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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaALTERA, INCLUI, ACRESCENTA E RENUMERA OS DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IPANEMA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2025-12-01T19:44:11.346575-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2025
“ALTERA, INCLUI, ACRESCENTA E 
RENUMERA OS DISPOSITIVOS DO 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE 
IPANEMA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Ipanema, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário desta Casa aprovou e seu presidente 
promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica acrescido o artigo 2º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de 
fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária de controle 
e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de 
administração interna. 
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de 
emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções 
sobre todas as matérias de competência do município (C.F., art.30). 
§ 2º - A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, 
financeiro, orçamentário e patrimonial do município e das Entidades 
da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, compreendendo: 
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a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo 
Prefeito e pela Mesa da Câmara; 
b) acompanhamento das atividades financeiras do município; 
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e 
demais responsáveis por bens e valores públicos da administração 
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e 
mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles de que resulte
prejuízo ao erário público (C.F., art.71, Inc.II). 
§ 3º - A função de controle é de caráter político administrativo e se 
exerce sobre o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Mesa 
do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes
administrativos, sujeitos à ação hierárquica. 
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Executivo, mediante indicações.”.
Artigo 2º - Ficam alterados os §§ 1º e 5º e ficam acrescidos os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e
11 ao art. 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha 
exercido cargo na Mesa, ou, na inexistência dessa situação, ou 
ainda, na impossibilidade ou ausência deste, do Vereador mais 
votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o 
seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que 
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e 
pelo bem-estar do seu povo”.
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[...]
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara se dará por meio da 
constituição de chapas e o mandato será de 2 (dois) anos
consecutivos, podendo haver a recondução para o mesmo cargo, na 
eleição subsequente.
§ 6º - Todos os Vereadores eleitos têm direito ao voto.
§ 7º - Encerrada a votação e apurados os votos, o Presidente da 
Mesa em exercício proclamará a chapa eleita.
§ 8º - Proclamado o resultado, o Presidente em exercício dará posse 
imediata à Mesa eleita.
§ 9º - Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição da Mesa 
por falta de número legal, ou em caso de nulidade da eleição, 
quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os 
presentes assumirá a Presidência e convocará sessões diárias até 
que se conclua a eleição da Mesa.
§ 10 - O preenchimento de qualquer vaga na Mesa dar-se-á 
mediante voto nominal, observadas as formalidades estabelecidas 
neste Regimento.
§ 11 - A eleição para o segundo biênio da Mesa Diretora se fará em 
reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim a 
qualquer tempo pela Mesa Diretora ou por 1/3 dos membros da 
Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas e considerando empossados os eleitos a partir de 1º de 
Janeiro do ano subsequente”.
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Artigo 3º - Fica alterado o artigo 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente e de forma 
obrigatória, pelo menos duas vezes por mês, sendo na primeira e na 
terceira segunda-feira de cada mês, exceto durante o período de 
recesso parlamentar ou quando a sessão coincidir com feriado, 
hipótese esta em que será transferida para o primeiro dia útil 
subsequente.”
Artigo 4º - Fica alterado o artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A Convocação de sessão extraordinária da Câmara será 
feita das seguintes maneiras:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência de interesse público relevante, 
comprovado através de documentação idônea;
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, 
para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, ou, em caso de 
urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um 
terço dos membros da Câmara, comprovado através de 
documentação idônea.
Parágrafo Único – Na sessão extraordinária, a Câmara somente 
delibera sobre a matéria que objetivou a sua convocação, sendo 
expressamente vedado a discussão de qualquer outra matéria;”.
Artigo 5º - Fica revogado o § 2º do artigo 7º deste Regimento.
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Artigo 6º - Fica alterado o caput do artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 8º - As reuniões da Câmara são públicas, ressalvadas as 
sessões secretas, nos casos previstos neste Regimento”.
Artigo 7º - Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, bem como 
acrescidos os §§ 4º e 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, 
poderá convocar Secretário Municipal, Dirigente de Entidade da 
Administração Indireta, ou pessoa por eles indicada, mediante 
requerimento aprovado pela maioria de seus membros, para 
comparecer perante o Plenário ou a Comissão, a fim de prestar 
informações sobre assunto previamente designado e constante da 
convocação, sob pena de responsabilidade, devendo encaminhar, 
quando solicitado, as informações requeridas no prazo fixado neste 
Regimento.
