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norma nº 880/2006

Tipo Lei
Número / Ano 880 / 2006
Date 2006-07-19
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id992

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 880 DE 19 DE JULHO DE 2006
AUTORIZA CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE BEM
IMÓVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ijaci aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para
empresas que manifestarem interesse em se instalar no município, o
direito real de uso do imóvel constituído por uma área de terras situada
no lugar denominado Limeira ou Campestre, no Município de Ijaci, com
área de 10,5000 ha (dez hectares e cinquenta ares), confrontando com
a Rodovia MG-335, Ijaci-Lavras, André Domingos do Nascimento Neto;
herdeiros de Antônio de Pádua Lima; herdeiros de Francisco Gabriel de
Lima; Olbers Magalhães; João Camilo; Rêmulo Tourino Furtini e Nelson
Geraldo Rossi.
Art. 2º - Para efeitos da concessão de que trata o artigo anterior, o Poder
Executivo Municipal poderá fracionar o imóvel descrito no artigo anterior
para ampliar o número de concessionários.
Art. 3º - A concessão do direito real de uso de que trata esta lei será
gratuita e pelo prazo de 20(vinte anos) a contar da assinatura do
contrato administrativo, podendo ser renovado no interesse das partes.
Art. 4º - Para efeitos patrimoniais o imóvel de que trata o artigo 1º desta
lei está avaliado em R$ 230.000,00(duzentos e trinta mil reais).
Art. 5º - O imóvel concedido nos termos desta lei, bem como as
benfeitorias porventura realizadas no imóvel no prazo da concessão,
Praça Prefeito Elias Antônio Filho, 119 - CEP 37205-000
Tel. (35) 3843.1280 - CNPJ 18.244.400/0001-08
E-mail: pmijaci(Dnavinet.com.br - www.ijaci.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
cessadas as razões que justificarem a sua concessão ou se por
qualquer motivo o concessionário deixar de cumprir as condições desta
lei ou de exercer suas atividades no Município, reverterão ao patrimônio
do Município, vedada a sua alienação pelo beneficiário, não havendo
nenhuma indenização a ser reclamada. ,
Art. 6º - Para efeitos da concessão prevista nesta lei, o Poder Executivo
Municipal deverá baixar o processo de licitação na modalidade indicada,
podendo dispensá-la nos termos da Lei Orgânica Municipal, observado
o interesse público.
Art. 7º - Em igualdade de condições será preferida como concessionária
do direito a empresa que pela ordem, preencher os seguintes requisitos:
— previsão de maior arrecadação para o município
Il —previsão de maior número de empregos diretos
III — previsão de maior número de emprego de mão de obra local
IV — atividade com menor impacto ambiental
V — outros critérios a serem definidos no ato de abertura da licitação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 19 de Julho de 2006.
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Elias Antônio Filho, 119 - CEP 37205-000
Tel. (35) 3843.1280 - CNPJ 18.244 .400/0001-08
E-mail: pmijaci(Dnavinet.com.br - Www.ijaci.mg.gov.br

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