| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2005 |
| Date | 2005-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 822 DE 10 DE AGOSTO DE 2005 DISPÕE SOBRE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o trabalho em regime de PLANTÃO no Pronto Atendimento do Município de Ijaci, observada a regulamentação constante da presente lei. Art. 2º - Considera-se PLANTÃO para efeitos desta lei, a prestação de serviços por um período ininterrupto de 12(doze) horas, compreendido entre as 19 h(dezenove horas) da sexta-feira até às 7(sete) horas da segunda-feira seguinte, conforme especificado em seguida: I - de 19 h(dezenove horas) da sexta-feira até às 7 h(sete horas) do sábado. II - de 7 h(sete horas) às 19 h(dezenove horas) do sábado. III - de 19 h(dezenove horas) do sábado às 7 h(sete horas) do domingo. IV - de 7 h(sete horas) às 19 h(dezenove horas) do domingo. V - de 19 h(dezenove horas) do domingo às 7 h(sete horas) de segunda-feira. Parágrafo Único: considera-se ainda como PLANTÃO a prestação de serviços em dias feriados ou pontos facultativos no Pronto Atendimento do Município de Ijaci, nos seguintes horários: I – de 19 h(dezenove horas) do dia com expediente normal até às 7 h(sete) horas do dia feriado ou ponto facultativo. II – de 7 h(sete horas) às 19 h(dezenove horas) do dia feriado ou ponto facultativo. III – de 19 h(dezenove horas) do dia feriado ou ponto facultativo até às 7 h(sete horas) do dia posterior com expediente. Art. 3º - Durante a prestação de serviços em regime de PLANTÃO, não será admitida a saída do PLANTONISTA do Pronto Atendimento, salvo se para atendimento em caráter de urgência ou emergência, devidamente justificadas. Parágrafo Único: O PLANTONISTA se obriga a prestar atendimento às pessoas que comparecerem no Pronto Atendimento, dispensando-lhe todos os cuidados médicos necessários, providenciando o encaminhamento dos pacientes para atendimento em outras unidades de saúde ou hospitais, desde que o quadro apresentado pelo paciente assim o demandar. Art. 4º - Para efeitos de pagamento da prestação de serviços em regime de PLANTÃO ficam estabelecidos os seguintes valores: I – MÉDICO: R$ 300,00(trezentos reais). II – ENFERMEIRO: R$ 150,00(cento e cinqüenta reais). III – AUXILIAR DE ENFERMAGEM: R$ 75,00(setenta e cinco reais). Art. 5º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a firmar contrato de PLANTÃO com os profissionais indicados no artigo anterior, cuidando de fiscalizar o cumprimento do plantão pelo profissional contratado. Parágrafo Único: fica autorizado aos servidores municipais (médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem) a prestação de serviços em regime de PLANTÃO, desde que haja compatibilidade de horários. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci Em 10 de Agosto de 2005. MARIA HORACI DE OLIVEIRA PREFEITA MUNICIPAL