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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA -
ESTADO DE MINAS GERAIS o
OFÍCIO/GAB/Nº. 246/2024
Ipanema, 09 de outubro de 2024.
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente, a
“Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminho aest Egrégia Casa
Legislativa, fajeio de Lei, conforme anexo e ementa abaixo: . e
o Projeto de Lei Ordinária nº. E, 72024: «Dipp e o serviço: de transporte
individual, de passageiros em veículos de aluguel na modalid Je táxi, no
Muni de Ipanema e dá providências £ correlatas! E É
NEsio com as devidas exigências Regimentais desta :
Excelência, o) recebimento, e seja nos termos do Regimento. Inter ce
urgência ao Projeto. apresentado tendo em vista ser de extre iportância a sua
aprovação com maior. brevidade possivel. E : .
-Sém náis para o momento; renovamos protesto-de elevada estima e
consideração. : EE ms ERA “
Atenciosamente:
Júlio Da de Moraes Júnior
- Prefeito Municipal =
Câmara Municipal de Ipanema
"PROTOCOLADO
IAH,
Av, Sete de Setembro, nº, 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
A
PROJETO DE LEINº 12 2024
Disciplina o serviço de transporte individual de
passageiros em veículos de aluguel na
modalidade táxi, no Município de Ipanema, e dá
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Ipanema, no uso das atribuições que lhe
confere a Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei: . :
CAPÍTULO | o
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 1º - Esta-Lei disciplina o Sefviça de pá no. Município de
Ipanema, estado. de Minas Gerais. ?
51º - O serviço de táxi é atividade privada. de: utili
consistindo. no: transporte individual de passageiros em autom
próprio-ou de terceiros.
8 2º,- As atividades de planejamento, organização, gerenciamento e
fiscalização: do-serviço de que trata esta Lei serão exercidas: exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, por meio «do Departamento de
Transporte, na qualidade de órgão gerenciador.
CAPÍTULO 1:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - O serviço “de táxié prestado por taxista, autônomo, taxista
auxiliar de condutor autônomo, taxista locatário ou por pessoa. jurídica, mediante
autorização.
| - Permissão: delegação, a título precário, mediante processo de
Chamamento Público, da prestação do serviço público de transporte individual de
passageiros em veículo de aluguel, modalidade "táxi", feito pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco;
H - Permissionário: pessoa física ou jurídica detentora de permissão;
4º
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Cro
HI - Condutor auxiliar: motorista vinculado ao permissionário e
devidamente cadastrado;
IV - Condutor Permissionário: motorista de atividade profissional
detentor de permissão, inscrito como taxista no cadastro municipal referente ao
ISSQN;
V - Frota: número de veículos: que compõe a frota de táxi do
Município de Ipanema;
VI - Ponto de Táxi:local regulamentado para estacionar o veículo de
aluguel e aguardar passageiro;
VII - Cassação da Permissão: Hévalão compulsória da permissão
por infração legal ou regulamentar; É
VIII - Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;
xe Reserva de Permissão. interrupção temporária da estação do
serviço requisitada pelo permissionário;
X-- Substituição: troca de veículo na: mesma pernissáç É
XI - suspensão do condutor: ENGAE de tempo no qual 9 condutor
fica proibido de conduzir o veículo em serviço; E
XII. = Táxi: automóvel devidamente licenciado “na categoria de
aluguel;
XIH.-- Táxi Acessível: Cslesoiiá destinada à prestação, do serviço de
táxi para atender.às necessidades de deslocamento de usuários. com. deficiência ou
mobilidade reduzida, temporária ou » peImanEntE i
XIV - Táxi Convencional; categoria destinada-à prestação do serviço
de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários;
XV - Usuário: pessoa que utiliza o serviço público de transporte
individual de passageiros por táxi.
8 1º - Autorização, para os fins desta lei, é o ato administrativo
discricionário, unilateral e precário mediante o qual é consentida ao particular a
prestação de serviço de táxi, obedecidos os critérios, regras e requisitos estabelecidos
N
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em regulamento.
