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OFÍCIO/GAB/Nº. 18/2025 “28/m0G 145, gema
Ipanema, 21 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Sr.
ALEX RODRIGUES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de Ipanema.
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminho a esta Egrégia Casa
Legislativa, Projeto de Lei, conforme anexo e ementa abaixo:
º Projeto de Lei Ordinária nº. 09 /2025: “Dispõe sobre a regulamentação de
coleta de entulho no município de Ipanema, e dá outras providências".”
Assim, com as devidas exigências Regimentais desta Casa, solicita a V.
Excelência, o recebimento, e seja nos termos do Regimento Interno, concedido
urgência ao Projeto apresentado tendo em vista ser de extrema importância a sua
aprovação com maior brevidade possível.
Sem mais para o momento, renovamos protesto de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
Júlio Ee de Moraes Júnior
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PROJETO DE LEI Nº. /2025. asncs enem
Dispõe sobre a regulamentação de coleta de
entulho no município de Ipanema, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Ipanema através dos seus representantes na
Câmara Municipal, aprova, e eu Júlio Fontoura de Moraes Junior, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O serviço de retirada de entulhos, provenientes de
construções, reformas e outras obras na cidade de Ipanema, tem por finalidade manter
o Município limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo
constituído por materiais sólidos, provenientes ou não da construção civil.
Art. 3º — Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras
de materiais de qualquer natureza, para o local pré-determinado pelo órgão
competente ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e
autorizadas pelo Município.
Art. 4º — É proibido, depositar, nos passeios, canteiros, ruas, jardins e
demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer
natureza, salvo o especificado nesta Lei.
Parágrafo único - Ao infrator ou a empresa responsável pela coleta
serão aplicadas as sanções previstas no artigo 18 desta Lei, sem prejuízo da obrigação
de limpar o local, bem como de reparar os danos eventualmente causados aos
logradouros públicos ou a terceiros.
Art. 5º - Poderão ser contratadas empresas prestadoras do serviço de
coleta de entulho que forneçam caçambas.
Parágrafo único - As empresas prestadoras desses serviços deverão
ser cadastradas pela Prefeitura e possuir local adequado e licenciado para a destinação
dos resíduos.
Art. 6º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão
observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas especialmente as
contidas na NBR 14728.
| - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial
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composta pelo nome, CNP) e telefones da empresa, assim como identificação de que
a empresa se encontra licenciada perante o município de Ipanema.
Parágrafo único — É proibido o uso de caçambas sem as prescrições
aqui previstas.
Art. 7º - Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não
houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
8 1º — Nesta hipótese, a distância entre dimensão horizontal da
caçamba e a guia deverá ser de no máximo 0,30 m.
8 2º — É proibida a colocação de caçambas a menos de 05 (cinco)
metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de
ônibus.
8 3º — Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de
danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida.
$ 4º - Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito
Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a
colocação de caçambas, salvo autorização expressa do órgão competente.
Art. 8º — Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional,
serão analisados pela Secretaria Competente ou pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º — O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar
derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes
exigências.
a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa,
limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro
dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte;
b) o transportador deverá ter seu equipamento de rodagem limpo,
antes de atingir a via pública;
c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas
precauções, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e,
d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, se em
trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo
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Parágrafo único - A remoção de todo o material remanescente da
carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser
providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou
responsável pela execução da obra,
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Ipanema, autorizará mediante
alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo
representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a
capacidade do depósito autorizado se esgotar.
81º - Para a expedição do Alvará a que se refere o caput deste artigo,
o pedido deverá ser instruído, com memorial descritivo que indique a situação do local
onde será efetuado o depósito, bem como a autorização dos órgãos ambientais
competentes.
8 2º - A colocação de entulhos em locais não autorizados pela
Prefeitura configura infração a esta lei, cuja pena para a empresa responsável pela
coleta será de cassação de sua inscrição e impedimento de suas atividades, sem
prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 11 - Após a vistoria e constatação de que o proprietário ou
responsável não atende ao disposto no Art. 4º e 5º desta lei, a fiscalização municipal
certificará o ocorrido, e notificará o proprietário/possuidor pessoalmente, através da
fiscalização ou por via postal com aviso de recebimento (AR), ou caso não seja
encontrado, publicado em edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público
ou publicado em órgão de publicação oficial do município, para que efetue a limpeza,
e remova o entulho de qualquer natureza para local aprovado pelos órgãos
competentes no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de ser autuado.
Parágrafo único - Na notificação deverá constar:
a) Local, dia e hora da constatação;
b) Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos violados;
c) Nome e identificação do notificado através de RG, CPF, CNPJ ou
qualquer documento hábil;
d) Menção de que se não regularizar a situação no prazo do caput
deste artigo, será autuado e ser-lhe-á imposta pena de multa;
e) Assinatura e nome legível do fiscal.
Art. 12 - Decorrido o prazo concedido na notificação sem que a
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situação tenha sido regularizada será lavrado o auto de infração, contendo:
| - A menção do local, data e hora da lavratura;
IH - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das
testemunhas presenciais e denunciantes;
HI - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V- A intimação do autuado;
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que
constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único - Havendo denúncia escrita a respeito da infração ela
será anexada ao procedimento fiscal
Art. 13 - Após a lavratura do Auto de Infração, será o mesmo
protocolado no serviço competente da Prefeitura, instaurando-se, assim, o processo
administrativo contra o infrator, providenciando-se, imediatamente, a sua intimação,
pessoalmente podendo ser por via postal com aviso de recebimento (AR) ou, se
necessário, por edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou
publicado em órgão oficial de publicação.
