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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAutoriza o Município de Ipanema a participar do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário CIS-VERDE e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:31:09.496741-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 30

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/GAB/Nº. 179/2025
Ipanema, 15 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, com fundamento no artigo 15,
inciso | da Lei Orgânica Municipal, vem, por meio deste, CONVOCAR à edilidade para
reunião extraordinária para o dia 22 de setembro de 2025 as 09:00 para
deliberação dos Projetos de Lei, cujo projetos encaminhamos nessa oportunidade,
conforme segue ementas abaixo:
e Projeto de Lei Ordinária nº. 2) /2025: "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
IPANEMA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO CIS-VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Assim, com as devidas exigências Regimentais desta Casa, solicita a V.
Excelência, o recebimento, e seja nos termos do Regimento Interno, concedido
urgência ao Projeto apresentado tendo em vista ser de extrema importância a sua
aprovação com maior brevidade possível.
Sem mais para o momento, renovamos protesto de elevada estima e
consideração. b
Atenciosamente.
JULIO FONTOURA DE Assado deforma alposO
MORAES NNCOR ORA 56779951
JUNIOR:02458779751 Dados: 0250215 155497 0500"
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Cocais connicipal de Ipanema
PROTOCOLADO
Em Jo 1 09 19095.
09:09 hs
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A — Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 41 /2025 — EXE
De 15 de setembro de 2025.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IPANEMA A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO CIS-VERDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O povo do Município de Ipanema, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a participação do Município de Ipanema
no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Cis-Verde, por intermédio dos
instrumentos previstos na Lei Federal nº 11,107/2005, que são o Protocolo de
Intenções, Contrato de Consórcio Público e contrato de Rateio.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo do Município de Ipanema autorizado a
participar do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Cis-Verde, podendo, para tanto,
formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
81º. O Município de Ipanema participará do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário Cis-Verde, constituído sob a forma de associação pública na forma da
Lei nº. 11.107/2005.
82º. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial
quando se converterá em contrato de consórcio público.
83º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de
forma resumida, desde que a publicação indique o local em que se poderá obter seu
texto integral.
Art. 3º. Os objetivos do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Cis-
Verde são os determinados através do Protocolo de Intenções, pelos entes da
Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites
constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4º. Para atender à celebração dos contratos de rateio com o
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Cis-Verde, o Município de Ipanema
consignará, nas leis orçamentárias anuais, obrigatoriamente, dotações próprias para
esta finalidade.
DOE Sa
Av. Sete de Setembro; 2.115, Centro, |panema/MG — CEP: 36.950-000 — Telefax: (33) 3314-
1406 — CNPJ: 18.334.292/0001-64
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato
de rateio para o atendimento de despesas classificadas como genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a
contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto
Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 6º. Em face da autorização prevista nesta Lei, fica dispensada a
ratificação por lei específica do protocolo de intenções a ser firmado pelo Poder
Executivo visando a participação no Consórcio. Intermunicipal Multifinalitário Cis-
Verde, cuja minuta integra esta Lei como anexo obrigatório.
Art. 7º. Para o ingresso do Município de Ipanema no Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário Cis-Verde, constituído na forma do 8 1º do art. 2º desta
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a intenção de
adesão perante a Assembleia Geral do Consórcio, observada a regra do art. 6º desta
Lei.
Art. 8º. A associação pública de natureza autárquica criadaa partir
desta Lei integrará a administração pública indireta do Município, nos exatos termos
da Lei nº. 11.107/2005. e do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º, Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Ipanema, 15 de setembro de 2025.
JULIO FONTOURA DE Assinado de forma digital por JULIO
FONTOURA DE MORAES
MORAES JUNIOR:02458779751
JUNIOR:02458779751 Dados: 2025.09.15 15:55:32 03/00!
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
EEE]
Av. Sete de Setembro, 2.115, Centro, |panema/MG — CEP: 36.950-000 — Telefax: (33) 3314-
] 1406 — CNPJ: 18.334,292/0001-64
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 51 /2025 - EXE
De 15 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora remetemos a esta Casa objetiva a
concessão de autorização para que o Município participe do consórcio público
"Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Cis-Verde”.
Até a promulgação da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, prevalecia
o entendimento de que o consórcio público era simples pacto de cooperação sem
personalidade jurídica e, como tal, distinguia-se do convênio basicamente no seguinte:
enquanto o primeiro era acordo de vontade celebrado entre duas ou mais pessoas
jurídicas de igual nível de governo (Município-Município, Estado-Estado, Autarquia-
Autarquia, etc.), o convênio podia ser firmado entre pessoas jurídicas de diferentes
esferas de governo e mesmo entre entidades públicas e pessoas jurídicas privadas.
O Estatuto dos Consórcios Públicos, instituído pela Lei nº 11.107/05,
não somente estabeleceu que o consórcio adquira personalidade jurídica, de direito
público ou de direito privado (art. 6º, | e Il), como também que possa ser firmado entre
pessoas jurídicas de níveis governamentais distintos (art. 3º, 81º, |, Il e IV). Demais disso,
o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
Administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, 819).