8 2º - A autorização poderá ser cassada, revogada ou modificada a
qualquer tempo pelo Poder Executivo, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º - O serviço de que-cuida esta lei é de utilidade pública,
devendo ser explorado mediante autorização, observadas as disposições contidas
nesta lei e em regulamento.
Art. 4º - O serviço de transporte individual des passageiros em
veículo de aluguel, modalidade "táxi", será realizado. em caráter continuo e
permanente, . comprometendo-se. o permissionário. com su regularidade,
continuidade e eficiência, atualidade, generalidade, polidez, Ssopanay higiene,
conforto e urbanidade na sua prestação.
Art. 5º - Correrão por conta do aútorizatário quais quer déspesas
decorrentes da autorização, inclusive as relativas a pessoal, operação manutenção,
tributos:e demais encargos. a
. Art. 6º - A autorização pode ser apsferido pelo iterizitário,
gratuita ou onerosamente, desde que respeitadas as normas estabelecia nesta lei e
em regulamento,
81º - Em caso de falecimento-do autorizatário, [o direit o'à Exploração
do serviço de táxi será transferido à seus sucessores, transferindo- -se “a titularidade da
autorização conforme se dispuser na partilha dos bens: ou, até que se apresente o
formal'de partilha, mediante documento assinado por fodos os sucessores;
5 2º - Na situação: de inválidos permanente Re autorizatário, é
assegurado a ele o direito de manter a titularidade da Autolizada É
8 3º - Para que exerça o direito de que trata 0529, 0 autorizatário
deverá constituir preposto, nos termos e condições fixados em regulamento, sob
pena de suspensão da autorização.
8 4º - O preposto de que trata o $ 3º pode ser um sucessor do
autorizatário, legalmente admitido.
8 5º - Fica vedada a transferência da autorização a quem não
preencha os requisitos desta lei, devendo o titular permanecer como autorizatário e
A
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cadastrar condutores auxiliares até o limite de dois, desde que estes
comprovadamente preencham os requisitos legais e regulamentares.
5 6º - Após a conferência da documentação pelo órgão gerenciador
e constatado o atendimento aos requisitos legais, será elaborado um novo ato de
autorização, observadas as disposições regulamentares, nele constando que se trata
de autorização mediante transferência.
8 7º - O novo autorizatário:sub-roga-se nos direitos e obrigações do
autorizatário original, nos termos desta lei.
8 8º - Não será concedida a transferência da autorização enquanto
pender discussão judicial acerca de sua a titularidade.
Art. 7º - À alteração da quantidade de autorizações: para exploração
do serviço de táxi somente será consentida: pelo “poder público após. estudos que
comprovem sua Viabilidade. técnica e econômica.
F 1º- A alteração de que trata o caput obedecerá a
(um) táxi para cada grupo de 333 (trezentos e'trinta e três) habitantes
município dé Ipanema. A
de habitantes
Estatística -
82º - Para.efeitos do parágrafo anterior, o númer
será aquele apurado ou estimado pelo Instituto Brasileiro de Geo )
IBGE.
Art. 8º - Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão
10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. ,
81º - Para concorrer às vagas reservadas na. forma do caput deste
artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seouintes isitos guahito ao
veículo utilizado: i
| - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e* "="
IL - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação
vigente.
8 2º - Em caso de não preenchimento das vagas na forma
estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas
para os demais concorrentes.
Art. 9º - Recebida a autorização para a exploração do serviço, os
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autorizatários deverão apresentar o veículo no prazo e nas condições previstas nesta
lei.
8 1º - O não cumprimento do previsto no caput deste artigo
implicará na perda do direito à autorização
8 2º - A entrada, a retirada, a permuta, a substituição, bem como
qualquer alteração realizada no veículo, deverá. ser precedida de vistoria e prévia
autorização do órgão gerenciador.
Art. 10 - Para cada autorização outorgada, será admitido apenas um
único veículo de propriedade do autorizatário, sendo: vedada: opel autorização ao
cônjuge, companheiro ou ao filho dependente. : : : a
Art. 11 = É facultado ao autorizatário renunciar: utorização, sem
que essa renúncia constitua em seu favor ou em favor de terceiros direito de
qualquer fetyreza. :
Parágrafo. Único - À renúncia deveiá ser comuni
ao órgão gerenciador, após a quitação de tributos, y multas
relativos à prestação do serviço.
ais encargos
Art. 12 - o autorizatário..que renunciar à auto zação deverá
aguardar o tempo mínimo de SM (vinte e quiatrol meses para novamen “se tornar
autorizatário.