§1º - O convocado deverá encaminhar à Câmara Municipal, com 
antecedência mínima de três dias úteis da data designada para o 
comparecimento, exposição escrita sobre as informações solicitadas.
§2º - O Secretário Municipal, o Dirigente de Entidade da 
Administração Indireta ou pessoa por eles indicada poderão 
comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, 
por iniciativa própria ou a convite da Mesa ou da Comissão, 
mediante prévio entendimento, para expor assunto relevante de sua 
Pasta.
§3º O Secretário Municipal, o Dirigente de Entidade da 
Administração Indireta ou pessoa por eles indicada poderão, ainda, 
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usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, 
para opinar sobre as matérias, desde que inscritos previamente em 
lista especial junto à Secretaria da Câmara, antes de iniciada a 
sessão, com a indicação expressa do projeto ou da matéria sobre a 
qual pretendam se manifestar, sendo vedado o pronunciamento 
sobre temas não mencionados na inscrição.
§ 4º - A Mesa da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento do 
Plenário, encaminhar aos Secretários Municipais, Dirigentes de 
Entidades da Administração Indireta e demais autoridades 
municipais, pedidos escritos de informações, devendo ser 
respondidos no prazo de 30 (trinta) dias.
§5º - A recusa injustificada, o não atendimento no prazo legal ou a 
prestação de informações falsas constituem infração administrativa, 
sujeitando o infrator às sanções cabíveis”. 
Artigo 8º - Fica alterado o caput do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 10 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos 
proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, 
possuindo o que se chama de imunidade parlamentar”.
Artigo 9º - Fica alterada a alínea “a” do inciso I do artigo 11, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“I – desde a expedição do Diploma:
“a” - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de 
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economia mista ou empresa concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes,
ou seja, cláusulas que estabeleçam igualdade entre as partes e não 
prejudique o interesse público;”.
Artigo 10º - Ficam alterados o inciso III e o §2º do artigo 12, que passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“III – que proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública, ressalvado 
o direito à imunidade parlamentar.
[...] 
§2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara, mediante voto nominal e maioria 
absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido 
político devidamente registrado”.
Artigo 11 - Fica alterado o §3º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato de vereador, ou do cargo político que está 
assumindo, não podendo haver acumulação das remunerações;”.
Artigo 12 - Fica alterado o inciso IV do artigo 16, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“IV – convocar, além das autoridades mencionadas no art. 9º, § 4º, 
outras autoridades ou servidores municipais para prestarem 
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informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, 
constituindo infração administrativa a recusa injustificada, o não 
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de 
informações falsas”.
Artigo 13 - Fica alterado o caput do artigo 17, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 17 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não 
exigida para o especificado no artigo 18 dispor sobre todas as 
matérias de competência do município, especificamente:”. 
Artigo 14 - Ficam alterados os incisos VI e XXI do artigo 18 do Regimento Interno, 
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – fixar, o subsídio dos agentes políticos do Município, no segundo 
semestre do último ano da legislatura, até 05 (cinco) dias antes do 
pleito eleitoral municipal, para vigorar na subseqüente, observados o 
art. 37, inciso XI, art. 39, § 4º, art. 150, inciso II, art. 153, inciso II e 
§ 2º, inciso I da Constituição da República.
a) Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, o disposto no 
art. 29, incisos VI e VII, quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais, o art. 29, inciso V e art. 37, inciso X, todos da 
Constituição da República, além das disposições contidas na Lei 
Orgânica Municipal.
b) O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara Municipal será fixado por meio de Resolução de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal.
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c) O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais será fixado por meio de Lei de iniciativa do Poder 
Legislativo Municipal.
d) Para os fins e efeitos desta Lei, subsídio é o valor fixado em 
parcela única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo 
exercício de cargo ou função de que o agente político do Município 
seja titular.
e) O Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de 
Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o 
subsídio relativo a este cargo.
f) Observado o disposto na alínea “d” deste inciso, é vedada a 
inclusão, no subsídio de qualquer agente político referido nas 
alíneas “b” e “c”, de qualquer espécie de parcela remuneratória, tais 
como gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo ou verba 
de representação.
g) O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição 
financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias 
regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente 
realizadas. 
h) Será deduzido do subsídio mensal do Vereador o 
correspondente às reuniões a que houver faltado, sem motivo justo, 
proporcionalmente, a critério da mesa Diretora.
i) Observados os critérios constantes de Lei ou Resolução, os 
agentes políticos abrangidos por este inciso farão jus, 
exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias destinadas 
à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada a 
título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a 
serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao 
aperfeiçoamento do agente político, nesta condição.
