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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaPlano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029
native_id150

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2025-12-05T08:53:41.634652-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº ______/2025.
A Câmara Municipal de Ipanema aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus 
respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo II – Órgãos responsáveis por programas;
Anexo III – Programas e ações.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para 
efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo 
Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, 
ressalvado o disposto § 8 deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara 
Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios 
seguintes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto 
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 
8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a 
ser atendida;
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do 
Plano Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a 
justifiquem. 
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico 
alvo;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e 
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos 
adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano 
Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º 
deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Ipanema, ___ de Setembro de 2025. 
Júlio Fontoura Moraes Junior
Prefeito Municipal

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