PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
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OFÍCIO/GAB/Nº. 19/2025 “MG 145 25ma
Ipanema, 21 de janeiro de 2025,
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminho a esta Egrégia Casa
Legislativa, Projeto de Lei, conforme anexo e ementa abaixo:
e Projeto de Lei Ordinária nº. 01/2025: “Dispõe sobre autorização para
ingresso do Município de Ipanema no ICISMEP, ratifica cláusulas do Contrato
do Consórcio, e dá outras providências.”
Assim, com as devidas exigências Regimentais desta Casa, solicita a V.
Excelência, o recebimento, e seja nos termos do Regimento Interno, concedido
urgência ao Projeto apresentado tendo em vista ser de extrema importância a sua
aprovação com maior brevidade possível. ia,
Sem mais para o momento, renovamos protesto de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
A
Júlio Fontoura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Ipanema
PROTOCOLADO
Em 41 O 15,
Wiolhs
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 — WWww.ipanema.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N.º 01 /2025- EXE “raspem
De 21 de janeiro de 2025.
Dispõe sobre autorização para ingresso do Município de Ipanema no
ICISMEP, ratifica cláusulas do Contrato do Consórcio, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Ipanema, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o ingresso do Município de Ipanema na
INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO, PARAOPEBA -—
ICISMEP, pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de
natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público,
com a finalidade de realizar o desenvolvimento, regulação, execução ou
gerenciamento de planos, projetos, atividades e serviços públicos pelos e para os
Municípios que aderirem ao Consórcio.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto neste artigo,
fica ratificado, sem ressalvas, o Contrato Consolidado do Consórcio Público,
constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º - Para atendimento desta Lei, deverá o Poder Executivo
Municipal consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios dotações
específicas para atender à celebração de Contrato de Rateio e demais despesas
correntes de participação do Município de Ipanema no ICISMEP.
81º. O Contrato de Rateio será formalizado: em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no
orçamento correspondente.
82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
Contrato de Rateio para o atendimento de despesas. genéricas, inclusive
transferências e operações de crédito.
8 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio Público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes
Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
do Contrato de Rasteio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
Av. Sete de Setembro, 751-A, Centro, Ipanema/MG - CEP: 36.950-000 — Telefax: (33)
3314-1406 — CNPJ: 18.334.292/0001-64 AN
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, 21 de janeiro de 2025.
Júlio Fontdura de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Av. Sete de Setembro, 751-A, Centro, Ipanema/MG — CEP: 36.950-000 — Telefax: (33)
3314-1406 — CNPJ: 18.334.292/0001-64
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
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JUSTIFICATIVA “AS. a3ga
PROJETO DE LEIN.º '/2025- EXE
De 21 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1-0 presente Projeto de Lei tem por escopo autorizar a adesão do
Município de Ipanema ao INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO
MÉDIO PARAOPEBA — ICISMEP, com a finalidade de realizar o desenvolvimento de
ações e serviços de saúde, e demais serviços públicos, em conjunto dos Entes
Federados em caráter complementar e obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS, atuando nas diversas esferas da
saúde, realizando a gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado
o acesso universal e igualitário da população atendida pelos Municípios consorciados.
2 — Espera-se, pois, que após criteriosa análise dos Nobres Edis, seja
a presente proposição aprovada e, considerando a urgência na formalização do
contrato de rateio para que efetivamente o Município possa participar no novo
ICISMEP, solicita-se a tramitação do projeto de lei em regime de urgência, ficando a
Câmara Municipal convocada extraordinariamente para discussão e votação do
Projeto. |
Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, 21 de janeiro de 2025;
Júlio Ford de Moraes Júnior
Prefeito Municipal
Av. Sete de Setembro, 751-A, Centro, Ipanema/MG — CEP: 36.950-000 — Telefax: (33)
3314-1406 — CNPJ: 18.334.292/0001-64
INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA
— ICISMEP —
15º ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO DA INSTITUIÇÃO DE
COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL
PARAOPEBA - ICISMEP.
= PU,
N
q
São signatários do presente instrumento:
1 - o Município de Betim, pri jurídica de direito etiiiao |
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.391/0001- 96, com sede
administrativa na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia,
Betim, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Vittorio Medioli, inscrito no CPF
sob o nº 253.590.966-91;
2 - o Município de Bom Despacho, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.301.002/0001-86,
com sede administrativa na Praça Irmã Albuquerque, nº 45, Bairro /
Centro, Bom Despacho, Estado de Minas Gerais, neste ato
representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Fernando José
Castro Cabral, inscrito no CPF sob o nº 124.366.666-87;
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.363.945/0001-33, com sede
vdministrativa na Avenida Governador Benedito Valadares, nº 170
girro Centro, Bonfim, Estado de Minas Gerais, neste ato
dpresentado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Gustavo
ques Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº 003.905.896-40;
4 — o Município de Brumadinho, pessoa jurídica de direito
úblico interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.363.929/0001-40,
= com sede administrativa na Rua Doutor Victor de Freitas, nº 28,
N bairro Centro, Brumadinho, Estado de Minas Gerais, neste o
repre tado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Avimar
elo Batcelos, inscrito no CPF soblo nº 892.393.506-91;
Ainda,
3 — o Município de Bonfim, pessoa jurídica de direito 3
g
e
- o Município de Carmópolis de Minas, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob [o) nº
18.312.983/0001-67, com sede administrativa na Rua Coração de
Jesus, nº 170, Bairro Centro, Carmópolis de Minas, Estado de
Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, Geraldo Antônio da Silva, inscrito no CPF sob o nº
345:278.856-34;
6 - o Município de Cláudio, pessoa jurídica de direito públito
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.308.775/0001-94, com sede we
CR administrativa na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 152 q
“ Bairro Centro, Cláudio, Estado de Minas Gerais, neste ato
representado por seu Exmo. SE « Prefeito Municipal, José
Dá Rodrigues Barroso de Araújo, inscrito no CPF sob o nº sa
/ 646.274.548-72; É
ne 7 - o Município de Conceição do Pará, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.315.200/0001-07,
com sede administrativa na Praça Januário Valério, s/nº, Bairr
Centro, Conceição do Pará, Estado de Minas Gerais, neste a
N representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Procópi à
Celso de Freitas, inscrito no CPF sob o nº 083.027.906-72;
8 - o Município de Contagem, pessoa jurídica de direito públic
T interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.508/0001-31, com sede
administrativa na Praça Tancredo Neves, nº 200, Bairro Camilo
Alves, Contagem, Estado de Minas Gerais, neste ato representado
por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Alexis José Ferreira de
Freitas, inscrito no CPF sob o nº 937.500.726-04; ANN
/ 9 - o Município de Crucilândia, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.007/0001-29,
com sede administrativa na Avenida Ernesto da Cunha, nº 67,
Bairro Centro, Crucilândia, Estado de Minas Gerais, neste ato
representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Ilaerson AU
Ferreira de Souza, inscrito no CPF sob o nº 740.236.836-04;
LOLA
ÃO - o Município de Esmeraldas, pessoa jurídica de em ss
púplico interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.466/0001-39,
com sede administrativa na Rua dos Expedicionários, nº 9, Bairro
Centro, Esmeraldas, Estado de Minas Gerais, neste ato
ksentado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Márcio
tônio Belém, inscrito no CPE sob o nº 087.418.086-49;. 5
a
o Município de Estrela do Indaiá, pessoa jurídica de
fo) público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
18. 501. 028/0001-24, com sede administrativa na Praça São
, “ana nº 219, Bairro Centro, Estrela do Indaiá, Estado de
a Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito
icipal, Hugo Geraldo Lopes, inscrito CPF sob o E
12 - o Município de Formiga, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.784. 720/0001-21, com sede
administrativa na Rua Barão de Piumhi, nº 121, Bairro Centro,
Formiga, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu
Exmo, Sr. Prefeito Municipal, Eugênio Vilela Júnior, inscrito no
CPF sob o nº 799.185,496-53;
13 - o Município de Florestal, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.833/0001-78,
com sede administrativa na Rua Benedito Valadares, nº 243,
Bairro Centro, Florestal, Estado de Minas Gerais, ' neste ato
representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Otoni Alves
de Oliveira Melo, inscrito no CPF sob o nº 274.270.726-34;
14 - o Município de Ibirité, PESERA jurídica de direito públic
interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.715. 90/0001-78, com sed
administrativa na Rua Arthur Campos, nº 906, Bairro Alvorada,
Ibirité, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, William Parreira Duarte, inscrito
no CPF sob o nº 847.883.566-00;
15 - o Município de Igarapé, pessoa jurídica de direito público |
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715. 474/0001-85, com sede
administrativa na Avenida Governador Valadares, nº 325, Bairro
Centro, Igarapé, Estado de Minas Gerais, neste ato representado
por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Carlos Alberto da Silva,
pe no CPF sob o nº 538.406.746-20;
- O Município de Igaratinga, pessoa Jurídica de noia1,
W cúbico interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.825/0001-21,
com sede administrativa na Praça Manoel de Assis, nº 272, RT
Centro, Igaratinga, Estado de Minas Gerais, neste ato
epresentado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Renato de
aria Guimarães, inscrito no CPF sob o nº 038.587.786-21;
- O Município de Itabirito, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.307.835/0001-54,
com sede administrativa na Avenida Queiroz Júnior, nº 635,
Bairro Praia, Itabirito, Estado de Minas Gerais, neste ato
Presentado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Alexander
ilva Salvador de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº
A 377.935.786-00; al;
A 18 - o Município de Itaguara, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.015/0001-75, com sede
administrativa na Rua Padre Gregório do Couto, nº 187, Bairro
W Centr Itaguara, Estado de Minas Gerais, neste ato representado
M por Exmo. Sr refotdo Municipal,
ins CPF Vitais 00;
PAM
AC
19 = o Município de Itatiaiuçu, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.691.766/0001-25,
com sede administrativa na Praça Antônio Quirino da Silva, nº
404, Bairro Centro, Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, neste
ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Matarazo
José da Silva, inscrito no CPF sob o nº 163.419.966-91;
20 -- o:Município de Itaúna, pessoa jurídica de direito públic
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.309.724/0001-87, com seda N
administrativa na Praça Doutor Augusto Gonçalves, nº 538, Bairro Nº
centro, Itaúna, Estado de Minas Gerais, neste ato representado
por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Neider Moreira de Faria, fl
inscrito no CPF sob o nº 816.740.076-04; pi
21 - o Município de Juatuba, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 64.487.614/0001-22, com sede
M administrativa na Praça dos Três Poderes, s/nº, Bairro Centro
(y Juatuba, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por sua
N
Exma. Sra. Prefeita Municipal, Valéria Aparecida dos Santos,
instrita no CPF sob o nº 644.582,966-04;
22 - o Município de Lagoa da Prata, pessoa jurídica de direito
N público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.318.618/0001-60,
com sede administrativa na Rua vJoaquim Gomes Pereira, 825,
“5 sp Bairro Centro, Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, neste ato
Aa ” representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Paulo César
Teodoro, inscrito no CPF sob o nº 575.491.766-04;
23 - o Município de Leandro Ferreira, pessoa jurídica de TA
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público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.315.218/0001-09,
com sede administrativa na Praça Bom Despacho, nº 50, Bairro
Centro, Leandro Ferreira, Estado de Minas Gerais, neste ato
representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Elder Correia
de Freitas, inscrito no CPF sob o nº 201.794.566-87;
r 24 - o Município de Mário Campos, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612,.508/0001-03,
com sede administrativa na Avenida Governador Magalhães Pinto,
e 385, Bairro Centro, Mário Campos, Estado de Minas Gerais,
este ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
kon da Silva Santos Junior, inscrito no CPF sob o Eh
-318.916-38; €.
25 - o Município de Martinho Campos, pessoa jurídica de direito
úblico interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.315.234/0001-93, /
Q sede administrativa na Rua Padre Marinho, nº 348, Bairro
Centro, Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, neste ato
in representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Hailton 2
de Fr as, inscrito no CPF sob o nº 343,407.696-49;
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NA estes |
26 -— o Município de Mateus Leme, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.433/0001-99,
com sede administrativa na Rua Pereira Guimarães, nº B, Bairro
Centro, Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, neste ato
representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Júlio Cezar
Nogueira Fares Júnior, inscrito no CPF sob o nº 044.042.026-10;
27 - o Município de Nova Serrana, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.291.385/0001-59,
/ com sede administrativa na Rua João Martins do Espírito Sant )
o f
nº 12, Bairro Park Dona Gumercinda Martins, Nova Serrana, Estao
de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. St.
Y
Prefeito Municipal, Euzébio Rodrigues Lago, inscrito no CPF s
o nº 547.224.466-87;
A
28 - o Município de Onça do Pitangui, pessoa jurídica de direito 1
he público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.858/0001-71,
com sede administrativa na Rua Gustavo Capanema, nº 101, Bairro
Centro, Onça de Pitangui, Estado de Minas Gerais, neste at
representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Geraldo
. Magela Barbosa, inscrito no CPF sobo nº 162.571.466-15; /
29 - o Município de Ouro Branco, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12,258.141/0001-98,
com sede administrativa na Praça Sagrados Corações, nº 200,
1 Bairro Centro, Ouro Branco, Estado de Minas Gerais, neste ato
DAI representado por seu Exmo, Sr. Prefeito Municipal, Hélio Márcio
Il Campos, inscrito no CPF sob o nº 375.363.626-68; à
N, 30 -— o Município de Ouro Preto, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.292.295/0001-36,
O ni om sede administrativa na Praça Barão do Rio Branco, nº 12,
Bairro Pilar, Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, neste ato
representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Júlio Ernesto
de Grammont Machado de Araújo, inscrito no CPF sob o nº
879.864.776-87; vv
À
31 —- o Município de Papagaios, pessoa jurídica de direito .
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.866/0001-18, 7
com sede administrativa na Avenida Francisco Valadares da
Fonseca, nº 250, Bairro Vasco Lopes, Papagaios, Estado de Minas
Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito
: Municipal, Mário Reis Filgueiras, inscrito no CPF sob o nº
526.534,556-68; 23
“32 - o Município de Pará de Minas, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.817/0001-85,
o/a com sede administrativa na Praça Afonso Pena, nº 30, Bairro /
Pará de Minas, Estado de Minas neste
kf Centro
in repref ado por seu Exmo. Sr. Prefeito M
Ay inscr no CPF sob 9 nº 547.483.306-78;
CA
33 - “o Município de Pequi, pes ai jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.313.874/0001-64, com sede
administrativa na Praça Santo Antônio, nº 190, Bairro Centro,
Pequi, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, João de Castro Barbosa, inscrito
no CPF sob o nº 502.536.116-87;
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.301.051.001/19, com sede
administrativa na Avenida Santa Rita, nº 150, Bairro Centro NN,
Perdigão, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu É
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Gilmar Teodoro de São José, f
inscrito no CPF sob o nº 228.611.736-58; Ná
, 34 = 0 Município de Perdigão, pessoa jurídica de direito públNxe
Dai 35 - o Município de Piedade dos Gerais, pessoa jurídica
direito: público interno, inscrito no CNPJ sob o
18.363.960/0001-81, com sede administrativa na Rua Presidente
Ea vargas, nº 33, Bairro Centro, Piedade dos Gerais, Estado de
Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, Rogério Mendes da Costa, inscrito no CPE sob o mn
005.439.726-07;
36 - o Município de Piracema, pessoa jurídica de direito públic
interno, inscrito no CNPJ sob nº 17.980.392/0001- a? qa sede
administrativa na Praça José Ribeiro de Assis, nº Bairro
Centro, Piracema, Estado de Minas Gerais, neste ato pe o
por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Antônio Osmar da Silva,
inscrito no CPF sob o nº 129.099,986-49;
37 - o Município de Pitangui, pessoa jurídica de direito público
administrativa na Praça João Maria de Lacerda, nº 80, Bairro
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.315.226/0001-47, com sede
Centro,: Pitangui, Estado de Minas Gerais, neste ato representado
por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marcilio Valadares,
scrito no CPF sob o nº 217,054.376-72;
- o Município de Rio Manso, pessoa jurídica de eito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.363.978/0001-83,
sede administrativa na Praça Fortunato Campos, nº 46, paírro
Centro, Rio Manso, Estado de Minas Gerais, neste
— So epresentado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Adair ocuas
Santos, inscrito no CPF sob o nº 548.946.706-15; “E
A 39 - o Município de São Gonçalo do Pará, pessoa jurídica de
18.291.369/0001-66, com sede administrativa na Avenida
Presidente Tancredo Neves, nº 100, Bairro Centro, São Gonçalo do
Pará, tado de Minas Gerais, neste ato representado por seu 7
Sr fzg os ces MP NOS
direito — público interno, inscrito no CNPJ sob o nº f
Exmo. St. Prefeito Municipal, Antônio André Nascimento
Guimarães, inscrito no CPF sob o nº 922.284.296-00;
40 - o Município de São Joaquim de Bicas, pessoa jurídica de
ireito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
01.612.516/0001-50, com sede administrativa na Avenida José
Gabriel de Resende, nº 340, Bairro Tereza Cristina, São Joaquim
de Bicas, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Antônio Augusto Resende Maia, J
inscrito no CPF sob o nº 062.535.666-79;
r
41 -— o Município de São José da Varginha, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob (o) nf?
18.313.882/0001-00, com sede administrativa na Praça São José )
nº 10, Bairro Centro, São José da Varginha, Estado de Mina y
N
Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr Prefeito
Municipal, Vandeir Paulino da Silva, inscrito no CPE .sob o nº:
281.462.716-34; 4
42 - o Município de São Sebastião do Oeste, pessoa jurídica a”?
direito público interno, inscrito no CNPJ sob [o)
18.308.734/0001-06, com sede administrativa na Avenida Paulo VI, /
nº 1.759, Bairro Centro, São Sebastião do Oeste, Estado de Minas
Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito
f Municipal, Belarmino Luciano Leite, inscrito no CPF sob o nº
040.065.528-40; e,
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.509/0001-58, com sede
administrativa na Rua Eloi Cândido de Melo, nº 477, Bairro
Centro, Sarzedo, Estado de Minas Gerais, neste ato representado
por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marcelo Pinheiro do
Amaral, inscrito no CPF sob o nº 786.817.586-91.
43 - o Município de Sarzedo, pessoa jurídica de direito ESA
E”
Considerando que a transformação da ICISMEP em Consórcio Público
h de Direito Público foi efetivada em 2010; E À
E A b
Considerando que no decorrer destes anos foram realizadas
inúmeras alterações no Contrato de Consórcio Público visando,
ora ajustes/alterações, ora inclusão de novos consorciados;
Considerando que os entendimentos acerca da legislação dos
Consórcios Públicos foram se formando e consolidando no
transcurso do tempo; Ze
onsiderando a já necessidade de adequação do Contrato de
. Consórcio de maneira a alinhar este documento às diretri
A ij dm mais recentemente consolidadas;
Ao rdo pd SELS Consórcio;
C PAD,
E RAÇA
Considerando a necessidade de dotar a Instituição de um
mecanismo jurídico institucional que permita a melhor resposta
às demandas regionais, colocando o Consórcio como ferramenta
para a solidificação do federalismo cooperativo consagrado no
texto constitucional;
Considerando, ainda, a premente necessidade de ajustes no qua
de pessoal da ICISMEP, objetivando a realização do Concuhs
Público neste ano;
A Assembleia Geral da ICISMEP, regularmente reunida, delibera
por aprovar a 15º Alteração ao Contrato do Consórcio de forma
consolidada conforme segue: ras
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO A
Art. 1º A Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio
Paraopeba, podendo ser denominada simplesmente ICISMEP,
N constituída pelos Municípios de Betim, Bom Despacho, Bonfim,
AI Brumadinho, Carmópolis de Minas, Cláudio, Conceição do Pará,
Ns o Crucilândia, Esmeraldas, Estrela do Idaiá, Formiga,
O Florestal, Ibirité, Igarapé, Igaratinga, Itabirito, Itaguara,
Itatiaiuçu, Itaúna, Juatuba, Lagoa da Prata, Leandro Ed
a
Mário Campos, Martinho Campos, Mateus Leme, Nova Serrana, Onç
do Pitangui, Ouro Branco, Ouro Preto, Papagaios, Pará de Minas,
Pequi, Perdigão, Piedade dos Gerais, Piracema, Pitangui,
Manso, São Gonçalo do Pará, São Joaquim de Bicas, São José a
Varginha, São Sebastião do Oeste e Sarzedo, é uma Associação
Pública, com personalidade jurídica de Direito Público, de
natureza autárquica e integrante da administração indireta de
todos -os entes consorciados, regendo-se pelas normas das
legislações pertinentes, especialmente pela Lei Federal nº
1.107/05, pelo seu Decreto Regulamentador, por este Contrato de
qnsórcio Público, pelos seus Estatutos, assim como pelos demais
Npositivos e princípios de direito público aplicáveis, com |
ão de duração indeterminado.
Parágrafo único. A subscrição dessa alteração conse o, q
Contrato de Consórcio Público será realizada mediante or pa
ma- via, seu extrato deverá ser publicado em veículo de
prensa oficial que obrigatoriamente indicará o local em que A
dg, poderá obter a cópia integral da mesma.
>
Art. 2º. A ICISMEP tem sede e foro no Município de Betim e é
área de atuação compreendendo a soma dos territórios de todos os
derados consorciados, assim como sobre as áreas dos
os de outros entes federados que passarem a aintegrar
Sd 2 Ed 2h
ICISMER, respeitada a autonomia dos entes públicos prevista na
Constituição da República de 1988.
Parágrafo único. O Consórcio tem sede administrativa na Rua
São Jorge, nº 135, Bairro Brasiléia, CEP 32.600-284, no
Município de Betim, Estado de Minas Gerais, que poderá ser
alterada mediante deliberação da Assembleia Geral, conforme
disposto no S 8º, do art. 10, deste Contrato.
+ CAPÍTULO II
DA FINALIDADE /
Art. 3º. A ICISMEP tem como finalidade precípua funcion
como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa,
atuando no desenvolvimento, regulação, execução ou gerenciamento
os municípios consorciados. A
de planos, projetos, atividades e serviços públicos pelos e par N
1º, No âmbito da Saúde, a ICISMEP integra o conjunto de
mts e serviços que constitui o Sistema Único de Saúde - ea
atuando, além do previsto no caput, no contexto
regionalização, da programação pactuada e integrada,
otimização dos recursos e da priorização de utilização /
mesmos de acordo com a estratificação de riscos e
necessidades locais, buscando possibilitar, por meio
cooperação interfederativa:
Pi I - a instalação, implementação, oferta, gerenalahento e/ou //
execução de políticas ou serviços públicos de saúde no
K municípios e na região;
- a supressão das demandas represadas, bem com
insuriciência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de
saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como
vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio demográfico,
epidemiológico regional.
S 2º, As ações e serviços de saúde serão executados em *
consonância com as hnormatizações estabelecidas pelo Sistema“
Único de Saúde - SUS, bem como as diretrizes básicas previstas «
na Lei Federal nº 8.080/1990, regulamentada pelo Decreto Federal «
7.508/2011, Lei Federal nº 8.142/1990, outras normas
infraconstitucionais aplicáveis e nos artigos 196, 197, 198 e
200 da Constituição da República. E Pr:
Art. 4º Os objetivos da ICISMEP para os entes: federados
consorciados compreendem: '
“Qu implantar, implementar e desenvolv
de q r natureza, nos a consorciados
E BED Me
II - proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e
informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para
divulgação de atividades do Consórcio ou de entes federados
consorciados;
III - adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar
serviços e executar obras para o uso compartilhado dos entes
federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar
os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos,
contratados ou produzidos, gozando para tal fim da outorga di
prerrogativas de governabilidade e governança;
IV.- estruturar serviços de logística, com armazenamento,
, transporte e distribuição de produtos, inclusive TERA
aos municípios consorciados; e,
Y = o Consórcio poderá realizar licitação em qualquer área e
da qual, nos termos do edital, possam decorrer atas de registro
de preços ou contratos administrativos a serem celebrados por
órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados. Ed
E 's 1º. No âmbito do Sistema Único de Saúde, além dog
estampados no caput, os objetivos do Consórcio são:
Gu 4
) I - celebrar contratos de prestação de serviços com os entes
( EE federados consorciados, dispensada a licitação, para atendimento
de suas demandas, conforme capacidade operacional da ICISMEP,
nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 6.017/2007;
II - atuar nos sistemas de regulação das Microrregiões que
" contenham e que possam vir a ter entes federados consorciados à
) ICISMEP, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e
protocolos pré-estabelecidos; W-
III - integrar-se à Central Estadual de Regulação - sus
ácil, à Central de Regulação Microrregional, à(s) Central (is)
Marcação de Cirurgias Eletivas, à(s) Central(is) de Marcação
Regulação e de Marcação de Consultas e de Exames
Especializados;
vv
Fava e implantar/implementar serviços ambulatoriais
hospitalares na região, de acordo com as características
epidemiológicas e viabilidade de operacionalização, devendo tal L
ato ser aprovado pelo Conselho de Secretários da ICISMEP; PA
V - proceder à implantação de quaisquer novos ia e
es de saúde após Flind de estudos demográficos e
emiológicos, a “devidamente
( e
Ls
a
parâmetrizados, em conformidade com princípios de economia de
escala e de escopo;
VI - implantar, implementar e desenvolver ações e serviços
assistenciais ambulatoriais e hospitalares de média e de alta
complexidade, inclusive solicitando e instruindo os processos de
credenciamento/habilitação dos mesmos quando pertinente;
VII -— implantar, implementar, desenvolver e/ou auxiliar os
municípios na implementação, aperfeiçoamento, gestão e/ou
execução dos serviços de atenção básica em saúde, caracterizgda /
pelo conjunto de ações de saúde, no âmbito individual
coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, Va
prevenção de agravos, [o) diagnóstico, (o) tratamento, R
reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde; ,
VIII - implantar, implementar, gerenciar e/ou desenvolver
serviços públicos de abrangência microrregional e/ou /
macrorregional; 4;
IX - promover o planejamento e programação integrados,
inserido na regionalização, com base a SO
epidemiológica;
X - estabelecer relações cooperadas com outros Consórcios,
ermitindo desenvolvimento de ações conjuntas.
nserida com capacidade instalada dos entes federados
consorciados de implantação/implementação de serviços, acatando
as diretrizes de controle, regulação, avaliação e auditoria,
respeitando assim, os fluxos operacionais, assistenciais e
pactos oficiais da PPI Assistencial MG.
Ay S 2º. No âmbito da Saúde a ICISMEP está compreendida e |
E
S 3º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso
ITI do caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos
em comum, integrarão o patrimônio da ICISMEP e serão
representados no patrimônio dos entes consorciados
proporcionalmente à participação de cada um deles no Consórcio.
S 4º. O Consórcio poderá apoiar atividades científicas e N
tecnológicas, inclusive podendo celebrar convênios e outros
instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou
de promoção ao desenvolvimento científico ou tecnológico, bem
como poderá realizar a contratação de estagiários para atuare
em todas as suas áreas. 3
H Art. 5º, unbriaténto de [lseus o paras [o) o,
poderá JA .
ug ' a
CTN
A ab
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais
ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não
componham o Consórcio;
II -- promover desapropriações e instituir servidões nos
termos. de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público;
“III - ser contratado pela administração direta ou indirt&t
dos entes federados consorciados, dispensada a licitação, npsN
'
termos do art. 2º, S 1º, inciso III, da Lei Federal de
11.107/2005;
IV - no âmbito da saúde, solicitar e instruir processos de
HM credenciamento/habilitação de procedimentos a serviços
assistenciais ambulatoriais e hospitalares de média e de alta
complexidade, de acordo com a necessidade, o perfil sócio
ar demográfico, epidemiológico regional, efetivando tudo isto com
ênfase na excelência e na sustentabilidade, com foco na demanda
dos usuários, em conformidade com a legislação pertinente, co
economiã de escala e de escopo; ta
-V - celebrar Contrato de Gestão com Autarquia ou fundação
qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se
estabeleçam objetivos, metas e respectivos indicadores de
4y desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os
critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento; É
dg VI - estabelecer Termo de Parceria com entidadés
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
partes para o fomento e a execução de atividades de interesse
público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de.
1999;* 6
Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as M
VII - realizar licitação da qual, nos termos do edital,
deêprram atas de registro de preços ou contratos administrativos
celekrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consoXxciados. ca dd
E
YN
t
CAPÍTULO III A
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
6º. A área de atuação da ICISMEP corresponde ao
is estabelecido no art. 2º, II, do Decreto Federal º 6.017/2007,
podendo, nesta área, praticar os atos de 7 que lhe
a
«SA
ON ny
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DOS CONSORCIADOS
Art. 7º. O consorciado adimplente com suas obrigações tem o
direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas deste
Contrato, constituindo-se também em parte legítima para, em
conjunto ou isoladamente, exigir o cumprimento das obrigações
k previstas no Contrato de Rateio. /
CAPÍTULO V
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Art Bo Nos assuntos de interesse comum, assim
compreendidos aqueles constantes no Capítulo II deste Contrato,
e observadas as competências constitucionais e legais, terá o
Consórcio Público poderes para representar os entes da Federação
consorciados perante outras esferas de governo e entidades
privadas de qualquer natureza.
CAPITULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
NV
Art. 9º. (o) Consórcio terá a seguinte | estrutura
é SNegninistrativa básica, além de outras definidas o ral
X I - Assembleia Geral, constituída pelo chefe do pode
) executivo de cada um dos entes federados consorciados que será
o órgão máximo de deliberação;
/ II m Conselhos de Secretários, constituídos pelos
Secretários Municipais de todos os entes federados consorciados,
correspondentes às áreas de atuação do Consórcio;
estatutos:
«
III - Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário
Executivo e equipe técnica de apoio definida em estatuto;
IV - Conselho Fiscal, constituído por Secretários Municipais s
Q3 (três) entes federados consorciados, eleitos pela
bleia Geral. (
S 1º, O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das
ividades do Consórcio, vinculado à Assembleia Geral. cú
2º. O preenchimento dos empregos públicos, comissionados
ou não, se dará por profissionais de comprovada capacidade
técnica, pata e repu ação ilibada, nos termos, definido
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10. A Assembleia Geral se constitui na instância máxima
de deliberação da ICISMEP.
S 1º. Os entes federados consorciados serão representados na
Assembleia Geral através do Chefe do seu Poder Executivo. Em 4
ausência, poderá ser representado por seu vice ou Pp
representação através de mandato.
r
S 2º. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do N
Consórcio.
S 3º. Compete privativamente à Assembleia Geral: /
I - eleger e destituir o Presidente e os Vice-Presidentes do
Consórcio;
“II - eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, bei
como referendar a nomeação e exoneração do Secretário Executivo;
“7
III - aprovar as contas anuais do Consórcio;
IV - aprovar alterações no Contrato de Consórcio Público e
nos Estatutos;
v - decidir sobre a dissolução do Consórcio; dj
VI - rever os atos dos membros dos Conselhos de Secretários,
da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal;
VII - julgar recursos que versem sobre a exclusão de entes
federados consorciados;
“VIII - autorizar a contratação de pessoal por necessidade ep
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art
29, definindo o seguinte:
a) as funções a serem desempenhadas;
o) o salário dos profissionais contratados;
—Se b) à quantidade de profissionais a serem contratados; E “a
d) a forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao
j a demanda emergencial;
“=>
o prazo de duração da contratação, Fr (o)
etros legais aplicáveis.
À A ig ND
xXx - aprovar a Programação Orçamentária Anual; e f
- decidir a respeito de representação feita por ente
E sderado consorciado.
4º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três
vezes por ano, em abril, julho e novembro, e
extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela
Secretaria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/3
(um terço) dos entes federados consorciados
- a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá se
aii com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis;
- a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá
ser cevislaads com antecedência mínima de 05 (cinco) dias N;
III - a convocação da Assembleia Geral para elaboração,
aprovação ou modificação dos Estatutos da ICISMEP deverá doc)
realizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.
”
q S 5º. A convocação da Assembleia Geral será feita através de 4
qua por meio do veículo oficial de publicações
e
onsórcio, ou por ofício encaminhado aos entes e
consorciados através de correio, e-mail ou pessoalmente.
Wo! A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária;
eunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria
absoluta de consorciados e, em segunda convocação, meia hora
depois, com qualquer número de presentes. == qu
-. As deliberações da Assembleia Geral serão ta
miauda irao dos votos dos representantes dos entes Ra
consorciados presentes, salvo disposição expressa em contrário.
S 8º. As alterações neste Contrato de Consórcio, a
Oçalização da sede, bem como a exoneração do Secretário
utivo, serão decididas pelo voto de, no mínimo, 3/; (três
tos) do total de entes consorciados,
S 9º. No caso de alteração do endereço da sede do Consórcio, .
sem alteração do Foro e do Município, a mesma ocorrerá
es mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos do S 7º d
presente artigo.
/ y S 10. A aprovação e as alterações dos Estatutos da ICISMEP
E
Conselho Fiscal.
obrigações perante o Consórcio estarão aptos a exercere
direito ao voto.
S 13. O presidente e os Vice-Presidentes do Consórcio terã
direito a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral,
S 14. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados:
TI = por meio de lista de presença, todos os entes federados
consorciados representados na Assembleia Geral, com indicação
expressa do nome do representante;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, com
anexo, todos os documentos que tenham sido entregues
apresentados na reunião da Assembleia Geral; e
: AR
ES a III - as propostas votadas na Assembleia Geral
É /
roclamação de resultados.
“S 11. Cada ente consorciado terá direito a um voto e as
N decisões da Assembleia Geral deverão ser tomadas
obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de
eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos membros do
S 12. Somente os entes federados consorciados em dia com as
4 S 15. Somente se reconhecerá sigilo de documehtos e
declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na
qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão
será tomada pela maioria dos votos dos presentes e a ata deverá
indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a
favor e contra o sigilo,
st
S 16. A ata será rubricada em todas as suas folhas,
usive nos anexos, por aquele que a lavrou. »
S 17. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez
úteis, publicada no sítio que o Consórcio manterá na
ntêrnet e seu extrato publicado no veículo oficial de
IA? publicação do Consórcio. Ne
7
s 18. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia
autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo,
independentemente da demonstração de interesse. Eai á
E, S 19. No caso de contratação de pessoal por necessidade y
Uia temporária de excepcional interesse público visando a
bs substituição de empregado público em licença médica superior à /
30 (trinta) dias ou licença à maternidade, o Presidente do
mediante Resolução, abrirá processo
Dos q das vagas abertas,
ONA Nur SS Se
seletivo
Bcindind
Nes
de autorização da Assembleia Geral, e deverá observar o número
estrito de vagas abertas em razão das licenças, bem como o
salário base do empregado público afastado. O período de duração
do contrato temporário, neste caso, será estritamente igual ao
do afastamento do empregado em licença, v
CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES DO CONSÓRCIO
Art. 11. O Presidente do Consórcio é o seu representante
legal e será eleito, pela Assembleia Geral, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a reeleição,
S 1º. Na mesma Assembleia Geral em que for eleito o||
Presidente do Consórcio, serão eleitos, também, tantos Vice- |
Presidentes quanto as microrregiões abrangidas pelo Consórcio,
devendo os mesmos, obrigatoriamente, ser Chefes do Poder
Executivo de um dos entes federados consorciados, e estes $
substituirão, sucessivamente, o Presidente nas suas ausências
impedimentos. )
5) Consórcio, em decorrência da exclusão ou retirada ente
MM consorciado do qual o Presidente é o Chefe do Poder BCITEITO,
, caberá ao 1º Vice-Presidente a sua substituição, devendo este
assumir a Presidência do Consórcio pelo período restante d
mandato em vigor, e assim sucessivamente com os demais Vic
Presidentes. sa
À S 2º. No caso de vacância do cargo de gifaidente ]
V
S 3º, Os mandatos do Presidente ou dos Vice-Presidentes da
ICISMEP cessarão automaticamente no caso dos eleitos não mais
ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente da federação que
representam na Assembleia Geral, hipótese em que serão sucedid !
POr quem preencha essa condição. .
S 4º, Para a eleição do Presidente e dos Vice-Presideêntes do N
Consârcio, exigir-se-á quórum de no mínimo 3/5 (três quintos) dos
eprebentantes dos entes federados consorciados aptos al
ercgrem tal direito.
*S 5º. No caso de impedimento ou afastamento temporários do
sidente do Consórcio, o 1º Vice-Presidente - assumirá a
NY Presidência pelo prazo do impedimento ou afastamento e, no caso
de impedimento ou afastamento também deste, o 2º Vice-Presidente
) assumirá, e assim sucessivamente.
5ZA Art. 12. A eleição para Presidência, Vice-Presidências e
“ Conselho Fiscal do, Consórgio será realizada em Assembleia geral
previamente Vas a fim, San? ocoxnr
, o
N
preferência, até 30 (trinta) dias antes do encerramento dos
respectivos mandatos.
S 1º. As Vice-Presidências, que terão número equivalente às
microrregiões de saúde completas abrangidas pelo Consórcio,
deverão ser nomeadas como 1º Vice-Presidência, 2a Vice-
Presidência, 3º Vice-Presidência e assim sucessivamente, até que
o número se equivalha ao número de microrregiões completas
abrangidas pelo Consórcio.
Al s 2º. Poderão compor chapa para concorrer à Eleição do
Conselho Fiscal apenas os Secretários Municipais de en
federados consorciados, desde que o ente esteja em dia com su
obrigações perante o Consórcio,
S 3º. Para concorrer às eleições, será necessário o registro
de chapã completa, contendo: Presidente, tantos Vice-Presidentes A
quanto o número de microrregiões de saúde abrangidas pelo
Consórcio (o que será divulgado no ato de convocação) e Conselho A
Fiscal, com anuência por escrito de cada candidato. Não serão
registradas chapas que estiverem em desacordo com as normas ora
estabelecidas.
s a. As chapas deverão ser registradas na Secretari
DSgpscutive do Consórcio, com antecedência mínima de 20 dare
úias da data da eleição e sua composição será afixada na sede "
ra
Consórcio.
Axt. 13. Os candidatos que preencherem as condições pa
sexem votados deverão estar devidamente inscritos perante a
Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dia
data marcada para as eleições.
1,
S 1º, O secretário Executivo nomeará uma Comissão Eleitora
composta por três empregados do Consórcio que não tenham vínculo
com, candidatos, para organizar o processo eleitoral da ICISMEP,
gendo-lhe receber os pedidos de inscrição dos candidatos,
determinar data, horário e local da votação, bem como organizar
I a mesa receptora dos votos, além da contagem e apuração d
h mesmos ..
vn
S 2º. o Presidente da Comissão Eleitoral, de o la
relação com os nomes dos secretários municipais dos entes
federados consorciados, em pleno gozo de seus direitos,
Se organizará a mesa receptora de votos composta por 03 “9
1 deles.
, S 3º. Encerrada a votação, à mesa lavrará a ata, dota nd
) a ção e o resultado. )
S 4º, Imediatamente após a proclamação dos eleitos o
prgsidente da Comissão Eleitoral marcará a posse, que deverá
ocorrer no primeiro dia útil após o término do mandato em vigor.
Art. 14. São atribuições do Presidente do Consórcio: /
I - representar a ICISMEP judicial e extrajudicialmente;
II - convocar as reuniões da Assembleia Geral em conjunt
com o Secretário Executivo;
y III - homologar o resultado de concurso público para
contratação de empregados públicos da ICISMEP;
IV - nomear o Secretário Executivo; L
VI - regulamentar, caso necessário, o presente Contrato de
Consórcio Público e os Estatutos da ICISMEP através de instrução
normativa; e
V - presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VII - zelar pelos interesses da ICISMEP, exercendo todas a
competências que lhe tenham sido outorgadas pela Assemblei
Geral.
S 1º, Com exceção da competência prevista nos incisos I
V, todas as demais poderão ser delegadas - ao - Secretário
Executivo.
S 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade
IN côndução administrativa da ICISMEP, o Secretário Executivo
pderá ser autorizado, pela Assembleia Geral, a praticar atos “a
CAPÍTULO IX ;
DOS CONSELHOS DE SECRETÁRIOS
, 15. Os Conselhos de Secretários serão constituídos
somente pelos Secretários dos entes federados: consorciados
vinculados aos serviços públicos desenvolvidos pelo Consórcio. £)
Parágrafo único. Compete ao Conselho de a o pd
a de cada área de atuação:
I - discutir as prioridades operacionais do Consórcio;
ns ni aprovar e deliberar sobre o E tento dos
icos desenvo o pelo A ap que |
emETicas po)
qo
Mo
III - exercer o controle de gestão e de
finalidades do
Consórcio;
IV - referendar a programação conjunta;
V: =' representar o chefe do poder executivo de
federado em seus impedimentos e ausências,
poderes expressos para tanto;
seu ente
desde que munido de
VI - outras competências definidas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. O Conselho Fiscal será escolhido na mesmar
A Assembleia Geral em que forem eleitos o Presidente e os Vice- A
Presidentes do Consórcio, sendo órgão de fiscalização e controle Jf
da ICISMEP.
Ss 1º. O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário escolhido
Conselhos de Secretários,
pentiitido a reeleição.
entre os pares dos
com o mandato de 02 (dois)
ne:
anos
A, s de Compete ao Conselho Fiscal:
E
LI - convocar a Assembleia Geral sempre
irregularidades na escrituração contábil,
financeira e patrimonial, bem como
Rgais, estatutárias e regimentais;
que verificar
nos atos de gestão
inobservância das normas
ETR
5 examinar os documentos e livros de escrituração da
SME P ;
e III - examinar o balancete semestral apresentado pela
Secretário Executivo, emitindo parecer a respeito;
SE
IV - apreciar balanço, inventário, prestação de contas,
relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do
exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria
Executiva, até o último dia útil do
mês de fevereiro or
exercício subsequente;
Emque
VI
| |
V - examinar e aprovar relatórios de gestão em Ei
— e definida pelo Conselho;
xercer as atividades de fiscalização: Tao
- requisitar informações que consiferar Ney p
VIII - representar à Presidência da. ICISMEP sobre
irregularidades encontradas;
IX - dar parecer sobre as contas anuais da ICISMEP; e
X - exercer outras atividades correlatas.