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j) De acordo com Lei ou Resolução, assegura-se aos agentes políticos 
o direito de perceber o 13º subsídio, por ocasião do 13º salário aos 
servidores.
k) A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de 
que trata este artigo observará o disposto no art. 37, inciso X, parte 
final, da Constituição da República.
l) A fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo 
estabelecido no caput deste artigo será nula de pleno direito; neste 
caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o 
assunto, aplicar-se-á a regra do art. 179, parágrafo único, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais.
[...]
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da Administração Indireta”. 
Artigo 15 - Fica acrescido o artigo 18-A, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 18-A – Relativamente à despesa com os Vereadores e 
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal observar-se-ão os 
seguintes limites:
I – o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não 
ultrapassará o percentual da receita efetivamente arrecadada no 
exercício anterior, correspondente a faixa de população em que se 
situe o Município de Ipanema, nos termos do art. 29-A da 
Constituição da República. 
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II – o subsídio dos vereadores tem como limite percentual do 
subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 29, inciso VI da 
Constituição da República, para a faixa de população em que se 
situe o Município de Ipanema;
III – o total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
Município, nos termos do art. 29, incisos VII da Constituição da 
República.
IV – o total da despesa com pessoal da Câmara Municipal, 
observado o disposto na alínea “b”, não poderá ultrapassar o 
montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida a 
este Poder.
a) A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá 
à soma da receita tributária arrecadada pelo Município e das 
receitas a ele transferidas, previstas no artigo 153, § 5º, art. 158 e 
art. 159 da Constituição da República.
b) A despesa de que trata o inciso IV deste artigo inclui todo o 
dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, 
relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, 
incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos 
sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de 
terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os 
inativos.
c) A verificação dos limites previstos nos incisos deste artigo 
obedecerão a procedimentos específicos de controle implantados 
pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas 
de correção ou compensação que se impuserem de modo que tais 
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limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do 
exercício.
d) O controle a que se refere a alínea “c” será feito mês a mês, 
adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 
1/12 (um doze avos) da receita efetivamente arrecadada no 
exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29-A da 
Constituição da República.
e) A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar até o 10º 
(décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder 
Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos 
incisos deste artigo.
f) Obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao Poder 
Legislativo Municipal, sob a cominação no art. 29-A § 2º da 
Constituição da República, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o 
recurso financeiro correspondente a 8% (oito por cento) do duodécimo 
da receita efetivamente arrecadada no mês anterior, nos termos da 
alínea “a” do inciso IV, deste artigo e art. 29-A, inciso I da 
Constituição da República.
g) Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da 
Câmara Municipal que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos 
termos do art. 29-A § 3º da Constituição da Republica.
Parágrafo Único – O subsídio mensal fixado não poderá exceder o 
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal, a ser fixado nos termos do art. 48, inciso XV da 
Constituição da República”.
Artigo 16 - Fica alterado o §7º do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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“§ 7º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica 
Municipal rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser 
apresentada na mesma sessão legislativa”.
Artigo 17 - Fica alterada a alínea “e”, do inciso II, do artigo 22, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“e - a criação, estruturação e extinção de secretaria municipal e de 
entidades da administração indireta”;
Artigo 18 - Fica alterado o §5º do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da 
comunicação do veto, decidirá sobre ele e sua rejeição somente 
ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.
Artigo 19 - Fica acrescido o artigo 23-A, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 23-A - O veto do Prefeito poderá recair sobre emendas 
parlamentares de natureza supressiva, substitutiva, aditiva ou 
modificativa, observado o seguinte procedimento:
I – Emenda Supressiva:
a) Se o veto for mantido pela Câmara, o dispositivo suprimido será 
reinserido no texto da lei;
b) Se o veto for rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, 
prevalecerá a emenda supressiva, de modo que o dispositivo não 
constará do texto final da lei;
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c) Rejeitado o veto, caberá ao Presidente da Câmara promulgar a lei, 
em caso de omissão do Prefeito.
II – Emenda Substitutiva:
a) Se o veto for mantido pela Câmara, prevalecerá o texto original do 
projeto ou do dispositivo substituído;
b) Se o veto for rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, a 
redação substitutiva aprovada integrará o texto da lei;
c) Rejeitado o veto, caberá ao Presidente da Câmara promulgar a lei, 
em caso de omissão do Prefeito.
