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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre a destinação e rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais percebidos em favor dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais de Ipanema-MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Complementar nº05 /2025
“Dispõe sobre a destinação e rateio dos honorários
advocatícios sucumbenciais percebidos em favor dos
Advogados Públicos e Procuradores Municipais de
Ipanema-MG, e dá outras providências.”
O povo do Município de Ipanema, através: de seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a destinação, a gestão, O rateio e o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais percebidos pelo Município de Ipanema-MG,
oriundos da atuação judicial ou extrajudicial dos Advogados Públicos e-Procuradores
Municipais, nos termos do artigo 85, 819, da Lei Federal nº 13, 105, de'16 de março de
2015 —- Código de Processo Civil. :
Art. 2º. Os honorários advocatícios sucumbenciais, de que trata esta Lei, têm por
finalidade remunerar os Advogados Públicos e Procuradores Municipais que atuam na
representação judicial e extrajudicial do Município de Inehetma” -M In
critérios estabelecidos nesta legislação.
Art. 3º. Os honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta Lei possuem
natureza privada e alimentar, sendo destinados exclusivamente. aos. Advogados
Públicos e Procuradores Municipais em efetivo exercício na Procuradori “da Prefeitura
Municipal. o a
Art. 4º. Os honorários sucumbenciais não se incorporam ao subsídio, vencimento,
provento, pensão ou qualquer outra vantagem devida ao servidor público municipal,
tampouco geram reflexos para fins de cálculo de férias, gratificações, adicionais,
quinguênios, aposentadoria, pensão, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço = FGTS,
contribuição previdenciária ou quaisquer outras Palceião devidas pelo ypeípio.
Art. 5º. É vedada a utilização dos honorários A tinberma para fins hiêrsos daqueles
previstos nesta Lei, ressalvada a hipótese de devolução ao fundo em razão de excesso
ao teto remuneratório ou recebimento indevido, conforme disposto nesta legislação.
Art. 6º. Fica instituído o Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria do
Município de Ipanema-MG, de natureza estritamente privada, vinculado à Procuradoria
Municipal.
Art. 7º. Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais:
AN
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| — os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em ações judiciais e
procedimentos extrajudiciais em que o Município de Ipanema-MG ou a Fazenda
Pública: Municipal sejam representados por Advogados Públicos ou Procuradores
Municipais;
Il- os valores advindos de alvarás judiciais referentes a honorários sucumbenciais nos
processos mencionados no inciso |;
Ill = os rendimentos e juros de eventuais aplicações financeiras do Fundo, desde que
permitidas por lei.
Art. 8º. O Fundo de Honorários Sucumbenciais destina-se .exclusivamente ao
recebimento, controle, administração e distribuição dos honorários advocatícios
sucumbenciais percebidos pelo Município de Ipanema-MG, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores de que trata o caput serão depositados,
obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial,
vinculada ao Fundo de Honorários Sucumbenciais, vedada sua movimentação para
finalidade diversa da Rides nesta Lei.
Art. 9º. homo riós if lbenciais pagos pela parte vencida, inclusive aqueles
advindos. de execuções fiscais e demais ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais,
pertencem aos Advogados Públicos e Procuradores Municipais de Ipanema-MG,
observadas as regras deste diploma legal.
81º. O deparo no: caput abrange também os honorários arbitrados em ações já
ajuizadas “antes: da vigência desta Lei, desde que ainda não definitivamente
sentenciadas ou transitadas em julgado.
82º. Caso haja excesso ao teto remuneratório, o valor excedente permanecerá retido
na conta. bancária do Fundo, para rateio em meses futuros, quando houver margem
para distribuição sem extrapolação do teto.
Art. 10º. A movimentação financeira do Fundo será realizada exclusivamente pela
Direção da Procuradoria. Municipal, na pessoa de seu Procurador Geral, mediante
procedimentos regulamentares, devendo ser observados os princípios da legalidade,
publicidade e transparência.
Art. 11.:Os recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria do
Município de Ipanema-MG destinam-se, exclusivamente, ao rateio entre os Advogados
Públicos e Procuradores Municipais beneficiários, na forma desta Lei.
Art. 12. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para qualquer outra finalidade,
inclusive para pagamento de despesas administrativas, custeio de serviços, aquisição
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“a
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de srs, remuneração de terceiros, ou qualquer destinação diversa do previsto nesta
legislação.
Art. 13. O saldo existente no Fundo, após o rateio mensal e o devido cumprimento
dos limites legais, permanecerá na conta vinculada, para futura distribuição conforme
as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 14. São beneficiários do rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais de que
trata esta Lei os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados de Advogado Público
ou Procurador Municipal, lotados e em efetivo exercício na'Procuradoria Municipal de
Ipanema-MG, desde que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
Art. 15. Não farão jus ao rateio dos honorários sunugençials
= Advogados públicos e procuradores municipais afastados de suas fl nções, exceto
nos casos de afastamento legal para férias, licença maternidade, licença paternidade
ou tratamento-de saúde por período não superior a 90 (noventa) dias,
||- Advogados públicos e procuradores municipais cedidos, designadas lotados em
outros órgãos ou secretarias;
Ill - Servidores ocupantes de cargos administrativos, assessores jurídicos terceirizados,
estagiários, bacharéis em direito, ou qualquer servidor sem Inserção egular na OAB;
IV — Afastados para exercício de mandato eletivo, sindical oullicença para interesses
particulares. ã
Parágrafo único. O ingresso, a saída ou o afastamento.do beneficiário ao longo do
mês. implicará: o recebimento: proporcional .ao, número de “dias. efetivamente
trabalhados na Procuradoria Municipal, [espeltadas as ppl de exclusão previstas
neste artigo. ;
Art. 16. Considera-se em efetivo exercício, para fins desta Leio Advogado público ou
Procurador Municipal que, na data do rateio:
| — Esteja em atividade normal;
Il - Encontre-se em gozo de férias regulamentares;
Ill — Estiver em licença para tratamento de saúde própria ou de familiar, licença
maternidade, paternidade ou licença-prêmio, nos limites estabelecidos pela legislação
municipal.
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Art. 17. Não se considera em efetivo exercício, para fins desta Lei, o Advogado Público
ou Procurador Municipal que, na data do rateio:
| — Estiver licenciado para tratar de interesses particulares;
Il = Estiver licenciado para realizar campanha eleitoral;
HIl = Estiver licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV = Estiver afastado para mandato eletivo, ou para cumprimento de punição após
Processo Administrativo.
Art. 18. O valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais percebidos pelo
Município de Ipanema-MG será rateado igualitariamente entre todos os beneficiários
em efetivo exercício na Procuradoria Municipal, observados os critérios estabelecidos
nesta Lei. +
Art. 19.0. rateio considerará à proporcionalidade em relação ao número de dias
efetivamente trabalhados pelo beneficiário na Procuradoria Municipal durante o mês
do recebimento, nas hipóteses de ingresso, afastamento ou desligamento.
Art. 20. Os valores eventualmente remanescentes ou não distribuídos, em razão de
tos, desligamentos ou limites constitucionais, permanecerão no: Fundo de
Sucumbenciais para futura distribuição, observadas as disposições desta
estão e administração do Fundo de Honorários Sucumbenciais caberá à
Direção da Procuradoria Municipal-de Ipanema-MG, responsável por:
|-Promover o recebimentoe o controle dos recursos;
Il - Proceder-ao rateio é ao pagamento dos valores aos beneficiários, na forma desta
Lei; é É
II = Manter registro atualizado e individualizado dos repasses realizados;
IV — Assegurar a transparência .e a prestação de contas dos recursos do Fundo, inclusive
mediante a elaboração de relatórios semestrais encaminhados ao Prefeito Municipal,
à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 22. O gestor do Fundo deverá observar, em todas as etapas de administração, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
transparência.
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Art. 23. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais será efetuado
mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao efetivo ingresso dos
valores na conta bancária vinculada ao Fundo de Honorários Sucumbenciais.
Art. 24. O rateio e o pagamento deverão ser realizados de forma individualizada,
mediante crédito em conta bancária de titularidade dos beneficiários,.com a devida
identificação e registro.
Art. 25. A Direção da Procuradoria Municipal. fornecerá, a cada beneficiário,
demonstrativo detalhado dos valores recebidos, contendo a origem dos honorários, o
período de referência, eventuais deduções e o valor líquido repassado.
Art. 26. O beneficiário deverá informar, por escrito, seus dados bancários à Direção da
Procuradoria Municipal, responsabilizando-se pela atualização destas informações.
Art. 27. O somatório dos honorários advocatícios sucumbenciais com a remuneração,
subsídios, vantagens e demais parcelas percebidas pelo beneficiário, a qualquer título,
não poderá ultrapassar, em cada mês, o teto remuneratório estabelecido no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 28. Caso o valor apurado para pagamento de honbigride sucumbenciais, somado
às demais verbas percebidas pelo beneficiário no mês, exceda o limite previsto no art.
