| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS |
| native_id | 98 |
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Lei nº 94 Dispõe sôbre isenção de tributos Municipais A Câmara Municipal de Ijaci, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1º - Ficam isento dos tributos Municipais por dez ( 10 ) anos as Industrias Ijaci Artefatos de Borracha e Plástico e Manufatura Ijaplast Ltda. §1º - A isenção começará no dia em que as referidas Industrias iniciar a produzir, mesmo em caracter experimental. §2º - Fica a direção das Industrias obrigadas a comunicar a Prefeitura, o início de suas atividades, para os efeitos desta lei. §3º - A não comunicação, perde as Industrias, o direito da isenção prevista nesta lei. Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art.3º - Esta lei entrará em vigor, retroagindo a partir de 1º de janeiro de 1969. Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de outubro de 1970 (ass) José Pedro de Castro Filho – Prefeitura Municipal (ass) José Arimateas de Oliveira – Secretário.