| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2006 |
| Date | 2006-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IJACI/MG |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 883 DE 19 DE JULHO DE 2006 “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ijaci/MG.” A Câmara Municipal de Ijaci, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos, as vantagens, os deveres e responsabilidades dos servidores públicos da administração pública direta e indireta, esta, quando houver, no Município de Ijaci. § 1º - É de natureza estatutária o regime jurídico dos servidores face à Administração Pública Municipal de Ijaci. § 2º - Os servidores municipais da Educação terão Estatuto próprio. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, o servidor público do Município de Ijaci é filiado do Regime Geral da Previdência Social (Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS). Parágrafo único: o Poder Executivo poderá instituir o Fundo Complementar de Seguridade Social, em lei específica, visando a complementação de aposentadoria do servidor. Art. 3º - Nesta Lei são adotadas as seguintes definições: I - Servidor Público - É toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ijaci. II - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta e indireta serão organizados em carreiras. Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares; IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos; V – ter sido aprovado em concurso público, atendidas as condições prescritas no respectivo edital; VI – aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial; VII – idoneidade moral; VIII – possuir habilidade legal para o exercício do cargo e profissão regulamentada, se for o caso. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que sejam estabelecidos em lei. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e do dirigente superior de órgão da Administração Pública Indireta. Parágrafo único: o provimento de cargos inerentes ao Poder Legislativo será efetuado observando-se o disposto no inciso I do art. 38 da Lei Orgânica Municipal. Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 9º – São formas de provimento em cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – readaptação; IV – reversão; V – aproveitamento; VI – reintegração; VII – recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 10 – A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei; III – em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão. Art. 11 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Art. 12 – A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, o número de vagas, o prazo de sua validade e será para grau ou padrão de vencimento inicial de classes na qual for enquadrado, conforme as condições estabelecidas no Edital. § 1º - A nomeação dar-se-á na classe e grau iniciais para o qual foi aprovado. § 2º - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho por meio de comissão instituída para esta finalidade, na forma da lei. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou práticas-orais, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 14 – O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, serão estabelecidos em edital, a ser afixado nas sedes da Prefeitura e Câmara Municipal e publicado no órgão oficial de imprensa do Município, se houver, ou em periódico de grande circulação no Município ou na Região. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. § 3º - A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, e esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial. SEÇÃO IV DA POSSE Art. 15 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhar com eficiência, moralidade, assiduidade e legalidade as tarefas do cargo, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º - No ato da posse, o empossando apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, o empossando poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários, na conformidade da legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações. § 7º - O empossando já ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar o comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. § 8º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. SEÇÃO V DO EXERCÍCIO Art. 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo único – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 18 – É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse, quando apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Parágrafo único – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Art. 20 – O setor de pessoal da Prefeitura manterá registro cadastral dos dados funcionais do servidor atualizados, até a data em que o mesmo deixar o cargo, emprego ou função. Art. 21 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, salvo quando for estabelecida duração diversa. Parágrafo único – O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal. SEÇÃO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 22 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliações especiais de desempenho, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; Art. 23 – As avaliações especiais de desempenho para aprovação ou não do servidor de provimento efetivo no estágio probatório serão realizadas anualmente, de conformidade com regulamento específico. Art. 24 – A avaliação de desempenho será coordenada e analisada por Comissão de Desenvolvimento Funcional a ser criada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e constituição a ser regulamentada em Decreto e em se tratando do Poder Legislativo, esta será coordenada pelo Presidente da Câmara e regulamentada por Resolução. § 1º - No final de cada avaliação de desempenho cabe à Comissão de Desenvolvimento Funcional submeter ao Secretário da unidade ou órgão, os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado, com o parecer conclusivo da Comissão sobre a permanência ou não do servidor no serviço público, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 22. §2º - no caso de aprovação do servidor no estagio probatório, o resultado será homologado respectivamente em Decreto do Poder Executivo ou ato do Poder Legislativo, confirmando a permanência do servidor. § 3º - Na hipótese da não aprovação, após formalizada a exoneração de ofício do servidor e notificado pelo seu chefe imediato, o processo permanecerá arquivado no órgão competente, pelo período de 05 (cinco) anos. § 4º - Considera-se chefe imediato o ocupante do cargo em comissão diretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor. § 5º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto avaliação de seu desempenho. Art. 25 – O servidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, mediante notificação, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, permanecendo no cargo até a conclusão final. § 1º - A apresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentos comprobatórios. § 2º - A autoridade superior do órgão, a partir da expiração do prazo da defesa, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para expedir a sua conclusão final, prorrogável por igual prazo, que deverá ser pela confirmação ou não da exoneração do servidor. Art. 26 – O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, no órgão de sua lotação, sendo o seu desempenho avaliado pela Chefia ou Autoridade a que o mesmo esteja subordinado no exercício do cargo. § 1º - Se o exercício do cargo em comissão ocorrer em outro órgão ou entidade, as avaliações deverão ser remetidas ao órgão de origem do servidor. § 2º - Caso o prazo do estágio probatório encerre, estando o servidor no exercício de cargo em comissão, após