III – Emenda Aditiva:
a) Se o veto for mantido pela Câmara, o dispositivo adicionado será 
excluído do texto da lei;
b) Se o veto for rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, a 
emenda aditiva passará a integrar o texto da lei;
c) Rejeitado o veto, caberá ao Presidente da Câmara promulgar a lei, 
em caso de omissão do Prefeito.
IV – Emenda Modificativa:
a) Se o veto for mantido pela Câmara, prevalecerá o texto original do 
projeto, rejeitada a modificação;
b) Se o veto for rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, a 
redação modificada integrará o texto da lei;
c) Rejeitado o veto, caberá ao Presidente da Câmara promulgar a lei, 
em caso de omissão do Prefeito”.
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Artigo 20 - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 29, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Parágrafo Único - A Mesa da Câmara compor-se-á de Presidente, 
Vice-Presidente e Secretário”.
Artigo 21 - Fica alterado o artigo 49, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – As comissões parlamentares de inquérito, observada a 
legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciárias e serão criadas a requerimento 
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, 
serão encaminhadas ao Ministério Público, ao Defensor do Povo ou a 
outra autoridade competente, para que se promova a 
responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator”.
Artigo 22 - Fica alterado o artigo 61, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – As vagas nas Comissões, por renúncia, destituição, ou por 
extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por 
qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, 
observado o disposto no § 2º do art. 55”.
Artigo 23 - Fica acrescido o inciso VI ao artigo 87, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
VI - Encaminhar imediatamente o assunto à Comissão de Ética, nos 
termos do art. 250 e seguintes deste Regimento.”
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Artigo 24 - Fica alterado o caput do artigo 99 e revogados os §§ 1º, 2º e 3º do 
mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no segundo 
semestre do último ano da legislatura, até 5 (cinco) dias antes do 
pleito eleitoral municipal, para vigorar na legislatura seguinte, 
observados o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, fixando-se os valores em moeda corrente nacional, 
vedada qualquer forma de vinculação, admitida a atualização 
monetária pelo índice de inflação e na periodicidade estabelecida no 
Decreto Legislativo e na Resolução fixadores”.
Artigo 25 - Fica alterado o caput do artigo 100 e revogados os §§ 1º e 2º do mesmo 
artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 – A remuneração dos Vereadores será exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal”.
Artigo 26 - Fica alterado o artigo 101, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o 
percentual estabelecido no art. 29, inciso VI, da Constituição da 
República, tomando-se por base o subsídio dos Deputados 
Estaduais e observada a faixa populacional em que se enquadra o 
Município de Ipanema”.
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Artigo 27 - Fica alterado o caput do artigo 102 e revogado seu parágrafo único, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – A não fixação das remunerações do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica 
Municipal implicará na manutenção dos valores percebidos no mês 
de dezembro do último ano da legislatura, os quais serão 
atualizados monetariamente pelo índice oficial adotado pelo 
Município”.
Artigo 28 - Fica alterado o inciso II e acrescido o inciso XIII ao artigo 105, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - os Projetos de Lei Complementar;
[...]
XIII – as moções.”
Artigo 29 - Fica alterado o artigo 117, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 – Pedido de Providência é a proposição escrita por meio da 
qual o Vereador sugere a adoção de medidas de interesse público 
pelos órgãos ou autoridades competentes.
§1º – O Pedido de Providência poderá, ainda, consubstanciar 
solicitação de necessidades públicas apresentadas por indivíduos 
ou comunidades, podendo vir acompanhado ou não de abaixo￾assinado.
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§2º - O Poder Executivo deverá responder o Pedido de Providência 
por escrito no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de seu 
recebimento”.
Artigo 30 - Fica revogado o inciso VII do § 2º do artigo 118 deste Regimento.
Artigo 31 - Fica acrescido o artigo 120-A, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 120-A – Moção é a proposição pela qual a Câmara manifesta 
sua posição sobre determinado assunto, com o objetivo de aplaudir, 
expressar solidariedade, reconhecer, oferecer apoio, desejar boas￾vindas, apelar, protestar ou repudiar ato, fato, pessoa ou entidade, 
em razão de ocorrência de relevância positiva ou negativa para a 
sociedade, devendo conter justificativa expressa em seu texto.