CAPÍTULO |V.
DO SERVIÇO |
Art. 13 = A autorização para lotação mo serviço de. tóxi será
restrita ao Município de Ipanema, podendo. os condutores sê, destiharem, a outros
Municípios sem, no entanto, iniciarem À corridas nesses. -
Art: 14 - Compete ao autorizatário.a prestação iaibes do serviço por,
no mínimo, 06 (seis) horas diárias em 20 (vinte) dias:do mês, cabendo, ao condutor
auxiliar, complementar dar continuidade ao trabalho do condutor principal.
Parágrafo Único - É facultada a inclusão de até 2 (dois) condutores
auxiliares, para cada veículo cadastrado no sistema para melhor prestação dos
serviços.
Art. 15 - Os veículos serão conduzidos pelo autorizatário ou auxiliar
vinculado à respectiva autorização.
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8 1º - O autorizatário ou auxiliar em serviço, no horário
compreendido entre 22h até as 6h, fica autorizado a exigir, com cordialidade, a
identificação do passageiro.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo recusa do
passageiro em apresentar a identificação, poderá o autorizatário recusar a prestação
do serviço em razão do risco noturno da profissão de taxista.
83º - A transferência da autorização ao auxiliar será permitida desde
que prevista em regulamento.
Art. 16 - Os autorizatários poderão requerer, por até 90 (noventa)
dias, a reserva da autorização nas sPquittes condições:
| - furto ou roubo do veículo;
Il -acidente gráve ou perda total-do veiculo; -
HI-- substituição do veículo;
81º - O disposto no inciso. | deste artigo. deverás ser con
certidão expedida pela delegacia especializada.
-82º-0 disposto. no inciso Il deste artigo deverá ser nprovado por
meio de documentação especifica. ; aiaça no a
83º - O prazo deste artigo poderá ser. prorrogad: | por outros
períodos, desde que a motivação sia justa e.no máximo em até. 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias. : -
Art. 17 - É vedado ao autorizatário é aos condutores do: Serviço de
táxi manter vínculo-laboral: na Administração Direta” ou indireta do. Município de
Ipanema, salvo as situações descritas no o parágrafo único deste artigo:
Parágrafo Único - Se, temporariamente, (o) autóizatário vier a ocupar
cargo de confiança ou eletivo no Poder Executivo ou Legislativo, deverá suspender
sua prestação de serviço no táxi nos horários em que estiver em serviço como agente
público ou agente político, enquanto perdurar seu vínculo, incorrendo em sanções
estabelecidas nesta lei, pelo não cumprimento desta norma.
Art. 18- É vedado aos condutores auxiliares de autorizatários
conduzir veículo objeto de outra autorização para qual não esteja cadastrado.
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CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 19 - Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos
permitidos em cada ponto serão estabelecidos pelo Município, após estudos,
mediante decreto, sendo garantido um ponto com no mínimo um veículo.
8 1º - Os pontos de estacionamento poderão, a qualquer tempo e a
critério do Município, ser extintos, remanejados, ter a categoria alterada, bem como
ter reduzidos ou ampliados os limites de veiculos neles permitidos, conforme
dispuser o decreto.
5 2º - A cessão, a permuta ou remanejamento de pontos de
estacionamento, processados à revelia do órgão gerenciador, serão considerados
sem efeito, importando em sanções aos infratores, sem, preju (o)
cominações legais. a o
Art. 20 - A instalação de qualquer mobiliário. urbano nos pontos de
táxi só será permitida com autorização do Poder Público, atravé do. órgão
gerenciador, É
Parágrafo Único - Em caso de autorização, os mobiliários deverão
ser de uso comum.a todos os operadores do.sistema..