Sob o novo perfil, o consórcio público é plenamente capaz de direitos
“, e obrigações na ordem jurídica, tanto para com os entes consorciados, como em
relação a terceiros. Aliás, o art. 2º da Lei nº 11.107/05 prevê que o consórcio público,
para o cumprimento de seus objetivos, poderá firmar convênios, contratos, acordos de
qualquer natureza, receber auxílios e subvenções sociais ou econômicas de outras
entidades e órgãos de governo; poderá promover desapropriações e instituir
servidões, bem como ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes
da Federação consorciados; poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
MS PPS
Av. Sete de Setembro, 2.115, Centro, Ipanema/MG — CEP: 36.950-000 — Telefax: (33) 3314-
1406 — CNPJ: 18.334.292/0001-64
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ESTADO DE MINAS GERAIS
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados, bem
assim outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos.
Com efeito, a Lei nº 11.107/05 elevou o consórcio público a uma
condição jurídica até então desconhecida no direito brasileiro. Todavia, para realizar as
competências brevemente examinadas, os atuais consórcios devem obedecer às
exigências da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, sentido da presente proposição de
lei, por intermédio da qual é pedido a esta Casa Legislativa que autorize o Município a
participar do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Cis-Verde.
Trata-se de matéria que possui relevante alcance social e interesse
administrativo, seja por sua natureza, seja por seu conteúdo. Desse modo, as posições
dos Poderes Municipais não podem divergir, mas se igualam numa mesma direção.
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, 15 de setembro de 2025.
JO FONTOURA DE Assinado de forma digltal por JULIO
MM ES RA FONTOURA DE MORAES.
JUNIOR 0245879751
JUNIOR:02458779751 Dados: 2025.09.15 15:55:56 -03'00'
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Av. Sete de Setembro, 2.115, Centro, Ipanema/MG — CEP: 36.950-000 — Telefax: (33) 3314-
1406 — CNP): 18.334.292/0001-64
PM. Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
www .cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES/CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO CIS-VERDE, OBEDECIDO O
DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E O DECRETO Nº
6.017/2007.
Os Municípios de Alto Caparaó, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
n.º 01.616.270/0001-94, representado por seu Prefeito Municipal Sebastião Ananias
Campos, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º 340/2009; Alto Jequitibá, pessoa
: jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 18.392.506/0001-59, representado por seu
Prefeito Municipal Daniel Guimarães Sathler, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º
951/2009; Caiana, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 18.114.256/0001-
95, representado por seu Prefeito Municipal Vinícius Barroso Araújo, tendo a Lei
Municipal autorizativa n. º 141/2009; Caparaó, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ n.º 18.114.249/0001-93, representado por seu Prefeito Municipal Diógenis da
Silva Miranda, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º 1.180/2009; Caputira, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 18.385.138/0001-11, representado por seu
Prefeito Municipal Edgar Geraldo de Araújo, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º
824/2014; Carangola, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º
19.279.827/0001-04, representado por seu Prefeito Municipal Silas Vieira, tendo a Lei
Municipal autorizativa n. º 4.081/2009; Divino, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ n.º 18.114.272/0001-88, representado por seu Prefeito Municipal Mauri Ventura
do Carmo, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º 1.728/2009; Espera Feliz, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 14.482.595/0001-73, representado por seu
Prefeito Municipal Oziel Gomes da Silva, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º
877/2009; Faria Lemos pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º
18.114.280/0001-24, representado por seu Prefeito Municipal Gilberto Damas de Sousa,
tendo a Lei Municipal autorizativa n. º 906/2009; Fervedouro, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ n.º 26.139.790/0001-84, representado por seu Prefeito Municipal
Carlos Corindon de Araújo, tendo a Lei Municipal autorizativa n.º 574/2009; Ipanema,
pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 18.334.292/0001-64, representado
por seu Prefeito Municipal Júlio Fontoura de Moraes Júnior, tendo a Lei Municipal
autorizativa n.º /2025; Luisburgo, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
Rua Antônio Thomé, 165 — Triângulo — CEP: 36.803-020 — Carangola/MG — Tel. (32) 3741-3313
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PM. Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
www.cisverde.mqg.gov,br CNPJ: 02.034.350/0001-02
n.º 66.232.547/0001-20, representado por seu Prefeito Municipal Alair Figueiredo de
Assunção Júnior, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º 799/2025; Manhuaçu, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 18.385.088/0001-72, representado por sua
Prefeita Municipal Maria Imaculada Dutra Dornelas, tendo a Lei Municipal autorizativa n.
