CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 006/2025
“Dispõe sobre a criação da Escola do Legislativo no âmbito
da Câmara Municipal de Ipanema/MG e dá outras
providências.”
A Mesa Diretora dos Trabalhos, biênio 2025/2026, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, Alex Rodrigues Cardoso, Presidente desta Casa
Legislativa, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I – DA CRIAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa e operacional da Câmara
Municipal de Ipanema/MG, a Escola do Legislativo, conforme as disposições
desta Resolução.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Escola do Legislativo tem como objetivo principal oferecer suporte
conceitual, técnico e administrativo às atividades da Câmara Municipal,
possibilitando a cooperação com órgãos públicos e entidades privadas na
execução de projetos voltados ao desenvolvimento de áreas essenciais para a
comunidade, tais como:
I- Meio Ambiente: fomentar iniciativas voltadas à preservação ambiental
e à promoção da sustentabilidade;
II- Educação: promover programas e ações educativas que contribuam
para o aprimoramento do conhecimento e da cidadania;
III- Saúde: incentivar projetos destinados à melhoria da qualidade dos
serviços de saúde e ao bem-estar da população;
IV- Esporte: estimular a prática esportiva como instrumento de integração
social e promoção da saúde;
V- Segurança Pública: apoiar ações e parcerias que contribuam para a
segurança e tranquilidade da comunidade;
VI- Assistência Social: promover atividades voltadas à solidariedade,
inclusão social e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade;
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VII- Agronegócio: incentivar o desenvolvimento sustentável, a inovação e a
modernização das atividades rurais e agroindustriais;
VIII- Lazer: promover iniciativas de lazer e entretenimento saudável,
visando à qualidade de vida da população;
IX- Cultura: valorizar, preservar e difundir as manifestações culturais
locais e regionais;
Art. 3º - São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
I- aproximar o Poder Legislativo da sociedade, fortalecendo os vínculos
institucionais e comunitários;
II- contribuir para a compreensão do papel, funcionamento e relevância do
Poder Legislativo, bem como de suas relações com os demais Poderes e com
a sociedade;
III- fomentar a participação popular por meio de ações de educação política e
cidadã;
IV- criar espaços permanentes para o debate público, a troca de ideias e a
construção coletiva de conhecimento;
V- promover pesquisas e estudos sobre temas relacionados ao Poder
Legislativo e à gestão pública municipal;
VI- estimular a formação e o aperfeiçoamento de lideranças políticas,
comunitárias e sociais;
VII- oferecer aos agentes políticos e servidores públicos instrumentos que
lhes permitam compreender a missão do Poder Legislativo e desempenhar
com eficiência suas funções institucionais;
VIII- promover atividades de formação complementar em diversos níveis de
ensino e áreas do saber;
IX- capacitar servidores públicos em áreas técnicas, administrativas e
legislativas;
X- estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à realidade municipal,
em cooperação com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e
órgãos públicos;
XI- realizar visitas guiadas, seminários, palestras e eventos educativos
voltados à comunidade;
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XII- apoiar a produção e divulgação de materiais didáticos e informativos
sobre o funcionamento da Câmara Municipal e o papel do Legislativo;
XIII- integrar, sempre que possível, o Programa INTERLEGIS do Senado
Federal, incentivando a participação de parlamentares e servidores em
videoconferências, treinamentos e programas de capacitação.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º - A Escola do Legislativo será dotada de autonomia organizacional,
pedagógica e didático-administrativa, competindo-lhe planejar, executar e
avaliar seus programas, projetos e atividades educacionais.
Parágrafo Único. A autonomia prevista no caput assegura à Escola do
Legislativo a flexibilidade necessária para adaptar-se às demandas da
comunidade local, garantindo eficiência, eficácia e qualidade na consecução
de seus objetivos institucionais.
Art. 5º - A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Ipanema/MG
estará vinculada à Mesa Diretora e sua estrutura organizacional
compreenderá os seguintes órgãos:
I- Presidência;
II- Vice-Presidência;
III- Direção;
IV- Coordenação Pedagógica e de Projetos Especiais;
V- Secretaria;
VI- Conselho Escolar.
Seção I
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência da Escola será exercida pelo Vereador Presidente da
Mesa Diretora ou Vereador por este indicado.
