PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/GAB/Nº. 227/2025
Ipanema, 18 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, com fundamento no artigo 15,
inciso | da Lei Orgânica Municipal, vem, por meio deste, CONVOCAR reunião
extraordinária para o dia 21 de novembro de 2025, às 08:00 horas à edilidade para
para deliberação dos Projetos de Lei, cujo projetos encaminhamos nessa oportunidade,
conforme segue ementas abaixo:
e Projeto de Lei Ordinária nº.ob ki /2025: “Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados em logradouros públicos do Município de Ipanema e dá outras
providências."
Assim, com as devidas exigências Regimentais desta Casa, solicita a V.
Excelência, o recebimento, e seja nos termos do Regimento Interno, concedido
urgência ao Projeto apresentado tendo em vista ser de extrema importância a sua
aprovação com maior brevidade possível.
Sem mais para o momento, renovamos protesto de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
JULIO FONTOURA DE MORAES fa detma go ato
JUNIOR:02458779751 Dodos 20251118 MBA bg EDS!
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Jpanema”
PROTOCOLADO
Em ja
14:30
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PROJETO DE LEI Nº. 2% /2025
Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados em logradouros públicos do
Município de Ipanema e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPANEMA, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de
Ipanema, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do
Município de Ipanema/MG fica regida por esta Lei.
Parágrafo único. Equiparam-se a veículos, para efeito desta Lei, as sucatas,
carcaças de carrinhos de lanche, carretinhas, carcaças de veículos e similares.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, considera-se abandonado o veículo que:
| - encontrar- se estacionado em logradouro público por prazo superior a 10
(dez) dias consecutivos; e
IH - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria
apresentando evidentes sinais de ferrugem ou colisão, ou for objeto de
vandalismo ou depreciação voluntária.
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir de
denúncia feita por qualquer cidadão ou descoberta de ofício pelo Poder
Público.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será
identificado, e o proprietário e/ou responsável será notificado pelo órgão
municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de remoção.
81º Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida
notificação, a remoção será imediata.
82º O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o
pátio credenciado ao DETRAN.
83º Os proprietários e/ou responsáveis pelos veículos deverão arcar com
todas as despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal para reavê-los.
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Art. 4º Findo o prazo previsto no artigo 3º e confirmada a infração, ao infrator
serão aplicadas, além da remoção, as seguintes penalidades:
| - multa de 50 (cinquenta) UFM - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de
Ipanema;
II - no caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos em 01/11/2025.
Ipanema, 17 de novembro de 2025.
JULIO FONTOURA DE MORAES Assado de em ig pariu
JUNIOR:02458779751 polida dp Hon da
Júlio Fontoura de Moraes Junior
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas específicas para
a identificação, notificação, remoção e destinação de veículos abandonados em
logradouros públicos no Município de Ipanema/MG, garantindo maior ordem
urbana, segurança e bem-estar à população.
A permanência de veículos em estado de abandono nas vias públicas tem se
tornado um problema recorrente, ocasionando diversos prejuízos ao interesse
público. Tais veículos, muitas vezes deteriorados, acumulam sujeira, servem de
foco para proliferação de vetores, comprometem a mobilidade urbana,
prejudicam a estética da cidade e podem, inclusive, constituir risco à segurança
pública, uma vez que são utilizados para a prática de atos ilícitos ou para
ocultação de objetos.
Além disso, a ausência de regulamentação municipal específica dificulta a atuação
dos órgãos públicos responsáveis, tornando moroso ou inviabilizando o
tratamento adequado desses casos. Assim, a presente proposição visa suprir essa
lacuna normativa, conferindo ao Poder Executivo instrumentos legais para atuar
de maneira eficaz e transparente na solução dessa demanda comunitária,
O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para caracterização de abandono,
define prazos de notificação, regulamenta a remoção em situações específicas,
atribui responsabilidades ao proprietário e prevê sanções proporcionais e
necessárias para coibir a reincidência. Tais medidas estão alinhadas ao interesse
público, ao Código de Trânsito Brasileiro e à jurisprudência que reconhece a
competência municipal para ordenar o uso de seus espaços públicos.
Importa destacar que a adoção dessa regulamentação contribuirá diretamente
para a preservação da saúde pública, para a melhoria da mobilidade e
acessibilidade urbanas e para a promoção de uma cidade mais limpa, organizada
e segura, atendendo às reivindicações da comunidade e reforçando o
compromisso desta Administração com o desenvolvimento urbano sustentável.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, ambiental e administrativa
do tema, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente iniciativa.
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Respeitosamente,
Júlio Fontoura de Moraes Junior
Prefeito Municipal
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