S 3º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas
atribuições sem remuneração, ou ônus à ICISMEP,
CAPÍTULO XI A
DA SECRETARIA EXECUTIVA n
Art. 17, A Secretaria Executiva é constituída pelo
Secretário Executivo e por toda a equipe de apoio técnico e
operacional, sob a gerência daquele. /
Art. 18. Compete ao Secretário Executivo: É
I - praticar os atos administrativos necessários ao bom
funcionamento do Consórcio, de acordo com as diretrizes
objetivos previstos no Capítulo II do presente Contrato, bem
como as determinações da Presidência e da Assembleia Geral do /
Consórcio;
h
SN II - elaborar e executar o programa anual de atividades;
A)
EAN III - elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação
de contas, o relatório anual e o respectivo demonstrativo de
resultados do exercício findo, até o dia 30 de janeiro do
Ny ereteto subsequente; Ê
IV - elaborar a previsão de receitas e despesas necessárias R
à consecução dos fins do Consórcio público, inclusive ast
elativas ao contrato de rateio;
v - quando julgar necessário, elaborar . manuais de
gdimentos e rotinas dos órgãos que compõem a estrutura
istrativa da ICISMEP; Ads
VI - efetivar a contratação, após autorização da presidência
Consórcio, dos empregados públicos aprovados em concurso
ou em processo seletivo simplificado, no caso de É
ação temporária; A
BA VII - remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º
dia de março, as contas ey balanços, pbem como relatórios
dg circunstan da atividade] e da s PRO do as do
exercí N
er" “4 AS o
os Po he
VIII - administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e
interesses, promovendo o seu crescimento;
IX - cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as
determinações do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
X = dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras
do Consórcio;
XI - supervisionar a arrecadação e a contabilização das
| | contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados
ao Consórcio;
XII - acompanhar e supervisionar os trabalhos
contabilidade do Consórcio, cuidando para que todas s
obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas e
tempo hábil; N
b , XIII - apresentar relatórios de receitas e despesas à
Presidência do Consórcio, sempre que solicitados; VA
|
XIV - apresentar o relatório financeiro semestral para ser
submetido ao Conselho Fiscal;
proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser
submetida ao Presidente, para posterior apreciação da Assembleia
Geral;
a XV - elaborar, com base no orçamento realizado no exercíciy,
XVI - acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e
providenciar para que os recursos nele consignados sejam
sisponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação;
XVII E coordenar as atividades de desenvolvimento
itucional de forma a manter a estrutura funcional e
ercfanizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter
dinâmico das demandas dos entes federados consorciados;
a
“AVIII - conceber, aprimorar e aplicar novos modelos,
sistemas e processos de gestão que compatibilizem as políticas e
diretrizes do Consórcio com as necessidades dos entes federados
consorciados;
à
, XIX - acompanhar e controlar a execução de contratos
RE acordos, convênios e ajustes; E) f
di XX - recomendar alterações de projetos e especificações 4
a [AR E à captação de recursos; e] f
- acompanhar os relatórios de controle financeiro dos
XXII - coordenar, orientar e acompanhar os contratos de
programa, de prestação de serviços e de rateio;
XXIII - elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a
serem implementadas pelo Consórcio;
XXIV - coordenar, planejar e acompanhar a prestação de
serviços públicos pelo Consórcio;
XKV - coordenar a programação conjunta dos entes 'federado
consorciados; DN
XXVI - encaminhar proposições para deliberação da Assembleia
Geral;
A
A
XXVII - publicar o balanço anual do Consórcio; »
XXVIII - autenticar os livros do Consórcio; : /
XXIX - movimentar os fundos da ICISMEP, em conjunto com Prá
Presidente do Consórcio, ou com outra pessoa rf
UXS :
delegada a fazê-lo;
3 XxX - nomear e exonerar, após autorização da Presidência da
ICISMEP, os empregados comissionados, cujo provimento é de liv
omeação e exoneração, de recrutamento amplo;
A XXXI - homologar as licitações, ratificar as dispensas
Na inexigibilidades de licitação, assinar contratos administrativos
w riundos de processos administrativos de compras, firmar os
À
convênios, contratos e acordos de interesse da ICISMEP;
XXXII - designar os membros da Comissão Permanente de
Licitação, os pregoeiros, a equipe de apoio, leiloeiro, bem como
toda e qualquer comissão necessária à administração dio À
Consórcio;
ã
XXXIII - assinar ordens de pagamento, empenhos e outros
mentos de natureza equivalente ou delegar para que outra
n possa fazê-lo;
ÍexIv - realizar outras atividades correlatas; . P/
XXXV — delegar suas atribuições. Í f (
1º. O Secretário Executivo, no[ exercício de sua função,
ratificação mensal e perma ri de 40% (quarenta por
s vencimentod básicos. |
Ma AMU | ua RUN
) E —
E OA e)
“Ss. 2º, Toda a estrutura de pessoal, delineada em Estatuto
específico, subordina-se ao Secretário Executivo.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS HUMANOS
19. Para a execução de suas atividades, disporá a
torANERE E de quadro de pessoal composto do total de 755
(setecentos e cinquenta e cinco) empregos públicos,
“IT - caberá à Assembleia Geral deliberar sobre o aumento o
o redução do número de empregados públicos do Consórcio.
II - a criação de novos empregos públicos depende da!
alteração deste Contrato de Consórcio, observadas as exigências f
legais para tanto. Rs
S 1º, A contratação dos empregados se dará por concurso
“” público, excetuados: os empregos comissionados, relativos
funções de direção, chefia ou assessoramento, declarados
livre nomeação e exoneração; as funções de confiança e à
E contratações por tempo determinado, para atendimento
CO Njodos os ca temporária de excepcional interesse público.
de
s
odos os casos, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será
egislação que regerá as relações estabelecidas. !
S 2º. Dentro do total de empregos públicos definidos no
caput deste artigo, 55 (cinquenta e cinco) se constituem em
empregos comissionados, com atribuições de direção, chefia ou
assessoramento, de provimento em comissão (livre nomeação e
| exoneração) e de recrutamento amplo.
S 3º. Os demais empregos públicos definidos no caput deste
artigo (700 - setecentos), serão providos por meio de “ee
ico de provas ou de provas e títulos.
'
| MIN S 4º. Nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 11. 107/2005, o
mu ro a seguir representa o número, as formas de provimento e o
Vd salário, por classes salariais, dos empregos públicos criâdos
por este instrumento:
q mo E &
TE
S 5º. Nos termos do art. 8º, S 2º, do Decreto Federal nº
6.017/2007, as atribuições administrativas, hierarquia,
avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e
denominação de todos os cargos serão dispostas em Estatuto,
deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, observado o que
Fi
dispõe os S 3º, IV; S 4º, III e S 10, do art. 10, deste
Contrato, sendo que a distribuição do quantitativo de empregos
públicos criados no caput em confluência com as classes salarias
definidas no parágrafo anterior sempre observará os limites
orçamentários vigentes, por ocasião das contratações.
S 6º. O Consórcio, mediante Resolução da Presidência, poder
investir no desenvolvimento de programas de qualidade
produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público para al
formação e o aperfeiçoamento de seus empregados, inclusive sob a
forma de adicional ou prêmio de produtividade.
'
Art. 20. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos .
levando-se em conta a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade do mesmo, também em consonância com as classes
SN, N salariais definidas. SE
AJ Art. 21. Os reajustes salariais serão concedidos Na,
SAS Resolução da Presidência do Consórcio, após deliberação e
fi aprovação pela Assembleia Geral, dispensada a alteração dest
ç instrumento.
1
(f Art. 22. A Presidência do Consórcio, juntamente com
Gecretário Executivo, poderá conceder aos empregados
gxatificação por função, não superior a 40% (quarenta por cento)
salário do cargo ocupado, desde que observado o seguinte: |
I - a concessão da gratificação por função. dependerá de
N prévia Resolução, devidamente publicada em veículo oficial de
publicação e assinada pelo Presidente e- pelo Secretário
Xecutivo da ICISMEP;
vw
/ II - a duração do período de concessão da gratificação “será
determinada na Resolução que a conceder, podendo ser fixada po
tempo indeterminado; ;
“ m WASTE 23. Poderá ser concedida gratificação aos empregados do
a nsórcio por desempenho e atendimento de metas traçadas àtravés
de Resolução da Presidência do Consórcio, juntamente com Ou
s
NA
ecretário Executivo, a ser publicada no veículo de publicação
oficial, desde que observado o seguinte: A
a gratificação por desempenho e atendimento de metas
cedida, no máximo, 02 (duas) vezes por ano, pyyendo
dr
SMB, «0
nana
dh
rma de provimento: Classes: Salário:
LN-12 R$ 13.150,00
LN-11 R$ 12.500,00
O
Sa LN-10 R$ 11.250,00
808% |
E Fiê LN-09 R$ 9.780,00
09 -
SB nE LN-08 R$ 8.310,00
2 = wu
Sos LN-07 R$ 7.000,00
5Sou +
2 E E E LN-06 R$ 6.050,00
uy
Es E 2 LN-05 R$ 5.100,00
a
us
FiEs LN-04 R$ 4.700,00
al
* S LN-03 R$ 4.000,00
| noz R$ 3.750,00
LN-04 R$ 2.800,00
EP- EMPREGOS PÚBLICOS
; Provimento:
- (RUANTIDADE DE EMPREGOS: 700)
%
4.800,00
4.450,00
4.100,00
8.750,00
3.400,00
3.050,00
EPA | R$ 2.700,00
E EP43 R$ 2.350,00
EP12 R$ 2.000,00
EP-11 R$ 1.850,00
ER+40 R$ 1.800,00
EP-09 Rã 1.750,00
EP-08 R$ 1.700,00
EP-07
1,650,00
1.600,00
1.500,00
1.350,00
1.300,00
1.200,00
1.050,00
Va
CN
Pagamento da referida gratificação ser dividido em até 04
(quatro) parcelas,
II - a Resolução que traçar as metas de desempenho a serem
atingidas deverá dispor sobre a proporcionalidade da
gratificação, não podendo, em nenhum caso, o valor de cada
gratificação ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário ,
do cargo ocupado. í
Art. 24. Os entes federados consorciados : poderão ceder a.
ICISMEP servidores de seu quadro, desde que previamente aprovad
pela Assembleia Geral do Consórcio, nos seguintes termos:
MA
I - os servidores cedidos permanecerão no-seu regim
originário;
Assembleia Geral disciplinar se o ônus da cessão do. servidor
será contabilizado como crédito compensatório das obrigaçõe
previstas no contrato de rateio firmado com o ente Fonsorciado /
A
II - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido
ficará a cargo do ente federado consorciado cedente, salvo
disposição em contrário da Assembleia Geral, cabendo também à
aos servidores cedidos mediante aprovação da Assembleia Geral
PNger podendo, em nenhuma hipótese, a soma da remuneração do
a III - somente serão concedidos adicionais ou lota Gera (
servidor cedido e do adicional ou da gratificação pago “E
onsórcio ultrapassar a remuneração paga pela ICLSMER aos seu
empregados que desempenharem função similar;
IV - o pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma
prevista no inciso III deste artigo, não configura vínculo novo
do servidor cedido, inclusive para a apuração de !
gsponsabilidades trabalhista ou previdenciária;
V - o prazo de cessão do servidor, de que trata esse <o is
e-á nos termos da legislação do ente federado Fa
pa
Parágrafo único. A ICISMEP não poderá ceder seus empregados
quaisquer outros órgãos, sejam públicos ou - privados,
iados ou não.
5 E Art. 25. A ICISMEP poderá realizar contratação por prazo
determinado, visando atendimento de situações de excepcional
interesse público, nos seguintes casos: zo
Pas I - para a realização de projetos e ompanhamento de obras
e serviços ecíficosy uz
a,
SRA
Parágrafo único. A ICISMEP poderá executar, por meio de
cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou obra a fim
de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com
características e padrões de qualidade e segurança determinados
pelas normas aplicáveis, inclusive quando operada or
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoa
bens essenciais à continuidade dos serviços transferido N
ocasiões em que o Contrato de Programa regulará os sscrioBA
aplicáveis. ,
PARA SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 32. O Consórcio Público poderá outorgar concessão,
permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante
atendimento aos termos do art. 2º, S 3º, da Lei Federal
11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor.
V Ye
Parágrafo único, No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
em razão das disposições que regem o SUS, nos exatos termos da
Lei Federal nº 8.080/1990 e, especificamente, do artigo 1º, $
3º, ma clei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de
A. O Ntarifa ou outros preços públicos aos usuários do Sistema.
à 4
JM
Ê CAPÍTULO XIV !
DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO XV
DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 33. Exceto para os serviços públicos de Saúde, o
Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos
pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens
| públicos por ele administrados ou, mediante autorização P
N fica, pelo ente da Federação consorciado.
CAPÍTULO XVI voo |
DO CONTRATO DE PROGRAMA ooo b
AÉt. 34, A ICISMEP celebrará, quando for o caso, contratos
, de programa para a execução de serviços públicos de comum
a interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos,
Es de serviços, de pessoal ou de bens necessários à continuidade
dos gêrviços transferidos. y
gue
h y Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem
celebrados serão obrigatoriamente observadas as exigências f
tantes no art. 13, da Lei Federal nº 11.107/2005 e arts. 30
3, do Decreto Federal nº 6.017/2007.
CAPÍTULO XVII
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 35. Os entes federados consorciados entregarão recursos
financeiros ao Consórcio público mediante a celebração de
contrato de rateio.
?
O contrato de rateio será formalizado em cada
exercício finangsL6; observado o orçamento da ICISMEP aprovado
A pela Assembleia Geral.
S 2º, Os entes federados consorciados, isolados ou em
conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir//
o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. if
S 3º, As cláusulas do contrato de rateio não poderão conted/
disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização /
exercida pelos órgãos de controle interno e externo, ou pela
sociedade civil, de qualquer dos entes da federação
consorciados. Fá
S 4º. Os recursos financeiros repassados através de contrato À
H de rateio serão debitados automaticamente das contas dos entes /
federados consorciados e creditados em conta específica d
q Consórcio em data especificada no próprio contrato de rateio.
;N S 5º. Para cumprir com o estabelecido no S 4º deste artigo,
os entes federados consorciados deverão autorizar a Instituição
Financeira onde possuem a conta de onde será debitado o valor do
rateio a transferir os recursos financeiros automaticamente para
a ICISMEP. É S
E “
o
S 6º. O imposto sobre a renda e proventos de qualquerf
atureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pela
TXISMEP, será retido pelo Consórcio e, com base na autonomia dos
hes federativos e conforme orçamento aprovado, poderá lhe ser
úinado pelas entes consorciados por meio do contrato de
art. 36. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento
previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento
obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único. Constitui ato a improbidade
administrativa, nos termos do disposto no art. 0, inciso XV, da
Lei Federal nº 8.429/1992, celebrar traria de rateio sem
Mm suficiente e prévia dotação o ou em observar as
formalid previstas emjLei.
Ra é RA
37. Havendo restrição na realização de despesas, de
enpenhhà ou de movimentação financeira, ou qualquer outra
derivada: das normas de direito financeiro, o ente federado
consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la à
ICISMEP, apontando as medidas que tomou para regularizar a
situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato
de rateio.
S 1º. A eventual impossibilidade de o ente federado
consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira
estabelecida em contrato de rateio obriga a ICISMEP a adotar
medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos
£ novos limites.
