OFÍCIO/GAB/Nº. 130/2025
Ipanema, 11 de julho de 2025.
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, com fundamento no artigo 15,
inciso | da Lei Orgânica Municipal, vem, por meio deste, CONVOCAR à edilidade para
reunião extraordinária para o dia 15 de julho de 2025 às 09:00 para deliberação
dos Projetos de Lei, cujo projetos encaminhamos nessa oportunidade, conforme segue
ementas abaixo:
e Projeto de Lei Ordinária nº. | 3 /2025: “Estabelece a proteção do Patrimônio
Cultural de Ipanema, em consonância ao disposto no artigo 216 da Constituição
Federal, institui o Instrumento do Tombamento, Registro, Inventário, Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural de Ipanema e dá outras providências.” Pu teta
e Projeto de Lei Ordinária nº. la /2025: "Dispõe sobre a criação, composição,
competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.
e. Projeto de Lei Ordinária nº. |5 /2025: "Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo, institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de
Turismo e dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento do Turismo e dá outras
Providências.”
Assim, com as devidas exigências Regimentais desta Casa, solicita a V.
Excelência, o recebimento, e seja nos termos do Regimento Interno, concedido
urgência ao Projeto apresentado tendo em vista ser de extrema importância a sua
aprovação com maior brevidade possível.
Sem mais para o momento, renovamos protesto de elevada estima e
consideração. Ê
Atenciosamente. Câmara Municipal de Ipanema
PROTOCOLADO
Júlio Fon es Júnior Em lá LOL 12026
Prefeito Municipal o
E a mov
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Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 12/2025
Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de
Ipanema, em consonância ao disposto no artigo
216 da Constituição Federal, institui o Instrumento
do Tombamento, Registro, Inventário, Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de
Ipanema e dá outras providências.
O povo do Município de Ipanema, através de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Patrimônio Cultural do Município de Ipanema é integrado
pelos bens materiais - imóveis, móveis e integrados, públicos ou privados, e bens
imateriais existentes em seu território, que devem merecer a proteção do Poder Público
Municipal, por serem portadores de referência à identidade ipanemense, nos quais se
incluem:
| - As formas de expressão;
IH - Os modos de criar, fazer e viver;
HI = As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - As obras, objetos, documentos e edificações cuja conservação seja
do interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do
Município, do Estado ou do País, quer por seu valor cultural, histórico, etnológico,
paleontológico, bibliográfico, artístico, arquitetônico, paisagístico;
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico,
paisagístico, artístico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 2º A proteção do Patrimônio Cultural será feita em conformidade
com a natureza do bem, observado o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937,
e o Decreto nº 3551, de 04 de agosto de 2000, e poderá compreender:
| - Tombamento do bem e delimitação de seu entorno, quando for o
caso;
II - Registro de bem imaterial;
HI - Inventário. Oprs
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Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município de Ipanema - COMPAC, órgão de assessoria a prefeitura municipal, cuja
finalidade é servir de suporte consultivo e deliberativo para a política municipal de
preservação do patrimônio cultural do município e as ações dela decorrentes.
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural da Cidade
de Ipanema — FUMPAC, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica
própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, ou
órgão correlato, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, com o
objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no
patrimônio cultural material e imaterial protegido.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º Os processos de tombamento, de bens materiais - imóveis,
móveis, integrados e os registros de bens imateriais, iniciar-se-ão com a apresentação
ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de proposta subscrita por membro do
Conselho-Municipal do Patrimônio Cultural ou pessoa física ou jurídica, de direito
público-ou privado.
Art. 6º Uma vez autuada a proposta, o Presidente do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural ordenará a notificação do proprietário do bem para, no prazo
de um mês, impugná-la, querendo:
81º A notificação ao proprietário dar-se-á da seguinte forma:
| -'Por- carta registrada, com aviso de recebimento;
II - Por ofício afixado em quadro de aviso na Prefeitura:
a) quando desconhecido ou incerto o proprietário do bem;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível'o lugar em que se encontrar
o proprietário;
c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou
sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos casos expressos em Lei.
Il - pessoalmente ao proprietário, seu representante legal, ou ao seu
procurador legalmente autorizado. .
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82º As entidades de direito público serão notificadas na pessoa titular do
órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.
53º As empresas de Direito Privado e de Economia Mista, serão
notificadas na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, com
poderes de representação e, no caso da ausência destes, ao seu representante
legalmente autorizado.
54º Aos incapazes, far-se-á a notificação aos seus pais, tutores, ou
curadores, na forma da lei civil.
