| Tipo | Prestação de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Prestação de Conta do ano de 2024 |
| native_id | 194 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2184/2185 COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 lms Ofício n.: 1851/2026 Processo n.: 1188649 Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Alex Rodrigues Cardoso Presidente da Câmara Municipal de Ipanema Senhor Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 25/11/2025, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 03/12/2025. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Comunico-lhe que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. Cientifico-lhe, também, que, ao votar o orçamento, não se descure da responsabilidade de fixar parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, a autorização para a abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964. Respeitosamente, Wagner Roberto Barbosa Coordenador em Exercício (assinado eletronicamente)