S 2º, A inadimplência das obrigações constantes no contzad
de rateio por parte de ente federado consorciado, por perio
JA superior a 60 (sessenta) dias, poderá acarretar na imediata /
y suspensão dos serviços prestados, inclusive novos agendamentos,
e para o respectivo ente. 'z
s 3º, à suspensão de que trata o parágrafo anterior pode
ser revogada mediante regularização de todas as obrigações
sp constantes no contrato de rateio pelo ente federado o MR)
ex
inadimplente. ;
Art. 38. Os recursos entregues por meio de contrato d
rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de
ii créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas
orçamentárias.
S 1º. As despesas não poderão ser classificadas como
G
| S 2º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a
f q exequção orçamentária se faz com modalidade de aplicação
ministração e planejamento, desde que previamente
) ificadas por meio de aplicação das normas de contabilidad
pública. R
5 Rd
S 3º. Não se consideram como genérica as despesas) ' de 4
E Art. 39. O prazo de vigência do contrato de rateio não setá
superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção
dos gue tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes
órogramas e ações contempladas em plano plurianual. “ ad
Art. 40. A ICISMEP deverá fornecer, em tempo hábil,
EE Ceormathes financeiras necessárias para que sejam a a !
aro dos entes federados consorciados, “ás recditas E:
realizadas com os cursos entregues, em virtude 3
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas
contas de cada ente da federação, na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
/
CAPÍTULO XVIII
DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO
Art. 41. A Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio
Paraopeba é formada pelos entes federados que- subscrevem o
presente Contrato e pelos entes da federação que vierem a aderi-
lo.
S 1º. A adesão de novos entes da federação à ICISMEP deverá
ser aprovada pela Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta
dos membros. /
S 2º. A adesão de novo ente da federação deverá se /
realizada através de termo aditivo ao Contrato de Consórcio.
NI A
S 3º. A ratificação do Poder Legislativo do ente ingressante
pode ser realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva,
preferencialmente vinculada à vigência de artigo, parágrafo, “
inciso ou alínea do Contrato de Consórcio, ou que imponha
condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.
7
x >
dá
É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo
para a adesão de ente da Federação que, antes de subscrever o
Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no
Consórcio Público, de forma que possa assumir todas as,
obrigações previstas no contrato de Consórcio. ' N
BG
S 6º. O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de «
membro fica dispensado de ratificação pelos Poderes
S 4º, Caso a lei que ratifica ou a que previamente
isciplina a adesão ao Consórcio preveja reservas, a admissão do
“ente no Consórcio dependerá da aprovação de cada uma das
WX reservas pela Assembleia Geral.
Y É
Art. 42. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou
. lesmembramento que atinjam entes federados consorciados, os
entes da Federação que surgirem não serão automaticamente
tidós como consorciados.
rd
dh Art. 43. A retirada de ente da federação do Consórcio
ve
|
Público dependerá de ato formal do chefe de s Poder Executivo
na Assembleia Geral, desde que previamente olk ato
de retirada
seja objg£o) de autorização legislativa.
s
“a
AA,
Sl ( ” e
Ss 1º, Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que se retira somente serão revertidos ou
retrocedidos no caso de expressa previsão neste Contrato de
Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou de
alienação,
S 2º. A retirada de ente consorciado não prejudicará as
obrigações já constituídas entre o Consórcio e o retirante.
Art. 44. São hipóteses de exclusão de ente federad
consorciado: MI
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei
orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de:
/ rateio; .
.“ II - a subscrição de protocolo de intenções pero
= o
A é
constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou,
juízo. “da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas fo)
incompatíveis; ,
EN III - a existência de motivos graves, reconhecidos
deliberação fundamentada pela maioria dos presentes à Assemblei
7 Geral especialmente convocada para esse fim;
IV - deixar, os entes federados consorciados, de autorizar a
Instituição Financeira onde possuem a conta, de onde será
debitado o valor do rateio, a transferir os recursos financeiros
automaticamente para a ICISMEP;
V — que estiver em inadimplência, por período superior a
ssenta) dias, das obrigações perante o Consórcio. WS
r Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso I e IV do
caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o
| nte consorciado poderá se reabilitar.
Vá Art. 45. Os estatutos da ICISMEP | estabelecerão |
procedimento administrativo para a aplicação da pena aê
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e a
+ contraditório.
. S 1º, A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por io dê
f / decisão da Assembleia Geral, exigido quórum de maioria absoluta
S- dos entes consorciados.
eb)
Oy; S 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o
prôredimento previsto pela Lei Federal nº 9.784/1999, bem como
tentos ou e legislações que os N/A
S 3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de
reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá
efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência da decisão.
. CAPÍTULO XIX
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 46, O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser
alterado ou extinto após aprovação de 3/5 (três quintos) dos
membros da Assembleia Geral e observado o disposto no art. 12,
da Lei Federal nº 11.107/2005, quando não expressamente previsto |
| de outra forma neste instrumento. N
Ss 4º. Os municípios consorciados que - disciplinaram
previamente por Lei sua participação no Consórcio, estã
dispensados de ratificação das alterações do Contrato de
Consórcio Público, nos termos de sua respectiva legislação
municipal, sendo que a aprovação em Assembleia e assinatura do
Contrato ou Aditivo passam a viger com a publicação do ato. (
ME
S 2º. Apenas em caso de extinção do Contrato de Consórcio)
Público, o instrumento aprovado pela Assembleia Geral deverá
prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas /
à repartição de ativos e passivos.
CAPÍTULO XX
dh DOS ESTATUTOS E REGIMENTO INTERNO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 47. As demais disposições concernentes ao Consórcio
constarão de Estatutos e, quando o caso, de Regimento Interno, a
erem elaborados pela Secretaria Executiva, que após aprovação
+
À |
Assembleia Geral, serão assinados pelo Presidente do
12
”
S,
observadas as disposições legais vigentes e s N
deste Contrato de Consórcio Público. m
CAPÍTULO XXI E E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
JF
Art,/48. Para dirimir eventuais controvérsias deste Essen
de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Betim-MG,
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que
seja.
Art. 49. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade,
Comando úblicas as decisões que digam respeito a ap e
as de reza orçamentária, financeira entr a si
Ré
as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo
/ que - qualquer do povo tenha acesso às suas reuniões e aos
documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os
considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Art. 50. A ICISMEP estará sujeita à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente
para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas,
atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os
| ) entes federados consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. A
“Brt. 51. A ICISMEP adota a Contabilidade Aplicada ao Seto
Público, nos moldes da Lei Federal nº 4.320/1964, ou outra norma
que - venha a substituí-la e demais legislações aplicáveis,
detendo a imunidade tributária estabelecida constitucionalmente, |
por se revestir de natureza autárquica.
Art. 52. O Consórcio poderá implantar Diário Ofici
o" Eletrônico para servir de veículo oficial de suas publicações,
desde que atendidos os padrões de segurança e autenticidade,
mediante assinatura digital com base em certificado emitido p
autoridade certificadora credenciada. :
Parágrafo único. Implantado o Diário Eletrônico, o mesmo
constituirá no veículo oficial de publicações da ICISMEP,
prescindindo de nova deliberação da Assembleia.
Art. 53. Nos termos do art. 12, da Lei Federal nº
11.107/2005, essa alteração contratual somente entrará em vigor
$
após - ratificação por Lei de todos os entes federados
consorciados.
"“E, assim, por estarem devidamente ajustados, os
representantes dos entes federados consorciados firmam a
presente alteração no Contrato de Consórcio em 01 (uma) via que
terá seu extrato publicado no veículo de publicações oficial do
Consórcio e na internet, através da página oficial da ICISMEP. ]
VA Betim (MG), 26 de junho de 201
o Vittorio Medioli Fernand
Prefeito RES Prefêéi
s
tavo Márques eiro Av:
Préfeito de B m F
h na
Procópio “E de Freitas
Prefeito de Conceição do Pará pes Prefeito de Contagem |
BA
Ilaerson Ferr de Souza Má o Antônio Belém
Prefeito de Crucilândia Prefeito de Esmeraldas
Hugo Geraldo Lopes Eugênio Vilela Júnior
Prefeito de Estrela do Idaiá Prefei de Formiga
A,
Otoni Alves delOliveira Melo
Prefeito dé FJorestal
de Faria Guimarães
eito de Igaratinga
Carlos Alberto
Prefei de Igarapé
René
Pr;
Alexander Silya Salvádor de Oliveira Geraldo du de Lima
Prefejto de Itabirito Prefei E euaa
Mata fazo y6sé da silva Nôi laodei a Pao Faria
Prefeito de Itatiaiuçu refeito de Itaúna
Valéria Aparecida dos Santos E is
Prefeita de Juatuba Prefeito de Lagoa da Prat:
tez Qui
Elder Correia Freitas Elson da a Santos Júnio
Prefeito de
ro Ferreira - Prefeito de Mário Campos
de Freitas Sócio Cezar Nogueira Fares o.
Martinho Campos Prefeito de Mateus Zug
Euzébio Ro: es Lago ' Geraldo Mage. Barbosa
Prefeito de Nóva Serrana Prefeito de Onça do Pijtangui
7 Hélio Márcio Campos
Prefeito de Ouro Branco
Mário Reis Filgueiras
Prefeito d apagaios
: João de [astra Barbosa
- Prefeâto deJPequi
“Rogério ud da Costa
Prefeito de Piedade dos Gerais
x6ilio (A ducos
ltopde Pitangui
dos Santos
de Rio Manso
Antônio An ascimento Guimarães q fo) EN sende Maia
Prefeito dk São Gonçalo do Pará Prefeito deiSãáã Joaquim de Bicas
Ea
Belarmi. uciano Leite
Prefeitorde São José da Varginha Prefeito de São Sebastião do
E Oeste
Marcelo Pinteiró do Amaral
Prefeito de Sarzedo
aah
CONSÓRCIO PÚBLICO
ICISMEP
Solução em serviços públicos
ESTATUTO
Pelo presente instrumento, os Municípios, representados pelos seus
prefeitos infra-assinados, nos termos do Contrato Constitutivo do
Consórcio Público ICISMEP e devidamente autorizados pelas Leis
Municipais de cada ente, tendo constituído e denominado a
Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba -—
ICISMEP -, RESOLVEM, em consonância com o disposto no art. 241 da
Constituição da República, combinado com os preceitos da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril 2005; de seu Decreto
regulamentador nº. 6.017 de 17 de janeiro de 2007, instituir o
presente Estatuto, que passará a dispor de forma regulamentar e
complementar acerca dos assuntos de que trata, conforme as normas
a seguir articuladas.
CAPÍTULO 1
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. O Consórcio Público em apreço, nominado de INSTITUIÇÃO
DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA e também pela
sigla ICISMEP, foi constituído sob a forma de Associação Pública,
portanto, com personalidade jurídica de Direito Público, de
natureza autárquica interfederativa e integrante da administração
indireta de todos os entes consorciados, com Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica sob o nº 05.802.877/0001-10, sendo regido pelas
normas das legislações pertinentes, especialmente pela Lei Federal
nº 11.107/2005 e pelo seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007,
pelo seu documento constituinte (Contrato de Consórcio Público),
assim como pelos demais dispositivos e princípios de direito
público aplicáveis, e a seguir podendo ser denominado simplesmente
de Instituição.
Art. 2º. A Instituição tem sede administrativa no município de
são Joaquim de Bicas, estado de Minas Gerais, com instalações
situadas na Rua Orquídeas, nº 489, Bairro Flor de Minas, CEP:
32.920-000.
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S 1º. Unidades auxiliares ou operacionais poderão ser instaladas
em qualquer outra localidade pela Instituição, de acordo com a
conveniência e decisão da Presidência ou do Secretário Executivo.
S 2º. Mantendo-se o município de foro, o endereço da sede
administrativa poderá ser alterado pela Assembleia Geral por
maioria simples de votos, bastando o apostilamento da Ata com a
respectiva deliberação ao Contrato de Consórcio Público,
acompanhada das atualizações cadastrais pertinentes junto à
Receita Federal do Brasil.
S 3º. A alteração do endereço da sede do Consórcio que implique
em mudança do município/foro, depende de deliberação da
Assembleia, nos termos do art. 10, S 8º, do Contrato de Consórcio
Público.
Art. 3º, A área de atuação da Instituição corresponde à soma dos
territórios de todos os municípios a ele consorciados.
Parágrafo único. A área de atuação indicada no caput constitui-se
em uma unidade territorial una, sem limites intermunicipais para
as finalidades a que se propõe e execução de seus atos de
autoridade.
Art. 4º. A Instituição terá prazo de duração indeterminado.
Art. 5º. A Instituição é composta pelos municípios que
subscreveram e ratificaram o Protocolo de Intenções ou,
anteriormente à subscrição do mesmo, disciplinaram por Lei sua
participação em Consórcio, assim como por aqueles que requereram
sua adesão posteriormente ao Consórcio já constituído
juridicamente e que ratificaram os termos do Contrato de Consórcio
Público ou, previamente, disciplinaram por Lei sua participação
no Consórcio, tendo sido aceitos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
FINALIDADE, TEMÁTICAS DE ATUAÇÃO E OBJETIVOS DO CONSÓRCIO
Art. 6º. A Instituição tem como finalidade nuclear servir como
instrumento de consolidação do federalismo cooperativo,
viabilizando a mútua cooperação entre seus entes consorciados por
meio de atuação em múltiplas áreas temáticas, de acordo com os
limites constitucionais e legais, buscando o atingimento de
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objetivos de interesse comum indicados neste documento de forma
não taxativa.
art. 7º. Dentre outras, poderão ser áreas temáticas de atuação da
Instituição:
I - a agricultura;
II - as compras conjuntas e licitações compartilhadas;
III - a cultura e o turismo;
IV - a defesa social;
v - o desenvolvimento institucional e a capacitação funcional;
vI - o desenvolvimento regional;
VII - a educação;
VIII - a iluminação pública;
IX - a infraestrutura urbana e rural;
x - o meio ambiente;
XI - a moto mecanização;
XII - as obras públicas e os serviços de engenharia em geral;
XIII - o planejamento urbano;
XIV - o planejamento tributário;
xv - a política habitacional;
XVI - o saneamento básico;
XVII - a saúde;
XVIII - o trânsito e o transporte.