§1º - A Moção poderá ser subscrita por qualquer Vereador e, após 
lida em Plenário, será incluída na Ordem do Dia, facultando-se ao 
autor o uso da palavra por até 3 (três) minutos, sem discussão e com 
votação única, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação.
§ 2º - A requerimento de qualquer Vereador, a Moção poderá ser 
encaminhada à Comissão competente, que emitirá parecer no prazo 
fixado pela Mesa.
§3º - Quando a Moção versar sobre matéria de natureza política, 
dependerá da subscrição de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara e de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, que deverá ser emitido em até 5 (cinco) dias úteis.
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§4º - A critério da Presidência, cópia da Moção aprovada poderá ser 
encaminhada aos interessados, anexada ao ofício que noticiará o 
ato”.
Artigo 32 - Fica alterado o caput do artigo 131, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 131 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de 
decreto legislativo, de resolução, de projeto substitutivo ou outra 
proposição prevista neste Regimento, uma vez lida pelo Secretário 
durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às 
Comissões competentes para os pareceres técnicos”. 
Artigo 33 - Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 143, bem como 
acrescidos os §§ 4º e 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 – As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, 
extraordinárias, especiais ou solenes, sendo assegurado o acesso ao 
público em geral.
§ 1º – As sessões deverão ser transmitidas por meio das redes 
sociais oficiais ou do site da Câmara Municipal, a fim de garantir 
maior publicidade aos trabalhos legislativos.
§ 2º – O vídeo das transmissões deverá ser disponibilizado e 
armazenado em plataforma digital própria, mantida pela Câmara, e 
acessível para consulta pública.
§ 3º – Para assegurar a divulgação das sessões, poderá ser 
publicada a pauta e o resumo dos trabalhos em meio de 
comunicação oficial ou não.
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§ 4º – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na 
parte do recinto destinada ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 5º – O Presidente determinará a retirada do assistente que 
perturbar os trabalhos e poderá evacuar o recinto sempre que julgar 
necessário à manutenção da ordem”. 
Artigo 34 - Fica alterado o caput do artigo 144, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 144 – As Sessões Ordinárias serão realizadas na 1ª (primeira) 
e na 3ª (terceira) segunda-feira de cada mês, com início às 19:00 
(dezenove) horas e duração máxima de 4 (quatro) horas, sendo 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando a data 
coincidir com feriado”. 
Artigo 35 - Fica alterado o caput do artigo 145, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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“Art. 145 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer 
dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou 
após as sessões ordinárias”. 
Artigo 36 - Fica suprimida a expressão “medida provisória” constante do inciso II 
do artigo 158 do Regimento Interno, substituindo-se por “projetos de lei em regime
de urgência especial”.
Artigo 37 - Fica revogado o inciso III do artigo 162 do Regimento Interno. 
Artigo 38 - Fica revogado o inciso IV do artigo 171 do Regimento Interno. 
Artigo 39 - Fica alterado o inciso VI e acrescentado o inciso VIII ao artigo 182, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – para apresentar requerimento verbal, nos moldes dos §§ 1º e 
2º do artigo 118.
[...]
VIII – para manifestar em Moção subscrita, na forma do artigo 120-A 
deste Regimento Interno”.
Artigo 40 - Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 191, que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191 - O processo de votação eletrônico será a regra geral para 
as deliberações, somente podendo ser substituído por outro sistema 
mediante requerimento aprovado pelo Plenário, conforme a forma 
que melhor se enquadre à matéria em votação.
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§ 1º - Nas votações simbólicas, qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente 
indeferir o pedido.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação do resultado de votação 
simbólica.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a 
votação simbólica para fins de recontagem de votos;”
Artigo 41 - Fica alterado o inciso V do artigo 192, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“V – apreciação de veto;”
Artigo 42 - Fica alterado o parágrafo único do artigo 195, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar de 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano 
plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em 
qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável”;
Artigo 43 - Fica alterado o §1º do artigo 215, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 215 [...]
§1º - Nos 20 (vinte) dias subsequentes, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito”. 
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Artigo 44 - Fica alterado o caput do artigo 224, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 224 – A Câmara Municipal poderá convocar Secretário 
Municipal, Dirigente de Entidade da Administração Indireta ou 
ocupante de cargo equivalente, para prestar informações sobre a 
Administração Municipal, sempre que necessário ao exercício da 
função fiscalizadora do Poder Legislativo”.
