PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEM/
ESTADO DE MINAS GERAIS H
OFÍCIO/GAB/Nº. 130/2025
Ipanema, 11 de julho de 2025.
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, com fundamento no artigo 15,
inciso | da Lei Orgânica Municipal, vem, por meio deste, CONVOCAR à edilidade para
reunião extraordinária para o dia 15 de julho de 2025 às 09:00 para deliberação
dos Projetos de Lei, cujo projetos encaminhamos nessa oportunidade, conforme segue
ementas abaixo:
e Projeto de Lei Ordinária nº. | b /2025: "Estabelece a proteção do Patrimônio
Cultural de Ipanema, em consonância ao disposto no artigo 216 da Constituição
Federal, institui o Instrumento do Tombamento, Registro, Inventário, Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, Fundo Municipal de Barão, do Patrimônio
Cultural de Ipanema e dá outras providências.”
e Projeto de Lei Ordinária nº. là /2025: "Dispõe sobre a criação, composição,
competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.
e. Projeto de Lei Ordinária nº, |5 /2025: “Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo, institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de
Turismo e dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento do Turismo e dá outras
Providências.”
Assim, com as devidas exigências Regimentais desta Casa, solicita a V.
Excelência, o recebimento, e seja nos termos do Regimento Interno, concedido
urgência ao Projeto apresentado tendo em vista ser de extrema importância a sua
aprovação com maior brevidade possível.
Sem mais para o momento, renovamos protesto de elevada estima e
consideração. ae
Atenciosamente. Câmara Municipal de Ipanema
PR di ADO
Júlio For Ds Júnior Em dá Lot 4! 2026
Prefeito Municipal
Ras oral .
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º /4/2025
Dispõe sobre a criação, composição, competência
e funcionamento do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer e dá outras providências.
O povo do Município de Ipanema, através de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal, competindo-lhe:
| - Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas do
Município; (4 E
Il - Apresentar anualmente, ao Poder Executivo o plano de atividades
para o exercício seguinte;
HI - Opinar nos auxílios e subvenções a serem concedidos pelo Poder
Público, fiscalizando a sua publicação; é
IV - Estabelecer regime de mútua colaboração, entre a municipalidade e
as entidades esportivas do Município, Estado-e União Federal e iniciativa privada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 06
(seis) membros e respectivos suplentes, com composição “equilibrada de
representantes de instituições públicas e da sociedade civil, da seguinte forma:
| - 03 (três) membros pelo Poder Público, sendo 01 (um) servidor lotado
da Secretaria de Esporte e Lazer;
IH - 03 (três) membros pela sociedade civil.
81º Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão
nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas
instituições partícipes, por meio de Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, admitida
a recondução para um único período subsequente,
82º Cada membro terá um suplente devidamente indicado pelo órgão
e/ou entidade que representa o titular. à
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83º Qualquer membro e/ou suplente poderá ser substituído a qualquer
tempo, por nova indicação do representado.
84º O exercício de cargo de Conselheiros do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer será gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao
Município.
Art. 3º As normas complementares relativas ao funcionamento do
Conselho serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser confeccionado e aprovado
pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger:
[= Presidente;
II « Vice-Presidente;
— Mi - Secretário Geral.
Parágrafo único. O Presidente terá um mandato com prazo de 02
(dois) anos.
- Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer se reunirá, no mínimo,
04 (quatro) vezes ao ano, em reuniões ordinárias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
A SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E OBJETIVO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
í /
: Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, que tem
como objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área
de Esporte e Lazer.
Art. 7º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será regido pela Prefeitura
Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
“Parágrafo único. As normas complementares relativas ao
funcionamento do Fundo serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser
confeccionado e aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
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Art. 8º Constituirão Receitas para o Fundo Municipal de Esporte e
Lazer:
| - Recursos provenientes de Dotações Orçamentárias do Município e
Recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Il - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
HI - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
. IV - Produtos de Convênios formados com outras entidades financeiras;
V - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI - Contribuição de empresas através de compensações financeiras
decorrentes de incentivos fiscais concedidos por Leis específicas;
VII = As oriundas do ICMS Esportivo, em sua totalidade;
VIII - As multas ou sanções pecuniárias existentes relacionadas às
atividades esportivas e de lazer.