Art. 7º Escoado o prazo para impugnação, o COMPAC realizará junto ao
Setor de Patrimônio, estudos para a conclusão dos autos que serão enviados ao
Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que designará um dos
membros do Órgão para relatar o processo.
Art. 8º Ao receber o processo devidamente relatado, os Conselheiros
podem solicitar vistas ou irem direto para votação de maioria absoluta: de seus
membros, para aprovar a proposta.
Parágrafo único. Os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal que ao
recebê-los, decidirá, decretando ou não o tombamento e/ou registro.
Art. 9º Os atos de tombamento e registros conterão a descrição dos bens
a que se refere, em Livro de Tombo.
Art. 10º Autuada a proposta de tombamento, como prescrito no art. 6º,
e enquanto em tramitação o respectivo processo, ao bem a que a mesma disser
respeito será dispensada a mesma proteção que se defere ao bem-tombado. .
Art. 11º O ato de tombamento poderá ser revogado pelo Prefeito
Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio-Cultural, nas
seguintes hipóteses:
I - Quando se provar que o tombamento resultou de erro quanto à sua
causa determinante;
II - Por atendimento de interesse público superveniente;
HI - Desaparecimento de valor;
IV - Perecimento da coisa tombada.
81º O processo de destombamento (cancelamento de tombamento)
observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 6º a 11. yS.
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82º O processo de destombamento (cancelamento de tombamento) só
acontecerá com aprovação do Conselho por unanimidade.
Art. 12 As coisas tombadas não poderão ser destruídas ou demolidas ou
mutiladas, nem ser reparadas, pintadas ou restauradas, sem prévia e expressa
autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sob pena de multa
de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra.
Art. 13 Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, não poderá, em imóveis confrontantes da coisa tombada fazer edificação que
lhe impeça ou reduza visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de
ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa
de 50% (cinquenta por cento) do mesmo objeto.
do Art. 14 As penas previstas nos artigos 12 e 13 serão aplicadas pela
prefeitura, sem prejuízo da ação penal,
81º A destruição ou demolição da coisa tombada implicará o. custeio
necessário para a elaboração de projetos e a devida recuperação do bem cultural.
82º Os recursos oriundos das penalidades serão aplicados-no Fundo
Municipal “e serão acompanhados/monitorados pelo Conselho Municipal do
Patrimônio-Cultural.
Art. 15 Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos
parcial ou total, do imposto predial e territorial urbano (IPTU) enquanto o proprietário
zelar por.sua conservação.
81º O primeiro requerimento de isenção, devidamente instruído, deverá
ser protocolado junto ao Setor Municipal competente.
82º .O benefício será renovado automaticamente desde que o imóvel
esteja em bom estado de conservação.
83º O Setor de Patrimônio fiscalizará anualmente os imóveis isentos de
acordo com o artigo 15, para a produção do relatório de conservação.
Art. 16 A alienação de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao
direito de preferência a ser exercido pela prefeitura municipal, na conformidade das
disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25 (vinte e cinco) de 30 de novembro
de 1937, sobre o mesmo direito.
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Art. 17 Os engenhos de publicidade a serem instalados em imóveis
tombados deverão estar aprovados pelo COMPAC.
Art. 18 Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial
que constituem patrimônio cultural, nos termos do Decreto Federal nº 3.551, de 04 de
agosto de 2000.
Art. 19 O registro será feito no Livro próprio, onde serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, rituais e
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento
e de outras práticas da vida social, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas
e lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e
reproduzem práticas culturais coletivas ou outros bens culturais de natureza imaterial
que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nas «definições
acima.
Art. 20 A inscrição terá sempre como referência a continuidade histórica
do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade,
Art. 21 Os processos de registro de bens culturais de natureza imaterial
iniciar-se-ão com a apresentação, ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de
proposta subscrita por:
!- Membro do Conselho Municipal-do Patrimônio Cultural;
Il - Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Art. 22 As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação
técnica, serão dirigidas ao Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
81º. A proposta será fundamentada e instruída. pelo-seu subscritor,
podendo este se utilizar de apoio administrativo e técnico do órgão cultural.
52º O presidente do COMPAC designará um dos membros do órgão para
relatar o processo.
83º O relator disporá do prazo de um mês para desincumbir-se de sua
função.
Art. 23 Ao receber o processo devidamente relatado, o Presidente do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará vista dos autos aos membros do
COMPAC pelo prazo de cinco dias úteis, por membro. o! '
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Parágrafo único. Todos os pedidos de vista deverão ser solicitados logo
após a leitura do relato.
Art. 24 Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o Presidente do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural convocará sessão do COMPAC para
deliberar sobre a proposta de registro.