Art. 8º. Dentro de suas áreas temáticas de atuação, os objetivos
da Instituição compreendem:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta
ou indireta dos entes consorciados; E
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III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática,
de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção
do meio- ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de
recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de
informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico
ou turístico comum;
XxX - o planejamento, a gestão e a administração tributária dos
entes da Federação que integram o consórcio;
XI -. O fornecimento de assistência técnica, extensão,
treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano,
socioeconômico local e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da
Federação nos termos de autorização ou delegação, inclusive as
relacionadas ao exercício do Poder de Polícia Administrativa.
S 1º. Os entes federados poderão condicionar seu consorciamento à
área temática ou objetivos específicos e, mesmo quando
consorciados sem reservas, poderão demandar do Consórcio sua
atuação, como ferramenta de cooperação, em apenas parcelas de seus
objetivos, desde que em conjunto com pelo menos mais um ente.
S 2º. Por integrar o Sistema Único de Saúde, sempre que o Consórcio
desenvolver ações e serviços nesta área, deverá obedecer aos
princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS.
ET
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S 3º, De acordo com a necessidade, a Instituição poderá aprovar
Estatutos específicos para tratar de cada área temática ou
objetivo, de forma a regulamentar seu funcionamento.
S 4º. Compõem o Apêndice I deste Estatuto, indicações não
exaustivas de formas de atuação da Instituição em ações
consorciadas dentro de cada área temática.
S 5º. Os objetivos delineados neste artigo não excluem ou
sobrepõem aqueles indicados no art. 4º do Contrato de Consórcio
Público.
Art. 9º. Para cumprimento de seus objetivos e atingimento de sua
finalidade, a Instituição poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas;
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos
entes da Federação consorciados, para prestação de serviços ou
fornecimento de bens, dispensada a licitação, nos termos do art.
2º, S 1º, inciso III, da Lei Federal de nº 11.107/2005; e
III - promover desapropriações ou instituir servidões nos termos
de declaração de utilidade ou necessidade pública, “ou de
interesse social.
Parágrafo único. Na contratação de operação de crédito,
observar-se-á o disposto nos artigos 20-A, 20-B e 20-C da
Resolução do Senado Federal nº 43/2001, com redação dada pela
Resolução nº 15/2018, ou outra que a suceder, mediante
aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS ÓRGÃOS
Art. 10. A estrutura organizacional básica da Instituição
compreende:
I - Assembleia Geral;
TI - Presidência;
III -— Secretaria Executiva;
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IV - Conselhos de Secretários;
v - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Outros órgãos estruturais, permanentes ou
transitórios, singulares ou coletivos, poderão ser instituídos
por deliberação da Assembleia Geral, podendo integrar este
Estatuto ou ser objeto de Estatuto específico.
Seção I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo que constitui
a instância máxima do Consórcio e é composta pelos entes federados
consorciados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. A representação dos entes consorciados na
Assembleia Geral do Consórcio se dá por meio dos Chefes dos Poderes
Executivos correspondentes, podendo estes serem representado por
seu Vice ou por representação através de mandato, neste último
caso, vedada a representação de mais de um ente por mesmo
procurador.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral, de forma privativa:
1 - eleger e destituir o Presidente e os Vice-Presidentes do
Consórcio;
II - eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
III - referendar a nomeação e decidir exclusivamente sobre a
exoneração do Secretário Executivo;
IV - aprovar as contas anuais do Consórcio;
v - aprovar alterações no Contrato de Consórcio Público e nos
Estatutos;
VI - decidir sobre a dissolução do Consórcio;
VII - rever os atos dos membros dos Conselhos de Secretários, da
Presidência, da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII - deliberar sobre ingresso de novos associados e julgar
recursos que versem sobre a exclusão de entes federados
consorciados;
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IX - autorizar a contratação de pessoal por necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.
25 do Contrato de Consórcio Público, definindo o seguinte:
a) as funções a serem desempenhadas;
b) a quantidade de profissionais a serem contratados;
c) o salário dos profissionais contratados;
d) a forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao
atendimento da demanda emergencial;
e) o prazo de duração da contratação, observados os
parâmetros legais aplicáveis;
x - aprovar o orçamento do Consórcio, compreendido no
instrumento não legislativo que dispõe sobre a previsão de
receitas e despesas necessárias à consecução dos seus fins,
inclusive as relativas ao contrato de rateio;
XI - decidir a respeito de representação feita por ente federado
consorciado; E
XII - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais
do Consórcio;
XIII - autorizar a alienação de bens do Consórcio, bem como
seu oferecimento como garantia de operações de crédito;
XIV- deliberar, por maioria absoluta, acerca de contratações
de operação de crédito pelo Consórcio.
Parágrafo único. As competências privativas da Assembleia
indicadas neste artigo não excluem ou sobrepõem aquelas
indicadas no art. 10, S 3º do Contrato de Consórcio Público.
Art—13,A Assembleia-Geral se reunirá, ordinariamente, três vezes
por-ano;—nos-meses-abril;-julheo-e 7 à i 7
1/3—(um—terço)—dos—consoreiados;—de Secretário Exeentive-eu—deo
Conselho-Eiseal+—
Art. 13. A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, três vezes
por ano, nos meses abril, julho e novembro e, extraordinariamente,
sempre que necessário, através de convocação do Presidente, de
1/3 (um terço) dos consorciados, do Secretário Executivo ou do
Conselho Fiscal. (Redação dada após deliberação pela Assembleia
Geral na deliberação realizada em 04/10/2024). :
S 1º. A convocação para reunião da Assembleia Geral se dará
mediante publicação no órgão Oficial Eletrônico da Instituição e
poderá também ser encaminhada a cada ente consorciado através de
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ofícios, correio eletrônico ou outra tecnologia de comunicação
aplicável e observará os seguintes prazos mínimos:
I — pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência para as
convocatórias de reuniões ordinárias, sendo este prazo estendido
para 30 (trinta) dias quando a pauta incluir as eleições;
II - pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência para as
convocatórias de reuniões extraordinárias; e
III - pelo menos 7 (sete) dias úteis de antecedência para as
convocatórias de reuniões cujas pautas contenham deliberação
acerca de alteração no Contrato de Consórcio Público; elaboração,
aprovação ou modificação de Estatutos; exoneração do Secretário
Executivo e extinção do Consórcio.
S 2º. O quórum mínimo para a instalação da reunião, em primeira
convocação, será de maioria absoluta dos entes consorciados em
pleno gozo de seus direitos e, em segunda convocação, após
transcorridos 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número
de consorciados em pleno gozo de seus direitos, excepcionados
apenas os quóruns qualificados indicados especialmente para os
assuntos tratados no art. 10. S 8º; art. 11, S 4º e art. 46, do
Contrato de Consórcio Público.
S 3º. Sempre que não especificados de forma destacada, os assuntos
pautados para a Assembleia Geral serão decididos pelo voto da
maioria simples dos presentes, permitida a votação simbólica,
sendo os quóruns qualificados empregados apenas quando
expressamente indicado no Contrato de Consórcio Público ou nos
Estatutos.
S 4º, Cada ente consorciado em pleno gozo de seus direitos
representará 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral, e
os quóruns serão computados apenas com os consorciados aptos ao
exercício do voto.
S 5º. Presidente e Vice-Presidentes do Consórcio, como
representantes de seus entes consorciados, terão direito a voto
em todas as deliberações da Assembleia Geral.
S 6º. Cabe ao Presidente, nos casos de empate, o voto de qualidade,
inaplicável a atribuição de peso duplo fora desta hipótese.
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S 7º. As deliberações da Assembleia Geral serão processadas por
meio de votação aberta, sendo o voto secreto empregado, única e
exclusivamente, nas eleições do Presidente, Vice-Presidentes e
Conselho Fiscal e nas decisões quanto à aplicação de penalidades.
S 8º. A direção da Assembleia Geral compete ao Presidente do
Consórcio, podendo esta ser exercida pelos Vice-Presidentes, na
ordem de suas posições, nos casos de ausência ou impedimento do
primeiro e, extraordinariamente, diante de situações excepcionais
devidamente registradas em ata, pelo Secretário Executivo ou por
outro Chefe de Poder Executivo de ente consorciado indicado na
ocasião.
Art. 14. Das reuniões de Assembleia Geral serão necessariamente
lavradas Atas, que deverão, em até dez dias úteis, serem
disponibilizadas, na íntegra, no sítio institucional do Consórcio,
assim como deverá ser publicado extrato da mesma no órgão Oficial
Eletrônico do Consórcio.
s k Ro As Atas da Assembleia Geral deverão conter,
obrigatoriamente:
I - por meio de lista de presença, o registro de todos os entes
federados consorciados representados na reunião, com indicação
expressa dos nomes dos representantes, assim como demais
participantes;
II - de forma resumida, o registro de todas as proposições e, como
anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou
apresentados na reunião; e
III - as propostas votadas e a proclamação dos respectivos
resultados.
Ss 2º, As Atas são públicas, contudo, por decisão da maioria,
poderá ser conferido sigilo a documentos e declarações nela
constantes, desde que os motivos para tanto sejam expressamente
expostos. y
S 3º. As Atas deverão ser rubricadas em todas as suas folhas,
inclusive nos anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu
a reunião.
S 4º. As atas poderão ser confeccionadas por meio de processo
eletrônico e, quando mantidas apenas em meio digital, devem conter
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assinatura por Certificação Digital (ICP Brasil) que lhes revistam
de validade jurídica.
Seção II DA PRESIDÊNCIA
seção ll DA PRESIDÊNCIA
Art. 15. A Presidência da Instituição é composta de Presidente e
tantos Vice-Presidentes quanto o número de regiões de saúde
completas abrangidas pelo Consórcio (de acordo com o PDR), que
serão eleitos pela Assembleia para mandatos de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
S1º, 08-Vice-Presidentes-deverã pertencer -à-um-dos—munieápios
de-ecada-mierorregião-completa abrangida-—pelo-—Consóreio- (Texto
suprimido após deliberação pela Assembleia Geral na deliberação
realizada em 04/10/2024).
S 2º. Os cargos indicados no caput são de preenchimento exclusivo
por Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
Art. 16. A representação legal, judicial e extrajudicial, da
Instituição compete ao Presidente.
S 1º. Em ocorrendo impedimentos, afastamentos temporários, ou
mesmo a vacância no cargo de Presidente do Consórcio, caberá ao
1º Vice-Presidente a sua substituição e assim sucessivamente,
devendo este assumir a Presidência do Consórcio pelo prazo do
impedimento ou afastamento ou, nos casos de vacância, pelo período
restante do mandato em vigor.
S 2º. os mandatos do Presidente ou dos Vice-Presidentes da
Instituição cessarão automaticamente no caso dos eleitos não mais
ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente da federação que
representam na Assembleia Geral, hipótese em que serão sucedidos
por quem preencha essa condição.
S 3º. O processo eleitoral está regulado no Capítulo IV deste
Estatuto.
Art. 17. São atribuições do Presidente do Consórcio:
É - representar a Instituição, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem
como constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo
esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário
Executivo;
II - convocar as reuniões da Assembleia Geral;
———
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TIE - homologar o resultado de concurso público para a
contratação de empregados públicos da Instituição;
IV - indicar e nomear o Secretário Executivo, com necessidade
de referendo da Assembleia Geral;
v - presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VI - regulamentar, caso necessário, o Contrato de Consórcio
Público e os Estatutos da Instituição através de instrução
normativa;
VII - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela
sua prestação de contas, apoiado pela Secretaria Executiva e
demais órgãos técnicos;
VIII - movimentar, sempre em conjunto com o Secretário
Executivo, as contas bancárias do Consórcio, podendo esta
competência ser delegada total ou parcialmente;
IX - zelar pelos interesses da Instituição, exercendo todas as
competências que lhe tenham sido outorgadas pela Assembleia
Geral;
x - expedir Resoluções para dar força normativa às decisões da
Assembleia Geral;
XI - expedir Portarias para dar força normativa às decisões
monocráticas de sua competência; s
XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos
internos do Consórcio;
XIII - estabelecer as diretrizes das ações de natureza
administrativa, patrimonial e financeira do Consórcio, norteando
as ações da Secretaria Executiva;
XIV - supervisionar os trabalhos e as atividades desenvolvidas
pela Secretaria Executiva;
Xv - requerer da Assembleia a concessão das revisões gerais de
vencimentos dos empegados públicos da Instituição, que não
excedam a recomposição inflacionária do período;
XVI - propor à Assembleia Geral a concessão de reajustes aos
empregados públicos da Instituição;
XVII -— exercer todas as ações administrativas necessárias à
consecução dos objetivos do Consórcio;
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XVIII - representar os entes da Federação consorciados perante
outras esferas de governo, ou particulares, em assuntos de
interesse comum, dentro dos limites fixados para a representação,
autorizado pela Assembleia Geral ou expressamente constantes no
Contrato de Consórcio Público;
XIX - apreciar, na qualidade de autoridade máxima do Consórcio,
os recursos administrativos que lhe forem direcionados.
S 1º. As atribuições do Presidente poderão por ele serem
delegadas, com observância da necessária formalidade e
publicidade do ato de delegação, desde que a essência da
delegação não ocasione conflito de interesse em virtude de a quem
se delega.
S 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na
condução administrativa da Instituição, o Secretário Executivo
poderá, justificadamente, praticar atos ad referendum do
Presidente.
Art. 18. São atribuições dos Vice-Presidentes da Instituição:
I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências
e impedimentos ou quando para isso forem incumbidos, observada a
ordem das Vice-Presidências;
II - assessorar o Presidente e exercerem as funções que lhe forem
delegadas;
III - assumir a Presidência da Instituição, na forma e nos casos
definidos neste Estatuto e observada a ordem das Vice-
Presidências.
Art. 19. Na situação excepcional de vacância de todos os cargos
da Presidência, assumirá interinamente o cargo de Presidente o
Chefe do Poder Executivo mais idoso dentre os entes consorciados
em gozo de seus direitos, devendo ele, ou o Secretário Executivo,
convocarem eleição extraordinária, a qual deverá ocorrer no prazo
máximo de 60 (sessenta dias) a contar da vacância.
Seção III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. A Secretaria Executiva da Instituição é o órgão de
planejamento, coordenadoria e execução operacional de suas
finalidades.
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Art. 21. Todas as atividades administrativas serão dirigidas pelo
Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente em emprego público
comissionado, após referendo da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Compõem a Secretaria Executiva, além do
Secretário Executivo, toda a equipe de apoio técnico e
operacional.
