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materia nº 1/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-22
Ementa"Modifica-se a redação do Caput do Art. 5º do Projeto de Lei 21/204 que "Estima Receita e Fixa a Despesa do Município de Ipanema".
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IPANEMA/MG
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta casa
Legislativa, nos termos do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa,
propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei n. 21/2024 que “Estima a Receita
e Fixa a Despesa do Município de Ipanema/MG.
EMENDA MODIFICATIVA ))º 01/9909,
Modifica-se a redação do: Caput do Art. 5º do projeto de lei
21/2024 que: “Estima Receitã é Fixa a Despesa do Município de Ipanema” o
qual passa à vigorar nestes termos:
tt Art 9º — Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais, e nos termos da Lei Federal n. 4.320/4 964, e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2025, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor de 70% (Setenta por cento) das
despesas fixadas desta lei
Ipanema 22 de outubro de 2024
É RR
AWpro
Edson Adriano Almeida e Lima
Vereador
JUSTIFICATIVA
A emenda modificativa ora proposta se justifica em razão de
eventos inesperados ou eventualmente esperado como a insegurança
econômica e jurídica advinda de atritos entre o Congresso Nacional, Executivo
e STF (Supremo Tribunal Federal) que estão impactando a economia nacional
e a independência do Congresso Nacional frente ao Executivo.
Foi um avanço constitucional o fato que os Parlamentares de
qualquer partido político tenham o mesmo valor de Emendas em que estes
parlamentares enviam a suas bases.
Como é sabido de todos o Ministro da Suprema Corte Flávio Dino
cancelou provisoriamente as Emendas Obrigatórias.
Essa medida do Ministro faz voltar ao passado em que
Parlamentares recebiam valores diferentes em razão de sua filiação partidária
e atuação pró ou contra Governo.
É sabido também por todos que municípios pequenos detém uma
pequena arrecadação própria sobrevivendo na sua quase totalidade de
Emendas de seus Parlamentares.
De outro lado os TCE e especialmente o TCEMG em 11/11/22 em
resposta a uma. consulta informou que “o ordenamento jurídico atual não
estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos
orçamentários durante o exercício financeiro”.
O informativo de Jurisprudência 105 do TCE MG deixa claro que
não há limitação expressa no ordenamento jurídico a suplementação de
créditos acima de 30%.
Diante essa crise iminente e para evitar um colapso nas Contas
públicas do Município e que também não fere o entendimento do. TCEMG é
que se propõe a referida Emenda Modificativa. RR
Ipanema 22 de outubro de 2024
Edson na posta na (Vereador)

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