Art. 25 Caso o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, aprovar a proposta de registro, os autos serão
conclusos ao Prefeito Municipal que decidirá, decretando ou não o registro.
Art. 26 O ato de registro conterá a descrição do bem a que se referir e
será inscrito no Livro de Registro.
Art. 27 À Secretaria Municipal de Cultura cabe assegurar ao bem
registrado:
| - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, mantendo
banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;
Il - Ampla divulgação;
HI - Criação de um plano de salvaguarda;
IV - Desenvolvimento de ações de educação patrimonial;
V.- Acompanhamento das atividades e manifestações culturais realizadas
no município.
Art. 28 Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o
inventário dos bens culturais.
Art. 29.0 inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder
público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de
subsidiar as ações de preservação e difusão do bem inventariado, em consonância com
sua importância para 'a memória e história local.
Parágrafo único. O processo de inventário não implicará a
obrigatoriedade de responsabilidades financeiras por parte do município para com o
bem inventariado.
Art. 30 O inventário tem por finalidade:
| - Promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de
preservação e valorização do patrimônio cultural;
Il - Mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio
cultural;
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HI - Promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio
cultural;
IV - Subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas
redes de ensino pública e privada;
V - Ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente
protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial.
81º Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico,
antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
82º O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens culturais
inventariados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 31 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será constituído
por 06 (seis) membros efetivos, com igual número de suplentes, com configuração
paritária entre poder público e sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, com uma recondução permitida.
| - Membros efetivos e suplentes representantes do Poder Público:
a) 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Obras.
IL - 03 (três) membros efetivos e suplentes representantes da sociedade
civil organizada, entidade empresarial e profissionais têlacionados às ações de
preservação e promoção do Patrimônio Cultural.
81º A presidência será exercida por um dos membros, escolhido por seus
pares, com mandato de 02 (dois) anos.
52º Os membros de que trata este artigo serão designados para exercer
as suas funções por dois anos, admitida a recondução.
83º O exercício da função de membro do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural é considerado múnus público.
Qu.
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84º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC - reunir-se-
á no mínimo 04 (quatro) vezes ao ano, em reuniões ordinárias.
$5º A reunião dar-se-á com a presença de pelo menos metade mais um,
que representará a maioria simples, estabelecendo quórum para a realização das
reuniões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou
mediante solicitação de pelo menos 1/3 de seus membros titulares.
Art. 32 Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
| - Definir as bases da política de preservação, proteção e valorização dos
bens culturais integrantes do Patrimônio Cultural do Município;
HI - Opinar e deliberar sobre o tombamento e registro de bens e proceder
a estudos que conduzam à criação de instrumentos destinados a defesa do Patrimônio
Cultural do Município;
Hi - Contribuir na elaboração de normas ordenadoras e disciplinadoras
da preservação e manutenção dos bens culturais;
IV - Contribuir no sentido de obter recursos para a execução de
programas de valorização e revitalização dos bens culturais do Município;
V - Solicitar e acompanhar os trabalhos realizados pelo Setor de
Patrimônio;
VI - Analisar e aprovar projetos de restauração e/ou reforma em bens
culturais integrantes do Patrimônio Cultural do Município, bem como emitir parecer
sobre demolições de imóveis;
VII - Sugerir e participar da elaboração de projetos de salvaguarda;
VIII - Elaborar e manter o seu Regimento Interno e propor alterações
sempre que for necessário em atendimento às diretrizes Local, Estadual e Federal.
Parágrafo único. As normas complementares. relativas “ao
funcionamento do -COMPAC serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser
confeccionado é aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 33 O Fundo Municipal do Patrimônio Cultural será gerido pela
Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão correlato, integrante da estrutura da
Administração Pública Municipal, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais
editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Ipanema.
81º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á
por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
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Rá
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52º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 34 Constituirão receitas do Fundo:
| - Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a
ele destinados;
II - Recursos provenientes de convênios;
II - Contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV - Produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V - Receitas financeiras;
VI - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
VII - Receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII - Resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis
privados restaurados com recursos do Fundo;
IX - Recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área
do projeto;
X - Valor integral dos repasses mensais recebidos pelo Município a título
de ICMS Patrimônio Cultural;
XI - Multas provenientes de descumprimento à Legislação de Proteção
do Patrimônio Cultural vigente no município, isto é, aquelas multas aplicadas em
imóveis protegidos e que ferem a legislação municipal vigente;
XII - Outras receitas.
Art. 35 As receitas constituintes do Fundo serão depositadas e
movimentadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em
instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda,
ou órgão correlato, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
81º A movimentação das receitas vinculadas ao Fundo far-se-á por meio
de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Municipal.
82º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município.
