para a população
 de baixa renda
Reformas e melhoramento
 de moradias
Lotes sociais
Família beneficiada Habitação popular Melhores condições de
moradia para a população
 de baixa renda
Programa 023:  INFRA-ESTRUTURA URBANA
Objetivo: melhorar a infra-estrutura física de mobilidade
Ações Produto/unidade de
 medida
Meta Resultado esperado
Pavimentação de ruas,
saneamento básico
Construção de meio-fios
Construção de rede de
captação de águas pluviais
Construção de redes de
esgotamento sanitário nos
 bairros Novo Horizonte,
 Serra, Ipiranga, Mateus,
Vila Industrial, Vila
 Aparecida, Córrego Pintado
 e Pedra Negra
Construção de guaridas nos
pontos de ônibus
Pavimentação
 saneamento
Pavimentação de
 ruas saneamento
Maior mobilidade do trafego
local melhoria na qualidade
 de vida da população
Extensão de rede elétrica
Melhoria rede elétrica
centro e praças
Metros e unidades Instalação de
 postes e troca de
 lâmpadas
Atender a ruas e
loteamentos sem
 eletrificação e melhorar a
 iluminação urbana
Implantação de praças,
parques e jardins
Praças e jardins
urbanizados
Parques e jardins Melhoria da qualidade
urbana como forma de
 inclusão social
Programa 024: PATRULHA MOTOMECANIZADA
Objetivo: equipar o município com melhoria de atendimento a população de equipamentos/máquinas
Ações Produto/unidade
 de medida
Meta Resultado esperado
Aquisição
equipamentos/veículos
Unidades Aquisição de
 veículos e máquinas
Adquirir equipamentos
(motoniveladora, retro
 escavadeira, caminhões,
 veículos de apoio, rolo
 compactador, e demais
 equipamentos e veículos
 necessários à manutenção
 de estradas vicinais
Conservação de estradas
vicinais
Unidade Construção de mata￾burros e pontes,
 limpeza das
 margens e
 encascalhamento
 das estradas e
Conservação das estradas
vicinais em bom estado
 para o tráfego de veículos e
 máquinas
Contenção de encostas Contenção
 construída
Melhoria da qualidade
urbana em áreas de riscos
Programa     : PRODUÇÃO VEGETAL
Objetivo: Incentivo a produção agropecuária
Ações Produto/unidade de
 medida
Metas Resultado esperado
Aquisição de tratores e
implementos agrícolas
unidade Produção
 agropecuária
Incentivo a produção
agropecuária e
 desenvolvimento do setor
 rural
Criação de programas
 para incentivo
 agropecuário
unidade Aquisição de
 sementes,
fertilizantes e apoio
 técnico aos
Incentivo a produção
agropecuária e
 desenvolvimento do setor
 rural
 produtores rurais
Implantação de hortas
comunitárias
unidade Compra ou locação
 de terrenos
Implantação de hortas
comunitárias em diversas
 localidades do município
 para melhoria na
alimentação
Programa   : PRESERAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Objetivos: Proteção ao meio-ambiente
Ações Produto/unidade de
 medida
Meta Resultado esperado
Implantação do aterro
controlado
unidade Aquisição de terreno
 e construção do
 aterro controlado
Proporcionar a destinação
final de resíduos sólidos de
 acordo com a legislação
Implantação de
 programa de
educação ambiental
unidade Conscientização da
população sobretudo
 comunidade escolar.
Coleta seletiva de
 lixo.
Limpeza de córregos
 e ribeirões.
Despoluição dos rios,
córregos e ribeirões,
 proteção ao meio-ambiente
 e reciclagem do lixo
Programa   : MANUTENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Objetivo:
Ações Produto/unidade de
 medidas
Metas Resultado esperado
Aquisição de moveis e
equipamentos
Construção sede do
legislativo
Aquisição de imóveis
 para construção da
 Câmara
Aquisição de veículos
Unidade Investimentos Melhorar o espaço físico e
equipar a Câmara Municipal
 para que possa
 desempenhar suas funções
 com eficiência
Manutenção atividades Unidade Compra de matérias,
contratação de
 serviços, locação de
 imóveis, capacitação
 dos servidores,
concessão de
 diárias, pagamento e
 capacitação de
 pessoal
Proporcionar eficiência as
atividades legislativas
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 27 de Junho de 2005.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL

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