CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2026
De 02 de fevereiro de 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Ipanema, a Lei
Complementar federal nº 210/2024, a
transparência e a rastreabilidade das
emendas parlamentares, em simetria ao
modelo federal definido na ADPF nº
854/DF, e dá outras providências.”.
A Câmara Municipal de Ipanema, Estado de Minas Gerais, por
meio da Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Plenário desta Casa aprovou e seu presidente promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal
de Ipanema, a proposição, a transparência, a rastreabilidade e o
acompanhamento das emendas parlamentares ao orçamento municipal, em
conformidade com a Lei Complementar federal nº 210/2024 e com o modelo
federal de transparência definido na ADPF nº 854/DF.
Art. 2º - As emendas parlamentares de autoria dos
Vereadores deverão conter, obrigatoriamente, no momento de sua
apresentação:
I – identificação do autor;
II – número individualizado da emenda;
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III – objeto detalhado e finalidade pública;
IV – valor proposto;
V – indicação do órgão ou entidade executora;
VI – indicação da natureza da despesa e do grupo de natureza
da despesa (GND).
Art. 3º - A Secretaria da Câmara será responsável por:
I – manter registro formal e eletrônico das emendas
parlamentares apresentadas;
II – assegurar a publicidade integral das informações em
Portal da Transparência ou sistema equivalente;
III – encaminhar ao Poder Executivo as informações
necessárias à execução e à rastreabilidade das emendas.:
Art. 4º - A Câmara Municipal adotará, para fins de
transparência e rastreabilidade, o Portal de Emendas Parlamentares do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando inexistente sistema
próprio, nos termos do art. 2º, §4º, da Recomendação MPC-MG nº 01/2025.
Art. 5º - Fica instituído o ciclo de fiscalização das emendas
parlamentares, competindo à Câmara Municipal:
I – acompanhar a execução das emendas pelo Poder
Executivo;
II – analisar as informações prestadas quanto à aplicação dos
recursos;
III – registrar e disponibilizar os dados para controle externo e
social.
Art. 6º - Na hipótese de inexistência de emendas
parlamentares impositivas ou de qualquer espécie, a Câmara Municipal
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deverá registrar formalmente tal informação e comunicá-la ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir da legislatura subsequente.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipanema/MG, aos 02 de fevereiro de 2026.
Ver. Alex Rodrigues Cardoso
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ver. Marlúcio de Oliveira Carvalho
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ver. Cristiane Lopes Guerra Tavares
Secretária da Mesa Diretora da Câmara Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº___/2026
De 02 de fevereiro de 2026.
Senhores Vereadores,
A presente Resolução tem por finalidade regulamentar, no
âmbito da Câmara Municipal de Ipanema, os procedimentos relativos à
proposição, à transparência, à rastreabilidade e ao acompanhamento das
emendas parlamentares ao orçamento municipal, em estrita observância às
normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.
A iniciativa decorre, especialmente, da necessidade de
adequação do Poder Legislativo Municipal ao modelo federal de
transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, conforme
determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº
854/DF, que declarou inconstitucionais práticas orçamentárias
incompatíveis com os princípios da publicidade, da impessoalidade e do
controle dos recursos públicos, vedando mecanismos que inviabilizem a
identificação do autor, do beneficiário e do destino final das verbas.
A regulamentação também se impõe em razão do disposto na
Lei Complementar federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que
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estabeleceu normas gerais de finanças públicas relativas à proposição e à
execução de emendas parlamentares, impondo aos entes subnacionais o
dever de assegurar maior transparência, controle e responsabilização dos
agentes públicos envolvidos no ciclo orçamentário.
Ademais, a edição da presente Resolução atende diretamente
à Recomendação MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025, expedida pela
Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas
Gerais, bem como à Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que orientam
os Municípios e seus Poderes a adotarem medidas administrativas e
normativas voltadas à conformidade constitucional das emendas
parlamentares, com especial atenção à definição de regras internas e ao ciclo
de fiscalização e prestação de contas.
Cumpre ressaltar que a Resolução não cria novas despesas
nem inova no ordenamento jurídico externo, limitando-se a disciplinar
procedimentos internos do Poder Legislativo, no exercício de sua autonomia
administrativa e organizacional, com fundamento nos princípios da
legalidade, da publicidade, da moralidade, da eficiência e da transparência,
previstos no art. 37 da Constituição da República, bem como no art. 163-A
do texto constitucional.
Dessa forma, a aprovação da presente Resolução revela-se
medida necessária, adequada e proporcional, contribuindo para o
fortalecimento do controle institucional, para a transparência dos atos
legislativos de natureza orçamentária e para o atendimento às exigências dos
órgãos de controle externo, resguardando a Câmara Municipal de Ipanema
de eventuais responsabilizações futuras e assegurando o pleno exercício do
controle social.
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Câmara Municipal de Ipanema/MG, aos 02 de fevereiro de 2026.
Ver. Alex Rodrigues Cardoso
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ver. Marlúcio de Oliveira Carvalho
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ver. Cristiane Lopes Guerra Tavares
Secretária da Mesa Diretora da Câmara Municipal