Art. 22. Ao Secretário Executivo compete:
I - praticar os atos administrativos necessários ao bom
funcionamento do Consórcio, de acordo com as diretrizes e
objetivos previstos no Capítulo II do Contrato de Consórcio
Público, bem como as determinações da Presidência e da Assembleia
Geral do Consórcio;
II - elaborar e executar o programa anual de atividades;
III - elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de
contas, o relatório anual e o respectivo demonstrativo de
resultados do exercício findo, até o dia 30 de janeiro do exercício
subsequente;
IV - elaborar a previsão de receitas e despesas necessárias à
consecução dos fins do Consórcio público, inclusive as relativas
ao contrato de rateio, visando apreciação da Presidência para
composição do orçamento do Consórcio;
v - quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimentos e
rotinas dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da
Instituição, sem ferir as prerrogativas diretivas do Presidente;
VI - efetivar a contratação, após autorização da Presidência do
Consórcio, dos empregados públicos aprovados em concurso público
ou em processo seletivo simplificado, no caso de contratação
temporária;
VII - remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º de
março, as contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados
da atividade e da situação do Consórcio do exercício findo;
VIII - administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e
interesses, promovendo o seu crescimento; '
IX - cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as
determinações do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
Q Sede administrativa Hospital ICISMEP 272 Joias
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X - dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do
Consórcio, sob determinações do Presidente;
XI - supervisionar a arrecadação e a contabilização das
contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao
Consórcio;
XII - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do
Consórcio, cuidando para que todas as obrigações fiscais e
trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
XIII - apresentar relatórios de receitas e despesas à Presidência
do Consórcio, sempre que solicitados;
XIV - “apresentar o relatório financeiro semestral para ser
submetido ao Conselho Fiscal;
XV - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a
proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida
ao Presidente, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
XVI - acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e
providenciar para que os recursos nele consignados sejam
disponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação;
KVII - coordenar as atividades de desenvolvimento institucional
de forma a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e
flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas dos
entes federados consorciados;
XVIII - conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e
processos de gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes
do Consórcio com as necessidades dos entes federados consorciados;
XIX - acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos,
convênios e ajustes;
XX | - recomendar alterações de projetos e especificações
necessárias à captação de recursos;
XXI - acompanhar os relatórios de controle financeiro dos
programas e projetos;
XXII - coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa,
de prestação de serviços e de rateio;
Dn
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XXIII - elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem
implementadas pelo Consórcio;
XXIV - coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços
públicos pelo Consórcio;
XXV | - coordenar a programação conjunta dos entes federados
consorciados;
XXVI - encaminhar proposições para deliberação da Assembleia
Geral;
XXVII - publicar o balanço anual do Consórcio;
XXVIII - autenticar os livros do Consórcio;
XXIX - movimentar os fundos da Instituição, em conjunto com o
Presidente do Consórcio, ou com outra pessoa previamente delegada
a fazê-lo;
XXX - nomear e exonerar os empregados comissionados, cujo
provimento é de livre nomeação e exoneração, de recrutamento
amplo;
XXXI - praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos
humanos;
XXXII - homologar as licitações, ratificar as contratações
diretas, assinar contratos administrativos oriundos de processos
administrativos de compras ou prestação de serviços, firmar os
convênios, contratos e acordos de interesse da Instituição;
XXXIII - designar agente(s) de contratação, comissão de
contratação e membros da equipe de apoio, leiloeiro, bem como toda
e qualquer comissão necessária à administração do Consórcio;
XXXIV - assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos
de natureza equivalente ou delegar para que outra pessoa possa
fazê-lo; E
XXXV - realizar as atividades de relações públicas da Instituição,
constituindo o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios
de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
XXXVI - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia
Geral, do Conselho Fiscal e demais colegiados internos, e
coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais
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deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões
realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e
cargo/função dos presentes, e todas as deliberações adotadas em
cada - reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e
deliberações para fins de fundamentação de resoluções e portarias
eventualmente decorrentes das mesmas, assim como para servir de
registro histórico da Instituição;
KXXVII —- designar, por meio de Portaria, seu substituto em caso
de impedimento ou ausência, para responder temporariamente pelo
expediente e pelas atividades da Instituição;
XXXVIII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber
citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos
os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a
matérias administrativas da Instituição
XXXIX - realizar outras atividades correlatas;
XL - delegar suas atribuições.
Parágrafo único. Toda a estrutura de pessoal subordina-se ao
Secretário Executivo.
Art. 23. A Secretaria Executiva, por intermédio do Secretário
Executivo, poderá contratar, mediante processo de licitação e
observada a disponibilidade financeira e demais regras cabíveis,
pessoas jurídicas ou físicas para prestarem serviços
especializados de assessoramento ou consultoria que se mostrarem
necessários ao devido suporte às atividades do Consórcio.
Seção IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizatório das atividades
patrimonial e financeira do Consórcio, vinculado diretamente à
Assembleia Geral, manifestando-se na forma de parecer.
Art. 25. O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros dentre
Secretários Municipais de quaisquer pastas dos entes consorciados,
terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário escolhido
entre os seus pares, com o mandato coincidente com os cargos da
Presidência e também permitida uma reeleição.
Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:
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I — requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral sempre
que a maioria de seus membros verificar irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e
patrimonial, bem como inobservância das normas legais,
estatutárias e regimentais;
II - examinar os documentos e livros de escrituração da
Instituição;
III - examinar o balancete semestral apresentado pelo Secretário
Executivo, emitindo parecer a respeito;
IV - apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório
anual e respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo,
que acompanham o relatório da Secretaria Executiva, até o último
dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente;
v - examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade
definida pelo Conselho;
VI - exercer as atividades de fiscalização nas áreas de sua
competência;
VII - requisitar informações que considerar necessárias;
VIII - representar à Presidência da Instituição sobre
irregularidades encontradas;
IX - dar parecer sobre as contas anuais da Instituição; e
X - exercer outras atividades correlatas.
S 1º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições
sem remuneração ou ônus à Instituição.
S 2º. A fiscalização exercida pelo Conselho Fiscal não prejudica
o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente
consorciado e nem a fiscalização dos respectivos Conselhos
Municipais, no que se refere aos recursos que cada um desses entes
entregou ou compromissou ao Consórcio, nem tampouco conflita com
o controle interno institucional, mas, antes, serve de conectivo
direto com a Assembleia nos assuntos de controle referentes às
questões patrimoniais e financeiras.
S 3º. As decisões do Conselho Fiscal, tomadas sempre pela maioria
dos membros, serão submetidas à apreciação e deliberação da
Assembleia Geral.
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S 4º. O mandato de membro do Conselho Fiscal cessará
automaticamente no caso de o designado perder a vinculação
funcional junto ao ente da federação que representa, hipótese em
que nova designação deverá ser providenciada pela Assembleia
Geral.
S 5º. O Conselho Fiscal contará com o apoio de toda a estrutura
administrativa e técnica da Instituição para a execução de seu
mister.
Seção V
DO CONTROLE INTERNO
Art. 27. A Instituição contará com sistema de Controle Interno,
compreendendo o conjunto de recursos, métodos e processos adotados
visando assegurar, entre outros, a execução dos planos e políticas
da administração, a proteção aos ativos, a legalidade e
regularidade das transações, a confiabilidade do sistema de
informações, garantir a integridade, a exatidão dos registros
contábeis e a aderência aos princípios contábeis, prevenir
práticas ineficientes e antieconômicas e possibilitar a eficácia
da gestão e garantir a qualidade da informação.
S 1º. Poderá ser designado, pelo Presidente, um empregado público
do Consórcio para desempenhar atividades de Controlador Interno
ou criada uma Comissão de Controle Interno formada por empregados
próprios ou servidores dos municípios consorciados, vinculada à
Presidência.
S 2º. O Conselho Fiscal poderá solicitar o compartilhamento de
informações do Controle Interno relacionadas às questões
patrimoniais e financeiras.
S 3º. O Controle Interno deve assessorar os gestores do Consórcio
na busca pelos controles adequados em seus processos, fazendo-o
através de sugestões, recomendações e suporte, assim como
monitorar os processos-chave e críticos, verificando, através de
suas revisões periódicas, se os controles praticados pelo gestor
atendem às necessidades de controle do processo.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS ESTRUTURAIS
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Art. 28. Câmaras técnicas setoriais, conselhos deliberativos
específicos ou consultivos, novas organizações de gestão, podem
ser estruturados pela Assembleia Geral, nos termos do Parágrafo
único, do art. 10, deste Estatuto, sempre que a mesma entender
cabível e pertinente o tratamento específico de alguma demanda a
ser trabalhada pelo Consórcio.
Parágrafo único. A criação destas novas estruturas poderá se dar
por meio de alteração neste Estatuto ou mediante a confecção de
Estatutos próprios específicos, onde deverão ser tratadas todas
as questões afetas ao novo órgão.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 29. A ocupação dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes
se dará por meio de procedimento eleitoral, processado perante a
Assembleia Geral e cuja sistemática e diretrizes estão tratadas
mais especificamente neste Capítulo, sem prejuízo de outras
prescrições esparsas.
Consóreio-será-realizada;—de-—forma-—conjunta,—per-meio-—de chapas
em-Assembleia-Geral-ordinária,—econvocada-com-antecedência-mínima
de-30-(trinta)-dias;,—para-oceorrer-no-mês-—de-dezembro-deo-—ano-—deo
veneimento-des mandates-
Art. 30. A eleição para Presidência e Vice-Presidências do
Consórcio será realizada, de forma conjunta, por meio de chapa,
em Assembleia Geral ordinária, convocada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, para ocorrer no mês de novembro do ano do
vencimento dos mandatos. (Redação dada após deliberação pela
Assembleia Geral na deliberação realizada em 04/10/2024)"
S 1º. Para a Assembleia em que se processará a eleição é exigido
o quórum de 3/5 dos representantes dos entes federados
consorciados aptos a exercerem tal direito, sendo eleita a chapa
que obtiver o maior número de votos válidos.
S 2º. Poderão compor chapa para concorrer à eleição apenas os
chefes do Poder Executivo dos entes federados consorciados, desde
que o ente esteja em dia com suas obrigações perante o Consórcio.
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S 3º. No caso das Vice-Presidências, deve-se observar oO
disciplinado no S 1º, do art. 15, deste Estatuto.
S 4º. Para concorrer às eleições, será necessário o registro de
chapa “completa, contendo candidatos a Presidente e Vice-
Presidentes, com anuência por escrito de cada candidato, não sendo
acatadas a registro chapas que estiverem em desacordo com as
normas ora estabelecidas.
S 5º. As chapas deverão ser registradas na Secretaria Executiva
do Consórcio, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data
fixada para a eleição e sua composição será afixada na sede do
Consórcio.
S 6º. Os candidatos inscritos se vinculam aos correspondentes
cargos indicados na chapa, sendo vedada a indefinição quanto ao
cargo pleiteado por cada qual.
Art. 31. Nos termos do S 5º do artigo antecedente, os candidatos
que preencherem as condições para serem votados deverão estar
devidamente inscritos em chapa perante a Secretaria Executiva,
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada para
as eleições, sendo vedadas candidaturas avulsas.
art. 32. 0 secretário Executivo deverá, com tempo suficiente,
organizar o processo eleitoral da Instituição, cabendo à
Secretaria Executiva receber os pedidos de inscrição das chapas,
determinar data, horário e local da votação, bem como organizar a
mesa receptora dos votos, além da contagem e apuração dos mesmos,
quando não houver decisão por aclamação.
S 1º. No dia, local e hora determinados para a Assembleia em que
se realizará a eleição, se verificará o quórum exigido para a
reunião e, havendo número suficiente, serão distribuídas as
cédulas eleitorais contendo as chapas habilitadas ao pleito.
S 2º. As cédulas deverão ser entregues exclusivamente aos
representantes presentes aptos ao exercício do voto.
S 3º. A organização quanto à sistemática da votação será definida
previamente pela Secretaria Executiva, desde que os procedimentos
não vilipendiem qualquer princípio do pleito; portanto, a escolha
entre distribuir as cédulas a todos concomitantemente, chamar ao
voto um a um em cabina reservada, utilização de urna eletrônica,
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ou outra metodologia aplicável, serão definidos,
preferencialmente, no próprio ato de convocação da Assembleia.
S 4º. As cédulas ou os votos eletrônicos, se o caso, serão
computados na presença de todos e, encerrada a votação, quem
estiver secretariando a reunião lavrará a ata, detalhando a
apuração e o seu resultado.
S 5º. Imediatamente após a proclamação da chapa eleita será
marcada a posse dos seus integrantes para os | cargos
correspondentes, que deverá ocorrer no primeiro dia útil após o
término do mandato em vigor.
S 6º. O mandato dos eleitos será pelo período de dois anos.
S 7º. Os novos Presidente e Vice-Presidentes eleitos terão livre
acesso aos documentos e informações do Consórcio Público para fins
de transição administrativa e continuidade dos serviços públicos,
a partir da eleição até o início de seu mandato, cabendo ao
Secretário Executivo zelar pelo atendimento desta disposição.
Art-—33.—Nos-anos-em-que-as-eleições-de-Consóx to-coineidirem-com
+eunir—em-data-—pesterior à-data-limite-—para diplomação des
andidates-eleitos-noe-pleito-municipal;-definida-per Reselução-do
Eribunal-—Superior Eleiteral-cu-—per—ate nermativo—próprio-—de
Pribunal-Regional Eleitoral;
ser-fornecida pelo-representante-do município censereciado;—ecomo
condição-de-habilitação-so-vete-— (Texto suprimido após deliberação
pela Assembleia Geral na deliberação realizada em 04/10/2024).
1 ]]]]]]D———>——>>———————————
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Art. 34. Ocorrendo empate na eleição, proceder-se-á nova votação
na mesma reunião e, persistindo o mesmo, considerar-se-á eleita a
chapa cujo candidato ao cargo de Presidente for o mais idoso.
Art. 35. Em havendo chapa única para concorrer à eleição, o
procedimento eleitoral poderá se dar por aclamação.
Art. 36. Na ocorrência de situações excepcionais que inviabilizem
a realização da eleição antes do término do mandato vigente, o
Chefe do Poder Executivo mais idoso poderá assumir a presidência
interina da Instituição até que se processe a nova eleição, o que
deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 37. Constituem direitos dos entes consorciados:
I - participar das Assembleias Gerais, discutir e deliberar os
assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II - votar e ser votado para os cargos da Presidência;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses
dos municípios e ao aprimoramento da Instituição;
IV - compor outras estruturas deliberativas ou consultivas da
Instituição nas condições estabelecidas nos Estatutos.