º 3.057/2011; Manhumirim, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º
18.392.530/0001-98, representado por seu Prefeito Municipal Sérgio Borel Corrêa, tendo
a Lei Municipal autorizativa n. º 1.503/2010; Matipó, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ n.º 18.385.104/0001-27, representado por seu Prefeito Municipal Fábio
Henrique Gardingo, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º 3.022/2017; Orizânia, pessoa
* jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 01.616.271/0001-39, representado por seu
Prefeito Municipal Jonia Leite Filho, brasileiro, casado, tendo a Lei Municipal autorizativa
n.º 334/2009; Pedra Bonita, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º
01.640.429/0001-06, representado por seu Prefeito Municipal Pedro Rubens Vitor de
Oliveira, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º 242/2009; Pedra Dourada, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 18.114.215/0001-07, representado por seu
Prefeito Municipal Fagner Ferreira Veiga, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º
652/2009; Santa Margarida, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º
18.385.112/0001-73, representado por seu Prefeito Municipal Ilbnelle Santana Otoni,
tendo a Lei Municipal autorizativa n. º 1.320/2013; e Tombos, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ n.º 18.114.223/0001-45, representado por seu Prefeito Municipal
Tiago Pedrosa Lazzaroni Dalpério, tendo a Lei Municipal autorizativa n. º 1.475/2009;
deliberam, por unanimidade, dar nova redação ao Protocolo de Intenções/Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Cis-Verde, nos termos
“ adiante especificados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO CISVERDE,
denominado, também, pela sigla CIS-VERDE, constituído pelos Municípios de Alto
Caparaó, Alto Jequitibá, Caiana, Caparaó, Caputira, Carangola, Divino, Espera Feliz,
Faria Lemos, Fervedouro, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Matipó, Orizânia, Pedra
Bonita, Pedra Dourada, Santa Margarida e Tombos, é pessoa jurídica de direito público
Rua Antônio Thomé, 165 — Triângulo — CEP: 36.803-020 — Carangola/MG — Tel. (32) 3741-3313
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pm. Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
4]
EISNERDE www .cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
contre Eram ui
com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração indeterminado com sede
e foro na cidade de Carangola.
Parágrafo único. O CIS-VERDE poderá instituir e manter unidade em município
. diverso daquele em que esteja localizada a sua sede, mediante deliberação da Diretoria,
com a finalidade de atender a exigências de documentação junto a órgãos públicos ou
concessionários de serviços públicos, bem como de desenvolver atividades
operacionais, administrativas e técnicas próprias do Consórcio, necessárias à execução
de seus objetivos, programas e projetos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS FINALIDADES
Respeitados os limites constitucionais e legais, o Cis-Verde tem por finalidade
desenvolver atividades de planejamento, fiscalização, regulação e gestão associada de
serviços públicos de saúde, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos,
planejamento urbano, iluminação pública, infraestrutura urbana e rural e mobilidade
urbana, serviços sociais de educação, cultura, turismo, esporte, lazer e assistência
social, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de
Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a
adotar.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS GERAIS DO CONSÓRCIO NO CAMPO DA
GESTÃO ASSOCIADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL
Quanto à gestão associada de serviços públicos em geral, O CIS-VERDE terá os
seguintes objetivos:
| - Prestar serviços, inclusive de assistência técnica e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos entes consorciados;
IH - Compartilhar ou disponibilizar para utilização comum instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e
de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
WII - Produzir e informações ou estudos técnicos no campo da Administração
Pública;
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vie)
CIS-VERDE www.cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
IV - Instituir e assegurar o funcionamento de unidades de formação em serviços
públicos;
V - Apoiar e fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
VI - Disponibilizar serviços de assistência técnica, extensão, treinamento e
pesquisa;
VII - Representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de
interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais
esferas constitucionais de governo;
VIII - Planejar e executar programas e medidas destinadas a promover a melhoria
das condições gerais de vida da população da área de abrangência.
CLÁUSULA QUARTA — OBJETIVOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À SAÚDE
PÚBLICA
No que se refere à gestão associada de serviços público na área da saúde, o
Cis-Verde terá os seguintes objetivos:
| - Ser instância de regionalização das ações de saúde coerentes com os
princípios do SUS;
Il - Representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, relacionadas às atividades de saúde perante quaisquer outras
entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo;
HI - Prestar serviços de saúde especializados de referência e de maior
complexidade, em nível ambulatorial, para a população dos municípios consorciados,
observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde -
SUS, assegurando o estabelecimento de um sistema de referência e contra referência,
eficiente e eficaz, como também, serviços de assistência técnica e fornecimento de bens
à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Prestar serviços de vacinação humana.
V - Compartilhar ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive
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Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
EISVERDE www.cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
VI - Produzir informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter
permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de
ações que modifiquem tais condições;
VII - Promover o uso racional dos recursos técnicos e financeiros da rede
municipal de saúde, gerenciando-os, juntamente com as secretarias de saúde dos
municípios consorciados, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da
Saúde;
MIll - Executar programas de saúde pública e o exercício de funções e
competências dos Municípios consorciados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, que
lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o SUS;
VIX - Criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços
de saúde prestados à população regional;
X - Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados,
ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
XI - Realizar licitação compartilhada da qual, nos termos do edital, possa decorrer
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Municípios
consorciados;
XII - Desenvolver planos, programas e projetos destinados à promoção,
recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população dos
municípios consorciados, observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde - SUS;
XIII - Prestar serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas
jurídicas de direito público não consorciadas e pessoas jurídicas de direito privado,
sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de
mercado, de modo que. seu produto reverterá para o Consórcio como um todo, em
qualquer caso, estejam plenamente satisfeitas as demandas dos entes consorciados;
XIV - Viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de
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on
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
CIS-VERDE www .cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
materiais, medicamentos e outros insumos;
XV - Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos
municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
XVI - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos
municípios consorciados, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento
médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através
“ do Consórcio;
XVII - Prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à
promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XVIII - Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais e que,
por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações
conjuntas;
XIX - Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial
do consórcio;
XX - Apoiar a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento
e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimentos congêneres;
XXI - Promover a universalidade de acesso aos serviços de saúde;
XXII - Promover a Integralidade da assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
XXIII - Realizar a compra de medicamentos através de uma Central de Compras
de Medicamentos, utilizando-se de processo de licitação ou pregão eletrônico;
XXIV - Implantar serviços de inspeção nas áreas dos municípios consorciados
relacionados à produção e venda de produtos de origem animal.