- CAPÍTULO VI
DO GADASTRAMENTO
Art. 21.- O cadastramento as autorizatários e: da uiliares se dará
junto a Secretaria Municipal:de Habitação e Urbanismo: através do Departamento de
Transporte, mediante, apresentação dos seguintes documentos, além” daqueles
legalmente egidosi: Edo
““J- Carteira de Identidade e CPF;
Il - Fotografia 3x4;
HI - Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias B CD
ou E, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada;
IV - Quitação militar, de acordo com o art. 74 da Lei Federal 4.375, de
17 de agosto de 1964;
V - Certidão de quitação eleitoral; é EVA
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VI - Comprovante de inscrição no INSS como autônomo;
VII - Atestado médico de sanidade física e mental;
VIII - Certificado de aprovação nos cursos especializados para
Operador de Transporte previsto nas resoluções do CONTRAN, ministrado por
entidade credenciada pelo DETRAN, .e em curso. de preparação ou atualização com
conteúdo curricular aprovado e ministrado por entidades credenciadas pelo órgão
gerenciador, consoante prevê o inciso Il do art. 3º da Lei nº 12.468, de 20 de agosto
de 2011.
IX - Declaração de endereço ou comprovante « de “endereço para
correspondência; :
X- Declaração de número de telefone, e conta de siri pesca;
XI - Certidões negativas de distribuição de feitos criminais. dentro do
prazo de validade, amido pelos seguintes órgãos:
. a) Justiça Federal subseção de Manhuaçu; - E
b) Justiça Estadual'da Comarca de Ipanema;
c) Juizado Especial Criminalida Comarca de ipanema
XII. - Certidão negativa de crimes. eleitorais, emitida; lo Tribunal
Superior Eleitoral: : Ei
XIII = Prova de regularidade para com a Fazenda Bica,
o XIV.- Declaração de extinção e/ou inexistência de outro vinculo com
a Administração Pública. Ed aa :
“XV. - Certificado de propriedade . do afêfcult devidamente licenciado
na categoria aluguel - Táxi;
XVI - Apólice de seguro do veículo contra riscos para condutores,
passageiros e terceiros (seguro AUTO TAXI).
81º - O condutor não residente e não domiciliado em Ipanema
deverá apresentar, além das certidões do inciso XII deste artigo, Certidão Negativa
Criminal emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado e residente
e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
Ú
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$ 2º - As certidões constantes nos incisos XI| e a prova de
regularidade junto ao Município constante no inciso XIV deste artigo deverão ser
renovadas a cada 5 (cinco) anos.
8 3º - O curso constante no inciso VIII deste artigo deverá ser
renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando o autorizatário atingir 20 pontos no
prontuário.
8 4º - É obrigação do autorizatário e do condutor auxiliar manter
atualizado o endereço para Soleshondencia e Mis eletrônico.
Art. 22 - Para o registro da entidade representativa dos taxistas no
órgão gerenciador, será exigida a apresentação! dos. seguintes | Alágumentos, além
daqueles legalmente exigidos.
“|- Estatutos devidamente rsss adas no. cartório
pessoas jurídicas; ; “is
. M- Ata de etção da ultima diretoria devidament
ur- Alvará de licença e localização;
AV- Comprovante de endereço da entidade: o
NE Relação dos associados,
“caPíTULO. vn. A
- DOS VEÍCULOS | “
Art. 23 - Os “autorizatários deverão. ter seus veíc os; licenciados
obrigatoriamente no Município de ipanema.
E . Ee o + E E es : E .
É Art. 24 - Para operação no serviço os veículos dardo possui:
l- CRLV: Certificado. de Registro e Licenciamento do Veiculo, vigente
em nome do autorizatário; :
Il - Laudo com aprovação da vistoria expedido: pelo órgão
gerenciador;
HI - Certificado de Segurança Veicular para veículo com alteração em
suas características originais de fábrica, desde que autorizada pelo órgão
gerenciador, inclusive para os veículos da categoria acessível. N
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- Quatro portas;
V -Capacidade máxima para até sete passageiros, incluindo o
motorista e sistema de ar condicionado.
VI - Características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do
Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos de
segurança, conforto e estética, a critério do órgão gerenciador.
