PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEI
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OFÍCIO/GAB/Nº. 130/2025
Ipanema, 11 de julho de 2025.
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, com fundamento no artigo 15,
inciso | da Lei Orgânica Municipal, vem, por meio deste, CONVOCAR à edilidade para
reunião extraordinária para o dia 15 de julho de 2025 às 09:00 para deliberação
dos Projetos de Lei, cujo projetos encaminhamos nessa oportunidade, Confofime segue
ementas abaixo:
e Projeto de Lei Ordinária nº. | b /2025: "Estabelece a proteção do Patrimônio
Cultural de Ipanema, em consonância ao disposto no artigo 216 da Constituição
Federal, institui o Instrumento do Tombamento, Registro, Inventário, Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural de Ipanema e dá outras providências.” fat
e Projeto de Lei Ordinária nº. là /2025: "Dispõe sobre a criação, composição,
competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências. .
e. Projeto de Lei Ordinária nº. |5 /2025: "Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo, institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de
Turismo e dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento do Turismo e dá outras
Providências.”
Assim, com as devidas exigências Regimentais desta Casa, solicita a V.
Excelência, o recebimento, e seja nos termos do Regimento Interno, concedido
urgência ao Projeto apresentado tendo em vista ser de extrema importância a sua
aprovação com maior brevidade possível.
Sem mais para o momento, renovamos protesto de elevada estima e
consideração. É
Atenciosamente. Câmara Municipal de Ipanema
PROTOCOLADO
Júlio For o Júnior Em iq L 9+ 12026,
Prefeito Municipal
Av, Sete de Setembro, nº. 751-A — Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br
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=. —
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 19 /2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo,
institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo
Municipal de Turismo e dispõe sobre o Plano de
Desenvolvimento do Turismo e dá outras
Providências.
O povo do Município de Ipanema, através de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as
atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor
turístico e o Planejamento de Políticas Públicas de Turismo no Município de Ipanema.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades realizadas
por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares
diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Comércio, Indústria e Turismo em conjunto
com o Conselho Municipal de Turismo implementar a Política Municipal de-Turismo,
planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e
divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e
internacional.
CAPÍTULO Il »
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção |
Da Política Municipal De Turismo
Art. 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei,
seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo
Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho
Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.
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Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos
princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento
econômico e social justo e sustentável.
Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem como objetivo:
| - Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos
turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil
organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
Il - Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e
melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
ll - Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da
mobilização e sensibilização da comunidade;
IV - Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos
visitantes no Município;
V- Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como
destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais,
buscando. beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e
social;
VI - Promover a integração do setor privado como agente complementar
de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
VII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da
qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços da busca da originalidade,
da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores
turísticos privados;
VIII - Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos
naturais, imateriais, patrimoniais e culturais;
IX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a
implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de
trabalho;
X- Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município
relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a
competitividade do destino;
XI - Apoiar de acordo com políticas públicas existentes,
empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, ambiental, de
esporte, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com
capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no
Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XIl - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e
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incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a
conservação do meio ambiente natural;
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais da comunidade local
relacionadas com a atividade turística;
XIV - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos
de natureza moral, sexual, racial e outras que afetem a dignidade humana,
respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVI - Garantir a elaboração e constante atualização do inventário do
patrimônio turístico municipal, bem como realizar pesquisas de demanda turísticas
periódicas.
Seção Il
Do Plano Municipal De Turismo
Art. 6º O Plano Municipal de Turismo de Ipanema será desenvolvido com
coordenação da Secretaria de Comércio, Indústria e Turismo e com a participação do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), com o objetivo de ordenar as ações do
setor público para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos Bpplicos e
privados interessados, com o intuito de promover:
| - A boa imagem do produto turístico do Município perante-o mercado
regional, nacional e internacional;
IH - A permanência do visitante no Município;
HI - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do agtrimônio
cultural de interesse público;
IV - A mitigação dos passivos socioambientais Alhuacalios pela atividade
turística; [
V- O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais,
protegidas ou não;
VI - A orientação das ações do setor privado para planejar e-executar
suas atividades;
VII - A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância
econômica e social do turismo;
VIII - A definição da vocação e setores turísticos prioritários para o
desenvolvimento do turismo dentro do Município.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e
programas revistos e reavaliados a cada 05 (cinco) anos, de forma participativa, em
consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse
público e da coletividade.