realizada a avaliação final, todos os documentos relativos ao desempenho do servidor deverão ser encaminhados ao seu órgão de origem. Art. 27 – Aos servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças: I – para tratamento de saúde; II – à gestante, à adotante e a licença paternidade; III – por acidente em serviço; IV – para o serviço militar. Parágrafo único – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no art.109, incisos I, III e VI, e será retomada a sua contagem a partir do término do impedimento. Art. 28 – Não será permitida a cessão de servidor em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão que não seje da Prefeitura Municipal. Art. 29 – O servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal que for aprovado em concurso público para fins de efetivação, estará dispensado do estágio probatório no cargo que ocupa. SEÇÃO VII DA ESTABILIDADE Art. 30 – São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art. 31 – O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa. § 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO VIII DA READAPTAÇÃO Art. 32 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta médica oficial do município. § 1º - O servidor readaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por junta médica oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata. § 2º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 3º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. SEÇÃO IX DA REVERSÃO Art. 33 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial do INSS, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 34 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 35 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO X DA REINTEGRAÇÃO Art. 36 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38 a 41 desta Lei. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. SEÇÃO XI DA RECONDUÇÃO Art. 37 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 39 desta Lei. SEÇÃO XII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 38 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 39 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único – O serviço de recursos humanos informará à autoridade competente, que determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. Art. 40 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 41 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei. CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 42 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 121 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão e função de confiança ou equivalente, quando cedido a outro órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou Distrital; III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV – desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) para desempenho de mandato classista, conforme estabelecido no artigo 120 deste Estatuto. d) por motivo de acidente em serviço; e) prêmio; f) por convocação para o serviço militar. Parágrafo único – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 43 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentaria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado ao Governo Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III – a licença para atividade política; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal e/ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V – o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); VI – o tempo do serviço relativo ao serviço militar. § 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado simultaneamente em mais de um cargo ou função dos órgãos públicos. § 4º - O tempo de serviço referido neste artigo somente computar-se-á para efeito de aposentadoria, após homologação pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 44 – A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – readaptação; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; VII – falecimento. Art. 45 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, por decorrência de prazo se aplicar a punibilidade por abandono do cargo; III – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 46 – A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. Art. 47 – A vaga ocorrerá na data: I – do falecimento, II – imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar ou demitir; IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 48 – Os servidores investidos em função de confiança e os ocupantes de cargo em comissão, terão substitutos indicados em regulamento ou no caso de omissão, serão previamente designados pela autoridade competente. § 1º - A substituição será automática e dependerá de ato da Administração. § 2º - As substituições funcionais serão pagas se ocorrerem por 20 (vinte) ou mais dias consecutivos e os pagamentos serão calculados proporcionalmente ao período trabalhado e corresponderá à diferença entre o vencimento básico do substituto em relação ao substituído. § 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo neste caso, o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 49 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim. Art. 50 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único - O vencimento do cargo público efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. Art. 51 – O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, conforme ato próprio do Poder Executivo Municipal, ou do Presidente da Câmara em se tratando de cargos inerentes ao Legislativo. Art. 52 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração Pública, na forma definida em Regulamento. Art. 53 – As reposições e indenizações de importância recebida indevidamente pelo servidor, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má – fé, deverão ser feitas de uma só vez, corrigido o valor monetariamente pelo índice de inflação oficial, independente de outras penalidades legais. Parágrafo único – Caso o débito seja originário de erro do Município, o servidor poderá devolver o valor de forma parcelada, corrigido monetariamente pelo índice de inflação oficial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração ou proventos, a ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Art. 54 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 55 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 56 – A cada um dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes que constituem a carreira do Quadro de Pessoal corresponde um vencimento básico conforme os respectivos Planos de Carreiras do Poderes Municipais. § 1º - O vencimento básico de um cargo efetivo é a retribuição pecuniária mínima devida ao servidor pelo exercício do cargo. § 2º - Além do vencimento básico, o servidor que ocupar qualquer um dos cargos efetivos que constituem as classes da carreira do Quadro de Pessoal, fará jus a percepção das vantagens pecuniárias criadas por lei. Art. 57 – Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança. Art. 58 – A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Parágrafo único: a data-base para revisão dos vencimentos será o mês de maio. Art. 59 – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, obedecerão às limitações impostas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS Art. 60 – O regime previdenciário do servidor público do Município de Ijaci é constituído do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Parágrafo único – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurados obrigatórios e na condição de dependentes do segurado, os constantes no Decreto 3.048/99 (Regulamento do RGPS) e legislação posterior. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA Art. 61 – Os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência (RGPS) serão aposentados pelas normas e condições impostas pela legislação da Previdência Social (INSS). Art. 62 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art.63 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao servidor que estando em gozo de auxílio – doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º- A aposentadoria por invalidez será concedida quando verificada a condição de incapacitação, após avaliação realizada por médico – perito a cargo da Previdência Social (INSS). § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. Art. 64 – Os servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) terão seus proventos revistos nos moldes descritos na legislação própria da Previdência Social. Art. 64 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). SEÇÃO III DA PENSÃO Art. 65 – A pensão por morte do servidor será devida, de acordo com o art. 105 e seguintes do Decreto 3.048/99 (Regulamento do Regime Geral de Previdência Social) e legislação posterior. § 1º – O benefício da pensão por morte a ser concedido pelo regime de previdência próprio do servidor titular de cargo efetivo será especificado em lei municipal que instituir tal regime, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal. § 2º - Por morte do servidor aposentado pelo Tesouro Municipal, seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, paga pelo cofre municipal, a partir da data do óbito, desde que não atendida pelo Regime Geral de Previdência Social. § 3º - As pensões de que trata o parágrafo anterior, serão concedidas nos termos dos artigos 216 e seguintes da Lei nº8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais). Art. 66 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor que faleceu, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo único – o pagamento de pensão de que trata este artigo, poderá ser realizada diretamente pelo regime ao qual o servidor estiver vinculado. Art. 67 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. Art. 68 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, conforme legislação do Regime Geral de Previdência Social. Art. 69 – O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I – pela morte do pensionista; II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação; III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 70 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, de conformidade com os arts.71 a 80 do Decreto 3.048/99 (Regulamento do Regime Geral de Previdência Social) e alterações posteriores. Art. 71 – Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao servidor o seu vencimento. § 1º - O Município disporá de serviço médico próprio ou em convênio, para a realização do exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. § 2º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor – segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 72 – Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias, de conformidade com os arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/99 (Regulamento do Regime Geral de Previdência Social) e alterações posteriores. § 1º - Em caso de parto antecipado ou não, a servidora – segurada tem direito à licença prevista no caput deste artigo. § 2º - Em caso de natimorto ou aborto não criminoso, a servidora – segurada será submetida a exame realizado pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio do Município ou por ele credenciado. Art. 73 – Para amamentar o filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) intervalos de meia hora cada um, não sendo permitido à mesma juntar os referidos intervalos para sair ou chegar antes do horário normal de trabalho. Art. 74 – O servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança com até 01 (um) ano de idade terá 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 75 – Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do nascimento. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 76 – Os casos, situações e condições desta concessão obedecerão ao especificado no Decreto 3.048/99 (Regulamento do Regime Geral de Previdência Social) e alterações posteriores. SEÇÃO VII DO SALÁRIO - FAMÍLIA Art. 77 – Será concedido abono familiar ao servidor de acordo com o art. 81 e seguintes do Decreto 3.048/99 (Regulamento do Regime Geral de Previdência Social) e alterações posteriores. Art. 78 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 79 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ao pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 80 – O auxílio reclusão será devido aos dependentes do servidor, de conformidade com o art. 116 e seguintes do Decreto 3.048/99 (Regulamento do Regime Geral de Previdência Social) e alterações posteriores. Art. 81 – O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for colocado em liberdade, mesmo que condicional. SEÇÃO IX DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 82 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 1(um) mês da remuneração ou provento. Parágrafo único - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. Art. 83 – Custeado o funeral por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 84 – A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 86 – As vantagens previstas nos incisos II e III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES Art. 87 – Constituem indenizações ao servidor: I – transporte; II – diárias. Art. 88 – Os valores das indenizações assim como as condições para sua concessão serão regulamentadas mediante Decreto em se tratando do Poder Executivo e Resolução em se tratando do Poder Legislativo. SUBSEÇÃO I DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 89 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por motivo de força maior, conforme se dispuser em regulamento. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 90 – O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção, conforme regulamentados mediante Decreto em se tratando do Poder Executivo e Resolução em se tratando do Poder Legislativo. . SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 91 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão o direito às seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação de função; II - gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV –adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias; SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 92 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo de direção, chefia ou assessoramento cargo de provimento em comissão e função de confiança, poderá ser concedida uma gratificação pelo exercício do cargo, conforme estabelecido em Lei Municipal específica. Art. 93 – A Lei Municipal estabelecerá as condições e o valor da remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no artigo anterior. Art. 94 – O exercício de função gratificada ou cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função. Parágrafo único – Afastando-se da função gratificada, o servidor perderá a respectiva vantagem. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 95 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano e será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e pensão que perceberem, respectivamente, na data do pagamento da mesma. Art. 96 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 97 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 98 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor efetivo um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios, que se incorporarão aos seus vencimentos para todos os efeitos e fins. §1º - O adicional é devido automaticamente a partir da data em que o servidor completar o interstício exigido no caput deste artigo. § 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 99 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus: a) nos casos de periculosidade a um adicional calculado sobre o salário mínimo percebido e, b) nos casos de insalubridade a um adicional calculado sobre o salário mínimo vigente à época no País. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º - Deverá o Município providenciar laudo ambiental, junto a autoridade e órgãos competentes, relacionando quais atividades municipais serão consideradas insalubres e perigosas, assim como o respectivo grau de risco. Art. 100 - Haverá permanente controle da atividade, de servidor, em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 101 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 102 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo único – O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art.104 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 103 – somente será permitido serviço extraordinário para atender necessidades excepcionais e temporárias e será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 104 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 105 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Art. 106 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 107 – O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, salvo nos casos de faltas justificadas. § 3º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 4º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, mediante requerimento do servidor, apresentado 60 (sessenta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. § 5º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 6º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. § 7º - Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos. § 8º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 9º - A indenização referida no inciso anterior deste artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. § 10 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivas de férias, por semestre de atividade profissional, proibido em qualquer hipótese a acumulação, conforme expresso no artigo 79, da Lei 8112/90. § 11 - O servidor referido no parágrafo anterior não fará jus ao abono pecuniário de que trata o § 4º deste artigo. Art. 108 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos I, IV, V e VI do art. 109. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109 – Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – para o serviço militar; III – para atividade política; IV – para tratar de interesses particulares; V – para prêmio; VI – para desempenho de mandato classista, conforme disposto no artigo 120 deste Estatuto. § 1º - A licença prevista no inciso I deste artigo será precedida de atestado médico ou exame médico e comprovação de parentesco. § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e VI deste artigo. § 3º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. §4º - Não é considerado de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aos incisos I, IV e VI deste artigo. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 110 – Ao servidor efetivo será concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e, excedendo estes prazos, será concedida sem remuneração. § 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 111 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. § 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 112 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, mediante comunicação por escrito, do afastamento. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 113 – A critério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. § 3º - A licença não poderá ser concedida por mais de 02 (dois) períodos. Art. 114 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO VI DA LICENÇA – PRÊMIO Art. 115 – Após cada 05 (cinco) anos ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença – prêmio com a remuneração de cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie mediante solicitação do servidor e disponibilidade financeira da Prefeitura ou da Câmara, em se tratando de servidor do Legislativo. Parágrafo único – É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Art. 116 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista conforme estabelecido no artigo 120 deste Estatuto. Art. 117 – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 118 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 119 – O requerimento do servidor à licença-prêmio deverá ser protocolado no setor competente da Prefeitura ou ao Presidente da Câmara, em se tratando de servidor do Legislativo, 02 (dois) meses antes de iniciar o seu gozo. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 120 – É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um), por entidade. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se, do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. § 4º - Para o sindicato representativo da categoria, o servidor eleito para o cargo de presidente da entidade terá assegurada licença remunerada por 10(dez) dias em cada mês, podendo ser alternados no mês de referência, a seu critério. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES Art. 121 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 122 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 123 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. § 1º – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. § 2º - A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente e no jornal de maior circulação da região. CAPÍTULO VIII EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 124 – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; Parágrafo único – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a Seguridade Social, como se em exercício estivesse. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 125 – É assegurado ao servidor, independentemente do pagamento de taxas, o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Art. 126 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 127 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 128 – Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 129 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 130 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo único – Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 131 – O direito de requerer prescreve: I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 132 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 133 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 134 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 135 - A Administração Pública Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 136 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 137 – São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder; XIII – comunicar ao órgão de pessoal, as alterações em seu assentamento funcional. Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 138 – Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documento público; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI- referir-se de modo desrespeitoso e calunioso difamando as autoridades constituídas, sendo-lhe resguardado porém, os direitos inerentes à liberdade de expressão. VII – delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX – valer–se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XI – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV – proceder de forma desidiosa; XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência; XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 139 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo único – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 140 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança. Art. 141 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos efetivos se houver compatibilidade de horários. § 2º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 142 – O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 143 – A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 53 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 144 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 145 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 146 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 147 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 148 – São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão. Art. 149 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 150 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 138, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 151 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, sem justificação, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 152 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 153 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a Administração Pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão do art. 138, incisos IX a XV. Art. 154 – Detectada a qualquer tempo, em processo disciplinar, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, o servidor perderá também o cargo que exercia a mais tempo no Município e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 155 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 156 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 153, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 157 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art.138, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.153, incisos I, IV, VIII, X, XI. Art. 158 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 159 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 160 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, sob pena de nulidade. Art. 161 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito e pelo dirigente superior da administração pública indireta, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II – pelo Secretário Municipal da unidade a qual o servidor estiver lotado, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 162 – A ação disciplinar prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 24 (vinte e quatro) meses, quanto à suspensão; III – em 06 (seis) meses, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ser contado, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 164 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 165 – Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 166 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 167 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 168 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 169 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º - A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 170 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal. Art. 171 – O processo disciplinar terá as seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 172 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 173 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 174 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 175 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 176 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 177 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 178 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 176 e 177. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri–las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 179 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 180 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se–á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 181 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar, à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 182 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 183 – Considerar–se–á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 184 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 185 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 186 – No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, podendo o prazo ser prorrogado por igual período. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 161. Art. 187 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 188 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art.162, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei. Art. 189 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 190 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 191 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 45, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 192 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. § 3º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 193 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 194 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 195 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e o processo, com o respectivo relatório, encaminhado a autoridade competente para julgá–lo. Art. 196 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 197 – O prazo de julgamento da autoridade competente será de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 198 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 199 – Os servidores poderão manter associação para fins beneficientes, recreativos, cooperativista e a fundar sindicato de classe. Art. 200 – Os prazos previstos nesta Lei serão todos contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em lei; § 1º -Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 2º - Se cair em dia de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato. Art. 201 – Os servidores públicos municipais serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 202 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 203 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical. Art. 204 – O preceitos da presente lei, são aplicados, onde couber, aos inativos e pensionistas do município, essencialmente no que se refere à revisão de proventos que deverão obedecer a mesma proporção e mesma data de modificação da remuneração dos servidores em atividade, assim como vantagens e benefícios concedidos a estes, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria ou serviu de referência para concessão da pensão. Art. 205 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro de cada ano será consagrado ao servidor público municipal. Art. 206 – Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90) e o Decreto 3.048/99 (Regulamento do Regime Geral de Previdência Social). Art. 207 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 208 – Os respectivos atos complementares necessários a plena execução da presente Lei serão expedidos pelo Poder Executivo em se tratando dos assuntos a ele pertinentes, e os atos pertinentes ao Legislativo, serão expedidos pelo Poder Legislativo. Art. 209 – A lei complementar municipal fixará as diretrizes do plano de cargos, carreira e vencimentos para a Administração Direta e Indireta, de acordo com suas peculiaridades. Art. 210 – Fica revogada a Lei Complementar nº 625/96 e alterações posteriores. Art. 211 – Ficam revogadas, ainda, outras disposições em contrário. Art. 212 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci Aos 19 de Julho de 2006. MARIA HORACI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal