CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 19/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRIORIDADE
ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO DE IPANEMA/MG
NA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS, TENDAS E/OU
BARRACAS, PARA EXPOSIÇÃO E
Câmara Municipal de Ipanema COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS NAS
PROTOCOLADO PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO EM EVENTOS
Em JA 103 19 REALIZADOS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
W:SHo
O vereador signatário, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Ipanema/MG, submete à aprovação do plenário o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o dever de prioridade às entidades privadas sem fins
lucrativos, instaladas no Município de Ipanema/MG, na utilização, de forma gratuita, dos
espaços, tendas e/ou barracas, para exposição e comercialização de seus produtos nas
praças de alimentação, em eventos realizados pelo Município de Ipanema/MG.
8 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se entidades privadas sem fins
lucrativos aquelas regularmente constituídas como associações, fundações ou organizações
da sociedade civil, com sede e atuação comprovada no Município de Ipanema.
$ 2º - É vedada a cessão ou transferência, a qualquer título, do espaço concedido à
entidade beneficiária.
Art. 2º, A Prefeitura Municipal de Ipanema/MG deverá tornar público, através dos
portais oficiais, os eventos que serão realizados pelo Município, bem como os que serão
idealizados oriundos de repasses financeiros públicos efetuados pela Prefeitura.
81º- Caberá ao Município divulgar previamente local, data, horário e prazo de
inscrição para participação das entidades.
Rua Antonieta Godoy, 59 — Centro — Ipanema — CEP: 36.950-000. é
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Tel: 33 3314 -1982
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Art. 3º. Nos eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Ipanema/MG,
contendo no fornecimento da estrutura contratada pelo Município, a disponibilidade de
tendas e/ou barracas às entidades privadas sem fins lucrativos, tendo prioridade de, no
mínimo, 20% (vinte por cento), de forma gratuita, na utilização dos espaços na praça de
alimentação nos eventos.
8 1º - Caberá ao Município divulgar o local, data de início e término do evento.
82º - A Prefeitura Municipal deverá divulgar a quantidade de tendas e/ou barracas
disponíveis às entidades privadas sem fins lucrativos, bem como disponibilizar um
formulário para requerimento de utilização.
8 3º - Os formulários para requerimento de utilização dos espaços, tendas e/ou
barracas deverão ser disponibilizados pelo Município e conter numeração, data e horário
do protocolo, para o controle e transparência das solicitações.
8 4º - À elaboração dos formulários para requerimento de utilização dos espaços,
tendas e/ou barracas deverá ser acompanhada por uma comissão composta por pelo menos
três membros, sendo:
I-01 (um) representante da Prefeitura Municipal;
HW — 01 (um) representante da Câmara Municipal;
HI — 01 (um) representante da sociedade civil.
8 5º - A lista das entidades contempladas deverá ser publicada no portal oficial da
Prefeitura, assegurando transparência e igualdade de acesso.
Art. 4º. As entidades privadas sem fins lucrativos, após o cumprimento pelo
Município do disposto no art. 3º desta Lei, deverão preencher o requerimento
disponibilizado na Prefeitura Municipal, manifestando o interesse de utilização dos
espaços, tendas e/ou barracas para exposição e comercialização de seus produtos na praça
de alimentação em eventos realizados pela Município.
8 1º - Poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei as entidades privadas
sem fins lucrativos, instaladas no Município de Ipanema/MG, que, necessariamente,
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estiverem em condições regulares às obrigações municipais, bem como, as conveniadas
deverão estar regulares às obrigações municipais.
8 2º - As entidades privadas sem fins lucrativos deverão zelar pela limpeza dos
espaços, tendas e/ou barracas, durante e após o encerramento do evento, bem como conter
alvará sanitário emitido pelo órgão competente.
83º - Deverão conter, em lugar visível ao público, a informação “proibido a venda
e/ou fornecimento de bebidas alcoólicas e cigarros às crianças e adolescentes”, e outras
medidas cabíveis conforme a legislação vigente.
8 4º. Os recursos obtidos pelas entidades deverão ser aplicados exclusivamente em
suas finalidades estatutárias, preferencialmente em benefício da comunidade local.