Art. 7º - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I- representar a Escola junto à Mesa Diretora e entidades externas;
II- presidir o Conselho Escolar;
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III- convocar reuniões do Conselho Escolar;
IV- assinar certificados;
V- prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;
VI- assinar a correspondência oficial;
VII- cumprir e fazer cumprir os termos desta Resolução;
VIII- recrutar professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
Parágrafo Único. O Presidente, em sua ausência, delegará competência ao
Vice-Presidente.
Seção II
Da Vice-Presidência
Art. 8º A Vice-Presidência da Escola será exercida por Vereador indicado
pelo Presidente da Escola.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente da Escola substituir o Presidente em
suas ausências e impedimentos.
Seção III
Da Direção
Art. 10º A Direção da Escola será exercida por um servidor da Câmara
Municipal, designado pelo Presidente da Escola por meio de Portaria.
Art. 11. Compete ao Diretor da Escola:
I- representar a Escola junto à Administração da Câmara Municipal;
II- dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento;
III- elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho
Escolar;
IV- administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V- orientar os trabalhos da Coordenadoria e Secretaria;
VI- assinar certificados e expedientes.
Seção IV
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Da Coordenação
Art. 12. A Coordenação Pedagógica e de Projetos Especiais, subordinadas à
Direção, será exercida por servidor da Câmara Municipal, designado pelo
Presidente da Escola através de Portaria.
Art. 13. A Coordenação Pedagógica e de Projetos Especiais será responsável
pela elaboração do projeto político-pedagógico da Escola.
Art. 14. Compete ao Coordenador da Escola:
I- planejar, em conjunto com a direção, cursos e programas a serem
oferecidos pela Escola;
II- coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a direção, o
desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores,
professores e conferencistas;
III- submeter à aprovação da direção os nomes de instrutores, professores e
conferencistas;
IV- desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Seção V
Da Secretaria
Art. 15. A Secretaria, subordinada à Direção, será integrada por servidores
da Câmara Municipal.
Art. 16. Compete aos servidores integrantes da Secretaria prestar
assessoramento e suporte administrativo à Direção da Escola.
Seção VI
Do Conselho Escolar
Art. 17. O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art. 18. Compõem o Conselho Escolar:
I- o Presidente da Escola;
II- o Vice-Presidente da Escola;
III- o Diretor da Escola;
IV- um membro da Secretaria;
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V- o Coordenador Pedagógico e de Projetos Especiais;
VI- um representante dos servidores da Câmara Municipal indicado pelo
Presidente da Escola.
Art. 19. O Conselho Escolar reunir-se-á no início de cada semestre e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Em caso de impedimento ou ausência do Presidente e do VicePresidente, o Diretor da Escola os substituirá na presidência do Conselho
Escolar.
§ 2º A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a
requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
§ 3º Todos os membros do Conselho Escolar terão direito a voto, pessoal e
intransferível e, em caso de empate, o Presidente do Conselho decidirá pelo
voto de qualidade.
Art. 20. Compete ao Conselho Escolar aprovar o planejamento semestral e o
relatório de atividades da Escola.
CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. A Escola poderá dispor de corpo docente permanente ou contratar
professores, instrutores, palestrantes e conferencistas para o desempenho de
suas atividades.
§ 1º Os Vereadores e servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu
corpo docente.
§ 2º O servidor da Câmara Municipal poderá ministrar cursos ou
treinamentos periódicos para atender as atividades da Escola do Legislativo,
dentro do seu horário regular de expediente, desde que autorizado pelo
Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Os Servidores da Câmara Municipal que atuarem como docentes na
Escola do Legislativo receberão gratificação.
§ 4º A contratação de professores-instrutores para prestação de serviços
diretamente à Escola do Legislativo fica condicionada à comprovação prévia
de formação acadêmica e de experiência profissional nas áreas afetas às
mencionadas atividades.
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Art. 22. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos
nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 23. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I- liberdade de cátedra;
II- remuneração pelos serviços prestados.
Art. 24. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I- cumprir a programação estabelecida;
II- elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos
alunos;
III- entregar à Direção, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da
apuração de freqüência, quando for o caso;
IV- ser assíduo e pontual.
Art. 25. São direitos do aluno:
I- conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II- ter assegurado o cumprimento, pelo professor, dos programas das
disciplinas.
Art. 26. São deveres do aluno:
I- acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II- cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e
III- ser assíduo e pontual.
TÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I – DA SEDE
Art. 27. A Escola do Legislativo tem sua sede nas dependências da Câmara
Municipal de Ipanema/MG.
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Parágrafo Único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola poderá, por
decisão de seu Presidente, organizar e desenvolver projetos em outros locais.
CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES
Art. 28. As atividades da Escola do Legislativo poderão compreender, entre
outras, as seguintes ações:
I- realização de cursos, encontros, fóruns, debates, workshops, oficinas,
palestras, seminários, treinamentos, atividades lúdicas e intercâmbios,
presenciais ou a distância, inclusive em parceria com outras instituições;
II- desenvolvimento de programas de educação política e cidadã,
especialmente voltados às escolas e comunidades locais;
III- promoção de ciclos de debates e espaços de diálogo com representantes
da sociedade civil organizada;
IV- produção e divulgação de publicações, manuais, estudos e materiais
técnicos de apoio às atividades legislativas e educacionais;
V- organização de visitas guiadas às dependências da Câmara Municipal,
com finalidade educativa e de integração comunitária;
VI- estabelecimento de parcerias institucionais para o uso compartilhado de
infraestrutura, laboratórios, recursos tecnológicos e materiais educativos.
CAPÍTULO III – DO INGRESSO NA ESCOLA E DA AVALIAÇÃO
Art. 29. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola
será mediante a anuência do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º A Escola poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras
instituições.
Art. 30. Serão objetos de avaliação:
I- as atividades promovidas pela Escola;
II- o rendimento do aluno nos cursos;
III- assiduidade.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a
percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, sendo seus
instrumentos escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da
disciplina e a metodologia adotada.
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§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das
metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensinoaprendizagem.
Art. 31. Considerar-se-á aprovado, quando for o caso, o aluno que obtiver,
no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento e freqüência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento), em cada atividade.
§ 1º A freqüência será registrada pelo professor no diário de classe ou em
folha de presença fornecida pela Direção.
§ 2º Os servidores da Câmara Municipal, matriculados em outras
instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo,
estarão sujeitos às regras de freqüência e avaliação daqueles
estabelecimentos.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Projeto Político-Pedagógico da Escola do Legislativo será
instituído por Ato da Presidência da Câmara, após parecer técnico do
Conselho Escolar.
Art. 33. A Câmara Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com
universidades, institutos, escolas técnicas, fundações e órgãos públicos para
o desenvolvimento de projetos e atividades da Escola do Legislativo.
Art. 34. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e
pesquisa sobre temas de interesse municipal, sob orientação de profissional
habilitado.
Parágrafo Único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito
a certificado.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser
complementadas por parcerias institucionais sem ônus financeiro.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Ipanema/MG, 30 de Outubro de 2025.
______________________________________________
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal
______________________________________________
MARLÚCIO DE OLIVEIRA CARVALHO
Vice-Presidente da Câmara Municipal
______________________________________________
CRISTIANE LOPES GUERRA TAVARES
Secretária da Câmara Municipal
JUSTIFICATIVA:
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A criação da Escola do Legislativo de Ipanema/MG representa um
marco no fortalecimento institucional desta Câmara Municipal, ao
promover a valorização do conhecimento, a qualificação dos servidores e a
aproximação do Poder Legislativo com a sociedade.
A Escola nasce com o propósito de oferecer suporte técnico e
conceitual às atividades parlamentares e administrativas, além de
fomentar a formação política e cidadã de agentes públicos, lideranças
comunitárias e da população em geral.
Trata-se de uma iniciativa que contribui para o aperfeiçoamento
das práticas legislativas, o fortalecimento da transparência e o incentivo à
participação popular nos processos decisórios do Município.
Além de promover cursos, palestras e eventos formativos, a
Escola permitirá o intercâmbio de experiências com outras Câmaras
Municipais, instituições de ensino e programas de capacitação, como o
INTERLEGIS do Senado Federal — sem gerar novos custos para o erário,
uma vez que utilizará estrutura e servidores já existentes.
Ao institucionalizar esse espaço de aprendizado e diálogo, a
Câmara Municipal de Ipanema reafirma seu compromisso com a eficiência
administrativa, o aprimoramento técnico de seus quadros e a construção
de uma cultura política mais participativa e consciente.