| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Declara Utilidade Pública Municipal a associação cívil sem fins lucrativos que atue na área de reciclagem, gestão de resídus sólidos, educação e proteção ambiental. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000. POJETO DE LEI Nº 02/2026 Declara de Utilidade Pública Municipal associação civil sem fins lucrativos que atue na área de reciclagem, gestão de resíduos sólidos, educação e proteção ambiental. O PREFEITO MUNICIPAL DE IPANEMA/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas ambientais, especialmente no tocante à gestão de resíduos sólidos e à promoção da reciclagem; CONSIDERANDO os princípios da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil; Art. 1º Fica reconhecida como ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL a Associação de Assistência ao Desenvolvimento Sustentável e Combate às Mudanças Climáticas, nome fantasia SUSTENTABILIZAR, associação civil sem fins lucrativos regularmente constituída, com finalidade estatutária voltada à reciclagem, gestão de resíduos sólidos, educação ambiental e atividades correlatas de interesse público, observados os requisitos legais. Art. 2º O reconhecimento de que trata este Projeto de Lei tem por objetivo estimular a atuação da sociedade civil organizada na execução de ações de interesse coletivo, especialmente no apoio às políticas municipais de meio ambiente e sustentabilidade. CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000. Art. 3º O presente reconhecimento não implica, por si só, concessão de subvenções, auxílios ou quaisquer benefícios financeiros, os quais somente poderão ocorrer mediante: I – celebração de instrumento jurídico próprio, nos termos da Lei nº 13.019/2014; II – existência de dotação orçamentária específica ou autorização legislativa pertinente; III – apresentação e aprovação de plano de trabalho; IV – observância das regras de transparência e prestação de contas. Art. 4º A eventual atuação da entidade reconhecida em bens públicos municipais, inclusive em unidades de triagem, reciclagem ou usinas de tratamento de resíduos, dependerá de autorização legal específica e da formalização de instrumento administrativo próprio, nos termos da legislação vigente. Art. 5º O reconhecimento de utilidade pública não confere exclusividade, não gera direito subjetivo a parcerias futuras e não afasta a necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 6º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipanema/MG, 29 de janeiro de 2026. _______________________________________________ ALEX RODRIGUES CARDOSO Presidente da Câmara Municipal de Ipanema CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000. JUSTIFICATIVA A edição do presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Município de Ipanema/MG, a relevância social, ambiental e comunitária de associações civis sem fins lucrativos que atuem na área de gestão de resíduos sólidos, reciclagem, educação ambiental e inclusão socioeconômica, em consonância com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). A iniciativa busca: 1) Fortalecer a atuação da sociedade civil organizada na execução de políticas públicas ambientais; 2) Promover a sustentabilidade, a economia circular e a redução de impactos ambientais; 3) Estimular a organização de trabalhadores e ações comunitárias ligadas à coleta seletiva e reciclagem. O reconhecimento como entidade de utilidade pública não implica concessão automática de recursos, mas viabiliza, quando conveniente e oportuno, a celebração de parcerias institucionais, com ou sem repasse financeiro, nos termos da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), mediante processo administrativo próprio, observância da legalidade, transparência e prestação de contas. Assim, o Decreto constitui instrumento legítimo de fortalecimento da política municipal de meio ambiente, sem criar obrigações financeiras imediatas ao erário, respeitando os princípios da administração pública e o interesse coletivo. Ipanema/MG, 29 de janeiro de 2026. _______________________________________________ ALEX RODRIGUES CARDOSO Presidente da Câmara Municipal de Ipanema