Art. 5º. Os espaços, tendas e/ou barracas para exposição e comercialização de
produtos em eventos realizados pelo Município deverão ser organizados de acordo com o
projeto elaborado pela Prefeitura, devendo ser decidido pela organização do evento o
espaço demarcado para cada entidade sem fins lucrativos.
Art. 6º. Nos eventos realizados por terceiros oriundos de repasse financeiro
total ou parcial feitos pela Prefeitura Municipal, as entidades privadas sem fins lucrativos
também terão prioridade em 20% (vinte por cento), de forma gratuita, na utilização dos
espaços, tendas e/ou barracas na praça de alimentação.
Art. 7º. Na hipótese de não haver requerimentos suficientes pelas entidades
privadas sem fins lucrativos, tanto em eventos realizados pelo Município quanto os
idealizados oriundos de repasses feitos pela Prefeitura Municipal, os espaços, tendas e/ou
barracas disponíveis poderão ser destinadas a terceiros interessados.
Art. 8º. O descumprimento das determinações previstas nesta Lei acarretará em:
I — para a Prefeitura ou entidade organizadora: suspensão de repasses financeiros
relacionados ao evento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; À
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HW — para a entidade beneficiária: advertência, suspensão de participação em
eventos futuros por até 2 (dois) anos ou exclusão imediata do espaço concedido, conforme
a gravidade da infração.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo os procedimentos complementares necessários à sua execução.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipanema/MG, 08 de Setembro de 2025.
DD DA,
MARCOS VINICIUS COSTA DA SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Ipanema
Rua Antonieta Godoy, 59 — Centro — Ipanema — CEP: 36.950-000.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar às entidades privadas sem
fins lucrativos do Município de Ipanema prioridade na utilização gratuita de espaços,
tendas e/ou barracas em praças de alimentação nos eventos promovidos pelo Poder Público
Municipal.
d A proposição fundamenta-se no relevante papel social desempenhado por essas
entidades, que, de forma voluntária e solidária, dedicam-se a diversas causas, como
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, proteção animal, entre outras. Tais
organizações constituem verdadeira extensão da atuação do Estado, complementando
políticas públicas, fortalecendo o desenvolvimento comunitário e promovendo a cidadania.
Ressalte-se, ainda, que muitas delas dependem majoritariamente de doações e da
colaboração da sociedade para manter suas atividades.
Ao garantir que, no mínimo, 20% dos espaços disponibilizados em eventos
municipais sejam destinados prioritariamente a entidades sem fins lucrativos, o projeto
promove não apenas a valorização do trabalho dessas instituições, mas também a geração
de recursos próprios, que podem ser revertidos em suas atividades-fim. Trata-se, portanto,
de medida que fortalece a sustentabilidade financeira dessas entidades e fomenta a
economia solidária no Município.
Além disso, a proposta estabelece regras claras de transparência e publicidade,
assegurando que os eventos, bem como a quantidade de espaços disponíveis, sejam
amplamente divulgados nos canais oficiais da Prefeitura. A previsão de formulários
numerados e protocolados, acompanhados por uma comissão plural composta por
representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da Sociedade Civil, garante
isonomia, controle social e impessoalidade na distribuição das vagas.
Outro ponto relevante é a exigência de que as entidades beneficiadas estejam
regulares perante suas obrigações legais e municipais, além de observarem normas de
higiene, segurança e saúde pública, resguardando, assim, a coletividade. A”
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Portanto, a iniciativa harmoniza o interesse público com o fortalecimento da
sociedade civil organizada, incentivando a participação dessas instituições em eventos
locais, ao mesmo tempo em que promove inclusão social, desenvolvimento comunitário e
o uso responsável dos recursos públicos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para aprovação do
- presente Projeto de Lei, por entendermos que ele representa significativo avanço no
fomento às entidades privadas sem fins lucrativos e na valorização de seu trabalho em
benefício da população ipanemense.
!
Ipanema/MG, 08 de Setembro de 2025.
AAA Ara ga
MARCOS VINICIUS COSTA DA SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Ipanema
Rua Antonieta Godoy, 59 — Centro — Ipanema — CEP: 36.950-000.
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