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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº ______/2025.
A Câmara Municipal de Ipanema aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus
respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo II – Órgãos responsáveis por programas;
Anexo III – Programas e ações.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para
efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo
Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico,
ressalvado o disposto § 8 deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios
seguintes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no §
8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a
ser atendida;
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do
Plano Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a
justifiquem.
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico
alvo;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano
Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º
deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Ipanema, ___ de Setembro de 2025.
Júlio Fontoura Moraes Junior
Prefeito Municipal
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