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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fiscal - PROREF 2026, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Sete de Setembro, nº. 2155– Centro – Ipanema/MG – CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 – www.ipanema.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___/2026 – EXE
De 20 de janeiro de 2026.
Institui o Programa de Regularização Fiscal –
PROREF 2026, e dá outras providências.
O Povo do Município de Ipanema/MG, através dos seus 
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu Júlio Fontoura de Moraes Junior, 
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal — PROREF 
IPANEMA 2026, destinado a promover regularização de créditos municipais de origem 
tributária ou não tributária, visando a sua regularização tributária, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive dos débitos de IPTU, ISSQN e das Taxas 
lançados no exercício em curso, devidamente constituído e inscrito em dívida ativa até 
a data da publicação desta lei complementar, ajuizados ou a ajuizar.
§ 1º - A adesão ao PROREF implica a inclusão da totalidade dos débitos 
do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal, ou que tenham sido objeto de 
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta 
de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 2º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos 
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º - O PROREF alcança todos os créditos tributários e não 
tributários, definitivamente constituídos, inclusive:
I - ajuizados;
II - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo Único - Caso o contibuiente já possua parcelamento 
concedido pela Administração, caso tenha interesse no PROREFI, poderá optar, desde 
que efetue o pagamento à vista, com desconto de até 100% (cem por cento) dos juros 
e da multa de mora incidentes sobre as parcelas restantes.
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Art.3º - A inclusão no PROREF fica condicionada a renúncia do direito 
sobre créditos da Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida 
ativa, em que se alicerça a Ação Judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo único - Na desistência de Ação Judicial, deverá o 
contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários 
advocatícios arbitrados, e que serão pagos integralmente perante o judiciário.
Art. 4º - Os débitos apurados serão atualizados monetariamente até 
a data da opção, podendo ser liquidados em até 12 (doze) parcelas mensais e 
consecutivas.
Parágrafo Único – Em caso opção pelo parcelamento disposto no 
caput, a última parcela, deverá ser quitada dentro do exercício financeiro vigente.
Art. 5º - O contribuinte ou responsável pelo crédito municipal que 
optar pelo ingresso no PROREF IPANEMA, terá o direito aos seguintes descontos de 
juros e multa:
I - 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora incidentes para 
pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa de mora incidentes 
para pagamento em 6 (seis) parcelas.
III – 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora incidentes 
para pagamento em 12 (doze) parcelas;
§ 1º - Em todas as opções, a correção monetária incidente sobre o 
montante dos débitos será mantida e calculada desde o seu vencimento até a data da 
formalização da adesão ao Programa.
§ 2º - O prazo para adesão será até o dia 31 de dezembro de 2026, e 
em caso de opção pelo pagamento parcelado, a 1ª prestação terá que ser recolhida no 
mês em que se der a adesão ao programa do PROREF 2026 e as demais parcelas nos 
meses subsequentes, com intervalo máximo de 30 dias entre as datas de vencimento, 
limitadas a quantidade de parcela ao final do exercício financeiro.
Art. 6º - O beneficiário do PROREF 2026 que optar pelo pagamento 
parcelado deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida e Solicitação de 
Parcelamento.
I - No caso de pessoa jurídica também será celebrado o Termo de 
Assunção de Responsabilidade Solidária, devidamente acompanhado de autorização 
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expressa para figurar no polo passivo de procedimentos de cobrança administrativa 
e/ou judicial, subscrito pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica devedora;
II - No caso de falecimento do contribuinte pessoa física, ficarão os 
herdeiros responsáveis diretos pelo pagamento da dívida parcelada.
Parágrafo único - No ato da assinatura do Termo de Confissão de 
Dívida e Solicitação de Parcelamento deverá ser verificado pela Secretaria de Finanças 
se o requerente possui legitimidade para postular o benefício, devendo os documentos 
de identificação serem anexados ao Termo.
Art. 7º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela IPCA, 
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, além do acréscimo de multa de 
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acumulado no máximo de 20% (vinte 
por cento).
Art. 8º - A adesão ao PROREF - 2026 sujeita o contribuinte a aceitação 
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 9 - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado através 
de regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, mediante 
boleto expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art 10 - O contribuinte será excluído do PROREF 2026, diante da 
ocorrência das seguintes hipóteses:
I - o atraso no pagamento das parcelas;
II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer 
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa 
jurídica;
IV - o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa 
física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações 
constantes no PROREF 2026;
V - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, 
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo 
pagamento das parcelas devidas;
VI - a prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão 
de informações, fraude ou subtração de receita pública municipal.
VII - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
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Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do PROREF 2026
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não 
pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
inscrição automática do débito em dívida ativa.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Ipanema/MG, 20 de janeiro de 2026.
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Srs. Vereadores
Encaminho à alta apreciação dessa edilidade, o incluso Projeto de Lei 
Complementar que “Institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREF 2026, e 
dá outras providências”.
Trata-se de projeto de lei que possibilitará aos contribuintes que 
estejam em débito com a Municipalidade, inclusive os saldos de parcelamentos em 
andamento e àqueles já ajuizados, quitar suas dívidas, regularizando a situação perante 
o município. O presente projeto possibilita ao contribuinte escolher a melhor forma de 
saldar seu débito, como pagamento à vista com redução de até 100% (cem por cento) 
no valor dos juros e multa, ou de outra forma prevista nesse projeto.
O presente projeto visa estimular o contribuinte a quitar seus débitos 
perante o Município, o que por consequência trará aumento no fluxo de caixa da 
Prefeitura, a fim de fazer face aos compromissos previstos no orçamento de 2026, bem 
como para o desenvolvimento das políticas públicas inerente à atuação municipal.
Assim, valho-me do presente para encaminhar a esta E. Casa Legislativa 
o presente Projeto de Lei em anexo, para apreciação dos nobres Edis, em caráter de 
urgência.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar 
meus protestos de estima e consideração.
Júlio Fontoura de Moraes Junior
Prefeito Municipal

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