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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDeclara Utilidade Pública Municipal a associação cívil sem fins lucrativos que atue na área de reciclagem, gestão de resídus sólidos, educação e proteção ambiental.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000. 
POJETO DE LEI Nº 02/2026
Declara de Utilidade Pública Municipal associação civil 
sem fins lucrativos que atue na área de reciclagem, 
gestão de resíduos sólidos, educação e proteção 
ambiental.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPANEMA/MG, no uso das atribuições que lhe confere 
a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas ambientais, 
especialmente no tocante à gestão de resíduos sólidos e à promoção da reciclagem;
CONSIDERANDO os princípios da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de 
Resíduos Sólidos);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias 
entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
Art. 1º Fica reconhecida como ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL a Associação de Assistência ao Desenvolvimento Sustentável e Combate 
às Mudanças Climáticas, nome fantasia SUSTENTABILIZAR, associação civil sem fins 
lucrativos regularmente constituída, com finalidade estatutária voltada à reciclagem, 
gestão de resíduos sólidos, educação ambiental e atividades correlatas de interesse 
público, observados os requisitos legais.
Art. 2º O reconhecimento de que trata este Projeto de Lei tem por objetivo estimular a 
atuação da sociedade civil organizada na execução de ações de interesse coletivo, 
especialmente no apoio às políticas municipais de meio ambiente e sustentabilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000. 
Art. 3º O presente reconhecimento não implica, por si só, concessão de subvenções, 
auxílios ou quaisquer benefícios financeiros, os quais somente poderão ocorrer mediante:
I – celebração de instrumento jurídico próprio, nos termos da Lei nº 13.019/2014;
II – existência de dotação orçamentária específica ou autorização legislativa pertinente;
III – apresentação e aprovação de plano de trabalho;
IV – observância das regras de transparência e prestação de contas.
Art. 4º A eventual atuação da entidade reconhecida em bens públicos municipais, 
inclusive em unidades de triagem, reciclagem ou usinas de tratamento de resíduos, 
dependerá de autorização legal específica e da formalização de instrumento 
administrativo próprio, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O reconhecimento de utilidade pública não confere exclusividade, não gera 
direito subjetivo a parcerias futuras e não afasta a necessidade de observância dos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipanema/MG, 29 de janeiro de 2026.
_______________________________________________
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema
CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000. 
JUSTIFICATIVA 
A edição do presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do 
Município de Ipanema/MG, a relevância social, ambiental e comunitária de associações 
civis sem fins lucrativos que atuem na área de gestão de resíduos sólidos, reciclagem, 
educação ambiental e inclusão socioeconômica, em consonância com os princípios da 
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
A iniciativa busca:
1) Fortalecer a atuação da sociedade civil organizada na execução de políticas 
públicas ambientais;
2) Promover a sustentabilidade, a economia circular e a redução de impactos 
ambientais;
3) Estimular a organização de trabalhadores e ações comunitárias ligadas à 
coleta seletiva e reciclagem.
O reconhecimento como entidade de utilidade pública não implica concessão 
automática de recursos, mas viabiliza, quando conveniente e oportuno, a celebração de 
parcerias institucionais, com ou sem repasse financeiro, nos termos da Lei nº 13.019/2014 
(MROSC), mediante processo administrativo próprio, observância da legalidade, 
transparência e prestação de contas.
Assim, o Decreto constitui instrumento legítimo de fortalecimento da política 
municipal de meio ambiente, sem criar obrigações financeiras imediatas ao erário, 
respeitando os princípios da administração pública e o interesse coletivo.
Ipanema/MG, 29 de janeiro de 2026.
_______________________________________________
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema

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