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norma nº 818/2005

Tipo Lei
Número / Ano 818 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 818 DE 30 DE JUNHO DE 2005
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
 SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
                                               A CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPlTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. I ° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão deliberativo, de caráter permanente e
 âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente.
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
 Assistência Social:
I.                   Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II.                 Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
 ·.
III.                Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV.              Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V.               Apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
 Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação aos recursos;
VI.              Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no município;
VII.             Aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social pública e privado
 no âmbito municipal;
VIII.           Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX.              Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X.                Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI.              Zelar pela efetivação dos sistemas descentralizado e participativo da assistência social;
XII.            Convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
 membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
 assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII.           Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
 programas e projetos aprovados;
XIV.        Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição (redação exemplificativa):
1 - Do Governo Municipal.
a)     02 representantes da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b)     02 representantes do órgão de educação;
c)     01 representante (s) do órgão de saúde;
d)     01 representante(s) do órgão de finanças.
II - Representante da Sociedade Civil
a) 02 representantes de entidades prestadoras de serviços da área da assistência social;
b) 02 representantes de entidades de usuários ou de defesa de direitos de usuários área da assistência social'
c) 02 representantes de profissionais da área da assistência social.
§1° - Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria.
§2" - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades
 juridicamente constituída e em regular funcionamento.
§3° - A soma dos representantes que tratam os incisos II, do presente artigo não será inferior à metade do total
 de membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo
 Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases;
§ 1 ° Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições
 seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço publico relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos
 respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III-os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da
 entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV -cada membro Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão
 plenária;
V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções;
VI - o Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus
 membros titulares;
VII - o processo eleitoral da área não governamental se fará através de foro próprio (quando as bases escolhem
 seus representantes);
VIlI - o período de mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo haver uma única recondução.
SEÇAO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno
 próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II-as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 2 meses e extraordinariamente quando
 convocadas pelo  presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
Art. 7° - A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativa necessário
 ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 8° - para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer
 a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
- consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de
 recursos humanas para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
 serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho
 Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicas e precedidas de ampla
 divulgação.
Parágrafo único: As resoluções do Conselho Municipal Social, bem como os temas tratados em plenários de
 diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação;
Art. 10° - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90
 (noventa) dias após a promulgação da lei.
Art. 11- Fica a Prefeita Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos
 reais), para promover as despesas com instalação do Conselho de Assistência Social.
Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 30 de Junho de 2005.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL

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