Art. 25 - É proibida a colocação-de qualquer legenda, representação
gráfica ou foto nas partes internas e externas do. veículo, exceto: nós: casos em que
houver autorização. do Poder Público, quanto aos adesivos sobre os potenciais
turísticos e campanhas educativas de trânsito em Ipanema, ou campanhas
publicitárias, previamente estabelecidos pelo:Poder Público. e
Art. 26 - À inclusão c ou a substituição de veículos será. processada
obrigatoriamente por veículos mais novos.que o anterior. :
SEÇÃO L'
DO SERVIÇO DE TÁXI ACESSÍVEL
“Art. 27 - O Serviço de Táxi Acestível é uma c
mediante autorização. pessoal, “intransferível, precária e unilater
órgão gerenciador, para atender às necessidades de deslocamento-de pessoas com
deficiência-ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.
Art. 28 - Os veículos licenciados para: prestação do serviço de Táxi
Acessível. deverão prestar prioritariamente. sen ico.. de Táxi. Acesóível no” “horário
compreendido entre 07 e 19 horas. Eos
Parágrafo Único -' Fora do horário estabelecido“no caput deste
artigo, é facultado ao-operador prestar o serviço como táxi convencional:
Art. 29 - O atendimento aos usuários ocorrerá também por meio de
um Serviço de Agenciamento Único, ao qual estarão vinculados todos. os veículos de
licenciados na categoria Acessível.
Art. 30 - Os condutores deverão possuir certificado de aprovação em
curso especifico orientado ao atendimento de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, ministrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular
aprovado pelo órgão gerenciador.
N
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Art. 31 - A descrição das características básicas que devem ser
observadas nos veículos originais ou transformadas em táxi acessível: constarão de
manual de requisitos básicos a ser expedido pelo órgão gerenciador, que será parte
integrante do Decreto que regulamentar a presente Lei.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO |
DOS CONDUTORES
Art. 32 - São deveres dos autorizatários e condutores auxiliares, além
daqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
1- Trajar-se adequadamente;
IE - Emitir comprovante de pagamento da corrida. do solicitado
pelo usuário; ..
am - “Cumprir e fazer cumprir a, presente. L i, bei demais
normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as +
caractenatiras da explofação do serviço permitido; ,
V- tar com: polidez e urbanidade os passag postos, os
outros autorizatários, os agentes e fiscais da lei eo à pública e em ger:
EMs Participar de Programas e cursos destinados
táxi, qualificando-e dPapeiggaldo = a esa do: serviçÕi,
VI - “Conduzit (o) passageiro até o seu destino j m interrupção
voluntária da viagem; “ E ,
“NH - Acomodar é transportar a bagagem: do “passageiro com
segurança; so a UE se
VII - Ter sempre troco para O passageiro, eat
IX - Portar os documentos pessoais e do veículo legalmente exigidos;
X - Dar tratamento especial aos portadores de deficiência,
acomodando no porta-malas, se for o caso, seus equipamentos de uso;
XI - Permitir que os portadores de deficiência visual embarquem no
táxi acompanhados de seu cão-guia; AN
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XII - Entregar na entidade representativa da classe ou na Prefeitura
Municipal, mediante contra recibo, qualquer objeto esquecido no veículo;
XIII - Restituir os valores recebidos indevidamente;
XIV - Atuar pessoalmente no serviço de táxi, por no mínimo de
06(seis) horas diárias e no mínimo 20(vinte) dias do mês;
XV - Entregar a escala do autorizatário e dos auxiliares no órgão
gerenciador para fiscalização e devido gamprrpentos
seção
DAS VEDAÇÕES
“Art. 33 - É Vegado aos autorizatários e condutore es, além
dos previstos 1 no Gosto de. Trânsito Brasileiro e tua pertinen
veículo e/olijai ao E nstoista:
MI - Jogar objetos ou detritos na-via a pública, b bem como. permitir que
[o) passageiro [o o faças. li Cs ;
IV - Fumar enquanto estiver conduzindo-pássageiro
V- Perturbar a ordem pública nas imediações do. ponto de táxi;
CM Angariar. passageiros usando meios e artific s de“Concorrência
desleal;
VII - Desobedecer a fila no ponto de-táxi:
VII - Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor
ou a que marcar no taxímetro;
IX - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com
autorização do usuário; -
nN
Ú
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X - Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento
de locomoção de deficientes físicos;
XI - Efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não autorizado ou
sem autorização prévia do Poder Público;
XII - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XIII - Desacatar ou ameaçar os padres de ifânsportes e estânsito;
XIV - Deixar a prestação de serviço a cargo, prelusivo de seu
condutor auxiliar, em se tratando de autorizatário;
XV - Deter o autorizatário mais de uma autorização: de transporte
outorgada por qualquer Poder Mlicipal Estadual ou Rd EiAi E
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS
SEÇÃO L
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 34 - O poder de Polícia.Administrativa será exercido pelo órgão
gerenciador, que terá competência. para apuração das infrações e iplicação das
medidas administrativas e das Penalidades previstas nesta lh A É
e importe na
iares, de normas
“Art. 35 - gónstitui infiaçãos a ação. ou brito
inobservância, por parte dos autorizatários e dos condutores au
estabelecidas nesta Lei e demais normas complementares.
