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norma nº 822/2005

Tipo Lei
Número / Ano 822 / 2005
Date 2005-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 822 DE 10 DE AGOSTO DE 2005
DISPÕE SOBRE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO NO
 PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
 PROVIDÊNCIAS.
                                                           O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e
 eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o trabalho em regime de PLANTÃO no Pronto Atendimento do Município de Ijaci,
 observada a regulamentação constante da presente lei.
Art. 2º - Considera-se PLANTÃO para efeitos desta lei, a prestação de serviços por um período
 ininterrupto de 12(doze) horas, compreendido entre as 19 h(dezenove horas) da sexta-feira até às
 7(sete) horas da segunda-feira seguinte, conforme especificado em seguida:
I - de 19 h(dezenove horas) da sexta-feira até às 7 h(sete horas) do sábado.
II - de 7 h(sete horas) às 19 h(dezenove horas) do sábado.
III - de 19 h(dezenove horas) do sábado às 7 h(sete horas) do domingo.
IV - de 7 h(sete horas) às 19 h(dezenove horas) do domingo.
V - de 19 h(dezenove horas) do domingo às 7 h(sete horas) de segunda-feira.
Parágrafo Único: considera-se ainda como PLANTÃO a prestação de serviços em dias feriados ou
 pontos facultativos no Pronto Atendimento do Município de Ijaci, nos seguintes horários:
I – de 19 h(dezenove horas) do dia com expediente normal até às 7 h(sete) horas do dia feriado ou ponto
 facultativo.
II – de 7 h(sete horas) às 19 h(dezenove horas) do dia feriado ou ponto facultativo.
III – de 19 h(dezenove horas) do dia feriado ou ponto facultativo até às 7 h(sete horas) do dia posterior
 com expediente.
Art. 3º - Durante a prestação de serviços em regime de PLANTÃO, não será admitida a saída do
 PLANTONISTA do Pronto Atendimento, salvo se para atendimento em caráter de urgência ou
 emergência, devidamente justificadas.
Parágrafo Único: O PLANTONISTA se obriga a prestar atendimento às pessoas que comparecerem no
 Pronto Atendimento, dispensando-lhe todos os cuidados médicos necessários, providenciando o
 encaminhamento dos pacientes para atendimento em outras unidades de saúde ou hospitais, desde que
o quadro apresentado pelo paciente assim o demandar.
Art. 4º - Para efeitos de pagamento da prestação de serviços em regime de PLANTÃO ficam
 estabelecidos os seguintes valores:
I – MÉDICO: R$ 300,00(trezentos reais).
II – ENFERMEIRO: R$ 150,00(cento e cinqüenta reais).
III – AUXILIAR DE ENFERMAGEM: R$ 75,00(setenta e cinco reais).
Art. 5º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a firmar contrato de PLANTÃO com os
 profissionais indicados no artigo anterior, cuidando de fiscalizar o cumprimento do plantão pelo
profissional contratado.
Parágrafo Único: fica autorizado aos servidores municipais (médico, enfermeiro e auxiliar de
 enfermagem) a prestação de serviços em regime de PLANTÃO, desde que haja compatibilidade de
 horários.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias
 consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 10 de Agosto de 2005.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL

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