PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/GAB/Nº. 222/2025
Ipanema, 12 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, com fundamento no artigo 15,
inciso | da Lei Orgânica Municipal, vem, por meio deste, CONVOCAR à edilidade para
deliberação do Projeto de Lei, cujo projeto encaminhamos nessa oportunidade,
conforme segue ementas abaixo:
e Projeto de Lei Complementar nº. OG /2025: “Altera a Lei Complementar
Municipal n.º 001/2015, que institui o Código Tributário Municipal de
Ipanema/MG, e dá outras providências.”
Assim, com as devidas exigências Regimentais desta Casa, solicita a V.
Excelência, o recebimento, e seja nos termos do Regimento Interno, concedido
urgência ao Projeto apresentado tendo em vista ser de extrema importância a sua
aprovação com maior brevidade possível.
Sem mais para o momento, renovamos protesto de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
JULIO FONTOURA DE MORAES, Assinada de forma ia por ao Fonouia
JUNIOR:02458779751 Didos 05 AVR SAE OVO
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
camara Municipal de Ipanema
PROTOSCLADO
Em 4) 1H IM.
J4:0lva
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06 /2025 — EXE
De 11 de novembro de 2025.
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/2015, que institui o Código
Tributário Municipal de Ipanema/MG, e dá outras providências.
O Povo do Município de Ipanema/MG, por seus Representantes na
Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o caput, e acrescidos os incisos | e Il, ao artigo
198, da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 26 de março de 2015, que institui o
Código Tributário Municipal de Ipanema, passando o mesmo a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 198- O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido,
poderá ser pago em até, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, observadas as seguintes condições:
I- Para dívidas de até R$ 1.000,00 (um mil reais), o número máximo de
parcelas mensais e consecutivas não excederá a 12 (doze), observado o valor
mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela;
Hl- Para dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o número máximo de
parcelas mensais e consecutivas não excederá a 18 (dezoito), observado o valor
mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada parcela; e,
= Para dívidas acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o número máximo de
parcelas mensais e consecutivas não excederá a 24 (vinte e quatro), observado
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada parcela.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, aos 11 de novembro de 2025.
JULIO FONTOURA DE MORAES JUNIOR
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º OG 12025 — EXE
De 11 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores,
1) Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar
em anexo, que tem como escopo adequar o Código Tributário Municipal de Ipanema
na parte que dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários, de modo a
viabilizar o pagamento de parcelas condizentes com o montante devido, evitando-se
a geração de guias tributárias de valores irrisórios, em prejuízo ao erário.
2) Cumpre esclarecer que, de acordo com levantamentos realizados, o
custo operacional para geração de guias de arrecadação, com recebimento em
instituições financeiras, não pode ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
sob pena de haver um custo demasiado para o recebimento de valores diminutos.
3) Nessa mesma senda, há que se permitir também a possibilidade de
alongamento do prazo para recebimento de valores relativamente altos, sem a fim
de dotar de maior efetividade a arrecadação junto aos devedores, a fim de reduzir o
estoque da dívida, bem como dos valores inscritos em Dívida Ativa, possibilitando
arrecadação mais eficaz.
4) Nesse sentido, requer a apreciação do Projeto de Lei Complementar
em comento na forma regimental, protestando desde já pela sua aprovação integral,
pelos Nobres Edis.
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, aos 11 de novembro de 2025.
Gsepro
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal