| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação de coleta de entulho no município de Ipanema, e dá outras providências". |
| native_id | 53 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA, pt ESTADO DE MINAS GERAIS NU OFÍCIO/GAB/Nº. 289/2024 ne ipanema, 21 de novembro de 2024. Excelentíssimo Sr. ALEX RODRIGUES CARDOSO Presidente da Câmara Municipal de Ipanema. Assunto: Envio de Projeto de Lei. Excelentíssimo Senhor Presidente E Com os nossos cordiais umprimento en alho ta Egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei, cúnjoime anexo e ement assi com às js devidas exigências Regim ntais desta-Ca Excelência, « o > Tecebimento, e seja nos termos do Regime t aprovação com maior brevidade possível. . Semim mais pára. [ol momento, 1 renovam ot a estima e consideração: - Ê . a Anos ont Câmara Municipal de Ipanema PROTOCOLADO Av. Sete de Setembro, nº, 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36. .950- -000 Tel,: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS eso PROJETO DE LEI Nº. 1(/2024. - Dispõe sobre a regulamentação dé coleta de entulho no município de Ipanema, e dá outras providências. O Povo do Município de Ipanema através dos seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu Júlio Fontoura de Moraes Junior, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras na cidade de Ipanema, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos. Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos, provenientes ou não da construção civil, Art. 3º — Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de qualquer natureza, para o local pré-determinado pelo órgão competente ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município. Art. 4º - É proibido, depositar, nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, salvo o especificado nesta Lei. Parágrafo único - Ao infrator ou a empresa responsável pela coleta serão aplicadas as sanções previstas no artigo 18 desta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local, bem como de reparar os danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros. Art. 5º - Poderão ser contratadas empresas prestadoras do serviço de coleta de entulho que forneçam caçambas. Parágrafo único - As empresas prestadoras desses serviços deverão ser cadastradas pela Prefeitura e possuir local adequado e licenciado para a destinação dos resíduos. Art, 6º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas especialmente as contidas na NBR 14728. | - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial Av. Sete de Setembro, nº, 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000. Tel.: (33) 3314-1406 — www. ipanema.mg.gov.br ga PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA PREFEITURA MUNICIPAL DE spanema ESTADO DE MINAS GERAIS " , composta pelo nome, CNP) e telefones da empresa, assim como identificação de que a empresa se encontra licenciada perante o município de Ipanema, Parágrafo único - É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas. Art. 7º - Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. 8 1º - Nesta hipótese, a distância entre dimensão horizontal da caçamba e a guia deverá ser de no máximo 0,30 m. $ 2º — É proibida a colocação de caçambas a menos de 05 (cinco) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou-de pontos de ônibus. 83º - Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida. 5 4º — Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas, salvo autorização expressa do órgão competente. Art. 8º —- Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão analisados pela Secretaria Competente ou pelo Poder Público Municipal. Art. 9º - O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências. a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte; b) o transportador deverá ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública; c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e, d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, se em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas Ou coisas, sendo Av, Sete de Setembro, nº, 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 - www. ipanema,mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA. . | ESTADO DE MINAS GERAIS Ss estas públicas ou particulares. Parágrafo único - A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou responsável pela execução da obra. Art, 10 - A Prefeitura Municipal de Ipanema, autorizará mediante alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado se esgotar. 5 1º - Para a expedição do Alvará a que se refere o caput deste artigo, o pedido deverá ser instruído, com memorial descritivo que indique a situação do local onde será efetuado o depósito, bem como a autorização dos órgãos ambientais competentes. 8 2º - A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Prefeitura configura infração a esta lei, cuja pena para a empresa responsável pela coleta será de cassação de sua inscrição e impedimento de suas atividades, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. Art, 11 - Após a vistoria e constatação de que o proprietário ou responsável não atende ao disposto no Art. 4º e 5º desta lei, a fiscalização municipal certificará o ocorrido, e notificará o proprietário/possuidor pessoalmente, através da fiscalização ou por via postal com aviso de recebimento (AR), ou caso não seja encontrado, publicado em edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou publicado em órgão de publicação oficial do município, para que efetue a limpeza, e remova o entulho de qualquer natureza para local aprovado . pelos órgãos competentes no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de ser autuado. Parágrafo único - Na notificação deverá constar: a) Local, dia e hora da constatação; b) Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos violados; c) Nome e identificação do notificado através de RG, CPF, CNPJ ou qualquer documento hábil; d) Menção de que se não regularizar a situação no prazo do caput deste artigo, será autuado e ser-lhe-á imposta pena de multa; e) Assinatura e nome legível do fiscal. Art. 12 - Decorrido o prazo concedido na notificação sem que a Ri Av, Sete de Setembro, nº, 751-A — Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANE ESTADO DE MINAS GERAIS a situação tenha sido regularizada será lavrado o auto de infração, contendo: |- A menção do local, data e hora da lavratura; H - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; HI - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V-A intimação do autuado; VI - À assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto. Parágrafo único - Havendo denúncia escrita a respeito da infração ela será anexada ao procedimento fiscal Art. 13 - Após a lavratura do Auto de Infração, será o mesmo protocolado no serviço competente da Prefeitura, instaurando-se, assim, O processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, imediatamente, a sua intimação, pessoalmente podendo ser por via postal com aviso de recebimento (AR) ou, se necessário, por edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou publicado em órgão oficial de publicação. Art. 14 - Contra a lavratura do Auto de Infração e-imposição de penalidades caberá impugnação dirigida à Secretaria de Finanças, a ser apresentada pelo Autuado no Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo-de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da intimação, sob pena de revelia. Art. 15 - Oferecida a impugnação ou declarada a revelia do autuado, e após audiência do Autor do Auto de infração se houver necessidade, será o processo submetido à apreciação e decisão do Secretário Municipal de Finanças. Art. 16 - O Autuado será intimado da decisão, na forma do artigo 12 desta lei, dela podendo recorrer, com efeito suspensivo e devolutivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da intimação da decisão. : Parágrafo único - A decisão do Prefeito Municipal, em última instância é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada na forma do artigo 12 desta lei. Art. 17 - A decisão definitiva que impuser ao autuado a pena de multa na forma desta Lei, deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e sua Av. Sete de Setembro, nº, 751-A — Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br f PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEM N) ESTADO DE MINAS GERAIS cobrança judicial. Art. 18 - O infrator, seja ele responsável pela obra, proprietário ou possuidor, será intimado para que faça a limpeza do local no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), previsto no artigo 12, sob pena de: | - multa de 88 a 140 UFM (unidade fiscal municipal); H - em caso de reincidência, será a multa majorada em 50% (cinquenta por cento). 8 1º - Decorrido o prazo do caput deste artigo para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa multa com acréscimo de 100% (cem por cento). 8 2º - A aplicação da penalidade de multa não isenta o infrator das obrigações contidas no artigo 4º e 5º desta lei e a não regularização acarretará na abertura de novo processo administrativo. : 83º Para fins deste parágrafo considerar-se-á reincidência se a mesma penalidade foi aplicada nos últimos 05 (cinco) anos. $ 4º - O infrator, condenado no processo administrativo, não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal, sob pena de ser requerida autorização judicial. Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 20 - A eficácia técnica desta lei será regulamentada por ato do Chefe Executivo tendo por referência as condições operacionais às quais o Município deve estruturar-se para o atendimento. Art. 21- Esta lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação. Ipanema/MG, 21 de novembro de 2024. Júlio Fontola de Moraes Junior Prefeito Municipal Av, Sete de Setembro, nº, 751-A — Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br : PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA 1X a ESTADO DE MINAS GERAIS ques JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Srs. Vereadores Apresentamos para deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a regulamentação de coleta de entulho no município de Ipanema, e dá outras providências. À presente proposta tem como objetivo estabelecer a regulamentação do recolhimento de entulho e do serviço de caçamba no município de Ipanema, criando um marco normativo específico para a realização dessas atividades. A necessidade de regulamentação desse serviço se faz urgente, principalmente considerando que o serviço de caçamba é uma novidade para o município, e a implementação de normas claras contribuirá para a organização e segurança jurídica das partes envolvidas. Atualmente, a falta de regulamentação específica sobre o tema tem gerado dúvidas quanto às responsabilidades dos prestadores de serviços, consumidores e poder público. Sem um regramento adequado, há o:risco de que as atividades relacionadas ao recolhimento de entulho sejam realizadas de maneira desorganizada, prejudicando a infraestrutura urbana, gerando transtornos à população e impactando negativamente o meio ambiente. A regulamentação proposta visa: 1. Definir normas claras para a prestação do serviço: Estabelecer os parâmetros técnicos, operacionais e de segurança para o transporte e descarte de entulho, garantindo que o serviço seja realizado de maneira eficiente, segura e conforme as normas ambientais. 2. Estabelecer critérios para os prestadores de serviços: Instituir.regras para o credenciamento e operação das empresas responsáveis pelo fornecimento de caçambas e pelo recolhimento de entulho, a fim de assegurar que as empresas atuem de forma legal, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes. 3, Criar mecanismos de controle e fiscalização: Organizar e assegurar a fiscalização sobre o cumprimento das normas, evitando o descarte irregular de resíduos, prevenindo danos ao meio ambiente e à saúde pública. 4. Proteger a segurança jurídica dos envolvidos: Garantir. que tanto os prestadores de serviços quanto os consumidores tenham seus direitos e deveres claramente definidos, evitando litígios e garantindo maior transparência e confiança no processo. 5. Contribuir com a limpeza urbana e a preservação ambiental: Organizar a Av. Sete de Setembro, nº, 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 - www. ipanema.mg.gov.br Ls PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA ESTADO DE MINAS GERAIS A : coleta de entulho e resíduos de construção, evitando o acúmulo em vias públicas e outros locais inadequados, o que prejudica a estética urbana e pode gerar impactos ambientais negativos. A regulamentação do serviço de caçamba e do recolhimento de entulho será um passo importante para modernizar a gestão de resíduos no município de Ipanema, proporcionando maior controle sobre os serviços prestados, além de contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, a manutenção da ordem pública e a preservação ambiental. Por fim, a presente proposta visa proporcionar um ambiente mais seguro e organizado tanto para os prestadores de serviços quanto para os cidadãos, conferindo maior segurança jurídica a todos os envolvidos, e fortalecendo a responsabilidade do município na gestão de resíduos. Colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer informações adicionais que possam contribuir para a análise e aprovação desta iniciativa. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de estima e consideração. Júlio Fontou Moraes Junior Prefeito Municipal Av. Sete de Setembro, nº, 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000 Tel.: (33) 3314-1406 —- www.ipanema.mg.gov.br