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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IPANEMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026
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2025-12-05T08:52:31.171273-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ________/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE IPANEMA PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O prefeito do Município de Ipanema, Estado de Minas Gerais. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Municipal:
Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Ipanema, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2026, nos 
termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, Lei Federal 4.320/1964, Lei de 
Responsabilidade Fiscal e com base no disposto na Lei Municipal nº 1.777 de 
28 de maio de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro 
de 2026, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente 
aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Municipal.
Parágrafo Único - Integram esta Lei, na forma de Anexos, os 
Demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, e pela Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 2º – O Orçamento Geral do Município de Ipanema, para o 
exercício financeiro de 2026, estima à receita bruta em R$ 143.204.687,99 (cento 
e quarenta e três milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete 
reais e noventa e nove centavos), com uma dedução de R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais) referente à Restituições e R$ 11.930.568,30 (onze milhões, novecentos 
e trinta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), referente à 
Contribuição ao FUNDEB, apresentando uma Receita Líquida de R$ 
131.224.119,69 (cento e trinta e um milhões, duzentos e vinte e quatro mil, 
cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos), cujo valor da despesa foi 
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fixado no mesmo valor em obediência ao princípio do Equilíbrio 
Orçamentário.
Art. 3º – A receita será realizada mediante a arrecadação dos 
tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital, na 
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos 
Anexos desta Lei.
Art. 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos 
quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, categoria econômica 
e grupos de natureza da despesa, conforme anexos desta Lei.
 Art. 5º – Ficam os Poderes da Administração Municipal 
autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% 
(trinta por cento) do montante previsto nesta Lei, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/1964 artigo 43 §1º e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
de 2026. 
Paragráfo Único - A abertura de crédito suplementar de que trata o 
caput deste artigo poderá conter a inclusão de categoria econômica, grupo de 
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e a inclusão de novas 
fontes de destinação de recursos em cada projeto, atividade e operação 
especial previstos nesta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar reserva de 
contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de 
credito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de 
manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observando os 
preceitos legais aplicáveis a matéria.
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Art. 8º - As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e 
nominal, apurados segundo esta Lei, para efeito de compatibilidade da 
programação do orçamento com as metas de Resultados Fiscais, atualizam as 
metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026.
Parágrafo Único: O conteúdo do Plano Plurianual 2026/2029 e das 
Diretrizes Orçamentárias consideram-se compatibilizados por esta Lei 
Orçamentária.
 Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário.
 Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Ipanema MG, ____ de setembro de 2025.
Júlio Fontoura de Moraes Junior
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Exmo. Sr. Alex Rodrigues Cardoso
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema/MG. 
Tenho a honra de encaminhar a V.Exa., e por seu atento 
intermédio, ao exame e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto 
de Lei em anexo que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Ipanema para o exercício de 2026.”
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as 
disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas 
Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para 
elaboração dos orçamentos, observando-se, mais, as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município.
Conforme determina o art. 165, da Carta Magna, o orçamento do 
Poder Legislativo e Poder Executivo, está inserido no contexto do orçamento 
global do Município, para fins de evidenciação e consolidação orçamentária e 
obediência aos princípios de universalidade e unidade orçamentária.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados 
objetivos e parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio 
orçamentário e a viabilizar economicamente o Município.
Desta forma, esperamos que essa Edilidade reconhecendo que o 
presente Projeto mostra-se extremamente essencial para a consecução dos 
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objetivos traçados pela Administração Municipal, proceda à sua aprovação na 
exata forma como proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do 
comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa 
pública, e certos de que a presente proposta venha ser integralmente 
aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos todo 
nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.
Ipanema – MG, ___ de setembro de 2025.
Júlio Fontoura de Moraes Junior
Prefeito Municipal

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