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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº. 4 /2024.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do
Município de Ipanema, e dá outras providências.
O Povo do Município de Ipanema através dos seus representantes na
Câmara Municipal aprova, e eu Júlio Fontoura de Moraes Junior, Prefeito Municipal,
em seu nome sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula no município de e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Ipanema, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Ipanma.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Ipanema.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar
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a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar
políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
Vil - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte,
lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação
e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Na
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DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão a:
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
Ill - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional,
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política
municipal de cultura.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Ipanema, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
DA
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SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção
e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico
e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local
e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
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Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição
e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
Ill - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu
valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos,
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem
como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação
e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
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Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com
os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e
Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil,
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HIl - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações;
XIl - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
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políticas e dos r
da cultura entre
do município;
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- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
ecursos públicos na área cultural;
| - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros
Il - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
V - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura — SMC,
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas
de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus — SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura —
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SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC,
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura —
SECULT, os institutos, Fundações e outras instituições que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Il - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como
uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento
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da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIll - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura —
SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
HH - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas
instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as
diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para
a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
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VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC,
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem
as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas
na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica
da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período, conforme regulamento.
8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
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Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Ipanema,
por meio da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e suas Instituições Vinculadas,
de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
|-7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 2 (dois) representantes titulares,
sendo um deles o Secretário de Cultura, e 2 (dois) suplentes;
b) Secretaria Municipal de Educação, 1 (um) representante titular e 1
(um) suplente;
c) Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e Turismo, 1 (um)
representante titular e 1 (um) suplente;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 (um) representante
titular e 1 (um) suplente;
e) Secretaria Municipal de Esportes, 1 (um) representante titular e 1
(um) suplente;
f) Museu Municipal Rômulo Cezar Martins Laia, 1 (um) representante
titular e 1 (um) suplente;
|| - 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando
a sociedade civil, através dos seguintes setores:
a) 7 (sete) representantes titulares e suplentes escolhidos entre os
seguimentos de Artes Visuais, Design, Artesanato, Arquitetura e Urbanismo,
Audiovisual, Arte digital, Música, Teatro, Dança, Circo, Cultura Popular, Cultura
Afrobrasileira, Cultura Indígena, Empresas e Produtores Culturais, Trabalhadores da
Cultura, Instituições Culturais Não-Governamentais e Patrimônio Cultural.
8 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil
serão eleitos conforme Regimento Interno.
8 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger,
entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada
ao Poder Executivo do Município;
8 4º, O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
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Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
| - Plenário;
Il - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
Hl - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo
dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
MIL - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a
Lei 9.790/99.
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XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal“
de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação
de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC,
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e
dos investimentos públicos na área cultural;
xvil - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII! - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura — CMC,
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC,
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar a competência do inciso
XIl desse artigo a outra instância do CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de
Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos
e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente,
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área
cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para
os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC
— territoriais e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
ç
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Sistema Municipal de Cultura - SMC,
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal
e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura — PMC,
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura —
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
8 2º, Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
8 3º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
$ 4º, A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
8 5º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
| - Plano Municipal de Cultura — PMC;
I| - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura — SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria,
tem duração decenal e é um instrumento de planeja - mento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura — SMC,
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Cultura — SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela
Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido
ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV — estratégias, metas e ações;
V— prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
vil - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX — indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Ipanema:
|- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; AIN
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III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS,
conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura
— EMC
Art, 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC com despesas de manutenção administrativa dos
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Ipanema e seus créditos adicionais;
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
Ill - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o
valor real;
Mill - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
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X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura — SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura — SECULT na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
|- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais
de seleção pública; e
|| - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º. Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal
de Cultura — SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas
de pagamento.
$ 2º, Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$ 3º, A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º, Para o financiamento de que trata o inciso |l, serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura
— FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC,
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ore
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
8 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito
de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC.
8 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
8 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
$ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal,
8 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura — FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
8 1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura — SECULT.
8 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
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Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo:à
Cultura — CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC,
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica,
econômica e social;
Il - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS -
SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT desenvolver
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC tem como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão
e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e
sua revisão nos prazos previstos;
O
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Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando
apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e
à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura
— PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos
no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas
nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA -
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar
e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC,
em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal
de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC deve promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços culturais oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
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SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura,
— SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura — SMC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Il - Sistema Municipal de Museus — SMM;
Il - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura —
SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO Il
DO FINANCIAMENTO BEN
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CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura — EMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também,
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município,
do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura — FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional
e Estadual de Cultura.
$ 1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura serão destinados a:
|- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
8 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente
um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
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ESTADO DE MINAS GERAIS vo
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2º, A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal
de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IH
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei
Orçamentária Anual — LOA,
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ON
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Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipanema, 27 de junho de 2024,
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS TAvID
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho à alta apreciação dessa edilidade, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Ipanema, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa a criação e a regulamentação do Sistema Municipal
de Cultura (SMC) do município de Ipanema à Lei Federal nº 14.835, de 2024, que estabelece diretrizes
para a implementação de políticas públicas de cultura nos entes federativos.
A Lei Federal nº 14.835/2024 representa um marco importante para o
desenvolvimento cultural do país, promovendo a descentralização das ações culturais e a integração
entre os diferentes níveis de governo, visando garantir o acesso à cultura como direito fundamental e
promover o desenvolvimento humano, social e econômico através da cultura.
A adequação do Sistema Municipal de Cultura de Ipanema à nova legislação federal
se faz necessária para garantir que o município esteja alinhado com as diretrizes e princípios
estabelecidos, promovendo a efetivação dos direitos culturais da população local e fortalecendo as
políticas culturais municipais.
Destacamos alguns pontos fundamentais que justificam a regulamentação do SMC
conforme proposto:
1. Fortalecimento da gestão cultural: Implementação de uma estrutura organizacional adequada
para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas culturais municipais,
garantindo maior eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos destinados à
cultura.
2. Participação social: Estímulo à participação da sociedade civil na formulação, implementação
e avaliação das políticas culturais municipais, assegurando a pluralidade de vozes e a
diversidade cultural do município.
3. Descentralização e regionalização: Promoção da descentralização das atividades culturais,
valorizando a diversidade regional e ampliando o acesso da população às manifestações
culturais locais.
4. Fomento à economia criativa: Estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável por meio
da cultura, incentivando a economia criativa e gerando emprego e renda para os profissionais
do setor cultural.
5. Garantia dos direitos culturais: Assegurar o direito de todos os cidadãos de acessar e
participar das atividades culturais desenvolvidas no município, promovendo a inclusão social e
o respeito à diversidade cultural.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres vereadores o apoio para a aprovação do
presente Projeto de Lei, que visa contribuir significativamente para o fortalecimento e desenvolvimento
cultural de Ipanema, alinhando suas políticas públicas às diretrizes estabelecidas pela legislação federal
recentemente promulgada.
Certos da compreensão e do comprometimento com a valorização da cultura como
elemento essencial para o desenvolvimento humano e social, contamos com o apoio de todos os
parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
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