81º A receita do Fundo Municipal de Esporte e Lazer deverá ser
processada de acordo com a legislação vigente, sendo utilizada em programas e
projetos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e por aqueles apresentados e
aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer de acordo com'as.normas e
procedimentos estabelecidos nessa referida Lei. :
82º É vedada a distribuição ou repasse de qualquer forma de recurso
proveniente do Fundo Municipal de Esporte e Lazer a terceiros sem passar por
aprovação do Conselho.
Art. 9º Os recursos que compõem o Fundo deverão ser depositados e
movimentados em Instituição Financeira, em-conta especial, sob a denominação de
Fundo Municipal-de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal
de Esporte e Lazer, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 10 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer,
serão aplicados na manutenção do Esporte do Município, através de projetos e
programas que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e lazer e
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serão atribuídas percentualmente, sobre o valor arrecadado de acordo com as
seguintes linhas de incentivo:
81º 20% (vinte por cento) do valor depositado serão destinados ao
esporte e lazer com caráter:
a) Educacional, visando promover a aprendizagem;
b) Capacitação por meio de cursos, oficinas, seminários e similares;
c) Atividades recreativas, de lazer e relacionadas à saúde e movimento;
d) Administração do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
82º 40% (quarenta por cento) serão destinados à: organização e
realização de eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e/ou
participação em âmbito local, regional, estadual, nacional ou internacional.
83º 40% (quarenta por cento) serão destinados:
Il - Ao esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar
treinamento e participação de atletas/equipes não profissionais representantes do
município-em competições esportivas, preenchendo os seguintes requisitos:
a) Em caso de esporte coletivo, serão aceitos projetos vinculados à
Seleções Municipais coordenadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou
entidade esportiva organizadora de eventos esportivos no município devidamente
regularizada no Conselho Municipal de Esporte e Lazer e no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de projetos e programas
voltados para crianças e jovens até os 18 (dezoito) anos incompletos;
Il- Criação de novos projetos esportivos e de atividade física,
preferencialmente com objetivos de natureza comunitária ou experimental, inclusive
em modalidades individuais, permitindo a participação de atletas do Município e de
outros municípios nos eventos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
HI - No desenvolvimento de ações que visam à disseminação de
informação referente à prática de esportes como um hábito saudável e de socialização
entre os munícipes;
IV - No financiamento total ou parcial de projetos específicos ou
programas esportivos e de lazer selecionados através de processo seletivo próprio do
Conselho Municipal de Esportes e Lazer para firmar convênio de execução;
V - No financiamento dos projetos e programas esportivos ou de lazer
promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou órgão afim;
VI - No custeio total ou parcial de despesas com alimentação, transporte,
hospedagem e contratação de profissionais para compor comissões técnicas
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referentes à preparação e participação de atletas, equipes ou delegações
representantes de Ipanema em eventos, competições esportivas ou promocionais em
âmbito local, regional, estadual, nacional ou internacional;
VII - Na construção, reforma, ampliação, aparelhamento e manutenção
dos espaços públicos municipais destinados à prática esportiva e administrados pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - Na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos esportivos executados no município;
IX - No pagamento pela prestação de serviços a profissionais ou
entidades conveniadas de direito público ou privado, para a execução de programas e
projetos específicos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer contratados mediante
processo licitatório, quando se tratar de pessoa jurídica. Quando se tratar de pessoa
física, o processo seletivo ocorrerá através de análise curricular e entrevista realizada
pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
X - No desenvolvimento de programas e projetos do qualificação e de
aprimoramento dos profissionais do esporte;
XI - Na organização de eventos promovidos ou realizados em parceria
com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XII - Na aquisição de material permanente, de-consumo e-de outros
insumos para a manutenção dos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer ou em parceria com instituições legalmente constituídas
e regularizadas no Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de projetos e programas
voltados para crianças e jovens até 18 (dezoito) anos;
XIII - Nos projetos que não tenham conseguido doação ou. patrocínio
direto e cujos objetivos sejam de natureza comunitária, qual sejam, aqueles que
possuam a finalidade de preservar e recriar as tradições coletivas, ou experimental, que
são aqueles que envolvam a pesquisa de campo visando à ampliação das
possibilidades de desenvolvimento de atividades físicas e esportivas 'para a
comunidade. ;
84º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderão ser
aplicados na concessão de auxílio financeiro a atletas e equipes que representem o
Município de Ipanema.
