| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2005 |
| Date | 2005-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 914 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 818 DE 30 DE JUNHO DE 2005 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPlTULO I DOS OBJETIVOS Art. I ° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente. Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. Definir as prioridades da política de Assistência Social; II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; ·. III. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV. Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V. Apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação aos recursos; VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VII. Aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social pública e privado no âmbito municipal; VIII. Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal; IX. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI. Zelar pela efetivação dos sistemas descentralizado e participativo da assistência social; XII. Convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV. Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição (redação exemplificativa): 1 - Do Governo Municipal. a) 02 representantes da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; b) 02 representantes do órgão de educação; c) 01 representante (s) do órgão de saúde; d) 01 representante(s) do órgão de finanças. II - Representante da Sociedade Civil a) 02 representantes de entidades prestadoras de serviços da área da assistência social; b) 02 representantes de entidades de usuários ou de defesa de direitos de usuários área da assistência social' c) 02 representantes de profissionais da área da assistência social. §1° - Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria. §2" - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. §3° - A soma dos representantes que tratam os incisos II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases; § 1 ° Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço publico relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III-os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV -cada membro Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções; VI - o Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares; VII - o processo eleitoral da área não governamental se fará através de foro próprio (quando as bases escolhem seus representantes); VIlI - o período de mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo haver uma única recondução. SEÇAO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II-as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 2 meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; Art. 7° - A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativa necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social; Art. 8° - para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanas para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único: As resoluções do Conselho Municipal Social, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação; Art. 10° - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei. Art. 11- Fica a Prefeita Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais), para promover as despesas com instalação do Conselho de Assistência Social. Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci Em 30 de Junho de 2005. MARIA HORACI DE OLIVEIRA PREFEITA MUNICIPAL