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materia nº 1/2026

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaPrestação de Conta do ano de 2024
native_id194

Autoria

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
lms
Ofício n.: 1851/2026
Processo n.: 1188649
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Alex Rodrigues Cardoso
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no 
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer 
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 25/11/2025, referente ao processo acima 
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 03/12/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, 
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no 
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução 
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se 
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como 
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal 
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério 
Público.
Comunico-lhe que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, 
observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município 
para que a prática vigente não se repita. 
Cientifico-lhe, também, que, ao votar o orçamento, não se descure da 
responsabilidade de fixar parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, a autorização para a 
abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no inciso VII do art. 167 da 
Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964. 
Respeitosamente,
 Wagner Roberto Barbosa
Coordenador em Exercício
(assinado eletronicamente)

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