Artigo 45 - Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 225, que passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225 - A convocação será feita mediante requerimento escrito, 
apresentado por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser 
discutido e aprovado pelo Plenário por maioria simples.
Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, de forma expressa 
e objetiva, o motivo da convocação e as questões a serem 
abordadas”.
Artigo 46 - Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao artigo 226, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 – Aprovado o requerimento, a convocação será formalizada 
por ofício do Presidente da Câmara, em nome do Plenário, indicando 
o dia, hora e local para o comparecimento, bem como o assunto 
objeto da convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias 
úteis. 
Parágrafo único – O convocado deverá encaminhar à Câmara, com 
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, exposição escrita sobre 
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as informações solicitadas, nos termos do § 1º do art. 9º deste 
Regimento”.
Artigo 47 - Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 227, que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227 – Aberta a sessão destinada à convocação, o Presidente da 
Câmara exporá ao Secretário Municipal ou autoridade convocada os 
motivos da convocação, concedendo, em seguida, a palavra aos 
Vereadores e aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas, para as indagações que desejarem formular, 
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou 
ao Presidente da Comissão que a tenha requerido.
§ 1º - O convocado poderá ser acompanhado de assessores técnicos, 
aos quais poderá delegar a palavra para esclarecimentos 
específicos, mediante autorização do Presidente
§ 2º - Durante a exposição do convocado ou de seus assessores, não 
será permitido aparte”.
Artigo 48 - Fica alterado o caput do artigo 228, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 228 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou 
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a 
sessão, agradecendo ao Secretário Municipal em nome da Câmara, o 
comparecimento”.
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Artigo 49 - Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 229, sendo o 
parágrafo único transformado em § 1º e acrescentado o § 2º, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 229 – A Câmara, suas Comissões ou a Mesa poderão optar 
ainda por encaminhar pedido escrito de informações ao Prefeito, 
Secretários Municipais, Dirigentes de Entidades da Administração 
Indireta ou demais autoridades municipais, devendo ser respondido 
no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o § 3º do art. 9º deste 
Regimento.
§1º - O pedido deverá ser formulado por escrito, contendo quesitos 
objetivos e deliberação do Plenário ou da Comissão solicitante.
§2º - A recusa injustificada, o não atendimento no prazo ou a 
prestação de informações falsas às solicitações ou convocações da 
Câmara configuram infração administrativa, nos termos do § 4º do 
art. 9º, sujeitando o infrator às sanções legais cabíveis”.
Artigo 50 - Fica alterado o caput do artigo 230, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 230 - O descumprimento injustificado de convocação ou pedido 
de informações pela autoridade municipal poderá ensejar a 
responsabilidade político-administrativa do Prefeito, na forma da Lei 
Orgânica do Município, cabendo à Câmara adotar as providências 
cabíveis, inclusive a instauração de processo de cassação, quando 
for o caso”.
Artigo 51 - Fica alterado o artigo 236, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 236 – Os precedentes a que se referem os arts. 232, 233, 234 e 
o § 2º do art. 235 serão registrados em livro próprio, para aplicação 
a casos análogos, incumbindo ao Secretário da Mesa a sua 
manutenção e atualização”.
Artigo 52 - Fica alterada a denominação do Título X e respectivamente os artigos 
250, 251, 252, 253, 254 e 255, que passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO X
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 250 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu 
mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito 
ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento. 
§ 1°. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em 
discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a 
honra ou contenham incitamento à prática de crime. 
§ 2°. É incompatível com o decoro parlamentar: 
I. O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro 
da Câmara Municipal; 
II. A percepção de vantagens indevidas; 
III. A prática de irregularidades graves, devidamente comprovadas. 
no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. 
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Art. 251 - Ao Vereador poderá ser aplicada censura verbal, escrita 
ou perda temporária do exercício do mandato na forma do artigo 87, 
inciso VI.
Art. 252 - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente 
da Câmara ou de comissão, no âmbito desta, ao Vereador que: 
I. Não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou os preceitos do Regimento Interno; 
II. Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa;
III. Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões da 
Comissão.
IV. Perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão; 
§ 2°. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora se outra 
cominação mais grave não couber, ao Vereador que: 
I. Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar; 
II. Praticar ofensas físicas ou morais no Edifício da Câmara ou 
desacatar, por atos e ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa 
Diretora ou Comissão e respectivas presidências e servidores da 
Casa. 
