| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREF 2026, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Sete de Setembro, nº. 2155– Centro – Ipanema/MG – CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 – www.ipanema.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___/2026 – EXE De 20 de janeiro de 2026. Institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREF 2026, e dá outras providências. O Povo do Município de Ipanema/MG, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu Júlio Fontoura de Moraes Junior, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal — PROREF IPANEMA 2026, destinado a promover regularização de créditos municipais de origem tributária ou não tributária, visando a sua regularização tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive dos débitos de IPTU, ISSQN e das Taxas lançados no exercício em curso, devidamente constituído e inscrito em dívida ativa até a data da publicação desta lei complementar, ajuizados ou a ajuizar. § 1º - A adesão ao PROREF implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. § 2º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão. Art. 2º - O PROREF alcança todos os créditos tributários e não tributários, definitivamente constituídos, inclusive: I - ajuizados; II - não constituído, desde que confessado espontaneamente; III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; IV - constituído por meio de ação fiscal. Parágrafo Único - Caso o contibuiente já possua parcelamento concedido pela Administração, caso tenha interesse no PROREFI, poderá optar, desde que efetue o pagamento à vista, com desconto de até 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora incidentes sobre as parcelas restantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Sete de Setembro, nº. 2155– Centro – Ipanema/MG – CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 – www.ipanema.mg.gov.br Art.3º - A inclusão no PROREF fica condicionada a renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a Ação Judicial ou o pleito administrativo. Parágrafo único - Na desistência de Ação Judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, e que serão pagos integralmente perante o judiciário. Art. 4º - Os débitos apurados serão atualizados monetariamente até a data da opção, podendo ser liquidados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo Único – Em caso opção pelo parcelamento disposto no caput, a última parcela, deverá ser quitada dentro do exercício financeiro vigente. Art. 5º - O contribuinte ou responsável pelo crédito municipal que optar pelo ingresso no PROREF IPANEMA, terá o direito aos seguintes descontos de juros e multa: I - 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora incidentes para pagamento à vista; II – 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa de mora incidentes para pagamento em 6 (seis) parcelas. III – 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora incidentes para pagamento em 12 (doze) parcelas; § 1º - Em todas as opções, a correção monetária incidente sobre o montante dos débitos será mantida e calculada desde o seu vencimento até a data da formalização da adesão ao Programa. § 2º - O prazo para adesão será até o dia 31 de dezembro de 2026, e em caso de opção pelo pagamento parcelado, a 1ª prestação terá que ser recolhida no mês em que se der a adesão ao programa do PROREF 2026 e as demais parcelas nos meses subsequentes, com intervalo máximo de 30 dias entre as datas de vencimento, limitadas a quantidade de parcela ao final do exercício financeiro. Art. 6º - O beneficiário do PROREF 2026 que optar pelo pagamento parcelado deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida e Solicitação de Parcelamento. I - No caso de pessoa jurídica também será celebrado o Termo de Assunção de Responsabilidade Solidária, devidamente acompanhado de autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Sete de Setembro, nº. 2155– Centro – Ipanema/MG – CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 – www.ipanema.mg.gov.br expressa para figurar no polo passivo de procedimentos de cobrança administrativa e/ou judicial, subscrito pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica devedora; II - No caso de falecimento do contribuinte pessoa física, ficarão os herdeiros responsáveis diretos pelo pagamento da dívida parcelada. Parágrafo único - No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Solicitação de Parcelamento deverá ser verificado pela Secretaria de Finanças se o requerente possui legitimidade para postular o benefício, devendo os documentos de identificação serem anexados ao Termo. Art. 7º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, além do acréscimo de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acumulado no máximo de 20% (vinte por cento). Art. 8º - A adesão ao PROREF - 2026 sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Art. 9 - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado através de regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, mediante boleto expedido pela Secretaria Municipal de Finanças. Art 10 - O contribuinte será excluído do PROREF 2026, diante da ocorrência das seguintes hipóteses: I - o atraso no pagamento das parcelas; II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV - o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no PROREF 2026; V - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas; VI - a prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública municipal. VII - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Sete de Setembro, nº. 2155– Centro – Ipanema/MG – CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 – www.ipanema.mg.gov.br Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do PROREF 2026 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inscrição automática do débito em dívida ativa. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ipanema/MG, 20 de janeiro de 2026. Júlio Fontoura de Moraes Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Sete de Setembro, nº. 2155– Centro – Ipanema/MG – CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 – www.ipanema.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Srs. Vereadores Encaminho à alta apreciação dessa edilidade, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREF 2026, e dá outras providências”. Trata-se de projeto de lei que possibilitará aos contribuintes que estejam em débito com a Municipalidade, inclusive os saldos de parcelamentos em andamento e àqueles já ajuizados, quitar suas dívidas, regularizando a situação perante o município. O presente projeto possibilita ao contribuinte escolher a melhor forma de saldar seu débito, como pagamento à vista com redução de até 100% (cem por cento) no valor dos juros e multa, ou de outra forma prevista nesse projeto. O presente projeto visa estimular o contribuinte a quitar seus débitos perante o Município, o que por consequência trará aumento no fluxo de caixa da Prefeitura, a fim de fazer face aos compromissos previstos no orçamento de 2026, bem como para o desenvolvimento das políticas públicas inerente à atuação municipal. Assim, valho-me do presente para encaminhar a esta E. Casa Legislativa o presente Projeto de Lei em anexo, para apreciação dos nobres Edis, em caráter de urgência. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de estima e consideração. Júlio Fontoura de Moraes Junior Prefeito Municipal