| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2005 |
| Date | 2005-07-20 |
| Ementa | AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A CEMIG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 917 |
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LEI Nº 821 DE 20 DE JULHO DE 2005 AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A CEMIG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de parcelamento de débito com a CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais), referente às contas de energia elétrica do período de abril de 2002 a dezembro de 2004. PARAGRAFO ÚNICO: o débito a que se refere o caput deste artigo importa atualmente em R$ 852.356,70(oitocentos e cinqüenta e dois mil trezentos e cinqüenta e seis reais e setenta centavos). Art. 2º - O pagamento do débito a que se refere o artigo anterior, será contratado pelo Poder Executivo Municipal em 91(noventa e um parcelas), sendo a 1ª(primeira) no valor de R$ 77.640,00(setenta e sete mil seiscentos e quarenta reais) no ato de assinatura do contrato de parcelamento e as demais no valor de R$ 11.868,58(onze mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos) cada uma, mensalmente, durante os 90(noventa) meses posteriores ao pagamento da primeira parcela. PARAGRAFO ÚNICO: à exceção da primeira parcela, sobre as demais incidirão juros de 0,75%(zero setenta e cinco por cento) ao mês e encargos financeiros e índice de remuneração à base do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado – FGV), aplicados desde a data base até a do efetivo pagamento. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente (despesas de exercícios anteriores). Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci Em 20 de Julho de 2005. MARIA HORACI DE OLIVEIRA PREFEITA MUNICIPAL