Art. 38. O pleno exercício dos Direitos dos consorciados está
atrelado à manutenção de regularidade para com suas obrigações
perante. o Consórcio.
S 1º. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado, em conjunto ou isoladamente, é parte legítima para
exigir o pleno cumprimento das obrigações previstas no Contrato
de Rateio.
S 2º. A regularidade para com as obrigações constituídas com o
Consórcio inclui os repasses do Contrato de Rateio e pagamentos
de Contratos de Programa e/ou Prestação de Serviços.
S 3º. Para fins de exercer o direito de votar e de ser votado, o
ente consorciado deverá possuir condição de adimplências para com
as obrigações relacionadas no parágrafo anterior até o 5º dia que
anteceder o pleito eleitoral.
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Art. 39. Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio Público que
constituiu a Instituição e seus Estatutos, em especial quanto aos
compromissos de manutenção das estruturas do Consórcio;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo e
cobrando cumprimento para com as deliberações ali estabelecidas;
III - cooperar e atuar para o fortalecimento e desenvolvimento
das atividades da Instituição, bem como contribuir com a ordem e
a harmonia entre os consorciados, conveniados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais;
v - priorizar, sempre que possível, a lógica regionalizada na
execução de políticas e ações governamentais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 40. O Consórcio detém quadro próprio de pessoal, cujo número,
as formas de provimento e as classes salariais encontram-se
consignadas no art. 19, S 4º, do Contrato de Consórcio Público,
competindo a este Estatuto específico, a definição das atribuições
administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação,
jornada de trabalho e denominação de todos os cargos, nos exatos
termos do art. 8º, S 2º, do Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Apêndice II deste Estatuto, denominado de
“Manual das Descrições e Especificações dos Empregos Públicos”
contém a denominação dos empregos públicos, suas atribuições
sumárias e detalhadas, carga horária e a correlação com a classe
salarial correspondente indicada no S 4º, do art. 19, do Contrato
de Consórcio Público.
Art. 41. Todo o pessoal do Consórcio é regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar.
Art. 42. O número de empregados públicos poderá ser alterado,
mediante deliberação da Assembleia Geral e alteração no Contrato
de Consórcio Público; as denominações, atribuições, jornada de
trabalho, lotação, avaliação de eficiência e demais elementos
correlacionados, para alteração, dependerão apenas de deliberação
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da maioria absoluta da Assembleia Geral, sendo processadas
mediante alteração neste Estatuto.
Art. 43. Os reajustes salariais lineares que excedam a
recomposição inflacionária do período serão concedidos mediante
Resolução da Presidência do Consórcio, após deliberação e
aprovação pela maioria absoluta da Assembleia Geral, dispensada a
alteração do Contrato de Consórcio Público, bastando o
apostilamento da respectiva Ata ao mesmo.
Parágrafo único. A revisão geral anual, assim compreendida como a
recomposição do valor dos salários pelo índice de inflação oficial
do país acumulado nos doze meses anteriores, será concedida a cada
ano a partir de 1º de janeiro, pela deliberação da maioria simples
da Assembleia.
Art. 44. A contratação dos empregados públicos da Instituição se
dará por concurso público, excetuados: os empregos comissionados,
relativos às funções de direção, chefia ou assessoramento,
declarados de livre nomeação e exoneração; as funções de confiança
e as contratações por tempo determinado, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 45. O Consórcio, mediante Resolução da Presidência, poderá
investir no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público para a
formação e o aperfeiçoamento de seus empregados, inclusive sob a
forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 46. Os requisitos de cada emprego público serão estabelecidos
levando- se em conta a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade do mesmo, também em consonância com as classes
salariais definidas no Contrato de Consórcio Público.
Art. 47. A Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário
Executivo, poderá conceder aos empregados gratificação por função,
não superior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo
ocupado, desde que observado o seguinte:
I — a concessão da gratificação por função dependerá de prévia
Resolução, devidamente publicada no Órgão Oficial Eletrônico e
assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo da
Instituição;
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II - a duração do período de concessão da gratificação será
determinada na Resolução que a conceder, podendo ser fixada por
tempo indeterminado, mas sempre atrelada ao efetivo exercício da
função extra;
III - a participação em comissões internas ou o desempenho de
funções extraordinárias às estabelecidas como base para o emprego
público originário poderão ensejar a concessão da gratificação
tratada nesta Cláusula.
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser concedida gratificação aos
empregados do Consórcio, por desempenho e atendimento de metas
traçadas através de Resolução da Presidência, juntamente com o
Secretário Executivo, também a ser publicada no Órgão Oficial
Eletrônico, desde que observado o seguinte: E
I - a gratificação por desempenho e atendimento de metas será
concedida, no máximo, 02 (duas) vezes por ano, podendo o pagamento
da referida gratificação ser dividido em até 04 (quatro) parcelas.
II - a Resolução que traçar as metas de desempenho a serem
atingidas deverá dispor sobre a proporcionalidade da gratificação,
não podendo, em nenhum caso, o valor de cada gratificação
ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo
ocupado.
Art. 48. Os entes federados consorciados poderão ceder à
Instituição servidores de seu quadro, desde que previamente
aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio, nos seguintes termos:
I - os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário;
II - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido
ficará a cargo do ente federado consorciado cedente, salvo
disposição em contrário da Assembleia Geral, cabendo também à
Assembleia Geral disciplinar se o ônus da cessão do servidor será
contabilizado como crédito compensatório das obrigações previstas
no contrato de rateio firmado com o ente consorciado cedente;
III - somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos
servidores cedidos mediante aprovação da Assembleia Geral, não
podendo, em nenhuma hipótese, a soma da remuneração do servidor
cedido e do adicional ou da gratificação pago pelo Consórcio
ultrapassar a remuneração paga pela Instituição aos seus
empregados que desempenharem função similar;
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S 3º, É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos
I, Ile III.
Art. 52. O empregado público contratado pela Instituição vincula-
se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social de que
trata a Lei Federal nº 8.212/1991.
Art. 53. O empregado temporário, contratado por prazo determinado
nos termos do art. 49 deste Contrato, não poderá ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de emprego em comissão ou função de
confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos
constitucionalmente permitidos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato de trabalho ou na exoneração do
empregado comissionado, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 54. As infrações contratuais atribuídas ao empregado da
Instituição, bem como as punições delas decorrentes, serão
apuradas por meio de Procedimento Administrativo - PA, aberto pela
autoridade superior, com indicação das suas razões e observados,
na sua tramitação, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Têm competência originária para abertura de
Procedimento Administrativo, os Diretores, os Supervisores, os
Gerentes, o Assessor Jurídico e o Secretário Executivo, de acordo
com a subordinação de quem tenha cometido a falta.
Art. 55: Os empregados públicos que infringirem normas
trabalhistas ou internas do Consórcio, ou que deixarem de cumprir
ou acatar determinações, circulares, ordens ou instruções de seus
superiores, ficam sujeitos às seguintes penalidades da legislação
trabalhista:
I - Advertência verbal: orientação ao profissional frente ao
descumprimento das normas e atribuições correspondentes ao cargo
do profissional com assinatura em livro de registros;
II -- Advertência escrita: a recidiva do descumprimento das
atribuições pelos profissionais, implicará em punição, sendo
formalizada em instrumento próprio contendo a descrição da
infração, assinatura do profissional e da autoridade superior,
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sendo enviada para o Secretário Executivo para tomada de
providências, se for o caso, e posterior arquivamento;
III - Suspensão do profissional por até 10 dias sem direito a
remuneração no período;
IV - Demissão por justa causa, mediante o cometimento de ato
faltoso grave que, pela legislação trabalhista, autorize a
rescisão do contrato de trabalho.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 56. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas,
sempre que aplicável, a Instituição é previamente autorizado à
gestão associada de serviços públicos indicados na Cláusula 5º,
bem como à prestação dos serviços públicos em regime de gestão
associada, nos termos do Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo único. A Instituição poderá executar, por meio de
cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou obra a fim de
permitir aos usuários o acesso a um serviço público . com
características e padrões de qualidade e segurança determinados
pelas normas aplicáveis, inclusive quando operada por
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, ocasiões
em que o Contrato de Programa regulará os termos aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO
PARA SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 57. O Consórcio Público poderá outorgar concessão, permissão
ou autorização de obras ou serviços públicos mediante atendimento
aos termos do art. 2º, S 3º, da Lei Federal nº 11.107/2005 e
demais legislações e normas gerais em vigor.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em
razão das disposições que regem o SUS, nos exatos termos da Lei
Federal nº 8.080/1990 e, especificamente, do artigo 1º, S 3º, da
Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifa ou
outros preços públicos aos usuários do Sistema,
CAPÍTULO IX
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CONSÓRCIO PÚBLICO
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Solução em serviços públicos
DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 58. Exceto para os serviços públicos de Saúde, o Consórcio
poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele
administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da
Federação consorciado.
Art. 59. A instituição e cobrança de tarifas ou preços públicos,
bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza
do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente
lei de regência ou nos instrumentos próprios de instituição, os
seguintes critérios:
I - definição de investimentos necessários e as correspondentes
taxas de depreciação anual;
II - remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental
e administrativo;
III - tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria
do processo;
V - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda
aos serviços;
VI - geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do
serviço;
VII - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço,
em regime de eficiência;
VII - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores
dos serviços;
VIII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e
segurança na prestação dos serviços.
Parágrafo único. A revisão das tarifas ou dos preços públicos
compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços
e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser:
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Solução em serviços públicos
I - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de
mercado; ou,
II - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos
não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos
serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 60. A Instituição celebrará, quando for o caso, contratos de
programa para a transferência de serviços públicos próprios dos
entes consorciados ao Consórcio ou para a transferência total ou
parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens
necessários à continuidade desses serviços transferidos.
S 1º. Nos contratos de programa a serem celebrados serão
obrigatoriamente observadas as exigências constantes no art. 13,
da Lei Federal nº 11.107/2005 e arts. 30 à 33, do Decreto Federal
nº 6.017/2007.
S 2º. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades
de direito público ou privado que integrem a administração
indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados à
Instituição. É
CAPÍTULO XI
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 61. Os entes federados consorciados somente entregarão
recursos financeiros ao Consórcio público mediante a celebração
de contrato de rateio.
S 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro, observado o orçamento da Instituição aprovado pela
Assembleia Geral.
S 2º, Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto,
bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio, desde
que em dia com suas obrigações.
S 3º, As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter
disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização
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Solução em serviços públicos
relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à
repartição de ativos e passivos.
CAPÍTULO XX
DA ALTERAÇÃO DESTE ESTATUTO
Art. 86. Este Estatuto poderá ser alterado pela Assembleia Geral
mediante o voto da maioria absoluta de seus membros e, após a
aprovação da alteração, deverá ser publicado no Órgão Oficial
Eletrônico da Instituição, observado o S 4º, do art. 8º, do Decreto
Federal nº 6.017/2007.
CAPÍTULO XXI
DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO CONSÓRCIO PÚBLICO ICISMEP
Art. 87. Aplicam-se à Instituição os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública e, em especial:
I - o respeito à autonomia dos entes federados consorciados, de
modo que o ingresso ou a retirada da Instituição dependem apenas
da vontade de cada um dos entes consorciados, observados os
trâmites legais exigíveis;
II - a solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se
comprometem a não praticar qualquer ato, omissivo ou comissivo,
que venha a prejudicar a prática da cooperação interfederativa;
III - a transparência, permitindo o acesso de cada um dos entes
consorciados a qualquer reunião ou documento;
IV - a eficiência, permitindo que todas as decisões tomadas pela
Instituição sejam explícita e previamente fundamentadas e que
demonstrem sua viabilidade é economicidade.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. O presente Estatuto disciplina a Instituição de forma a
complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de
Consórcio Público.
Parágrafo único. As normas estatutárias, bem como outras que
venham a ser adotadas, serão válidas no que não contrariarem ao
estabelecido no Contrato de Consórcio Público.
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Art. 89. A nomeação dos empregos públicos comissionados, bem como
das funções gratificadas, observará o seguinte:
I - não poderão ser nomeados para empregos públicos comissionados,
nem poderão receber funções de confiança o cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento (Súmula 13 do STF);
II - por se revestir de natureza autárquica interfederativa, a
verificação das vedações explicitadas no inciso anterior se
estende à identificação das mesmas ligações de parentesco com os
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados;
III - somente poderão ser nomeados para empregos públicos
comissionados pessoas que gozem de idoneidade moral, estejam no
pleno gozo de seus direitos civis e políticos, não tenham sido
condenadas em segundo grau por crimes contra a Administração
Pública tampouco estejam impedidas de contratar com o Poder
Público.
Art. 90. Os membros da Presidência e do Conselho Fiscal não
perceberão qualquer tipo de remuneração por parte da Instituição,
considerando-se munus público as suas funções. É
Parágrafo único. Aos indicados no caput, poderá ser concedido
reembolso de despesas em virtude de gastos comprovados na execução
de suas atribuições, desde que previamente aprovado pela
Assembleia Geral.
Art. 91. Este Estatuto será interpretado conforme as disposições
do Contrato de Consórcio Público, sempre de maneira a reforçar as
possibilidades de cooperação interfederativa e os casos omissos
serão resolvidos soberanamente pela Assembleia Geral.
Art. 92. O mandato da atual Presidência será estendido até o dia
31/12/2024, passando a bienalidade dos mandatos, a partir de
então, a coincidirem com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de
dezembro).
Parágrafo único. O início do novo mandato dar-se-á no primeiro
dia útil subsequente.
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CONSÓRCIO PÚBLICO
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Art. 93. O presente Estatuto, devidamente aprovado pela Assembleia
Geral regularmente constituída, é assinado pelo Presidente do
Consórcio e pela Assessoria Jurídica e será publicado, na íntegra,
no Órgão Oficial de Publicações do Consórcio, entrando em vigor a
partir desta publicação.
São Joaquim de Bicas/MG, 11 de outubro de 2024.
“APROVADO ESTE TEXTO COMPILADO E CONSOLIDADO, CONFORME DELIBERAÇÃO DA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO DE
COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA - ICISMEP, REALIZADA EM 04
DE OUTUBRO DE 2024 E REGISTRADA NA ATA CORRESPONDENTE”
ANTONIO AUGUSTO Assinado de forma digital por ANTONIO
AUGUSTO RESENDE MAIA:06253566679
RESENDE MAIA:06253566679 Dados: 2024.10.11 15:53:28 0300"
Antônio Augusto de Resende Maia
Presidente do consórcio público Instituição
Prefeito de São Joaquim de Bicas
teria
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