84º-A A concessão do auxílio financeiro de que trata o 84º observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Esporte e Lazer,
podendo contemplar atletas e equipes em eventos de diferentes modalidades e
abrangências, inclusive amadores ou de participação individual, desde que
representem o Município de Ipanema e tenham o pedido previamente aprovado pelo
Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Das
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84º-B Os beneficiários do auxílio financeiro deverão prestar contas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento, mediante a entrega de
relatório das atividades realizadas, comprovantes de despesas compatíveis com os
valores recebidos e declaração de participação no evento, sob pena de devolução
integral dos recursos e impedimento de recebimento de novos auxílios por 2 (dois)
anos.
54º.C É vedada a concessão de auxílio financeiro a atletas ou equipes
que não comprovem vínculo com o Município ou que possuam pendências relativas à
prestação de contas de auxílios anteriormente recebidos.
Art. 11 Para obtenção de financiamento de projetos, total'ou parcial, com
recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, os interessados deverão satisfazer as
seguintes condições:
| - Apresentar plano de Trabalho para análise do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer, justificando o objeto -do projeto, seus objetivos e fontes de recursos
financeiros-e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e
fiscalização posterior de acordo com o estabelecido nessa referida Lei;
“»» M- Indicar um profissional responsável pela execução do projeto,
preferencialmente formado em Educação Física, e um profissional responsável pela
gestão financeira do projeto.
Art. 12 Os projetos serão encaminhados ao Conselho Municipal de
Esporte e Lazer, que selecionará aqueles a serem financiados.
Parágrafo único. É vedada a participação de conselheiros ou suplentes
como proponentes ou beneficiários diretos dos recursos do Fundo, sob pena de
nulidade, do repasse.
Art 13.0s projetos aprovados acarretam a elaboração e assinatura de
instrumentos jurídicos específicos denominados convênios, que contém, entre outras,
cláusulas que estabelecem:
| - A identificação dos entes conveniados e de seus respectivos
responsáveis;
Il - O objeto contemplado;
Ill - As obrigações de cada um dos partícipes, sobretudo, a contrapartida,
se for o caso;
IV - A vigência compatível com o prazo de execução do projeto;
V- O valor a ser transferido;
VI - O cronograma de desembolso;
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VII - A obrigatoriedade de apresentação do processo de prestação de
contas por parte do beneficiário.
Art. 14 A Prestação de Contas dos recursos financeiros recebidos em
decorrência do convênio deverá ser elaborada com base nas normas e procedimentos
legais vigentes, atendendo às instruções da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
devendo ser entregue ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer até o prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados após o término da vigência do Convênio e/ou Aditivos.
81º A não apresentação da Prestação de Contas ao Conselho Municipal
de Esporte e Lazer, no prazo determinado no caput deste artigo, ou o não
cumprimento das obrigações compactuadas, resultará na sua denúnciaa Controladoria
Geral do Município e aos demais órgãos municipais competentes para instauração das
providências legais cabíveis,
52º Além das sanções cíveis e penais cabíveis, a não comprovação da
aplicação dos recursos no objeto do projeto e no prazo estipulado, implicará na
exclusão dos responsáveis pelo projeto de qualquer apoio pelo Múgicinio por um
período mínimo de 03 (três) anos.
