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norma nº 820/2005

Tipo Lei
Número / Ano 820 / 2005
Date 2005-07-20
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI N.º 820 DE 20 DE JULHO DE 2005
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras
 providências.
                                      A CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI aprovou, e eu, Prefeito
 Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de
 captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
 para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I.                   recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência
          Social;
II.                dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III.             doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
 nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV.            receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
 Lei;
V.               as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
 prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
 Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI.            produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII.         doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII.      outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal,
 responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal
 de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
 oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social
 – FMAS.
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício
 subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
 responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho
 Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
 deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de
 Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
 Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser
 aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
 desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Assistência Social, ou por órgão
 conveniado;
II. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
 privado para execução da Política de Assistência Social;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
 desenvolvimento de programas;
IV – construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução
 da Política de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
 administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
 humanos na área da Assistência Social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15
 da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII – pagamento de recursos humanos na área da assistência social.
Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
 com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e
 não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
 contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
 matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
 Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
 deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social –
 CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
 Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente,
 informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com
 os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais
 de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de
 Assistência Social.
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o
 Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito
adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I
 a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
 em contrário e especialmente a Lei 634 de 27/ XII/ 95; entrando em vigor na data de
 sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Aos 20 de julho de 2005.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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