XXV - Prestar serviços de treinamento e capacitação de pessoas para lidar com
emergências e prevenir focos de incêndio;
XXVI - Prestar serviços de regaste e apoio no combate a incêndios.
CLÁUSULA QUINTA — OBJETIVOS DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
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Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
| CIS-VERDE www.cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
PÚBLICOS NAS ÁREAS DE SANEAMENTO BÁSICO, SANEAMENTO AMBIENTAL E
RECURSOS HÍDRICOS
No que se refere à gestão associada de serviços nas áreas de saneamento
básico, saneamento ambiental e recursos hídricos, o Consórcio terá os seguintes
objetivos:
| - Prestar serviços públicos de forma adequada à saúde pública, à conservação
dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente, relacionados com as
infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
Il - Propiciar condições adequadas à disposição e destinação de resíduos sólidos
provenientes da coleta urbana dos municípios consorciados, através de aterros
sanitários de uso comum ou através outros modelos de destinação, utilizando para tanto
das tecnologias disponíveis e possíveis;
HH - Contribuir para que os municípios associados garantam a universalização do
acesso aos respectivos serviços de saneamento básico;
IV - Possibilitar o alcance da integralidade, compreendida como o conjunto de
todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento
básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
V - Possibilitar a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras políticas de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VI - Promover a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
Rua Antônio Thomé, 165 — Triângulo — CEP: 36.803-020 — Carangola/MG — Tel. (32) 3741-3313
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Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
CIS-VERDE www.cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
progressivas;
VII - Promover a integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos;
MIII - Adotar medidas de fomento à moderação do consumo de água;
IX - Prestar serviço na área da salubridade ambiental, assim considerada como a
qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito
à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas
com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar.
X - Prestar serviços de treinamento e capacitação de pessoas para lidar com
emergências e prevenir focos de incêndio, bem como prestar serviços de regaste e
apoio no combate a incêndios.
CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVOS DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS NAS ÁREAS DE AGRICULTURA, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INFRAESTRUTURA URBANA E
RURAL, SEGURANÇA PÚBLICA, TRANSPÓRTE E MOBILIDADE
No que se refere à gestão associada de serviços de planejamento,
desenvolvimento econômico, infraestrutura urbana e rural, mobilidade e iluminação
pública, o Consórcio terá os seguintes objetivos:
| - Prestar serviços nas áreas de manutenção de vias e logradouros públicos,
estacionamentos, terminais, estações e demais conexões, pontos para embarque e
: desembarque de passageiros e cargas; sinalização viária e de trânsito, equipamentos e
instalações e instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e
difusão de informações;
Il - Prestar serviços para promoção da acessibilidade universal, desenvolvimento
sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, equidade no
acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, eficiência, eficácia e efetividade na
prestação dos serviços de transporte urbano, segurança nos deslocamentos das
pessoas, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes
modos e serviços, equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros
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e eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
ll - Elaborar projetos e serviços de engenharia para obras e serviços de
infraestrutura e mobilidade urbanas, tais como projetos básicos, projetos
complementares de fundações, estruturais, Instalações elétricas, instalações
hidrossanitárias, prevenção e combate a incêndio, levantamentos topográficos e
geotécnicos e orçamentos e planilhas orçamentárias;
IV - Fortalecer e modernizar setores estratégicos para a atividade econômica
regional;
V - Implantar e/ou fortalecer parques tecnológicos;
VI - Conceber e implantar políticas de incentivo às microempresas e empresas de
pequeno porte;
VII - Manter os serviços e ativos de iluminação pública, tais como luminárias,
lâmpadas, reatores, relé fotoelétricos e demais assessórios da iluminação;
VII - Fomentar o uso racional de energia para uso doméstico, industrial,
comercial ou institucional;
IX - Adquirir equipamentos e veículos para compor a patrulha motomecanizada
do consórcio, a ser disponibilizada, com os respectivos serviços, para execução de
obras de abertura e manutenção de vias urbanas e rurais; pavimentação; transporte;
construção de benfeitorias de geração de renda em propriedades;
X — Implementar serviço de inspeção municipal a sanidade animal e vegetal e
centro de controle de zoonoses;
XI — Promover ações que visem o bem-estar animal e a saúde pública através do
controle populacional e da prevenção de doenças em animais domésticos e de
exploração comercial;
XII - Desenvolver serviço de extensão rural;
XIll — Fomentar a oferta de serviços de mecanização agrícola para agricultura
familiar,
XIV - Estimular a agroindustrialização, o melhoramento genético de rebanho e a
criação do programa água para plantar;
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nm
e)
né
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Xv - Elaborar projetos conjuntos e desenvolver atividades regionais de
segurança pública, para integrar ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal,
privilegiando a atuação social e comunitária, tendo por meta reduzir os níveis de
violência e criminalidade;
XVI - Organizar estratégias de formação integrada em segurança urbana com
matriz curricular integrada e única para região envolvida;
XVII - Gerir equipamentos e unidades de atendimento de segurança e bombeiro
| civil de abrangência regional.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETIVOS DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
No que se refere à gestão associada de serviços públicos de educação, cultura,
turismo, esporte, lazer e assistência social, o Consórcio terá os seguintes objetivos:
| - Fortalecer a qualidade do ensino público nos principais aspectos, dentre
outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos
equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização,
educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais,
Il - Atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e
profissionalizante;
III - Desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
IV - Promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
V - Desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da
educação;
VI - Desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino
superior;
VII - Atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio
cultural e histórico;
VIII - Estimular a produção cultural local;
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IX - Desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural
regional;
X - Atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto
amadoras quanto dos esportes de competição;
XI - Desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira
idade;
XII - Desenvolver projetos de geração de emprego e renda;
XIII - Desenvolver ações, projetos e serviços de proteção às pessoas em situação
de vulnerabilidade social;
XIV — Fortalecer a capacidade de gestão da política de assistência social por
meio do empoderamento da capacidade de diálogo intermunicipal e interinstitucional;
XV - Fortalecer a capacidade de financiamento da política de assistência social,
com objetivo de aumentar os aportes de recursos oriundos das três esferas de governo
para a política de assistência social,
XVI - Organizar a política de proteção das mulheres em situação de violência e
risco de vida;
XVII - Definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a
operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações
para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia como
forma de combate à pobreza e promoção da inclusão social;
XVIII - Organizar a política de proteção à pessoa idosa;
XIX - Planejar, estruturar e promover o turismo regional a partir de
potencialidades existentes,
XX - capacitar e treinar os agentes envolvidos nas ações de turismo, fornecendo
Assistência Técnica aos Municípios com objetivo de elaborar projetos, encaminhar os
pleitos de solicitação de recursos, realizar a gestão dos contratos e convênios;
XXI - Desenvolver o potencial turístico dos municípios consorciados, promovendo
conexões com o Parque do Caparaó e o Parque da Serra do Brigadeiro, dentre outros
vetores de estímulo e agregação.
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CLÁUSULA OITAVA - DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS
Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá:
| - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do
governo;
| Il - Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover
“ desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação;
IV - Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu
patrimônio;
V - Prestar a seus associados e a terceiros serviços de qualquer natureza,
fornecendo inclusive recursos humanos e materiais;
VI - Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de
uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo
ente da Federação consorciado;
VII - Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços
públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá
indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as
condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
VIII - Firmar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação
entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público
previstas no art. 3º da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IX - Firmar contrato de gestão com a Administração Pública e autarquia ou
fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998, para estabelecer objetivos, metas e respectivos indicadores de
desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e
instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
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fo
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& 1º Considera-se como área de atuação do Cis-Verde a que corresponde à
soma dos territórios dos Municípios que o constituem.
8 2º O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o
cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA NONA - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da
cláusula primeira deste Contrato de Consórcio Público e observadas as competências
constitucionais e legais, terá o Cis-Verde poderes para representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de
qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, por câmara temática,
além de outras definidas estatutariamente:
| - Assembleia Geral;
Il - Conselho Curador ou Fiscal;
HI - Conselhos Técnico-executivos.
8 1º Os núcleos específicos de atividades e serviços constantes das Cláusulas
IV, V, Vl e VII constituirão Câmaras Temáticas próprias, às quais é assegurada a
realização de Assembleias Gerais limitadas à participação dos municípios que integram
os respectivos Contratos de Rateio.
$ 2º As Câmaras Temáticas mencionadas no $1º são as seguintes:
| - Câmara Temática de Saúde Pública;
Il - Câmara Temática de Saneamento Básico, Saneamento Ambiental e Recursos
Hídricos;
Il - Câmara Temática de Agricultura, Planejamento, Desenvolvimento
Econômico, Energia, Infraestrutura Urbana e Rural, Segurança Pública, Transporte e
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car,
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Mobilidade;
IV - Câmara Temática de Serviços Sociais, Educação, Cultura, Turismo, Esporte,
Lazer e Assistência Social.
S 3º Cada Câmara Temática será dirigida por um Coordenador, que será
necessariamente um Prefeito Municipal eleito em Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembleia Geral, respeitado o disposto no $3º da Cláusula Décima, é a
instância máxima de deliberação do Cis-Verde e será constituída por todos os
consorciados signatários deste Protocolo de Intenções.
8 1º Compete privativamente à Assembleia Geral:
|- Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
Il - Aprovar e modificar o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto do
Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pelo Secretário-Executivo,
de acordo com as diretrizes e normas aplicáveis;
IV - Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a
sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso;
V- Deliberar sobre as cotas de contribuições dos Municípios Consorciados;
VI - Autorizar a alienação dos bens imóveis do Consórcio, bem como o seu
oferecimento como garantia de operações de crédito;
VII - Deliberar sob a exclusão de associados;
VIII - Autorizar a entrada de novos associados;
IX - Deliberar sobre a mudança da sede.
8 2º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de janeiro de cada
ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Secretário-Executivo, pelo
presidente ou por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados.
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$ 3º A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
$ 4º Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Protocolo
de Intenções, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria
simples, respeitado o quórum mínimo constituído por 50% dos associados.
$ 5º A convocação da Assembleia Geral será feita através de edital publicado na
sede do Cis-Verde com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observadas as seguintes
disposições:
| - Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia
Geral deverão ser tomadas por aclamação.
Il - A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do Cis-Verde.
HI - Em se tratando de Assembleia Extraordinária, o prazo mencionado neste
parágrafo poderá ser reduzido para 03 (três) dias úteis.
