| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS |
| native_id | 99 |
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Lei nº 95 Dispõe sôbre isenção de tributos Municipais. A Câmara Municipal de Ijaci decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art.1º - Ficam isentos dos tributos Municipais por dez ( 10 ) anos as industrias pioneiras que se instalarem no Município de Ijaci com um mínimo de 15 ( quinze ) operários. §1º - A isenção começará no dia em que a Industria iniciar a produzir, mesmo em caracter experimental. §2º - Fica a direção da industria obrigada a comunicar a Prefeitura, o início de suas atividades, para os efeitos desta lei. §3º - A não comunicação, perde a Industria, o direito da isenção prevista nesta lei. Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art.3º - Esta lei entrará em vigor retroagindo a partir do dia 1º de janeiro de 1969. Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de outubro de 1970 (ass) José Pedro de Castro Filho – Prefeito Municipal (ass) José Arimateas de Oliveira – Secretário.