Art. 36 - Dependendo de.sua natureza: ou: npigidader as infrações
poderão ser constatadas: pela fiscalização em campo. ou administrativamente.
Art. 37 - Constatada a infração. berá Jéirado ha de infração que
originará a notificação a ser enviada ao condutor infrator e/ou autorizatário, com as
penalidades e medidas administrativas previstas nesta lei.
8 1º - Emitida a notificação de penalidade, esta será entregue ao
infrator pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos correios, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do auto de infração, sob pena de seu
arquivamento.
5 2º - Na impossibilidade de cumprimento da notificação conforme
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CD mts nd
descrito no parágrafo anterior, esta se dará com publicação no Diário Oficial do
Município.
Art. 38 - O Auto de Infração conterá:
| - O nome do autorizatário ou condutor, sempre que possível;
H - A placa ou o chassi do veículo, exceto no caso de permissão sem
veículo; Ee
HI - A marca ou modelo do veículo, sempre She possível
IV - Local, data e horário da constatação da infração
E Vv- ineguaidade Conftida e código da infra é
vi - Identificação do agente.
E Art. 39- (o) autorizatário será..o responsável pelo pagamento das
multas E aos condutores auxiliares “a-ele | Mipeulado,, mo
constatação fa infração.
SEÇÃO I
“DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
“ar 40. - Medidas “adinipistratitas | Ppdeão
concomitantemente às penalidades contidas. nesta, Lei.
: Parágrafo Único - Os infratores ficam sujeitos às se
administrativas: , Ê
. y : Retenção do veículo;
H- Apreensão da Autorização de Tráfego
HH - apreensão do selo de vistoria; É
IV - Apreensão do veículo;
V - Apreensão do Registro de Condutor;
VI - Apreensão dos documentos de porte obrigatório; É
MN
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Erro
VII - Impedimento de tramitação de requerimento;
VIII - Impedimento de operar enquanto estiver exercendo cargo de
confiança ou eletivo na administração pública.
Art. 41 - Os condutores e proprietários dos veículos que estiverem
explorando a atividade de transporte de passageiros, no âmbito do Município, sem a
prévia autorização do Poder Público Municipal, sem prejuízo às demais infrações de
trânsito previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
| - multa administrativa na importância de 300 UFM;
H- em caso de reincidência o valor da multa será dpltado em dobro.
Art. 42 - A retirada de veículo apreendido no. pátio de.custódia
devido à infração proveniente desta Lei será efetuada mediante a aplesalitação de
autorização formal do órgão gerenciador.
Art. 43 - Para a emissão de autorização para; retirada de veículo
apreendido será exigida a quitação. de gébitos NSNcidos ea apr ssentação de CRLV
em vigor do veículo apreendido. CEA
SEÇÃO III:
DOS RECURSOS
Art. 44 - Os recursos apresentados contra as penalidades aplicadas
pelo órgão gerenciador serão interpostos. perante este e remetidos à Procuradoria
Municipal, que deverá julgá-los em até 30 (trinta) dias contados da data do
recebimento da peça recursal.