24, a parcela excedente será automaticamente revertida ao Fundo, Honorários
Sucumbenciais para futura distribuição, observadas as Togla desta Li
Art. 29. A Direção da Procuradoria Municipal será responsável pela verificação do
cumprimento do teto constitucional antes de cada repasse, devendo anter registros
detalhados para eventual fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 30. É vedada a penhora, arresto ou bloqueio dos honorários s
satisfação de débitos ou execuções fiscais do Município de Ipanemash
os casos de decisão judicial expressa em sendo contrário. j
mbenciais para
iG, ressalvados
Art. 31. O recebimento indevido de honorários sapmb one apurado mediante
processo administrativo regular, implicará:
|- Obrigação de devolução integral dos valores percebidos indevidamente, atualizados
monetariamente;
|| - Responsabilização administrativa, civil e/ou penal, conforme o caso.
Art. 32. A má gestão, desvio ou utilização indevida dos recursos do Fundo de
Honorários Sucumbenciais sujeitará o gestor às sanções administrativas, civis e
criminais previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da obrigação de ressarcir
eventuais danos ao erário ou aos beneficiários. E VAN
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Art. 33. o) beneficiário ou qualquer interessado poderá denunciar, formalmente,
irregularidades ou indícios de má gestão dos recursos do Fundo à Direção da
Procuradoria Municipal, ao Prefeito, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, ao Ministério Público ou a outros órgãos de controle, para as
providências cabíveis.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
por meio de decreto, para assegurar sua fiel execução.
Art. 35. As situações não previstas expressamente nesta Lei serão decididas pela
Direção “da Procuradoria Municipal, ouvidos os, beneficiários e, se necessário,
submetidas à à appadação do Prefeito Municipal, respeitada a legislação vigente.
Art. 36. Est Leir o autóriza, Sob qualquer hipótese, a aplicação retroativa das regras
stabelecidas, salvo expressa deliberação em sentido diverso aprovada
“JÚLIO ol DE MORAES JÚNIOR
J PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE MINAS GERAIS iaigto de ipanem.
ORB/MG 145,338
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 54/2025
De 15 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Município de
Ipanema-MG, o pagamento e o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais aos
Advogados Públicos e Procuradores Municipais de provimento efetivo, bem como aos
advogados regularmente nomeados ou contratados que atuam na E pispentação
judicial do Município.
Os honorários de sucumbência correspondem à verba devida pela parte vencida
ao advogado da parte vencedora em processos judiciais, nos termos do art. 23 da Lei
Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do art. 85 do Código de Processo: Civil. Trata-
se, portanto, de direito assegurado a todo advogado que atue em defesa de interesses
do cliente, independentemente de se tratar de ente público ou privad
Com a aprovação deste projeto, Ipanema passá a garantir à advogados
públicos municipais um direito já amplamente reconhecido em: âmbito nacional,
reforçando os dispositivos federais -que estabelecem a natureza alimentar e privada
dos honorários sucumbenciais. O Supremo Tribunal Federal (ADI 6053) e o Superior
Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que tais: valores pertencem
exclusivamente aos advogados públicos, devendo o ente-público apenas intermediar
o seu repasse, sem qualquer ônus ao tesouro municipal. E]
Importante destacar que os honorários de sucumbência: não integram o
subsídio, vencimento ou remuneração paga pela Fazenda Pública ao advogado
público, sendo devidos unicamente pela parte vencida na demanda judicial. Assim, a
presente lei não gera novas despesas ao Município, tampouco constitui aumento de
despesa com pessoal, pois a verba é custeada exclusivamente por terceiros em virtude
da condenação judicial. -
A constitucionalidade do recebimento de honorários sucumbenciais pelos
advogados públicos foi reconhecida pelo STF, desde que observado o teto legal e as
regras de rateio estabelecidas em lei local. A presente proposta segue rigorosamente
tais parâmetros, destinando a verba apenas aos advogados em efetivo exercício na
Procuradoria do Município e vedando sua distribuição a terceiros, a servidores sem
inscrição na OAB, ou a quem não atue diretamente na representação judicial.
nd
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ição do Fundo de Honorários Sucumbenciais, de natureza estritamente
segura a adequada gestão, controle, transparência e distribuição desses
valores entre os beneficiários, garantindo o respeito aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Vale lembrar que o trabalho do advogado público municipal é fundamental para
a defesa do interesse público local, para a eficiência da administração e para a correta
aplicação dos recursos do Município. A valorização do quadro de procuradores é
medida que fortalece o controle da legalidade, a segurança jurídica e a qualidade da
defesa judicial do Múniciglol
Por todo o exposto submete-s -se O presente projeto de lei à apreciação desta
Prefeito Municipal
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