Art. 14 - Contra a lavratura do Auto de Infração e imposição de
penalidades caberá impugnação dirigida à Secretaria de Finanças, a ser apresentada
pelo Autuado no Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de recebimento da intimação, sob pena de revelia.
Art. 15 - Oferecida a impugnação ou declarada a revelia do autuado,
e após audiência do Autor do Auto de infração se houver necessidade, será o processo
submetido à apreciação e decisão do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 16 - O Autuado será intimado da decisão, na forma do artigo 12
desta lei, dela podendo recorrer, com efeito suspensivo e devolutivo, ao Prefeito
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da intimação
da decisão.
Parágrafo único - A decisão do Prefeito Municipal, em última
instância é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada na forma
do artigo 12 desta lei.
Art. 17 - A decisão definitiva que impuser ao autuado a pena de multa
na forma desta Lei, deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento da intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e sua
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Art. 18 - O infrator, seja ele responsável pela obra, proprietário ou
possuidor, será intimado para que faça a limpeza do local no prazo de 48 h (quarenta
e oito horas), previsto no artigo 12, sob pena de:
| - multa de 88 a 140 UFM (unidade fiscal municipal);
H - em caso de reincidência, será a multa majorada em 50% (cinquenta
por cento).
8 1º - Decorrido o prazo do caput deste artigo para limpeza ou
reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator
ou da empresa multa com acréscimo de 100% (cem por cento).
8 2º - A aplicação da penalidade de multa não isenta o infrator das
obrigações contidas no artigo 4º e 5º desta lei e a não regularização acarretará na
abertura de novo processo administrativo.
83º - Para fins deste parágrafo considerar-se-á reincidência se a
mesma penalidade foi aplicada nos últimos 05 (cinco) anos.
8 4º - O infrator, condenado no processo administrativo, não poderá
opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da
Prefeitura Municipal, sob pena de ser requerida autorização judicial.
Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 20 - A eficácia técnica desta lei será regulamentada por ato do
Chefe Executivo tendo por referência as condições operacionais às quais o Município
deve estruturar-se para o atendimento.
Art. 21- Esta lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.
Ipanema/MG, 21 de janeiro de 2025.
Júlio Fontoura de Moraes Junior
Prefeito Municipal
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cobrança judicial. “B/MG 145.339"
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Srs. Vereadores
Apresentamos para deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
que "Dispõe sobre a regulamentação de coleta de entulho no município de Ipanema,
e dá outras providências.
A presente proposta tem como objetivo estabelecer a regulamentação
do recolhimento de entulho e do serviço de caçamba no município de Ipanema,
criando um marco normativo específico para a realização dessas atividades. A
necessidade de regulamentação desse serviço se faz urgente, principalmente
considerando que o serviço de caçamba é uma novidade para o município, e a
implementação de normas claras contribuirá para a organização e segurança jurídica
das partes envolvidas.
Atualmente, a falta de regulamentação específica sobre o tema tem
gerado dúvidas quanto às responsabilidades dos prestadores de serviços,
consumidores e poder público. Sem um regramento adequado, há o risco de que as
atividades relacionadas ao recolhimento de entulho sejam realizadas de maneira
desorganizada, prejudicando a infraestrutura urbana, gerando transtornos à população
e impactando negativamente o meio ambiente.
A regulamentação proposta visa:
1. Definir normas claras para a prestação do serviço: Estabelecer os parâmetros
técnicos, operacionais e de segurança para o transporte e descarte de entulho,
garantindo que o serviço seja realizado de maneira eficiente, segura e conforme
as normas ambientais.
2. Estabelecer critérios para os prestadores de serviços: Instituir regras para o
credenciamento e operação das empresas responsáveis pelo fornecimento de
caçambas e pelo recolhimento de entulho, a fim de assegurar que as empresas
atuem de forma legal, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes.
3. Criar mecanismos de controle e fiscalização: Organizar e assegurar a
fiscalização sobre o cumprimento das normas, evitando o descarte irregular de
resíduos, prevenindo danos ao meio ambiente e à saúde pública.
4. Proteger a segurança jurídica dos envolvidos: Garantir que tanto os
prestadores de serviços quanto os consumidores tenham seus direitos e deveres
claramente definidos, evitando litígios e garantindo maior transparência e
confiança no processo.
5. Contribuir com a limpeza urbana e a preservação ambiental: Organizar a
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coleta de entulho e resíduos de construção, evitando o acúmulo em vias
públicas e outros locais inadequados, o que prejudica a estética urbana e pode
gerar impactos ambientais negativos.
A regulamentação do serviço de caçamba e do recolhimento de
entulho será um passo importante para modernizar a gestão de resíduos no município
de Ipanema, proporcionando maior controle sobre os serviços prestados, além de
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, a manutenção da ordem
pública e a preservação ambiental.
Por fim, a presente proposta visa proporcionar um ambiente mais
seguro e organizado tanto para os prestadores de serviços quanto para os cidadãos,
conferindo maior segurança jurídica a todos os envolvidos, e fortalecendo a
responsabilidade do município na gestão de resíduos.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou
fornecer informações adicionais que possam contribuir para a análise e aprovação
desta iniciativa.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar
meus protestos de estima e consideração.
Júlio Fontoura de Moraes Junior
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