8 6º A regra prevista no $4º não se aplica não às deliberações referentes aos
Contratos de Rateio específicos, para as quais prevalecerá a maioria simples,
respeitado o quórum mínimo constituído por 50% dos vinculados ao respectivo Contrato
de Rateio.
8 7º A reunião da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será
preferencialmente presencial, admitindo-se o formato remoto desde que devidamente
justificada medida pela Diretoria.
8 7º-A O representante legal do Município nas Assembleias Gerais, ordinárias ou
extraordinárias, do Cisverde, realizadas de forma presencial ou remota, será o Prefeito
Municipal, competindo-lhe o exercício pleno das prerrogativas inerentes ao cargo. Na
hipótese de impedimento do Prefeito, a representação será automaticamente exercida
pelo Vice-Prefeito, independentemente de outorga de mandato específico, assegurada,
em qualquer caso, a pleria validade dos atos praticados em nome do Município.
8 7º-B Na hipótese de impedimento sucessivo do Prefeito e do Vice-Prefeito,
poderá o Prefeito, mediante instrumento próprio, constituir representante com mandato
específico para a participação nas Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, do
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“Ts
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Consórcio Multifinalitário, assegurando-se a validade dos atos praticados nos limites da
outorga conferida.
8 8º As reuniões do Conselho Curador ou Fiscal, dos Conselhos Técnico-
executivos e da Diretoria serão presenciais ou remotas, segundo o formato indicado no
ato de convocação.
8 9º Em caso de exclusão deliberada pela Assembleia Geral, nos termos do
inciso VII do $ 1º, o ente consorciado ficará sujeito ao pagamento de multa rescisória, de
caráter indenizatório, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do
último contrato de rateio vigente, sem prejuízo do cumprimento integral das demais
obrigações assumidas até a data do desligamento, aplicando-se a penalidade
independentemente da data em que se efetive a exclusão.
8 10. A entrada de novos consorciados, aprovada nos termos do inciso VIII do
caput, ficará condicionada ao pagamento de valor de adesão correspondente a 3 (três)
meses do valor mensal do último contrato de rateio vigente, a título de compensação
pelo ingresso em estrutura administrativa e operacional já consolidada, cuja formação e
manutenção não contou com a contribuição financeira do novo integrante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPRESENTANTE LEGAL E DOS
SUPLENTES
O Consórcio será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e pelo
Secretário, os quais serão eleitos em Assembleia Geral para mandatos de 01 (um) ano,
permitida uma recondução, sendo, obrigatoriamente, Chefes do Poder Executivo.
g 1º Em suas ausências ou impedimentos legais, o representante legal do
Consórcio será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
$ 2º Em ano de término de mandato municipal, a eleição para a composição da
Diretoria do Consórcio poderá ser realizada em dezembro, por assembleia dos prefeitos
eleitos para o período subsequente.
8 3º Os Coordenadores das Câmaras Temáticas mencionadas no 82º da
Cláusula Décima exercem atribuições internas de direção, organização e controle das
atividades desenvolvidas pelas respectivas Câmaras.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONSELHO CURADOR OU FISCAL
O Conselho Curador ou Fiscal é órgão de controle e de fiscalização constituído
por três Secretários Municipais oriundos dos municípios consorciados.
& 1º O Conselho Curador ou Fiscal será presidido por um de seus membros eleito
por aclamação para o mandato de 01 (um) ano.
$ 2º Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior, serão escolhidos o
| Vice-Presidente e o Secretário do Conselho,
$ 3º Os membros do Conselho Curador ou Fiscal poderão ser mantidos e
renovados anualmente pelos respectivos conselhos.
$ 4º Haverá um Conselho Curador ou Fiscal para cada um dos núcleos
específicos de atividades e serviços constantes das Cláusulas IV, V, VI e VII que
constituem Câmaras Temáticas próprias e Contratos de Rateio específicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CONSELHOS TÉCNICO-EXECUTIVOS
Os Conselhos Técnico-Executivos são órgãos executivos constituídos por
Secretários Municipais ou equiparados dos municípios associados.
& 1º Considerados os objetivos do Consórcio e as suas áreas de atuação, serão
constituídos os seguintes Conselhos Técnico-executivos:
| - Conselho Técnico-Executivo de Saúde Pública, constituído pelos Secretários
Municipais de Saúde ou titulares equiparados;
Il - Conselho Técnico de Saneamento Básico, Saneamento Ambiental e
Recursos Hídricos, constituído pelos Secretários Municipais de Meio Ambiente,
Saneamento ou equiparados;
III - Conselho Técnico-Executivo de Planejamento, Infraestrutura Urbana e Rural,
Mobilidade e Iluminação Pública, constituído pelos Secretários Municipais de Obras,
Serviços Públicos ou equiparados;
IV - Conselho Técnico-Executivo de Serviços Sociais, constituído pelos
Secretários Municipais de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer e Assistência
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GISIVERDE www.cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
Social ou equiparados.
$ 2º Os Conselhos Técnico-Executivos terão 01 (um) representante de cada
município associado, cabendo ao Prefeito Municipal formalizar sua indicação.
8 3º O Conselho Técnico-Executivo será dirigido pelo Secretário-Executivo e terá
o apoio técnico e administrativo integrado do quadro de pessoal, aprovado pela
Assembleia Geral.
