br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 95/1970

Tipo Lei
Número / Ano 95 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
native_id99

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei nº 95
           Dispõe sôbre isenção de tributos Municipais.
           A Câmara Municipal de Ijaci decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
           Art.1º - Ficam isentos dos tributos Municipais por dez ( 10 ) anos as industrias pioneiras que se instalarem no
 Município de Ijaci com um mínimo de 15 ( quinze ) operários.
           §1º - A isenção começará no dia em que a Industria iniciar a produzir, mesmo em caracter experimental.
           §2º - Fica a direção da industria obrigada a comunicar a Prefeitura, o início de suas atividades, para os efeitos
 desta lei.
           §3º - A não comunicação, perde a Industria, o direito da isenção prevista nesta lei.
           Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.
           Art.3º - Esta lei entrará em vigor retroagindo a partir do dia 1º de janeiro de 1969.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de outubro de 1970
(ass) José Pedro de Castro Filho – Prefeito Municipal
(ass) José Arimateas de Oliveira – Secretário.

open original →