br-locleg corpus explorer

← Ipanema (MG)

materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-08-01
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 748 de 26 de Outubro de 1979 (Código de Postura Municipal), e dá outras providências.
native_id22

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T19:29:41.479246-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PANE |
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/GAB/Nº. 195/2024
Ipanema, 29 de julho de 2024,
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia
Casa Legislativa, Projeto de Lei, conforme anexo e ementa abaixo:
e Projeto de Lei nº. kr /2024: "Altera a Lei Municipal nº. 748, de 26 de outubro
de 1979 (Código de Postura Municipal), e dá outras providencias”,
Assim, com as devidas exigências Regimentais desta Casa, solicita a V.
Excelência, o recebimento, e seja nos termos do Regimento Interno: pautada para
deliberação.
Sem mais para o momento, renovamos protesto de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
Júlio at A de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Ipanema
PROTOCOLADO
Em. O( >;
15.5
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 — WWww.ipanema.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEHA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº. |7 /2024
Altera a Lei Municipal nº. 748, de 26 de outubro de
1979 (Código de Postura Municipal), e dá outras
providencias.
O prefeito municipal de Ipanema - MG, faço saber que a câmara
municipal de Ipanema aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº. 748, de 26 de outubro de 1979, passa a
vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 23 —(...)
Parágrafo único - A Prefeitura tomara as providências cabíveis
no caso, quando o mesmo for alçada, ou remeterá cópia do
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes,
quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.” (NR)
(..)
“Art. 51 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés e estabelecimento
congêneres deverão observar o seguinte: (NR)
(=)
Il - Revogado
“Art. 67 —(...)
Parágrafo único - O requerimento de licença para a realização
de qualquer evento de diversão será instruído com a prova de
terem sido satisfeitas as exigências referente à construção e
higiene do edifício e procedida a vistoria e o pagamento da taxa
devida quando aplicável.” (NR)
(..)
“Art. 76 - A armação dos circos ou parques de diversão só
Av. Sete de Setembro, nº 751-A — Fone : (33) 3314-1406 - Centro — Ipanema/MG — CEP 36950-000
CNP) — 18.334.292/0001-64 A
' [3
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
Estado de Minas Gerais
poderá ser permitida em certos locais, a juízo da prefeitura.” (NR)
Gu)
“Título IV
Do funcionamento do Comércio, Indústria e Prestação de
Serviços
Capítulo |
Os licenciamentos dos Estabelecimentos industriais,
comerciais e prestação de serviços
Seção |
Das Indústrias, do Comércio e prestação de serviços”
“Art. 149 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial não
poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura,
exceto, nos casos de Micro Empreendedor Individual - MEI e
empresas classificadas de baixo risco.” (NR)
8 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
(.)
“8 2º. A autorização para pessoa física somente será concedida para
atividades de prestação de serviços desempenhada sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte.
“8 3º, As sociedades de profissionais, uniprofissionais e demais
atividades constantes do artigo anterior, somente será concedida
autorização para pessoa jurídica.
8 4º, A autorização para o exercício de atividades será concedida
desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança e
ambientais do estabelecimento sejam adequadas à espécie de
atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações
edilícia, urbanística, sanitária e ambiental.
“8 5º, Nos casos de início das atividades nas quais sejam obrigatória
a autorização de funcionamento e não possuindo esta, será o
Av. Sete de Setembro, nº 751-A — Fone : (33) 3314-1406 — Centro — Ipanema/MG - CEP 36950-000
CNP) — 18.334.292/0001-64 NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE nie
Estado de Minas Gerais
contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta)
dias.”
“Art. 149-A. Nos casos de início das atividades sem a licença de
funcionamento, será o contribuinte notificado a regularizar a
situação no prazo de 30 (trinta) dias.
8 1º. Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior,
será aplicada ao infrator multa de 100 (cem)UFM ao dia.
8 2º. Passados 30 (trinta) dias da autuação a que se refere o
parágrafo anterior poderá a fiscalização apreender as
mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente
exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso.
8 3º. Nos casos em que a infração praticada oferece risco
iminente à coletividade, será a atividade interditada
sumariamente.”
(..)
“Art. 151 - A licença para o funcionamento de estabelecimentos
que se enquadrem na atividade de alto risco, conforme previsto
na Lei Federal nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e Decreto
Federal nº. 10.178, de 18 de dezembro de 2019, será sempre
precedida de fiscalização no local e de aprovação da autoridade
competente.” (NR)
(...)
“Art. 153 - Para mudança de local de estabelecimento comercial,
industrial e serviços, deverá solicitar a necessária atualização do
cadastro à Prefeitura Municipal, verificadas as condições exigidas
para instalação prevista nesta lei.” (NR)
“Art. 154 - A licença de localização e funcionamento poderá ser
cassada e determinada a interdição do estabelecimento, desde
que deixem de existir as condições que legitimam a concessão
da autorização, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis e devidamente notificado,
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação do estabelecimento, ou a não observância da Lei
Av. Sete de Setembro, nº 751-A — Fone : (33) 3314-1406 — Centro — Ipanema/MG — CEP 36950-000
CNPJ — 18.334,292/0001-64 os
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
Estado de Minas Gerais
“Art. 166 - Revogado
“Art. 167 - Revogado
(.)
“Art. 169 - O Código Tributário Municipal estabelecerá o valor
do tributo e multas correspondentes ao ISSQN.” (NR)
Art. 2º - Fica autorizada a correção da numeração da presente lei que
terá numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do décimo artigo.
Art. 3º - Fica transformado o parágrafo único do art. 149, em 8 1º, e
acresce os 88 1º,2º,3º,4º e 5º ao art. 149, com as redações constantes no artigo acima.
Art. 4º - Fica transformado em parágrafo único do art. 154, o 8 1º, com
a redação constante no artigo acima.
Art. 5º - Ficam acrescidos ao inciso |, do art. 159, as alíneas "a", "pb" e
“c”, com redações constantes no artigo acima.
Art. 6º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I- inciso Il do art. 51;
H — incisos |, Il, Ill e IV, do art. 154;
HI - 52º, do art. 154;
IV - inciso Il do art. 159.
V-art. 166;
Vl-art. 167.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipanema-MG, 29 de julho de 2024,
Júlio onto Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Av. Sete de Setembro, nº 751-A - Fone: (33) 3314-1406 — Centro - Ipanema/MG - CEP 36950-000
CNPJ — 18.334.292/0001-64

open original →