& 4º Compete privativamente aos Conselhos Técnico-Executivos:
| - Aprovar o plano de atividade anual, elaborado pelo Secretário-Executivo, de
acordo com as diretrizes e normas aplicáveis;
Il - Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimento do
Consórcio;
III - Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados,
inclusive a do Secretário-Executivo;
IV - Aprovar o relatório anual das atividades do Cis-Verde, elaborado pelo
Secretário-Executivo;
V - Apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior
prestadas pelos Secretário-Executivo e analisadas pelo Conselho Curador ou Fiscal;
VI - Prestar contas ao órgão público concessor dos auxílios e subvenções que o
Consórcio venha a receber;
VII - Aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem no Consórcio;
VIII - Eleger o Conselho Fiscal ou Curador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS
Para a execução de suas atividades disporá o Cis-Verde de quadro de pessoal
composto de, no máximo, 49 (quarenta e nove) empregados públicos.
$ 1º A contratação de pessoal se dará por processo seletivo público, excetuados
os casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de
contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos
ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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8 2º A remuneração observará aos parâmetros conforme anexo único.
$ 3º Para fins de contratação temporária, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
| - Assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situações
declaradas emergenciais;
Il - Combate a surtos endêmicos e atendimento de programas e convênios;
Il - Substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento,
aposentadoria, exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do
exercício do cargo;
IV - Atendimento a outras situações de emergência que vierem a
ocorrer, mediante proposição da Comissão de Controle Interno;
V- Alteração do perfil assistencial decorrente de sazonalidade;
VI - Atividades para a execução de projetos de cooperação implementados
mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo
Cis-Verde de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente.
8 4ºos contratados temporariamente perceberão vencimentos a serem
estabelecidos previamente pela Assembleia Geral.
S$ 5º As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser
prorrogadas até atingir o prazo máximo total de dois anos
8 6º O Cis-Verde poderá compor seu quadro funcional com servidores cedidos
pelos municípios consorciados, com ônus para o órgão Cedente de sua remuneração, e
estes permanecerão no regime jurídico adotado pelo órgão cedente, podendo ser
concedido adicionais ou gratificações por dedicação nos termos e em valores previstos
em legislação específica do Cis-Verde.
8 7º O pagamento de adicionais ou gratificações por dedicação na forma prevista
no parágrafo anterior, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a
apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária e será com ônus para o Cis-
Verde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS TARIFAS, PREÇOS PÚBLICOS E RECEITAS
Constituem recursos financeiros do Cis-Verde:
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| - Os oriundos de seus consorciados, o Contrato de Programa e Contrato de
Rateio, inclusive os que se referem à remuneração por serviços prestados, bem como
“as retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - pertencente aos
municípios, decorrente da manutenção das atividades do consórcio e os rendimentos de
aplicação financeira;
II - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entes, entidades e
» órgãos públicos ou organizações privadas nacionais ou internacionais;
HH - A renda do patrimônio;
IV - O saldo do exercício financeiro;
V - As doações e legados;
VI - O produto da alienação de bens;
VII - O produto de operações de crédito;
VIII - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações
de capitais.
Parágrafo único. O ente federado que associar-se para a formação do Cis-
Verde autorizará o desconto automático de recursos de conta bancária objetivando o
repasse dos recursos financeiros previstos no Contrato de Rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para
a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
& 1º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente
observados:
|- o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
Il - a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
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& 2º Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de
contratos de programa, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO
A retirada de ente da Federação do Cisverde dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral, precedido de autorização legislativa específica,
observado que a saída, em qualquer hipótese, somente produzirá efeitos ao término do
exercício financeiro em que for comunicada.
$ 1º Independentemente da data em que se efetive a retirada, o ente consorciado
ficará sujeito ao pagamento de multa rescisória de caráter indenizatório correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do contrato de rateio vigente ou do último
contrato de rateio firmado, sem prejuízo das demais obrigações assumidas até a data do
desligamento.
8 2º O ente retirante permanecerá responsável solidariamente pelas obrigações
financeiras e contratuais constituídas durante o período em que integrou o Consórcio,
ainda que apuradas ou exigidas em momento posterior à retirada, assegurado o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou daqueles que tenham dado causa à
obrigação. .
8 3º Os bens destinados ao Consórcio pelo ente retirante não serão revertidos ao
seu patrimônio em razão exclusiva da retirada, somente sendo passível de restituição no
caso de extinção do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
Uma vez firmado pelos entes federados partícipes, o Contrato de Consórcio
Público somente poderá ser alterado após aprovação pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Dependerá de deliberação da Assembleia Geral, ainda, a
extinção do próprio consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ESTATUTO
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CIS-VERDE www.cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
As demais disposições concernentes ao Cis-Verde constam do Estatuto
: aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames
deste Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Após sua assinatura por todos representantes legais dos entes federados
consorciados e a devida publicação, o presente Protocolo de Intenções se converterá
em contrato de consórcio público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO
Com base no art. 5º, 8 4º da Lei n. º 11.107/2005 cfc art. 6º, 8 7º do Decreto
Federal n. º 6.017/2007, fica dispensado de ratificação do presente Contrato o município
que, antes da assinatura do Protocolo de Intenções, editou Lei disciplinando sua
participação no Consórcio.