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Seção III
Do Sistema Municipal De Turismo
Subseção |
Da Organização e Composição
Art. 7º O Sistema Municipal de Turismo terá a seguinte composição:
| - Secretaria de Comércio, Indústria e Turismo, órgão central do sistema
no âmbito de sua atuação, ou o órgão que vier a substitui-la, a qual caberá a
coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo; com apoio
de demais órgãos do Executivo Municipal;
IL - Conselho Municipal de Turismo "COMTUR", órgão colegiado de
assessoramento superior, vinculado à Secretaria de Comércio, Indústria e Turismo, de
caráter consultivo e deliberativo, de cooperação governamental e fiscalizador, que tem
por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da
Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas
ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades;
HH - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Subseção Il
Dos Objetivos
Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da
coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo
a:
| = Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em
regime de: cooperação com os órgãos e entidades de classe e associações
representativas voltadas à atividade turística;
HI - Promover a integração do turismo em âmbito regional, mediante o
incentivo à criação de organismo autônomos e de leis facilitadoras do
desenvolvimento do setor, descentralizando a sua região;
IV - Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados
no Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão
orientar-se, ainda, no sentido de:
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| - Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e
conferir homogeneidade à terminologia específica do setor;
IH - Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta
turística do Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo;
HI - Proceder a estudos e diligências voltados à quantificação,
caracterização, e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e
operacional do setor turístico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o
Turismo;
IV - Articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento
e a execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento
para finalidades turísticas;
V - Propor aos órgãos competentes o tombamento e-a desapropriação
por interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou
paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de
potencial turístico;
VI.- Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de
conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VII - Implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo,
educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada
nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela
Organização Mundial de Turismo;
VIII - Garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas
públicas para o funcionamento dos eventos e outras atividades turísticas;
- Identificar e apoiar estudos e pesquisas realizadas. de interesse e
relevância turística envolvendo o patrimônio histórico, cultural e natural'no Município.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E Ações NO PLANO
MUNICIPAL
Seção |
Das Ações, Dos Planos e Dos Programas
Art. 9º O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento
uniforme e organizado da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera
privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de
Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as
metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
Seção Il Mp
Do Suporte Financeiro Das Atividades Turísticas
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Art. 10º O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será
viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de captação de recursos:
| - Lei orçamentária anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos
diversos programas de trabalho do setor turístico;
Il - Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo
- FUMTUR.
Seção III
Do Conselho Municipal De Turismo
Art. 11º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -
COMTUR de Ipanema, de caráter consultivo e deliberativo, de cooperação
governamental e fiscalizador, de formação paritária entre poder público e sociedade
civil, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a
formulação. da. Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua
implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, emtodas as
suas modalidades.
81º O Presidente será eleito na primeira reunião de criação do Conselho.
82º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito.
83º As Entidades Sociais e da Iniciativa Privada acolhidas nesta Lei
indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho
para um mandato de 02 (dois) anos.
84º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área
ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros.
85º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas
que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 02 (dois) anos, mediante
aprovação de dois terços dos seus membros.
86º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes,
que não poderão ser em número superior a metade (50%) da composição do COMTUR,
serão indicados pelo Prefeito com mandato de 02 (dois) anos.
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57º Após o vencimento dos mandatos previstos nos parágrafos
anteriores, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto até
que sejam entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
88º Será permitida uma única recondução para todos os membros
indicados ou eleitos nos termos dos 883º a 6º, respeitadas as formas de indicação
previstas em cada caso.
Art. 12 O COMTUR será constituído por 06 (seis) representações com a
seguinte composição:
| - Três representantes do Poder Público Municipal indicado pelo
representante do Executivo, com respectivos titulares e suplentes, ocupantes de cargos
administrativos, técnicos, efetivos ou em cargos comissionados, estando-lotados nas
seguintes Secretarias:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e
Turismo;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
Il'- Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas, "CDL" de
Ipanema.
Ill - Um representante do Coletivo do Setor da Hotelaria e Restaurantes
de Ipanema; 8
IV - Um representante do Coletivo das Agências de Viagens de Ipanema.
Art. 13 Compete ao COMTUR:
| - Avaliar, deliberar, opinar e propor sobre:
a) Política municipal de turismo;
b) Diretrizes básicas observadas na citada política;
c) Planos anuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do Turismo
no Município;
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
IH - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município e orientar quanto à melhor divulgação
dentre aquelas que estiverem adequadamente disponíveis;
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HI - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico
para a cidade e região, assegurando a participação popular;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do
Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do
potencial local;
- V- Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII» Propor diretrizes de implementação do Turismo por meio de órgãos
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a
infraestrutura. local adequada à implementação do Turismo em todos os seus
segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município,
participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar o Poder Executivo na
realização. de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a
própria cidade e região;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
Turismo-no Município, emitindo parecer relativo ao financiamento de iniciativas,
planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da Indústria Turística e
Trade em geral;
X - Colaborar com o Poder Executivo nos assuntos pertinentes, sempre
que solicitado;
XI-- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos
específicos, com prazo para a conclusão e apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir a celebração de convênios com entidades e instituições,
públicas e/ou privados, nacionais e/ou internacionais, com o objetivo de proceder a
intercâmbios turísticos e opinar sobre esses, quando for solicitado;
XI - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município em congressos, convenções, reuniões, simpósios, missões,
reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de
Turismo;
XIV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município, juntamente
com a Secretaria de Comércio, Indústria e Turismo;
XV - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo
medidas que atendam a sua capacidade turística;
XVI - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas, por
membros do conselho, por representantes do setor público e pela sociedade e propor
medidas pertinentes a melhorias na prestação dos serviços turísticos local;
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XVII - Comprovar a execução de ações de fomento ou planejamento de
marketing do destino, anualmente;
XVIII - Manter conjuntamente com a Secretaria de Comércio, Indústria e
Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
XIX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
XX - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XXI - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de
competência do FUMTUR;
XX(II - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente na reunião de posse
do Conselho;
XXIII - Elaborar, organizar e manter o seu Regimento Interno e propor
alterações sempre que for necessário em atendimento as diretrizes local, regional,
estadual ou federal.
Parágrafo único. É vedada a participação em deliberação sobre
programas e projetos nos quais o conselheiro atue como proponente, sócio,
coordenador ou financiador.
Art. 14 A Secretaria de Comércio, Indústria e Turismo fornecerá suporte
técnico e administrativo para garantir o funcionamento do COMTUR.
Parágrafo único. As normas - complementares relativas ao
:
funcionamento do COMTUR serão estabelecidas em Regimento: Interno, a ser
confeccionado e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria de Comércio, Indústria e Turismo, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio
ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos
reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico, representado
juridicamente pelo Prefeito Municipal e perante as instituições financeiras pelo Prefeito
Municipal e pela Secretaria de Comércio, Indústria e Turismo.
Parágrafo único. Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que
trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política
Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no Plano
Municipal.
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Art. 16 Compete a Secretaria de Comércio, Indústria e Turismo de
Ipanema-a movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR, em conjunto com o
Poder Executivo Municipal, representado juridicamente pelo Prefeito Municipal e
perante as instituições financeiras pelo Prefeito Municipal e pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Comércio, Indústria e Turismo.
Art. 17 Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
| - Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando
criar alternativas de geração de emprego, ocupação e renda local, melhoria de
qualidade de vida da população de Ipanema;
H - Melhoria da infraestrutura turística;
HIH- Incentivo a divulgação e promoção do Município e-de seus produtos
turísticos;
IV - Treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V - Atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para
o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, de comércio e serviços,
artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, de-cultura,
de lazer e de meio ambiente sustentável;
VI - Programa de promoção, proteção e recuperação turística no
Município-de Ipanema;
“VIH = Financiamento de estudos e pesquisas voltados. para o
desenvolvimento turístico municipal;
VIII - Contratação de mídias, anúncios, confecção de materiais impressos
e em meio digital e distribuição para a rede de cadeia produtiva e de prestação de
serviços de apoio ao turismo no Município;
IX.- Custeio de eventos geradores de fluxo de visitantes do Calendário
Oficial da Secretária de Comércio, Indústria e Turismo;
X - Pagamento de contribuições, convênios e termos com associações e
entidades regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
XI - Contratação de serviço de assessoria e/ou consultoria para as
atividades do COMTUR, ICMS Turismo, do plano de desenvolvimento turístico do
Município e outras ligadas ao Turismo;
XII - Pagamento de tarifas e taxas bancárias;
XIII - Pagamento do Termo Associativo e outros firmados entre a
Prefeitura Municipal e a Instância de Governança Regional a qual o Município esteja
vinculado por meio de políticas públicas estaduais e federais;
XIV - Custeio de eventos do Município de Ipanema dentro ou fora do
território local em que se promova o nome do Município, sua economia, serviços e o
trade turístico;
XV - Aquisição de bens móveis ou imóveis, de material permanente e de
consumo, destinados à instalação ou ao desenvolvimento de atividades turísticas;
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XVI - Custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema
Municipal de Turismo no uso de suas funções legais e representativas do exercício e
competência de atividades ao setor turístico;
XVII - Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no
Município.