83º O eventual saldo positivo (não utilizado) do Fundo, apurado em
balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 36 O Fundo destina-se/aplica-se:
| - Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural local,
visando à promoção das atividades de resgate, valorização, promoção, manutenção,
preservação e conservação dos bens culturais no município;
Av. Sete de Setembro, nº 751-A — Fone: (33) 3314-1406 — Centro — Ipanema/MG = CEP 36950-000
-18. ai 1-64
CNP) — 18.334.292/000 A
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HW - À gestão dos recursos, notadamente através de investimentos em
preservação e conservação dos bens protegidos - tombados, registrados e/ou
inventariados, assim como em educação e difusão do patrimônio cultural;
mW - À promoção e financiamento de estudos e pesquisas para
desenvolvimento cultural municipal;
IV - À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio
cultural;
V - À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do
patrimônio cultural local;
VI - Contratação de serviços de assessoria e/ou consultoria para as
atividades do COMPAC, ICMS Patrimônio Cultural, do plano de desenvolvimento e
salvaguarda do Patrimônio Cultural do Município e outras ligadas ao Patrimônio;
VII = À aquisição de equipamentos e de material permanente e de
consumo destinados ao desenvolvimento. das atividades do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
— VHI - No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC e da equipe técnica do Setor
de Patrimônio Cultural do Municípios, desde que comprovada. a sua exclusiva
destinação para o desenvolvimento cultural do município;
“1X - A programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de
acordo.com a deliberação específica de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho
Municipal-do Patrimônio Cultural;
X-- Pagamento de tarifas e taxas bancárias.
Parágrafo único. É vedada a destinação/aplicação dos recursos
financeiros do Fundo em despesas com pessoal, impostos e com serviços de atribuição
do Município.
Art. 37 Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
1 - Orientar as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação,
de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de proteção
do patrimônio cultural, juntamente com Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda, ou órgão correlato, integrante da estrutura da Administração Pública
Municipal.
Il - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos
programas realizados;
HH - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo.
Art. 38 À Secretaria Municipal de Cultura, órgão gestor do Fundo
compete:
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CS
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| - Praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as
diretrizes e programas estabelecidos;
II - Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
WII - Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;
IV - Dar pleno cumprimento aos programas atualmente em execução e
aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar
eventuais alterações à sua prévia anuência.
Parágrafo único. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos
recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais protegidos ou
nas ações de Educação e Difusão do Patrimônio Cultural.
Art. 39 O acompanhamento orçamentário, financeiro, patrimonial e de
resultados do Fundo também será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 40 Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão
incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 41 O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo
pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé,
estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa,
civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1280/2006.
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, aos 11 de julho de 2025.
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEIN.º /2025
De 11 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o marco legal da
política municipal de proteção ao Patrimônio Cultural de Ipanema/MG,
regulamentando instrumentos é mecanismos essenciais à preservação dos bens
materiais e imateriais que compõem a identidade e a memória coletiva da população
ipanemense,
A proposta está em consonância com o artigo 216 da Constituição
Federal, com o Decreto-Lei nº 25/1937, e com o Decreto Federal nº 3.551/2000, os
quais estabelecem a competência do Município para proteger seu patrimônio cultural,
bem como definem os instrumentos adequados para essa finalidade, como o
tombamento, o registro e o inventário.
Entre os principais avanços trazidos por esta legislação, destacam-se:
A instituição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural —
COMPAC, com composição paritária e função consultiva e deliberativa;
A criação do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural —
FUMPAC, que viabilizará o financiamento de ações de preservação e valorização;
A regulamentação dos procedimentos de tombamento e registro de
bens culturais materiais e imateriais, com participação democrática e critérios técnicos;
A definição de incentivos fiscais, como a isenção parcial ou total de
IPTU para imóveis protegidos e conservados;
A possibilidade de integração e recebimento de repasses vinculados
ao ICMS Patrimônio Cultural, garantindo recursos contínuos para a área.
Com essa medida, o Município não apenas cumpre seu dever
constitucional de zelar pela preservação de sua história e identidade cultural, como
<«
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também se habilita a acessar recursos técnicos e financeiros estaduais e federais,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável e para o fortalecimento da cultura
local.
Dessa forma, solicitamos a atenção e o apoio dos Nobres Vereadores
para a apreciação e aprovação desta proposição, que representa um importante passo
para o reconhecimento, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural de
Ipanema/MG, em benefício das presentes e futuras gerações.
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, aos 11 de julho de 2025.
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Av. Sete de Setembro, nº 751-A — Fone: (33) 3314-1406 — Centro — Ipanema/IVIG - CEP 36950-000
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