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Art. 253 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do 
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o Vereador 
que: 
I. Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 
antecedente; 
II. Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do
Regimento Interno; 
III. Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara, 
Mesa Diretora ou comissão hajam resolvido que devam ficar 
secretos; 
IV. Faltar, sem motivo justificado, a 05 (cinco) sessões ordinárias 
consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da Sessão 
Legislativa Ordinária ou Extraordinária, sem prejuízo da perda de 
5% (cinco por cento) de seus subsídios, conforme previsto no §4º do 
art. 100 deste Regimento.
V. Perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão;
§ 1° - Nos casos dos incisos I a III a penalidade será aplicada pelo 
Plenário por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade 
de ampla defesa. 
§2º - Na hipótese do inciso IV, resguardado o princípio de ampla 
defesa, a Mesa Diretora aplicará de ofício, o máximo de penalidade, 
ressalvadas o contido no inciso V, estando o Vereador sujeito a 
aplicação imediata das sanções aplicadas pela Comissão de Ética.
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Art. 254 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e nas formas
previstas no artigo 21 da Lei Orgânica do Município e nos artigos 12 
e 221 deste Regimento. 
Art. 255 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for 
acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao 
Presidente da Câmara ou da comissão que mande apurar a 
veracidade da arguição e o cabimento da censura ao ofensor, no 
caso de improcedência da acusação.
Artigo 53 – Fica o Título X – “Disposições Gerais e Transitórias” renumerado para 
Título XI, sendo alterado o artigo 256 e acrescidos os artigos. 257, 258, 259, 260, 
261 e 262, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o 
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 257 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e 
no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do 
Município observada a legislação federal. 
Art. 258 – Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto 
Facultativo decretado pelo Município. 
Art. 259 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e 
irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e 
somente se suspendendo por motivo de recesso. 
Art. 260 – A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados 
todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno. 
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Art. 261 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número 
de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. 
Art. 262 – Este Regimento entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Artigo 54 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Ipanema/MG, 22 de outubro de 2025.
Ver. Alex Rodrigues Cardoso
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ver. Marlúcio de Oliveira Carvalho
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ver. Cristiane Lopes Guerra Tavares
Secretária da Mesa Diretora da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução nº XXX/2025, tem como propósito e 
finalidade de proceder à análise e à revisão do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Ipanema/MG.
Nestes termos, para efetivação da revisão deste Regimento Interno, foi
fundamental o estudo correlato com a legislação em sua praticidade para o 
desenvolvimento dos trabalhos desta Casa de Leis, havendo alterações singulares e 
pontuais que atualizem o texto e permitam sua melhor interpretação.
Ato contínuo, o processo de revisão e alteração deste Regimento Interno 
contou com análise minuciosa de cada artigo, cada inciso e parágrafo, a fim de 
coadunar a legislação ao que prevê não só a Lei Orgânica como a Constituição 
Estadual e Federal, permitindo assim, a atuação séria, nos limites delimitados, para 
que não paire dúvidas na condução dos trabalhos dos vereadores, atuação correta 
dos servidores e fiscalização contínua da população Ipanemense.
Neste passo, necessário salientar que a revisão do Regimento Interno desta 
casa, data do ano de 2014, ou seja, mais de 10 (dez) anos, o que demandava um 
estudo aprofundado do setor jurídico desta casa, bem como um estudo aprofundado 
dos vereadores, para que o mesmo possa ser devidamente aprovado, 
arregimentando à atuação da vereança, colocando as melhores ferramentas à 
disposição para que o mandato eletivo em cada sessão legislativa e na legislatura 
seja feita ao máximo para atingir à perfeição necessária ao atendimento das 
demandas da população.
Desta feita, levando-se em consideração a necessidade de atualização do 
texto regimental, datado em 10 (dez) anos sem atualização, do melhor preparo 
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instrumental para os vereadores em sua atuação, é que se encaminha referido 
regimento para a devida aprovação, colocando o Município de Ipanema em voga 
perante o restando dos municípios do país. É o que se deseja.
Por tudo exposto, rogamos a todos os nobres Edis apoio para aprovação do 
presente Projeto de Resolução.
Ipanema/MG, 22 de outubro de 2025.
Ver. Alex Rodrigues Cardoso
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ver. Marlúcio de Oliveira Carvalho
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ver. Cristiane Lopes Guerra Tavares
Secretária da Mesa Diretora da Câmara Municipal

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