| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | “Torna obrigatório o uso continuo da Bandeira Nacional e a execução do Hino Nacional, nas escolas Públicas da Rede Municipal de ensino”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000. PROJETO DE LEI Nº 007/2024 Ementa: “Torna obrigatório o uso continuo da Bandeira Nacional e a execução do Hino Nacional, nas escolas Públicas da Rede Municipal de ensino”. O Povo do Município de Ipanema através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu Júlio Fontoura de Moraes Junior, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º É obrigatório nas Escolas Públicas Municipais, o uso continuo da Bandeira Nacional mantendo-a hasteada. Parágrafo único. Essa obrigatoriedade é extensiva a todas as entidades educacionais, subvencionadas ou conveniadas com o Município. Art. 2º Fica a critério das escolas Estaduais adotarem a lei para execução dos hinos. Art. 3º Uma vez por semana deverá ocorrer o hasteamento da Bandeira Nacional acompanhado com o cântico do Hino Nacional pelos corpos docente e discente do Educandário. Art. 4º O responsável pelo cumprimento da Lei no Educandário, será o Diretor do Estabelecimento, e a infringência as normas aqui contidas e nas subsequentes que serão elaboradas para exequibilidade da medida, acarretará as seguintes sanções. CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000. a) Na primeira notificação por irregularidade as regras legais e advertência aplicada pela Secretaria Municipal de Educação. b) No caso e repetição da falta, suspensão por uma semana das atividades diretivas; Parágrafo único. Aos Diretores de Escolas conveniadas ou subvencionadas, será aplicada advertência através de oficio, no primeiro caso, e suspenção do contrato, da subvenção ou do Convênio, em caso de repetição da falta. Art 5° O Poder Executivo elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas de Cerimonial para execução do Canto e do Hasteamento da Bandeira Nacional. Art 6º As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão à conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente. Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipanema 15 de abril de 2024 Edson Adriano Almeida e Lima Vereador / PRD J U S T I F I C A T I V A CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Antonieta Godoy, 59 – Centro – Ipanema – CEP: 36.950-000. Torna-se obrigatório o uso contínuo e hasteamento solene da Bandeira Nacional e a execução vocal do hino nacional na rede de ensino do município de Ipanema. A obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas municipais já é prevista em Legislação Federal- Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009. Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional, nas escolas da rede pública municipal de ensino fundamental, o Uso contínuo da Bandeira Nacional mantendo-a hasteada. Objetivando resgatar e incentivar a cidadania e patriotismo de nossos alunos, hoje bastante esquecidos. É salutar que as escolas encarregadas da boa formação de nossos jovens retomem a prática de hastear a Bandeira Nacional e executar o Hino Nacional. Criado no governo de Getúlio Vargas, em 1936, o costume de se executar o hino nacional nas escolas (públicas e privadas) tinha como objetivo maior fazer com que os estudantes aprendessem a cantar o hino, além de servir como demonstração de amor à Pátria. Fica responsável a Secretaria Municipal de Educação fornecer as bandeiras do Brasil bem como também CD/Pen Drive com o Hino Nacional para as escolas da Rede Municipal. Esta conduta patriota trará de volta a reverência aos símbolos nacionais que acenderão a fagulha do orgulho e o amor à Pátria, que tanto amamos. É a justificativa Edson Adriano Almeida e Lima Vereador / PRD.