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norma nº 821/2005

Tipo Lei
Número / Ano 821 / 2005
Date 2005-07-20
EmentaAUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A CEMIG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 821 DE 20 DE JULHO DE 2005
AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A CEMIG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
                                               A CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
 sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de parcelamento de débito com a
 CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais), referente às contas de energia elétrica do período de
 abril de 2002 a dezembro de 2004.
PARAGRAFO ÚNICO: o débito a que se refere o caput deste artigo importa atualmente em R$
852.356,70(oitocentos e cinqüenta e dois mil trezentos e cinqüenta e seis reais e setenta centavos).
Art. 2º - O pagamento do débito a que se refere o artigo anterior, será contratado pelo Poder Executivo
Municipal em 91(noventa e um parcelas), sendo a 1ª(primeira) no valor de R$ 77.640,00(setenta e sete
 mil seiscentos e quarenta reais) no ato de assinatura do contrato de parcelamento e as demais no valor
 de R$ 11.868,58(onze mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos) cada uma,
mensalmente, durante os 90(noventa) meses posteriores ao pagamento da primeira parcela.
PARAGRAFO ÚNICO: à exceção da primeira parcela, sobre as demais incidirão juros de 0,75%(zero
 setenta e cinco por cento) ao mês e encargos financeiros e índice de remuneração à base do IGPM
 (Índice Geral de Preços de Mercado – FGV), aplicados desde a data base até a do efetivo pagamento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento
vigente (despesas de exercícios anteriores).
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 20 de Julho de 2005.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL

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