8 1º - Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de
Processo Civil. vs
8 2º - O recurso poderá ser interposto pelos autorizatários infratores
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ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes
específicos para sua interposição.
8 3º - A restituição de valores oriundos de recursos providos,
cancelamento de Auto de Infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou
lançamento incorreto será feita ao autorizatário que comprovar o pagamento ou à
sua ordem.
8 4º - Cancelado o Auto: de Infração regulamentar, a pontuação
respectiva será retirada do prontuário dos autorizatários envolvidos.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 45 - À inobservância das obrigações estatuída nesta. lei, bem
como os demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independente de
ordem:em que estão classificadas: a :
| - Advertência por escrito;
1 - Multa Pecuipiaria,
No - Susperião de quinze'ou trinta dias do alvi cença para
estacionamento ou do: cartão de idemuficação. mediante instauraç e processo
administrativo; : . E
cartão de identificação, no-caso do condutor auxiliar, conforme j de isã
gerenciador « em Processo Administrativo. os
Art. 46 - Serão aplicadas as seguintes Penelidádas por infrações a
esta lei, além das previstas no Código, de Transito Bragiléiro - - CTBi.,
| - Advertência:por escrito:
a) Trajar-se indevidamente, atentando contra os bons costumes;
b) Portar-se de maneira inconveniente no exercício de sua atividade
profissional;
c) Promoção de informações infundadas ou desqualificadas.
IH - Multa pecuniária no valor de 50 UFM (cinquenta UFM): :
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a) Fumar dentro do veículo, independentemente da anuência do
passageiro, ou permitir que este fume;
b) Deixar de tratar com urbanidade, os passageiros, o público em
geral, colegas de trabalho, bem como os agentes públicos;
c) Recusar passageiro sem justificativa,
d) Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida: pelo órgão
gerenciador;
e) Utilizar veículo com excesso de lotação;
f) Deixar de portar cartão de identificação;
9) Deixar de portar o documento de autorização,
h) Recusar-se à fiscalização dos documentos exigidos por esta lei;
i) Deixar de recolher nos prazos. determinados quantia devida ao
órgão público competente; j E
j) Deixar de comunicar qualquer Aieratão nos dá os cadastrais do
autorizatário ou do veículo, ao órgão gerenciador no prazo estipulado;
HI--Multa pecuniária no valor de:100 UFM o a
a). Atrair passageiros utilizando- -se, de meios
concorrência desleal; És
; b) Colocar:ou permitir que outros: coloquem.
inscrição ou legenda, nas. partes internas ou externas, do, Nec
expressa autorização do órgão gerenciador; Á
“ c) Aplicação de qualquer forma de lidamento. de
d) Abastecer veículo enquanto estiver conduzindo pa sageiros;
-e) Cobrar ou não devolver tarifa, paga, em caso “de intertupção de
viagem por culpa do condutor. e se
IV - “Multá pecuniária. no valor de. 150 UEM, (cento e inqent UFM);
a) Deixar de submeter o veiculo a a Vistória anual obrigatória;
b) O condutor autorizatário consentir que motorista não cadastrado
junto ao órgão gerenciador conduza veículos de táxi na qualidade, de preposto,
empregado ou auxiliar.
V - Suspensão de quinze outrinta dias do alvará de licença mediante
instauração de processo administrativo:
a) Interromper o serviço no ponto de táxi, exceto em casos fortuitos
ou de força maior;
b) Descumprir qualquer termo de compromisso firmado com o
órgão gerenciador;
c) Deixar de comparecer à repartição competente do Município para
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prestar esclarecimentos sobre serviços, no prazo estipulado, quando for intimado;
d) Se ausentar da atividade, sem justificativa e nem autorização
prévia do órgão gerenciador.