& 1º No caso de algum município não ter editado a Lei citada no caput deste
artigo, o mesmo só passará a integrar o Cis-Verde com a ratificação, mediante lei, deste
Protocolo de Intenções que, uma vez ratificado, se constituirá no Contrato de Consórcio
Público e, além disso, providenciar a inclusão de dotação orçamentária para destinação
de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contratos de Prestação
“de Serviços, conforme for o caso.
8 2º O Contrato de Consórcio Público poderá ser celebrado por qualquer parcela
de municípios que tenham subscrito o protocolo de intenções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Os partícipes do Consórcio providenciarão as medidas legislativas e
administrativas cabíveis visando à inclusão, em suas respectivas leis, dos créditos
orçamentários necessários e suficientes para suportar as despesas que, nos termos do
orçamento do consórcio, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
8 1º Incumbe aos entes consorciados, ainda, promover alterações onde
couberem dos respectivos Planos Plurianuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Rua Antônio Thomé, 165 — Triângulo — CEP: 36.803-020 — Carangola/MG — Tel. (32) 3741-3313
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«EIS: VERDE
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
, www .cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
$ 2º As reuniões remotas da Assembleia Geral, do Conselho Curador ou Fiscal,
do Conselho Técnico Executivo e da Diretoria serão realizadas em plataforma que
permita gravação e disponha de ferramentas de controle de ingresso dos participantes.
8 3º As reuniões remotas não dispensam a elaboração das respectivas atas,
cujas chancelas ocorrerão por instrumentos físicos ou eletrônicos ou por certificação
: digital.
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente termo de
alteração e consolidação do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Cis-Verde, para publicação no órgão de
Imprensa Oficial do Estado, como condição de eficácia.
Carangola, de de 2025.
Sebastião Ananias Campos Daniel Guimarães Sathler
Prefeito do Município de Alto Caparaó Prefeito do Município de Alto Jequitibá
e a]
Vinícius Barroso Araújo Diógenis da Silva Miranda
Prefeito do Município de Caiana Prefeito do Município de Caparaó |
Edgar Geraldo de Araújo Silas Vieira
Prefeito do Município de Caputira Prefeito do Município de Carangola
Mauri Ventura do Carmo Oziel Gomes da Silva
Prefeito do Município de Divino Prefeito do Município de Espera Feliz |
Rua Antônio Thomé, 165 — Triângulo — CEP: 36.803-020 — Carangola/MG — Tel. (32) 3741-3313
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Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
CNPJ: 02.034.350/0001-02
Gilberto Damas de Souza
Prefeito do Município de Faria Lemos
Carlos Corindon de Araújo
Prefeito do Município de Fervedouro
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito do Município de Ipanema
Alair Figueiredo de Assunção Júnior
Prefeito do Município de Luisburgo
Maria Imaculada Dutra Dornelas
Prefeita do Município de Manhuaçu
Sérgio Borel Corrêa
Prefeito do Município de Manhumirim
Fábio Henrique Gardingo
Prefeito do Município de Matipó
Jonia Leite Filho
Prefeito do Município Orizânia
Pedro Rubens Vitor de Oliveira
Prefeito do Município de Pedra Bonita
Fagner Ferreira Veiga
Prefeito do Município de Pedra Dourada
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito do Município de Santa Margarida
Tiago Pedrosa Lazzaroni Dalpério
Prefeito do Município de Tombos
Rua Antônio Thomé, 165 — Triângulo — CEP: 36.803-020 — Carangola/MG — Tel. (32) 3741-3313
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. Pod bol n www.cisverde.mg.gov.br CNPJ: 02.034.350/0001-02
ANEXO ÚNICO
- N. DE
ORDEM EMPREGO PUBLICO VAGAS PROVIMENTO | VENCIMENTO
Advogado Ref. Téc. Normas Técnicas
) : send de Vigilância 1 Permanente 4.200,00
2 Analista Administrativo 1 Permanente 2.800,00
3 Analista de Alimentos 2 Permanente 4.200,00
4 Analista de Serviços de Saúde 2 Permanente 4.200,00
5 Analista Jurídico 1 Permanente 4.200,00
6 Assessor 4 Comissionado 2.420,38,
, 7 Assistente Administrativo 8 Permanente 1.695,23
8 Auxiliar de Laboratório ) Permanente 1.769,64
9 Auxiliar de mecânica 1 Permanente 1.518,00
10 | Auxiliar de Serviços Gerais 7 Permanente 1.518,00
1 | Contador 1 Permanente 3.983,58
12 Coordenador assistencial 1 Permanente 4.200,00
13 Diretor Administrativo 1 Comissionado | 4.810,21
Diretor Financeiro 1 Comissionado | 4.010,40
15 Enfermeiro 2 Permanente 2.733,68
16 Farmacêutico Ref. Téc.Vig Sanitária 2 Permanente 4.200,00
17 aa id Ref. Téc. Medicamentos 4 Paimanónia ii
18 Fonoaudiólogo 1 Permanente
19 Gerente Administrativo 3 Comissionado 3.186,96
20 | Gerente de Transportes 1 Comissionado 3.186,96
21 Motorista 1 Permanente 1.800,00
22 Secretário Executivo 1 Comissionado 8.861,88
23 Técnico em Enfermagem 3 Permanente 1.864,37
24 Técnico em Radiologia 2 Permanente 2.150,39
Total 49
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