| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2006 |
| Date | 2006-07-19 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Estado de Minas Gerais LEI Nº 880 DE 19 DE JULHO DE 2006 AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para empresas que manifestarem interesse em se instalar no município, o direito real de uso do imóvel constituído por uma área de terras situada no lugar denominado Limeira ou Campestre, no Município de Ijaci, com área de 10,5000 ha (dez hectares e cinquenta ares), confrontando com a Rodovia MG-335, Ijaci-Lavras, André Domingos do Nascimento Neto; herdeiros de Antônio de Pádua Lima; herdeiros de Francisco Gabriel de Lima; Olbers Magalhães; João Camilo; Rêmulo Tourino Furtini e Nelson Geraldo Rossi. Art. 2º - Para efeitos da concessão de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá fracionar o imóvel descrito no artigo anterior para ampliar o número de concessionários. Art. 3º - A concessão do direito real de uso de que trata esta lei será gratuita e pelo prazo de 20(vinte anos) a contar da assinatura do contrato administrativo, podendo ser renovado no interesse das partes. Art. 4º - Para efeitos patrimoniais o imóvel de que trata o artigo 1º desta lei está avaliado em R$ 230.000,00(duzentos e trinta mil reais). Art. 5º - O imóvel concedido nos termos desta lei, bem como as benfeitorias porventura realizadas no imóvel no prazo da concessão, Praça Prefeito Elias Antônio Filho, 119 - CEP 37205-000 Tel. (35) 3843.1280 - CNPJ 18.244.400/0001-08 E-mail: pmijaci(Dnavinet.com.br - www.ijaci.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Estado de Minas Gerais cessadas as razões que justificarem a sua concessão ou se por qualquer motivo o concessionário deixar de cumprir as condições desta lei ou de exercer suas atividades no Município, reverterão ao patrimônio do Município, vedada a sua alienação pelo beneficiário, não havendo nenhuma indenização a ser reclamada. , Art. 6º - Para efeitos da concessão prevista nesta lei, o Poder Executivo Municipal deverá baixar o processo de licitação na modalidade indicada, podendo dispensá-la nos termos da Lei Orgânica Municipal, observado o interesse público. Art. 7º - Em igualdade de condições será preferida como concessionária do direito a empresa que pela ordem, preencher os seguintes requisitos: — previsão de maior arrecadação para o município Il —previsão de maior número de empregos diretos III — previsão de maior número de emprego de mão de obra local IV — atividade com menor impacto ambiental V — outros critérios a serem definidos no ato de abertura da licitação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci Em 19 de Julho de 2006. Prefeita Municipal Praça Prefeito Elias Antônio Filho, 119 - CEP 37205-000 Tel. (35) 3843.1280 - CNPJ 18.244 .400/0001-08 E-mail: pmijaci(Dnavinet.com.br - Www.ijaci.mg.gov.br