VI - Retenção ou apreensão do veículo de acordo com a
possibilidade e multa pecuniária no valor de 150 UFIR'S (cento e cinquenta UFIR'S):
a) Transitar com veículo em más condições de funcionamento,
segurança, higiene e conservação, com vida útil superior à definida nesta lei ou em
desacordo com preceitos dispostos nesta lei;
b) Utilizar veículo em sistema de figos sem: permissão expressa do
órgão gerenciador;
c) Abandonar: veículo com intuito: deliberado. es esquivar se da
fiscalização;
d) Prestar serviço estando sob suspensão; :
“ e) Utilizar combustível:não permitido pela legislação per inênte;
f) Prestar serviço remunerado com veículo não-autotizado para esse
“VII. - Cancelamento da autorização, no. caso .do“autoriz
cartão de identificação, no-caso do condutor auxiliar, conforme
gerenciador em proceaso Fomiaistrátivo. '
a Ocorrer transferência do ponto de estacionam to; sem prévia e
expressa autorização do órgão gerenciador; E
b) O motorista for Ragrago: dirigindo. em 1 estado de
sob a ação de entorpecentes; : e
c) Deixar de renovar o Alvará de Funcionamento; a
e) Descumprimento das obrigações ou deveres de autorizatário
previstos nesta Lei. Ê
briaguez, ou
CAPÍTULO XI |
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS
Art. 47-A fixação da tarifa será feita” por decreto do Poder Executivo
e seu reajuste far-se-á de acordo com a necessidade em estabelecer o equilíbrio
econômico do sistema.
Art. 48 - Compete ao Chefe do Executivo ou a quem este delegar a
aprovação de: .
| - Metodologia de cálculo das tarifas;
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H- Planilha de coeficiente para atualização tarifária;
HH - Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
8 1º - As planilhas de custo serão atualizadas quando houver
alteração do preço de componentes da estrutura de custo de transporte necessários
à operação do serviço.
8 2º - A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas
poderá ser delegada à entidade representativa dos taxistas, caso seja conveniente ao
Poder Público, devendo a entidade fornecer o material, inclusive aos autorizatários
não associados. OR
Art. 49 - O valor da tarifa a ser cobjada dá usuário, E oeló percurso
efetuado, será aquela estabelecida em tabela autorizada pelo órgã gerenciador, ao
término da utilização do serviço. : E
8 1º - Será obrigatória a disponibilização da tabela e em local visível
para o usuário, > ranÃe a prestação do serviço. : Ea
-$ 2º = Atabela deverá ser substituída imediatamente
da tarifa ou quando se encontrar avariada. LS dê
CAPÍTULO XII |
'DA FISCALIZAÇÃO
artamento de
través de seus
Art. 50 - A fiscalização “será- exercida pelo .
Transporte vinculado à Secretaria de Habitação, e Urbanismo:
próprios agentes ou conveniados.
Parágrafo Único - O Departamento. de: siso orté Trânáito e
Sistema Viárió deverá realizar campanhas. periódicas de conscientização e 'exercer a
fiscalização permanente de combate ao transporte clandestino.
Art. 51 - Os agentes responsáveis pela fischlização poderão aplicar
as penalidades previstas nesta lei, necessárias. à regularidade da execução dos
serviços, como forma de dar cumprimento aos dispositivos da Lei Federal, da
Legislação Municipal e de normas complementares.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS nã RN
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Art. 52 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal
de Habitação e Urbanismo, podendo, inclusive, baixar instruções relativas ao objeto
desta lei.
Art. 53 - O modo de veiculação da identidade visual-do serviço de
táxi do município de Ipanema, bem como os detalhes da comunicação visual do táxi
acessível constarão do decreto regulamentador.
Art. 54 - As re ações utdicas estabelecidas atualmente, permanecem
resguardadas até a publicação desta lei. : :
Art. 55 - o processo. de ênámai nto. público para” a concessão da
permissão será regulamentado pelo Chefe, do Poder Executivo. no prazo de 90
(noventa) dias; : . : ,
Art. 56 - o Poder Execitivá regula r entará est: e couber,
no prazo de 90 (noventa) dias da sua pilgjcação-s
“aro 57 - Esta Lei entra em vigor, di Je” licação,
revogando-s se às disposiches em contrário. “os E
ipanema 09 de outubro de 2024
Júlio Fontlira de Moraes Jú or!
“Prefeito Municipal.
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