83º Constatadas pendências nas contas ou no cumprimento do-objeto, o
responsável pelo projeto será notificado, com prazo de 15 (quinze) dias para defesa e
regularização, Decorrido o prazo, sem manifestação satisfatória, o Conselho Municipal
de Esporte e Lazer tomará todas as medidas legais cabíveis.
Art. 15 O Convenente solicitará aditamento com antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio, mediante justificativas
fundamentadas de sua necessidade. :
Art. 16 A Prestação de Contas, parcial ou final, será composta pelos
seguintes documentos: :
| - Ofício de Encaminhamento;
Il - Conciliação Bancária;
II - Demonstrativo de Execução de Receita e Despesa;
IV - Relatório de Execução Físico Financeira;
V - Comprovante de pagamento;
VI - Relação de Pagamentos;
VII - Relatório Fotográfico.
Parágrafo único. Fica o Convenente obrigado a devolver ao Fundo
Municipal de Esporte e Lazer o recurso referente aos itens não aprovados após análise
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da Prestação de Contas, bem como o saldo existente na conclusão da execução do
convênio.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17 As contas e o relatório do Fundo Municipal de Esporte e Lazer,
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Esporte, semestralmente, de
forma sintética e anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 18 Ficam revogadas as todas as disposições legais e regulamentares
em contrário, especialmente a Lei nº, 1657/2021.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, aos 11 de julho de 2025.
Júlio Fontôúra de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEIN.º '/2025
De 11 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer e do respectivo Fundo Municipal de Esporte e Lazer,
instrumentos indispensáveis à democratização das políticas públicas esportivas no
Município de Ipanema.
A criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer representa um
avanço significativo na promoção da cidadania e na gestão democrática do esporte
local, ao estabelecer um espaço de participação efetiva da sociedade civil e do poder
público. Trata-se de um órgão consultivo e deliberativo, que permitirá o planejamento,
acompanhamento e fiscalização das ações voltadas ao esporte e ao lazer, promovendo
a transparência e a eficiência na gestão pública. á
Ao lado disso, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer se mostra
fundamental como mecanismo de captação, gestão e aplicação de recursos financeiros
voltados ao desenvolvimento de projetos, programas e ações esportivas em suas
diversas: modalidades — educacional, recreativa, de rendimento, comunitária e de
inclusão social. A estruturação legal do Fundo garantirá maior autonomia e segurança
jurídica para a execução das políticas públicas setoriais, viabilizando'a captação de
verbas oriundas do ICMS Esportivo, convênios, emendas parlamentares, doações e
parcerias com a iniciativa privada.
Importa destacar que o projeto respeita. os princípios constitucionais
da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao estabelecer critérios objetivos
para seleção de projetos, aplicação de recursos, prestação de contas e
responsabilização dos gestores e beneficiários. A regulamentação clara e detalhada do
processo de concessão de apoio financeiro visa coibir desvios e assegurar que os
investimentos públicos gerem impacto positivo real para a comunidade ipanemense.
Além disso, a iniciativa vai ao encontro do anseio popular por políticas
públicas que valorizem o esporte como instrumento de inclusão, saúde, formação
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CNPJ — 18.334.292/0001-64 NA
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cidadã e combate à vulnerabilidade social, sobretudo entre crianças, adolescentes e
jovens.
Diante do exposto, e considerando a relevância do esporte e do lazer
como direitos sociais assegurados pela Constituição Federal e como dever do Estado
em. todas as esferas federativas, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, a fim de que o Município de Ipanema possa consolidar
uma política esportiva estruturada, contínua, participativa e
efetivamente
transformadora.
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, aos 11 de julho de 2025.
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Av. Sete de Setembro, nº 751-A — Fone: (33) 3314-1406 — Centro
— Ipanema/MMIG — CEP 36950-000
CNPJ -— 18.334.292/0001-64