Art. 18 Constituirão recursos do FUMTUR:
1 - Valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS
Turístico, com transferência direta para a conta do Fundo;
Il - Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo
Município;
HI - Contribuições, doações, transferências de pessoa física ou jurídica,
instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
IV - Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
V - Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos Especiais no
âmbito do turismo;
VI - A participação na renda de filmes e vídeos de dibba ganas turística
do Município;
VII - O produto de operações de créditos, realizados pelo COMTUR,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
IX - Outras rendas eventuais decorrentes de leis de: Incentivos ao
Turismo;
X - Transferências de recursos de outros fundos;
XI. - Rendas provenientes da cobrança de ljgfrisos e receitas,
promovidas por ações do Sistema Municipal de Turismo;
XII - Bens móveis e imóveis adquiridos ou Erbetienhes de doação,
destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal;
XIII - Restituição do saldo final de projetos;
XIV - Outras receitas.
81º As receitas e recursos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR
serão depositados em conta especial, em instituição financeira idônea, com
representação no Município, de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em
programas e projetos exclusivamente voltados ao Turismo.
52º O recurso do FUMTUR não poderá ser utilizado para pagamento de
despesas de custeio alheias às atividades turísticas, despesas consideradas
manutenção, impostos ou pessoal administrativo. GA
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83º O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito.
Art. 19 Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes
adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº, 1372/2010,
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, aos 11 de julho de 2025.
Júlio Fontdura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º /2025
De 11 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Municipal de Turismo, do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e do Fundo Municipal de: Turismo
(FUMTUR), além de estabelecer as diretrizes e fundamentos para-a elaboração e
execução do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo em Ipanema/MG.
A regulamentação ora proposta visa atender à crescente necessidade de estruturar o
setor turístico do Município em bases sólidas, sustentáveis e integradas com as
políticas públicas estaduais e nacionais, em consonância com as diretrizes da Lei Geral
do Turismo (Lei Federal nº 11.771/2008) e com os princípios constitucionais do
desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.
A instituição do COMTUR representa um avanço na governança democrática das
políticas públicas de turismo. Trata-se de um espaço colegiado e paritário, de natureza
consultiva e deliberativa, que permitirá a participação ativa da sociedade civil e do
poder público na formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas
turísticas. Sua atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e
Turismo proporcionará maior transparência, eficiência e legitimidade às ações do
Município.
Já o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) se revela como ferramenta essencial para
garantir o financiamento de projetos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento
do setor, permitindo a captação de recursos provenientes do ICMS Turismo, de
parcerias público-privadas, de convênios com entes nacionais e internacionais, bem
como da iniciativa privada. A existência de um fundo específico, vinculado à política
pública setorial, é condição indispensável para o acesso a recursos estaduais e federais
destinados ao turismo.
A proposta também contempla a criação do Plano Municipal de Turismo, que deverá
ser elaborado de forma participativa e atualizado periodicamente. Este instrumento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
norteará o planejamento estratégico do Município, permitindo a identificação de
prioridades, vocações locais, oportunidades de negócios e ações voltadas à
qualificação profissional, fortalecimento da economia criativa, valorização do
patrimônio histórico-cultural e promoção da imagem turística de Ipanema.
Ao reconhecer o turismo como vetor de desenvolvimento econômico, geração de
emprego e renda, e instrumento de preservação ambiental e cultural, o projeto busca
transformar Ipanema em um destino turístico competitivo, acolhedor e sustentável. O
incentivo ao turismo não se resume à atração de visitantes, mas à melhoria da
qualidade de vida da população local, à valorização das tradições e à dinamização da
economia por meio da profissionalização da atividade turística.
Por todo o exposto, é inegável a relevância e a necessidade da aprovação do presente
Projeto de Lei, motivo pelo qual solicitamos o apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação, convictos de que sua implementação trará significativos benefícios ao
Município de Ipanema e à sua população.
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, aos 11 de julho de 2025.
Júlio lia de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
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